É importante destacar que, apesar de o aspecto educacional constar na Lei de Execução Penal, no Código Penal e no Código de Processo Penal, estando em sintonia com as medidas necessárias para a promoção dos direitos da pessoa humana, na realidade do sistema penitenciário esses aspectos não são ainda plenamente aplicados. A educação, embora seja tema em todos os discursos políticos, nesse ambiente ocupa um papel secundário, como no resto dos investimentos públicos.
Além disso, nos artigos da LEP é possível identificar uma forte valorização do trabalho em detrimento ao direito à educação: o artigo 126 assegura a remição penal pelo trabalho, mas não garante à educação o mesmo benefício. Essa valorização do trabalho frente à educação, além de não incentivar a procura por escolarização, reforça a sua descaracterização como um direito, colocando a educação formal como um privilégio concedido aos detentos. Por outro lado, contraditoriamente, a ausência de remição pela educação também pode ser interpretada como reconhecimento da educação como direito, assim como a assistência médica, a jurídica, a psicológica e a social; portanto, não oferecida como moeda de troca para o interno, possibilitando lhe a aceleração da sua liberdade. Nesse sentido, em outras palavras, o fato (da não-remição) não nega necessariamente o seu caráter de direito, já que também não existe remição para as demais assistências.
Outro fato também muito esclarecedor é que, na própria arquitetura prisional, geralmente não é
previsto e não existe espaço para o desenvolvimento de atividades educativas nas unidades prisionais. Enquanto atualmente se discute a necessidade de criação de espaços para atividades laborativas no cárcere, espaços para a educação, artes e esporte não são considerados artigos de primeira necessidade, são totalmente desconsiderados em uma política de execução penal, literalmente colocados em segundo plano, são verdadeiros “artigos de perfumaria”.
Uma das questões centrais evidenciadas para tal fato é que o Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN/MJ – não investe na criação de diretrizes nacionais fundamentadas na legislação em vigor para a política de execução penal. Aprova constantemente recursos para construção de novas unidades para os sistemas penitenciários, inclusive para as unidades federais, sem sequer estabelecer critérios mínimos, pautando-se na Lei de Execução Penal, que definam a construção de unidades. Cada Estado constrói as suas unidades, muitas vezes sem princípios claros e definidos, contrariando geralmente a própria legislação, a qual, a princípio e em tese, deveria defender.
A Lei de Execução Penal também exige que todos os condenados exerçam algum tipo de trabalho, bem como que os presos tenham acesso ao ensino fundamental garantido. Mas, segundo dados do próprio Ministério da Justiça (2008), apenas 23,95% participam de alguma atividade laborativa e 17,3% estudam (efetivamente participam de atividades educacionais de alfabetização, ensino fundamental, médio e supletivo). São esses dados tão significativos que sugerem a reavaliação da atual cultura da prisão, ou seja, da proposta política de execução penal ora em vigor, pois demonstram um total descompasso com o discurso predominante, que eleva a educação e o trabalho como importantes programas de reinserção social na política pública de execução penal.
É importante ainda salientar que não quer dizer que o Estado ofereça vagas para todos aqueles que desejam estudar e trabalhar. Pelo contrário, é comum, principalmente quanto ao trabalho, ter um número muito superior de internos interessados, e poucas vagas disponíveis, principalmente quando remuneradas, transformando-se em importante moeda dentro do espaço carcerário. Por outro lado, quanto à educação, também não é muito diferente, em alguns estados, dentre eles o Rio de Janeiro, evidencia-se o contrário, um número imenso de vagas ociosas nas escolas, demonstrando um total desinteresse por parte dos internos em estudar.
Tal fato chama a atenção de especialistas e gestores na área de educação, pois evidencia importantes questões que merecem reflexão; dentre elas, destacam-se: (1) quais os motivos que levam o apenado a (não) se interessar pela escola; (2) qual a escola ideal para o sistema penitenciário; e (3) qual o papel da educação na política de execução penal.
Uma das principais respostas para tal discussão é que hoje ainda o Brasil não possui uma diretriz nacional para a política de educação em espaço de privação de liberdade. Foram aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP – em 11/03/2009, as Diretrizes Nacionais para a Oferta de Educação nos estabelecimentos penais e tramita no Conselho Nacional de Educação uma proposta de documento nessa direção. Portanto, cada Estado apresenta uma proposta para a implementação das suas ações. Muitos sequer possuem uma política regulamentada para essas ações no cárcere, evidenciando-se, em várias unidades, projetos isolados, sem fundamentação teórico-metodológica, sem qualquer continuidade administrativa, beirando o total improviso de espaço, gestão, material didático e atendimento profissional.
Nessa direção, ainda destacamos: a escola intramuros, assim como a extramuros, para a população no mundo livre, está em crise. Cotidianamente, divulga-se um crescente número de reprovações e evasões, detectando-se diversos problemas: (1) a escola não atende aos interesses de sua clientela; (2) as escolas não acompanham os avanços tecnológicos e sociais da atualidade; (3) os profissionais da área de educação estão desmotivados e, consequentemente, desatualizados quanto a conteúdos e metodologias; e (4) os jovens e adultos não veem perspectivas sociais por intermédio da escola etc.
Dentro desse contexto, em suma, não adianta simplesmente replicar uma ideia de escola atualmente criticada e falida para o sistema penitenciário sem levar em consideração todos os elementos que identificam e caracterizam a privação de liberdade, que compreenda as reais necessidades do sujeito privado de liberdade e que esteja alinhada à política pedagógica de execução penal, principalmente a voltada para a garantia de direitos e de valorização à reinserção social.
Acreditamos que somente pela institucionalização nacional de uma política de educação para o sistema penitenciário, principalmente privilegiando as ações educacionais em uma proposta político-pedagógica de execução penal como programa de reinserção social, se conseguirá
efetivamente mudar a atual cultura da prisão.
O Brasil já ultrapassou a etapa que discute o direito à educação dentro do cárcere. Está agora no estágio em que deve analisar as suas práticas e experiências, procurando instituir programas, consolidar propostas e políticas, enfim, que efetivamente avalie os seus resultados.
Notas
1 Variam conforme cada época e cada cultura; é necessário para o conhecimento de si mesmo, do mundo do qual fazemos parte, além de possibilitar a nossa participação na vida produtiva, nas decisões coletivas, além de possibilitar que continuemos aprendendo.
2 Devem ser compreendidas como requisitos básicos para se viver e trabalhar em uma sociedade.
3 Normas, princípios ou padrões sociais aceitos ou mantidos por indivíduo, classe, sociedade etc.
4 A Lei de Execução Penal visando à “individualização da pena”, prevê que a Comissão Técnica de Classificação deve apresentar propostas de “Plano de Atendimento Individualizado” aos internos, levando-se em consideração a pessoa humana, suas limitações e especificidades.
5 Segundo o Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, remição é o ato ou efeito de remir (se). Remir seria indenizar, compensar, reparar e ou reabilitar-se e, segundo o parecer do dr. Luiz Alfredo Paim (1995, p. 189-190), etimologicamente, a palavra remir “corresponde ao substantivo remição, e é a forma sincopada do verbo redimir (a esse outro correspondem redenção e redentor). Vem do latim redimire (ou redimere) e tem o mesmo significado de resgatar de cativeiro, livrar de ônus. Toda essa formação etimológica tem no centro de sua semântica a ideia de libertação de cativeiro, de salvação, de resgate, de reaquisição de bem perdido”. Art. 126 da Lei 7.210/84: “o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena. A contagem do tempo para fim deste artigo será feita a razão de um dia de pena por três de trabalho”.
6 Há diversas proposições legislativas versando sobre a educação no sistema penitenciário em tramitação nas Casas do Congresso Nacional. Dentre elas, três versando sobre a possibilidade de extensão da remição também pela educação: PL n° 4.230, de 2004, que propõe estender o benefício da remição aos presos que estiverem estudando (apensado ao PL n° 6.254, de 2005) – atualmente, com parecer do relator pela rejeição, o processo encontra-se pronto para a pauta na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania; PL n° 5.075, de 2001 (de iniciativa do Poder Executivo), promovendo várias alterações na LEP, inclusive a possibilidade de remição da pena pelo estudo – atualmente, encontra-se, com parecer pela rejeição, pronto para pauta do Plenário; PL n° 3.569, de 1993, estabelecendo a remição de um dia de pena a cada dois dias de trabalho ou estudo, na impossibilidade do primeiro – embora aprovado na Câmara, ainda em 1993, o projeto recebeu substitutivo no Senado Federal em 1995, retornando à Casa de origem. Encontra-se, desde 2004, pronto para a pauta na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania com parecer pela rejeição do substitutivo do Senado e aprovação do projeto original.
7 “Art. 62. La redención de la pena por el esfuerzo intelectual podrán obtenerla por los siguientes conceptos: 1º por cursar y aprobar las enseñanzas religiosas o culturales establecidas y organizadas por el centro directivo; 2º Por pertenecer a las agrupaciones artísticas, literarias o científicas de la prisión; 3º Por desempeñar destinos intelectuales; 4º Por la realización de producción original, artística, literaria o científica.”
8 Em 1967, por meio de um convênio firmado entre a então Secretaria de Estado de Justiça e a Secretaria de Estado de Educação, foram introduzidas, em algumas penitenciárias do Estado, escolas regulares com ensino fundamental. A partir de 2000, as escolas passaram a oferecer também o ensino médio. Segundo informações da Secretaria de Estado de Educação (2007), hoje existem 11 escolas distribuídas nas Unidades Penais, com capacidade para atender a 50% do seu efetivo carcerário, porém só 20% do seu efetivo carcerário participam de atividades educacionais.
9 O Ministério da Educação, por intermédio do seu Programa “Brasil Alfabetizado”, vem implementando, em parceria com as respectivas Secretarias de Estado de Educação, uma proposta de alfabetização em diversos presídios brasileiros. Em algumas regiões, o Programa passa a ser a única proposta de educação para o interno penitenciário.
1
0 Rede Latino Americana de Educação em Espaços de Privação de Liberdade – REDLECE
(www.redlece.org).
1
Ver o artigo: Diversidade do Público da EJA no periódico Alfabetização e Cidadania – Revista de Educação de Jovens e Adultos, Brasília: RAAAB, UNESCO, Governo Japonês, n. 19, jul. 2006.
2 O pesquisador nos chama a atenção para o fato de que “a organização da educação na prisão reflete também as atitudes da opinião pública. Nos países em que o orçamento para a escola regular não é
suficiente, fica difícil explicar por que a educação na prisão precisa de dinheiro público”. Embora a educação na prisão seja também um direito de todos, segundo ele, “entretanto isso não parece ser uma realidade dentro da comunidade internacional de educação, mesmo quando muitas iniciativas são tomadas nos níveis locais e internacionais”. Campanhas internacionais ou regionais geralmente dão pouca ou nenhuma atenção para esse problema que envolve dezenas de milhões de pessoas no mundo (Maeyer, 2006, p. 19).
3
É importante que compreendamos o “espaço de privação de liberdade” como um ambiente socioeducador. Nesse sentido, todos os profissionais dos sistemas de privação de liberdade (sistema penitenciário e o socioeducativo) são socioeducadores.
4 O problema também é evidenciado na área socioeducativa. Existe um enorme desinteresse dos jovens pela escola nas unidades socioeducativas.