Adolescência e ato infracional

Papel do Educador Social em Projetos Socioeducativos com Crianças e Adolescentes

1 INFRAÇÃO:

 

A lei 8.069 de 13.07.1990 – Estatuto da Criança e Adolescente estabelece as diretrizes para a responsabilização do adolescente infrator. São consideráveis penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, art. 228 da CF/88 e art. 27 do Código Penal.

A questão, porém é bastante complexa, pois variáveis podem intervir na abordagem do tema sobre adolescência e adolescente infrator. Sendo necessária uma reflexão sócio-jurídica. Importante contextualizar a problemática, mostrar um panorama do adolescente, como os fatores intrínsecos e extrínsecos influenciam na formação do adolescente e como estes fatores podem ser determinantes para que o adolescente possa a vir praticar um ato infracional.

Abordar o histórico jurídico da infanto-adolescência, as leis anteriores que culminaram na elaboração do Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto este que promoveu garantias constitucionais antes não abordadas em leis anteriores. O artigo tem com principais referenciais teóricos OSORIO, ABERASTURY, PINSKY, GOMES, ERIKSON, VOLPI, TEIXEIRA, RIZZINI, PRIORE, LIBERATI e SARAIVA.

 

2 VIOLÊNCIA:

 

Atualmente a Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é quem regulamenta os crimes que envolvem adolescentes menores de dezoito anos, os quais são chamados pelo Código Penal Brasileiro penalmente inimputáveis.

O índice de violência, principalmente em casos que envolvam jovens em atos infracionais, gera na sociedade grande impacto, provocando inúmeros questionamentos em relação à responsabilidade dos adolescentes.

Com o aumento dos casos expostos pela mídia no que se refere à prática de atos infracionais por adolescentes o tema abre ampla discussão já que muitos são os estudos demonstrando que a punição é tão importante quanto à prevenção.

Portanto, é importante pesquisar, analisar para promover um processo de reflexão sobre o tema, verificar quais os limites e possibilidades dos adolescentes, para que a última alternativa em relação aos jovens seja aplicação de uma medida sócio-educativa, mas sim, aumentar a qualidade vida, principalmente das comunidades mais carentes, visando propiciar ao adolescente uma melhor integração e um maior fortalecimento pessoal.

Necessário então, tentar contextualizar a problemática sobre a origem do desequilíbrio instalado, verificar as causas e buscar alternativas de solução, analisando possíveis meios para minimizar a crise atual.

Desta forma, o trabalho pretende apresentar um panorama do adolescente e o ato infracional. Expõe fundamentos teóricos do ponto de vista jurídico, psicológico e fisiológico acerca da adolescência, pois a adolescência caracteriza-se por ser um processo do desenvolvimento marcado períodos de bastantes contradições, sendo de grande confusão para o adolescente já que as transformações do adolescente nesse período são marcantes.

Discorre ainda, sobre o ato infracional praticado pelos adolescentes, considerando fatores sociais e individuais de interferência. Os fatores que levam um adolescente a se tornar infrator são muitas vezes complexos e variados, são os chamados fatores intrínsecos biológicos, genéticos, psicológicos e emocionais e os fatores extrínsecos a família, os amigos, a televisão, a escola, os grupos sociais e a comunidade em que vivem, interferindo na formação do adolescente e o que podem produzir danos individuais e para a sociedade, se ocorrer alguma falha durante o processo de amadurecimento do adolescente.

Traz um breve percurso histórico-jurídico da criança e adolescente no país, mostrando o processo que culminou com a elaboração e aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente. O Estatuto da Criança e do Adolescente tratou-se de uma evolução das leis anteriores de responsabilização do adolescente quando pratica um ato infracional.

De acordo com autores que serão discutidos aqui a questão da adolescência violência não deve ser analisada isoladamente. É necessário entender o contexto social, cultural, político e econômico em que está inserido o adolescente e como esses fatores irão influenciar nas características psicológicas do jovem e na construção de sua identidade pessoal.

O adolescente contesta, se rebela e desencadeia verdadeiras lutas, quando está em busca de suas necessidades, desejos, conquistas e realizações. No desenvolvimento dessas lutas surge a delinquência juvenil, que o estigmatiza perante a sociedade como uma das “pragas sociais” de nossa época. Estando, portanto, a delinquência dos adolescentes mais ligada a questão do problema social do que legal.

 

3 Situando a adolescência:

 

O termo minor derivado do latim é explicado por De Plácido e SILVA na obra intitulada Vocabulário Jurídico, em gramática é um adjetivo que comparativo de pequeno. Como termo técnico-jurídico é um substantivo que designa aquele que não atingiu a maioridade, não tem atingido a idade legal para a maioridade, sendo considerada incapaz ou isenta da responsabilidade para praticar atos regulados pela idade legal.

Segundo Luiz Carlos Osório, a adolescência é uma etapa distintiva do homem, sendo marcada por diversas mudanças físicas, psicológicas e comportamentais, que é influenciada por fatores sociais e culturais e pode ser definida como:

... uma etapa evolutiva peculiar ao ser humano. Nela culmina todo o processo maturativo biopsicossocial do indivíduo (...) não podemos compreender a adolescência estudando separadamente os aspectos biológicos, psicológicos, sociais e culturais. Eles são indissociáveis e é justamente um conjunto de suas características que confere unidade ao fenômeno da adolescência.

Na adolescência o corpo do jovem passa por intensas alterações físicas e biológicas, que podem alterar o humor, o comportamento e suas relações, pois estas mudanças podem abalar a auto-estima e o estado emocional do adolescente. Nesta fase o jovem mostra-se mais vulnerável as alterações sociais. O período da adolescência é marcado por transformações, transição e ebulição, “... de contradições, confuso, doloroso”.

Existe um conflito básico da adolescência, pois o jovem deixa de ser criança para passar a uma condição de maior responsabilidade, sendo que Arminda ABERASTURY defini: “... entrar no mundo dos adultos – desejado e temido –
significa para o adolescente a perda definitiva de sua condição de criança. É um momento crucial na vida do homem e constitui a etapa decisiva de um processo de desprendimento que começou com o nascimento.”

Em face disto o adolescente se defronta com muitas pressões, principalmente por ter que definir seu papel na sociedade, seja devido aos estudos, a profissão, a um emprego, as relações familiares e sociais entre outras. Muitas vezes busca soluções mágicas para resolver seus problemas, até mesmo a criminalidade. Para Ilana PINSKY e Marco Antonio BESSA, esta fase pode ser definida como:

A adolescência é uma fase de metamorfose. Época de grandes transformações, de descobertas, de rupturas e de aprendizados. É, por isso mesmo, uma fase da vida que envolve riscos, medos, amadurecimento e instabilidades. As mudanças orgânicas e hormonais, típicas dessa faixa etária, podem deixar os jovens agitados, agressivos, cheios de energia e de disposição em um determinado o momento. Mas, no momento seguinte, eles podem acometidos de sonolência, de tédio e de uma profunda insatisfação com seu próprio corpo, com a escola, com a família, com o mundo e com a própria vida.

A adolescência é uma fase com características bastante peculiares é um período de contradições, confuso, ambivalente, caracterizado por atritos com meio familiar e social é quando o adolescente se depara com diversas mudanças quando inicia seu processo de individualização.

Aadolescência deve ser entendida como uma fase importante da evolução, deixa de ser vista como uma síndrome, período de confusão e desordem. Esta evolução é marcada por conflitos, mas com intenso potencial de crescimento e reorganização e afirmando: “...só com a adolescência o indivíduo desenvolve os requisitos preliminares de crescimento fisiológico, amadurecimento mental e responsabilidade social para experimentar e atravessar a crise de identidade. De fato, podemos falar de crise de identidade como o aspecto psicossocial do processo do adolescente.”

A a palavra crise refere-se a um período de crescente vulnerabilidade e potencialidade e não uma ideia de desestruturação, a crise surge de uma necessidade de uma escolha entre tendências, para o pesquisador uma tendência é ao desenvolvimento e evolução e outra tendência à desestruturação e regressão.

Para o art. 2º ECA compreende-se como adolescência o período segundo o critério cronológico, estabelecido com início aos 12 anos e término aos 18 anos. Porém, em seu parágrafo único estabelece que nos casos expressos em lei, que se aplica excepcionalmente às pessoas entre 18 e 21 anos de idade.

A adolescência é uma fase de transição, em que há um constante questionamento dos jovens, estes apresentam muitas incertezas sobre o que escutam e acabam se rebelando. Neste período da vida, diversos fatores intrínsecos – biológicos, emocionais e genéticos e também os extrínsecos – a família, escola, os amigos e a comunidade onde vivem, tornam-se determinantes na sua formação, e caso haja falhas neste processo de amadurecimento, as conseqüências tornam complexas e podem produzir danos individuais e para a sociedade. A autora ressalta que no processo de construção de sua identidade o jovem, busca referências naqueles de seu convívio, os seus pares. Por isso, o adolescente tem necessidade de um intenso convívio em grupos, que se aproximam por motivos diferentes, em diversos espaços sociais, devido a diferentes temas e propósitos.

Normalmente o adolescente é contrário à maioria dos dogmas do mundo adulto, ele expressa sua crítica às regras, crenças e atitudes dos adultos. Há sempre uma rebeldia com relação às atitudes dos adultos, é no período da adolescência que o comportamento desafia a todo o momento os mais velhos.

Outra característica do mundo dos adolescentes é o imediatismo, pois acaba sendo estimulado pelo consumismo exacerbado, que incentiva deve haver um acúmulo de bens materiais e culturais no menor prazo possível. Esta ideia acaba criando nos adolescentes uma sensação de ansiedade e frustração, o que gera um processo de exclusão social da maioria dos jovens.

A exigência de uma mudança de postura, com a imposição de assumir repentinamente uma posição responsável para assumir um trabalho, tornando-se responsável por si mesmo é fato gerador dos conflitos e tensões atribuídos a esta fase de desenvolvimento. O momento mais difícil da vida do homem é a adolescência, pois necessita de liberdade adequada, mas sempre com a segurança das normas ajudando-o adaptar-se as mudanças sem gerar conflitos graves com seu ambiente e a sociedade.

Os adolescentes provenientes de classes menos favorecidas são muitas vezes levados a pular a etapa da adolescência, pois devem assumir responsabilidade de adultos tornando-se responsável muitas vezes pelo sustento da família. Momentos de crise ocorrem em várias etapas de amadurecimento e crescimento do homem.

Na adolescência, esta crise é de identidade, revestindo-se de maior vulnerabilidade, pois as estruturas sociais na concepção do jovem não está
definida. Sendo assim, para a constituição da adolescência são decisivas as relações sociais, históricas, culturais e econômicas. Para isso, é necessário que todos os direitos atribuídos aos jovens sejam observados, propiciando um pleno desenvolvimento das pessoas nesta fase da vida.

 

4 O adolescente e o ato infracional:

 

A expressão ato infracional foi o termo criado pelos legisladores na elaboração do ECA. Não se diz que o adolescente é autor de um crime ou contravenção penal, mas que ele é autor de ato infracional, para isso o art. 103 do ECA definiu que: “Art. 103: considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal”. O ECA considera autores de infração apenas os adolescentes - 12 a 18 anos - e os jovens de 18 a 21 anos, nos casos expressos em lei (art. 2° do ECA).

Diante disto, todos os atos infracionais praticados por adolescente são equiparados aos crimes tipificados no Código Penal e nas leis extravagantes, bem como na Lei de Contravenções Penais.

A privação de liberdade, na percepção do adolescente estabeleceu-se um estudo sobre os mitos que condicionam a questão dos atos infracionais praticados por adolescente, sendo eles: hiperdimensionamento do problema; da periculosidade e o da irresponsabilidade.

O mito do hiperdimensionamento refere-se ao fato da veiculação de notícias seja por meios de comunicação, autoridades ou profissionais da área de que cada vez mais jovens estão envolvidos na criminalidade. Porém, observa-se que muitas vezes as declarações de que há um aumento do número de adolescentes que praticam atos infracionais não vem acompanhada de dados estatísticos confiáveis. Considerando que a privação de liberdade é a medida sócio-educativa aplicada aos adolescente cujos atos infracionais sejam graves, é possível concluir que a dimensão do problema é menor do que a sensação e o temor social que produzem.

Periculosidade está relacionado ao fato que a tendência é que sejam cada vez mais graves os delitos praticados por adolescentes. Porém, Mário VOLPI mostra que estudos realizados no país que os atos infracionais praticados por adolescentes são em maioria aqueles relacionados ao patrimônio.

Quanto ao mito da irresponsabilidade este está relacionado à idéia de que os adolescentes não seriam realmente punidos, já que a legislação é extramente branda no tratamento aos adolescentes comparando-se com os adultos. Porém, deve-se lembrar que inimputabilidade penal é diferente de impunidade. O fato de um adolescente ser considerado inimputável penalmente não significa que o exime de sua responsabilização com medidas sócio-educativas, podendo inclusive ser privado de liberdade por até três anos. E segundo o autor, em relação ao agravamento das penas, não está comprovado por nenhuma sociedade mesmo aqueles que adotam a pena de morte, que reduziria a prática de delitos.

 

Importante conceituar imputabilidade e impunibilidade:

 

Imputabilidade:Derivado de imputar, do latim imputare (levar em conta, atribuir, aplicar), exprime a qualidade do que é imputável. Nestas condições, seja nos domínios do Direito Civil, Comercial ou Penal, a imputabilidade revela a indicação da pessoa ou do agente, a que se deve atribuir ou impor a responsabilidade, ou a autoria de alguma coisa, em virtude de fato verdadeiro que lhe seja atribuído, ou de cujas consequências seja responsável. Desse modo, a imputabilidade mostra a pessoa para que se lhe imponha a responsabilidade, E, assim, é condição essencial para a evidência da responsabilidade, pois que não haverá
esta quando não se possa imputar à pessoa o fato de que resultou a obrigação de ressarcir o dano ou responder pela sanção legal. A imputabilidade, portanto, antecede à responsabilidade. Por ela, então, é que se chega à
conclusão da responsabilidade, para aplicação da pena ou imposição da obrigação.

Deve-se ainda conceituar impunidade para não confundir com inimputabilidade, o primeiro refere-se a não punição e segundo é quando não há culpa.

Do latim impunitas, de impunis – in e poena (não punido), exprime o vocabulário a falta de castigo ao criminoso ou delinquente. Há por qualquer motivo, ausência de punição do criminoso, negligência da autoridade, falta de aplicação da pena pelo crime ou falta cometida. É, pois, a ausência de punição ou falta de sanção penal, indicada na própria lei, em face de imputação criminosa feita a pessoa. A impunidade pode decorrer do fato de não ter sido possível a aplicação da penalidade imputável à pessoa, como pelo indulto ou perdão.

As circunstâncias que levam a um adolescente a se tornar infrator são muitas vezes complexas e variadas. Donald Woods WINNICOTT relaciona a negligência e a privação familiar com fatores responsáveis pelo cometimento de delitos. Pois, a maioria dos jovens possuem família, mas no entanto esta é ausente, não cria um vínculo para assumir realmente seu papel, não há uma figura que represente autoridade, seja por situações de maus-tratos, abandono, privações materiais, alcoolismo ou drogas.

Porém, não só a estrutura familiar pode ser apontada como fator determinante no ingresso de um adolescente no cometimento de ato infracional, mas estrutura social também, as políticas sociais básicas, a saúde, a escola, o lazer, o estado e a sociedade são fatores que interferem no contexto.Para Maria de Lurdes Trassi TEIXEIRA situações de violência fazem com que um adolescente venha a se torne infrator: Para a autora, quando a criança ou adolescente, é exposto a situações de extrema violência, elas poderão responder com condutas também violentas, o delito, provando desta forma imensos prejuízos na formação de sua identidade, nas relações que trava consigo mesmo e com outros.

Muitos fatores de risco podem ser associados aos adolescentes infratores, para Simone Gonçalves de ASSIS, fatores como: círculo de amigos, consumo de drogas, determinados tipos de lazer, valores do que é certo e do que é errado, autoestima dos adolescentes, se há na família vínculos afetivos, o número e a posição entre irmãos, a escola e a dor e o sofrimento devido a violência sofrida pelos pais.

Muitos delitos praticados por adolescentes está associado ao consumo de drogas, o mundo das drogas durante muito tempo se restringiu ao mundo dos adultos, porém nos últimos 30 anos passou a fazer parte dos mundos das crianças e adolescentes que acabaram se tornando os maiores usuários.

O jovem tem necessidade natural de sempre estar experimentando os limites sociais de seu comportamento, como forma de assimilar o mundo, por isso, muitos tem o desejo de experimentar drogas. Sendo que os primeiros contatos com a droga está associado aos instintos naturais de um ser “em fase peculiar de desenvolvimento: curiosidade, imitação, auto afirmação, etc” (...) “há também outras causas, relacionadas a processos psicológicos autodestrutivos de origem individual, familiar ou social, como a vontade de transgredir, a revolta contra todos, a opressão social ou econômica ou até mesmo deficiências mentais”.

Diante desta realidade, diversos estudos demonstram que a maioria dos usuários de drogas já esteve em contato com a justiça penal, pois a probabilidade de que usuários de drogas pratiquem atos ilícitos do que não-usuários, e destaca os principais crimes cometidos:

- Crimes cometidos sob influência de drogas: lesões corporais, roubo, furto, dano (vandalismo e pichação), desacato, ameaça,etc.
- Crimes cometidos para alimentar o vício: crimes patrimoniais (como roubo e furto), tráfico de drogas,etc.
- Crimes cometidos no âmbito do funcionamento dos mercados ilícitos: formação de quadrilha, homicídios, lesões corporais, etc.
Tendo como orientação esses referenciais sobre a criminalidade vinculado ao uso ou tráfico de drogas, é importante que o profissional esteja atento aos atos infracionais (crimes) praticados por adolescentes, pois ele podem indicar um possível envolvimento com drogas.

Sendo assim, muitos são os fatores que levam um adolescente ao cometimento de delito, fatores que independem de classe econômica, pois muitas vezes esses delitos estão associados à formação em geral do indivíduo, já que é a adolescência o período de transformação e formação da identidade do jovem.

 

5 Histórico jurídico da infanto-adolescência :

 

A violência contra a infanto-adolescência remonta a séculos de silêncio sobre normas protetivas e há anos de regras repressivas. No mundo romano o pai exercia poder absoluto sobre o filho, sendo que a situação começou a se modificar com os imperadores romanos, com os primeiros sinais de preservação da preservação da personalidade dos jovens, como o direito à vida e à integridade física.

As primeiras leis que tratavam da infância e adolescência surgiram no Brasil Império, à independência do país em 1822. Porém foi no Código Criminal de 1830 que houve interesse jurídico em relação a questão dos menores de idade, sendo que as crianças e jovens eram severamente punidos não diferenciando seu tratamento em relação aos adultos.

“Até o início deste século, não havia legislação específica sobre a criança e o adolescente. A referência a eles está no Primeiro Código Penal (1890), onde fica determinado a inimputabilidade dos menores de 9 anos completos, daqueles de 9 a 14 anos que „obrassem sem discernimento‟ e, era atenuante para o delito possuir menos de 21 anos.

Desde o início do período colonial, a sociedade brasileira é marcada por diferenças gritantes de distribuição de renda e poder, o que propiciou a emergência de infâncias diferentes em classes sociais distintas. A autora aponta que: “para uma sociedade certamente injusta na distribuição de suas riquezas, avara com o acesso à educação para todos e vincada pelas marcas do escravismo”.

O Código Criminal de 1830 estabelecia a responsabilidade aos menores a partir dos 14 anos, estabelecendo em seu art. 10 que: “Se se provar que os menores de quatorze anos, que tiverem cometido crimes, obraram com discernimento, deverão ser colhidos às Casas se Correção, pelo tempo que o Juiz parecer, como tanto que o recolhimento não exceda a idade de dezessete anos”.

De forma coplementar nas primeiras décadas deste século, por influência do debate internacional sobre o tema, os juristas e estudiosos do direito brasileiro concluíram que deveria haver um direito específico para crianças e adolescentes, um direito substituísse a punição pela educação.

Período do Império o que havia eram medidas de caráter essencialmente assistencial, com um cunho religioso. A Igreja incumbia a responsabilidade pelas instituições de menores, porém eram subsidiadas com o dinheiro público. O autor ressalta que “a legislação reflete nítida associação existente entre os poderes públicos e a Igreja, na esfera política e mesmo no âmbito mais estritamente jurídico”.

Nas leis penais da época do Império havia a intenção de reprimir a delinquência, porém não se constituía uma ameaça que ultrapassasse o controle das autoridade policiais e judiciárias.

Com o Brasil República surge a urgência da intervenção do Estado nas questões que envolviam menores, para que promovesse a educação e correção do menores, para transformá-los em cidadãos úteis e produtivos para o país, desenvolvendo assim uma sociedade moralmente organizada. Em 1906, foi elaborado por Mello Mattos o projeto que visava entre outras questões da regulamentação da idade criminal, que passou de “nove para doze anos, e, entre doze e dezessete para os que obrarem sem discernimento. Os que agissem com discernimento seriam recolhidos às chamadas escolas de reforma”.

A partir do final do Século XIX as discussões sobre a internação dos menores foram mais intensas, contando com a participação de autoridades policiais no desenvolvimento de vários projetos de lei. Segundo Irene RIZZINI criaram-se estabelecimentos para recolher os menores:

Recolher os menores de acordo com uma cuidadosa classificação, visando a prevenção (escolas premunitórias ou de prevenção de menores moralmente abandonados) e a regeneração (escolas de reforma e colônias correcionares para os delinquentes , separando-os de acordo com a idade, sexo e tipo de crime cometido/ se absolvidos ou condenados)”.

Em 1912, foi proposto por João Chaves um projeto de lei visando uma legislação especial para os menores, em seu art. primeiro destacava que “para o efeito de serem submetidos a conveniente regime hospitalar ou educativo, os menores de um ou outro sexo (...) d) que tiverem delinquido”. Para a autora o projeto de Chaves inova ao propor que deveria haver juízes e tribunais especiais para menores, promovendo uma maior afastamento da área penal, já que propunha que não seriam objetos de procedimento penal os menores de dezesseis anos de idade acusados de qualquer infração (delito ou contravenção).

Os vários projetos criados foram lentamente ao longo das próximas décadas dando corpo para a criação de uma legislação especial para menores – O Código de Menores - Decreto nº 17943, de 12 de outubro de 1927, com o objetivo de regulamentar a proteção e assistência aos menores, sendo que diversas medidas de prevenção, proteção e assistência foram observadas visando proteger à criança abandonada fisicamente ou moralmente e delinquentes.

Para Wilson Donizete LIBERATI o Código de Menores tipificava duas categorias de menores: os abandonados e os delinquentes, não fazendo distinção entre elas para verificar a aplicação das medidas. “Se o menor praticasse um ato que fosse considerado infração penal, receberia as medidas mais gravosas, como a internação; se o menor fosse abandonado ou carente, também poderia ser internado em asilo ou orfanato, conforme a conveniência do Juiz”.Ficou assim estabelecido no Código de Menores de 1927:

- O menor de 14 anos, autor de infração penal, não tem processo penal mas, dependendo da gravidade do delito tem uma „punição‟, o abrigo (as colônias agrícolas);

- O menor de 14 anos tem sanções penais, estabelecidas pelo juiz. Os menores de 14 anos a 18 anos „serão recolhidos para cumprimento da pena a prisões independentes das dos condenados adultos‟. Esta orientação permaneceria até construírem „escolas de reforma‟onde seriam cumpridas as „penas educadoras‟;

- É atenuante, no julgamento do delito, a idade de 18 a 21 anos.

No Código de Menores havia medidas educativas-disciplinares para os delinquentes: o internamento, o perdão judicial (este associado a advertência) e a liberdade vigiada (o juiz nomeava uma pessoa para proteger e assistir o menor).

Foi observado que após um ano de promulgação do Código de Menores a criminalidade envolvendo menores voltava a incomodar, o que exerceu pressão para fossem instituídas leis mais severas. Diversos setores da sociedade se manifestaram, uns para defender a necessidade de assistência e outros para defender a necessidade de encarceramento dos adolescentes.

O Código Penal de 1940 (Lei n. 2.848 de 7 de dezembro de 1940) é o vigente no país, e trouxe, no art. 27, o seguinte dispositivo: “Os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial”. Com o Código Penal, passou a discutir a necessidade da revisão do Código de Menores, embora essa necessidade já fosse registrada em anos anteriores

O primeiro Código foi substituído pelo novo Código de Menores - Lei n. 6.697, de 19 de outubro de 1979 - e segundo Wilson Donizete LIBERATI, a nova lei não trazia distinção entre os abandonados e infratores. Nas palavras do autor “os menores não eram considerados sujeitos de direitos, mas objetos de atividades policiais e das políticas sociais”.

Para Irene RIZZINI “optou-se por não se manter na lei a classificação tradicional de menor abandonado e delinquente, substituindo-a por um sistema de descrição do estado sócio-econômico familiar dos menores”.

Segundo Wilson Donizete LIBERATI o novo Código implantou a doutrina da situação irregular, em que os menores passariam a ser objeto da norma:

Art. 2 dispõe sobre a „situação irregular‟ do menor, assim definida:
(...) III- em perigo moral devido a:
a) encontrar-se, de modo habitual, em ambiente contrário aos bons costume;
b) exploração em atividade contrária aos bons costumes; (...) V- com desvio de conduta, em virtude de grave estado de inadaptação familiar ou comunitária; VI- autor de infração penal.

Ao expor a doutrina da Situação Irregular, Mário VOLPI explicita que:

O Código de Menores traduzia em lei uma doutrina que concebia a sociedade sob uma perspectiva funcionalista, em que cada indivíduo ou instituição tem seu papel a desempenhar para assegurar o funcionamento harmônico da sociedade. Os problemas, as injustiças sociais e a exclusão eram vistos como disfunções que deveriam ser atribuídas aos desvios de conduta dos indivíduos envolvidos. A existência de crianças desnutridas, abandonadas, maltratadas, vítimas de abuso, autoras de atos inflacionais e outras violações era atribuída à sua própria índole, enquadrando-se todas numa mesma categoria ambígua e vaga denominada situação irregular. Estar em situação irregular significava estar à mercê
da Justiça de Menores cuja responsabilidade misturava de forma arbitrária atribuições de caráter jurídico com atribuições de caráter assistencial.

As medidas aplicáveis aos menores no Código de Menores de 1979 iam da advertência ao internamento, conforme disposto no art. 14:

Art 14. São medidas aplicáveis ao menor pela autoridade judiciária:
I - advertência;
II - entrega aos pais ou responsável, ou a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade;
III - colocação em lar substituto;
IV - imposição do regime de liberdade assistida;
V - colocação em casa de semiliberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional, ocupacional, psicopedagógico, hospitalar, psiquiátrico ou outro adequado.

A década de 1980 foi marcado pelo questionamento da prática de internar crianças quando estas pertenciam à famílias de baixa renda, pois grande era o problema de meninos de rua. Começaram a surgir participação comunitária, buscando o envolvimento de todos na solução do problema que não se duvidava que tratava da origem eminentemente social.

 

6 Histórico Jurídico Da Infanto-Adolescência II:

 

Diversos setores da sociedade civil, dos poderes públicos e organizações não-governamentais, se mobilizaram em torno das graves questões da infância e juventude e acabaram por garantir na nova constituição. No cenário político de 1980 surge a Constituição de 1988, destacando o movimento “A Criança e Constituinte”, que garantiu a inclusão de um artigo inusitado, o Art. 227, baseado na Declaração Universal dos Direitos da Criança, que culminaria na formulação do ECA.

Art. 227- É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

A Constituição disciplinou em seu art. 228 que: ”São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.”

A história da infância e juventude no Brasil pode ser dividida em dois momentos, o antes e o depois do ECA, pois elevaram as crianças e adolescentes à categoria de cidadão, abrindo caminho para uma nova realidade histórico-social, que possibilitou que os adolescentes em conflito com a lei não viessem a ser tratados apenas como sujeitos de direitos, mas como cidadãos.

Sendo assim, surge o ECA o qual emergiu a partir da CF/88 de 1988, segundo Irene RIZZINI , representou um marco divisório na questão da infância e juventude no Brasil pelos avanços conquistados, entre eles, considerou crianças e adolescentes “sujeitos de direitos” preconizando ampla garantia dos direitos pessoais e sociais.

Aguns pontos centrais devem ser considerados como avanço da legislação, por exemplo, no que se refere à detenção dos menores em contraposição com o antigo Código, que permitia a prisão cautelar a Lei declara que:

Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente (Art. 106). Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.

Na prática há uma enorme distância entre os avanços alcançados proporcionados pelo direito assegurado na lei e o realizado no cotidiano.

As leis internas e o sistema jurídico dos países que a adotam, devem garantir a satisfação de todas as necessidades das pessoas até dezoito anos, não incluindo apenas o aspecto penal do ato praticado pela ou contra criança, mas o seu direito à vida, à saúde, à
educação, à convivência familiar e comunitária, ao lazer, à profissionalização, à liberdade, entre outros.

É importante mencionar que o ECA se distinguiu das leis anteriores e buscou a responsabilização dos adolescentes de forma diferenciada. O cometimento do delito passou a ser encarado como fato jurídico a ser analisado, assegurando garantias processuais e penais, presunção de inocência, a ampla defesa, o contraditório, ou seja, os direitos inerentes a qualquer cidadão que venha a praticar um ato infracional..

Com base no ECA aplicam-se medidas aos adolescentes que praticaram um ato infracional. Medidas que vão desde as medidas de proteção até as medidas sócio-educativas – advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação, estas duas últimas aplicáveis quando o adolescente pratica ato infracional passível de segregação.

A natureza jurídica das medidas sócio-educativas aplicadas pelo ECA é dúplice, pois serve tanto como retribuição ao ato infracional praticado como mecanismo capaz de promover a socialização dos adolescentes (justiça restaurativa). A visão do ECA não é somente de uma justiça retributiva, mas uma justiça restaurativa. Pois, visa à socialização do adolescente infrator, busca a participação do jovem e sua família no processo socioeducativo.

A justiça restaurativa deve ser utilizada como modelo alternativo de justiça, sobretudo ao modelo retributivo.

O ECA foi uma evolução das leis anteriores, pois promoveu garantias constitucionais antes não abordadas em leis anteriores. Para Mário VOLPI, o processo de responsabilização inaugurado com ECA “promoveu uma verdadeira ruptura com o arbítrio e o tratamento discricionário dos adolescentes em conflito com a lei”.