Introdução a Norma regulamentadora 18

Montagem e Desmontagem de Andaimes

1 Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Segundo NR18:

Introdução:

 

É comum se ouvir falar em Normas Regulamentadoras (NR's). A maioria das pessoas sabem que estas servem para estipular a relações de trabalho justas e seguras, de forma a proteger o trabalhador dos possíveis riscos e explorações da profissão, entretanto, poucos sabem que cada NR tem sua finalidade e suas próprias disposições, tão pouco conhecem o surgimento dessas regulamentações tão importantes.

As Normas Regulamentadoras são frutos da Consolidação das leis de Trabalho (CLT), lei nº 6514/1977, que dispôs acerca da segurança e medicina do trabalho e impôs ao Ministério do Trabalho a implementação de disposições que complementassem todas os preceitos relativos à segurança e medicina do trabalho. Neste cenário, em 1978, criou-se a Portaria nº 3.214, aprovando 28 NRs. 

Atualmente, contamos com 37 Normas Regulamentares aprovadas pelo Ministério do Trabalho, cada uma com sua finalidade e especificação, cabendo a todas as empresas (públicas ou privadas), ao Legislativo e ao Judiciário a observação obrigatória dessas, desde que possuam empregados sob o regime da CLT. 

Neste curso em específico, estudaremos a cerca da NR 18, esta norma dispõe acerca do objetivo de estabelecer diretrizes de ordem
administrativa, de planejamento e de organização, que visam à implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na indústria da construção.

É certo que o setor da construção demonstra-se como o ramo econômico com o maior índice de incidente de trabalho no país, causado por soterramentos, choques, quedas de alturas e outras. A indústria da construção se divide em duas, sendo:

  • Construção de edificações: obras habitacionais, comerciais e entre outras;
  • Construção pesada: construção de ferrovias, rodovias, usinas, infraestrutura e entre outros. 

Desta forma, o campo de aplicação da NR aplica-se às atividades da indústria da construção constantes da seção “F” do Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e às atividades e serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral e de manutenção de obras de urbanização.

 

Responsabilidade da Organização da Obra:

 

Segundo a NR 18, a organização da obra deve:

  • Vedar o ingresso ou a permanência de trabalhadores no canteiro de obras sem que estejam resguardados pelas medidas previstas nesta NR;
  • Fazer a Comunicação Prévia de Obras em sistema informatizado da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, antes do início das atividades, de acordo com a legislação vigente.

 

Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR):

 

O Programa de Gerenciamento de Riscos foi determinado pela NR 01 a fim de garantir a proteção de todos os trabalhadores expostos aos riscos ocupacionais, dispondo que as organizações que realizam atividades no mesmo local de trabalho devem executar ações de medidas de prevenção e proteção. O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) deve incluir  medidas de prevenção para empresas contratadas para a prestação de serviço, que atuem em suas dependências ou outro local convencionado em contrato. Nesse sentido, riscos ocupacionais devem sempre ser informados às organizações contratantes, pois podem impactar nas atividades das contratadas. Por outro lado, é dever das organizações contratadas fornecer ao contratante o Inventário de Riscos Ocupacionais específicos de suas atividades realizadas nas dependência dos contratantes ou em local previsto no contrato. 

Nesse sentido, a NR 18 determinou como obrigatória a elaboração e a implementação do PGR nos canteiros de obras, contemplando os riscos ocupacionais e suas respectivas medidas de prevenção. O programa deverá ser elaborado por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização.

  • Em canteiros de obras com até 7 m (sete metros) de altura e com, no máximo, 10 (dez) trabalhadores, o PGR pode ser elaborado por profissional qualificado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização;
  • As frentes de trabalho devem ser consideradas na elaboração e implementação do PGR;
  • A documentação relativa à adoção de soluções alternativas integra o PGR do canteiro de obras, devendo estar disponível no local de trabalho e acompanhada das respectivas memórias de cálculo, especificações técnicas e procedimentos de trabalho.

Como mencionado anteriormente, o PGR foi criado pela NR 01 e, além de contemplar as exigências nela previstas, deve conter os seguintes documentos para se encaixar na NR 18:

  1. Projeto da área de vivência do canteiro de obras e de eventual frente de trabalho, em conformidade com esta NR, elaborado por profissional legalmente habilitado;
  2. Projeto elétrico das instalações temporárias, elaborado por profissional legalmente habilitado;
  3. Projetos dos sistemas de proteção coletiva elaborados por profissional legalmente habilitado;
  4. Projetos dos Sistemas de Proteção Individual Contra Quedas (SPIQ), quando aplicável, elaborados por profissional legalmente habilitado;
  5. Relação dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e suas respectivas especificações técnicas, de acordo com os riscos ocupacionais existentes.

O programa deverá estar atualizado de acordo com a etapa do canteiro de obras e, assim como disposto pela NR 01, as empresas contratadas devem fornecer ao contratante o inventário de riscos ocupacionais específicos de suas atividades, o qual deve ser contemplado no PGR do canteiro de obras.

 

Proteção Coletiva:

 

São facultadas às empresas construtoras, regularmente registradas no Sistema CONFEA/CREA, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho, mediante cumprimento dos requisitos previstos nos subitens seguintes, a adoção de soluções alternativas às medidas de proteção coletiva previstas nesta NR, a adoção de técnicas de trabalho e o uso de equipamentos, tecnologias e outros dispositivos que:

  1. Propiciem avanço tecnológico em segurança, higiene e saúde dos trabalhadores;
  2. Objetivem a implementação de medidas de controle e de sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na indústria da construção;
  3. Garantam a realização das tarefas e atividades de modo seguro e saudável.

A fim de proteger a segurança dos trabalhadores, as tarefas a serem executadas mediante a adoção de soluções alternativas devem estar expressamente previstas em procedimentos de segurança do trabalho, nos quais devem constar:

  1. Os riscos ocupacionais aos quais os trabalhadores estarão expostos;
  2. A a descrição dos equipamentos e das medidas de proteção coletiva a serem implementadas;
  3. A identificação e a indicação dos EPI a serem utilizados;
  4. A descrição de uso e a indicação de procedimentos quanto aos Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) e EPI, conforme as etapas das tarefas a serem realizadas;
  5. A descrição das medidas de prevenção a serem observadas durante a execução dos serviços, dentre outras medidas a serem previstas e prescritas por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho.

Da mesma maneira, as tarefas envolvendo soluções alternativas somente devem ser iniciadas com autorização especial, precedida de análise de risco e permissão de trabalho, que contemple os treinamentos, os procedimentos operacionais, os materiais, as ferramentas e outros dispositivos necessários à execução segura da tarefa.

2 Disposições da NR18 sobre Áreas de Vivência

Introdução:

 

As áreas de vivência em um canteiro de obras são as instalações sanitárias, vestiários, alojamento, cozinha e, no caso de obras com mais de 50 funcionários, área de ambulatório. Essas áreas são de suma importância para condições adequadas de trabalho. 

 

Disposições NR 18:

 

A NR 18 dispõe que as áreas de vivência devem ser projetadas de forma a oferecer, aos trabalhadores, condições mínimas de segurança, de conforto e de privacidade e devem ser mantidas em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza, contemplando as seguintes instalações:

  1. Instalação sanitária;
  2. Vestiário;
  3. Local para refeição;
  4. Alojamento, quando houver trabalhador alojado.

De forma a serem adequadas e higienizadas, as instalações devem atender ao disposto da norma regulamentadora 24 e suas diretrizes de condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho. 

Nesse sentido, cerá obrigatório, quando o caso exigir, a instalação de alojamento, no canteiro de obras ou fora dele, contemplando as seguintes instalações:

  1. Cozinha, quando houver preparo de refeições;
  2. Local para refeição;
  3. Instalação sanitária;
  4. Lavanderia, dotada de meios adequados para higienização e passagem de roupas;
  5. Área de lazer.

Nas frentes de trabalho, devem ser disponibilizados:

  1. Instalação sanitária, composta de bacia sanitária sifonada, dotada de assento com tampo, e lavatório para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, podendo ser utilizado banheiro com tratamento químico dotado de mecanismo de descarga ou de isolamento dos dejetos, com respiro e ventilação, de material para lavagem e enxugo das mãos, sendo proibido o uso de toalhas coletivas, e garantida a higienização diária dos módulos;
  2. Local para refeição dos trabalhadores, observadas as condições mínimas de conforto e higiene, e com a devida proteção contra as intempéries.
  • O atendimento ao disposto na NR poderá ocorrer mediante convênio formal com estabelecimentos nas proximidades do local de trabalho, desde que preservadas a segurança, higiene e conforto, e garantido o transporte de todos os trabalhadores até o referido local, quando o caso exigir

 

Instalação Sanitária:

 

A instalação sanitária deve ser constituída de lavatório, bacia sanitária sinfonada , dotada de assento com tampo, e mictório, na proporção de 1 (um) conjunto para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, bem como de chuveiro, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores ou fração.

Outro ponto importante, é que o deslocamento do trabalhador, de seu posto até a instalação sanitária mais próxima, não poderá ultrapassar 150 metros. Outrossim, o fornecimento de água potável deve ser garantido de forma que, do posto de trabalho ao bebedouro ou ao dispositivo equivalente, não haja deslocamento superior a 100 m (cem metros) no plano horizontal e 15 m (quinze metros) no plano vertical.

  • Na impossibilidade de instalação de bebedouro ou de dispositivo equivalente dentro dos limites referidos no subitem anterior, as empresas devem garantir, nos postos de trabalho, suprimento de água potável, filtrada e fresca fornecida em recipientes portáteis herméticos.

 

Instalações elétricas:

 

As instalações elétricas temporárias e definitivas devem atender ao disposto na NR 10 (Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade) e ser executadas e mantidas conforme projeto elétrico elaborado por profissional legalmente habilitado. Nesse mesmo sentido, os serviços de instalações elétricas devem ser realizados por trabalhadores autorizados conforme a referida NR. 

Para garantir a segurança e a saúde do trabalhador, a Norma Regulamentar 18 proíbe a existência de partes vivas expostas e acessíveis pelos trabalhadores não autorizados em instalações e equipamentos elétricos, devendo os condutores elétricos:

  1. Serem dispostos de maneira a não obstruir a circulação de pessoas e ou materiais;
  2. Estar protegidos contra impactos mecânicos, umidade e contra agentes capazes de danificar a isolação;
  3. Possuir isolação em conformidade com as normas técnicas nacionais vigentes;
  4. Possuir isolação dupla ou reforçada quando destinados à alimentação de máquinas e equipamentos elétricos móveis ou portáteis.

Todas as conexões, emendas e derivações dos condutores elétricos devem possuir resistência mecânica, condutividade e isolação compatíveis com as condições de utilização. A NR 18 também estipula que as instalações elétricas devem possuir sistema de aterramento elétrico de proteção e devem ser submetidas a inspeções e medições elétricas periódicas, com emissão dos respectivos laudos por profissional legalmente habilitado, em conformidade com o projeto das instalações elétricas temporárias e com as normas técnicas nacionais vigentes.

  • As instalações elétricas devem possuir sistema de aterramento elétrico de proteção e devem ser submetidas a inspeções e medições elétricas periódicas, com emissão dos respectivos laudos por profissional legalmente habilitado, em conformidade com o projeto das instalações elétricas temporárias e com as normas técnicas nacionais vigentes.

Todas as partes condutoras das instalações elétricas, como máquinas, equipamentos e ferramentas elétricas, que não forem pertencentes ao circuito elétrico, mas que possam ficar energizadas quando ocorrer a falha na isolação, conectadas ao sistema de aterramento elétrico de proteção. 

  • É obrigatória a utilização do dispositivo Diferencial Residual (DR), como medida de segurança adicional nas instalações elétricas, nas situações previstas nas normas técnicas nacionais vigentes.

Ainda dentro do campo de instalações elétricas, temos os quadros de distribuição das instalações elétricas, os quais devem:

  1. Ser dimensionados com capacidade para instalar os componentes dos circuitos elétricos que o constituem;
  2. Ser constituídos de materiais resistentes ao calor gerado pelos componentes das instalações;
  3. Ter as partes vivas inacessíveis e protegidas aos trabalhadores não autorizados;
  4. Ter acesso desobstruído;
  5. Ser instalados com espaço suficiente para a realização de serviços e operação;
  6. Estar identificados e sinalizados quanto ao risco elétrico;
  7. Estar em conformidade com a classe de proteção requerida;
  8. Ter seus circuitos identificados. 

A norma proíbe quaisquer materiais ou objetos do quadro de distribuição, sendo que os dispositivos de manobra, controle e comando dos circuitos elétricos devem:

  1. Ser compatíveis com os circuitos elétricos que operam;
  2. Ser identificados;
  3. Possuir condições para a instalação de bloqueio e sinalização de impedimento de ligação.
  • Em todos os ramais ou circuitos destinados à ligação de equipamentos elétricos, devem ser instalados dispositivos de seccionamento, independentes, que possam ser acionados com facilidade e segurança;
  • Máquinas e equipamentos móveis e ferramentas elétricas portáteis devem ser conectadas à rede de alimentação elétrica, por intermédio de conjunto de plugue e tomada, em conformidade com as normas técnicas nacional vigentes;
  • Os circuitos energizados em alta tensão e em extra baixa tensão devem ser instalados separadamente dos circuitos energizados em baixa tensão, respeitadas as definições de projeto;
  • As áreas de transformadores e salas de controle e comando devem ser separadas por barreiras físicas, sinalizadas e protegidas contra o acesso de pessoas não autorizadas;
  • As áreas onde ocorram intervenções em instalações elétricas energizadas devem ser isoladas e sinalizadas e, se necessário, possuir controle de acesso, de modo a evitar a entrada e a permanência no local de pessoas não autorizadas;
  • Os canteiros de obras devem estar protegidos por Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas - SPDA, projetado, construído e mantido conforme normas técnicas nacionais vigentes;
  • O cumprimento do disposto neste subitem é dispensado nas situações previstas em normas técnicas nacionais vigentes, mediante laudo emitido por profissional legalmente habilitado;
  • O trabalho em proximidades de redes elétricas energizadas, internas ou externas ao canteiro de obras, só é permitido quando protegido contra o choque elétrico e arco elétrico;
  • Nas atividades de montagens metálicas, onde houver a possibilidade de acúmulo de energia estática, deve ser realizado aterramento da estrutura desde o início da montagem.

 

3 Disposições das Etapas de Obra Segundo NR18

Demolição:

 

A demolição pode ser conceituada como a ação de destruição total de uma construção para que outra possa surgir. O processo de demolição pode ser feito de várias formas, como: através de máquinas/ mecânica (retroescavadeira), esforço humano/ manual (martelo, marretada) ou explosivos. 

Segundo a NR 18, o plano de demolição deve considerar:

  1. As linhas de fornecimento de energia elétrica, água, inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos, substâncias tóxicas, canalizações de esgoto e de escoamento de água e outros;
  2. As construções vizinhas à obra;
  3. A remoção de materiais e entulhos;
  4. As aberturas existentes no piso;
  5. As áreas para a circulação de emergência;
  6. A disposição dos materiais retirados;
  7. A propagação e o controle de poeira;
  8. O trânsito de veículos e pessoas.

 

Escavação, fundações e desmonte de rochas:

 

A NR 18 visa a recomendação técnica de procedimentos especificando as medidas técnicas de segurança relativas à proteção do trabalhador em atividades que envolvam escavações, fundações e desmonte de rochas, determinando que esse serviço deva ser realizado e supervisionado conforme projeto elaborado por profissional legalmente habilitado. 

Os principais risco dessa atividade são os desmoronamentos e deslizamentos, logo, de forma a preservar a saúde e segurança do trabalhador, os locais onde são realizadas as atividades de escavação, fundação e desmonte de rochas, quando houver riscos, devem ter sinalização de advertência, inclusive noturna, e barreira de isolamento em todo o seu perímetro, de modo a impedir a entrada de veículos e pessoas não autorizadas. Esta sinalização de advertência deverá ser colocada de modo visível em número e tamanho adequados.

 

Escavação:

 

A NR 18 dispõe que toda escavação com profundidade superior a 1,25 m (um metro e vinte e cinco centímetros) somente pode ser iniciada com a liberação e autorização do profissional legalmente habilitado, atendendo o disposto nas normas técnicas nacionais vigentes. 

De forma a evitar o desmoronamento e deslizamento de terra, o projeto das escavações deve levar em conta a característica do solo, as cargas atuantes, os riscos a que estão expostos os trabalhadores e as medidas de prevenção e nas escavações em encostas, devem ser tomadas precauções especiais para evitar escorregamentos ou movimentos de grandes proporções no maciço adjacente, devendo merecer cuidado a remoção de blocos e pedras soltas.

Outro fator de risco na escavação é a água, fazendo com que a umidade no solo cause deslizamento. De forma a evitar esse risco, as bordas da escavação, devem ser mantidas à uma faixa de proteção de no mínimo 1 m (um metro), livre de cargas, bem como a manutenção de proteção para evitar a entrada de águas superficiais na cava da escavação.

A NR 18 determina o monitoramento e documentação de todo resultado do canteiro de obras próximos a edificações.

Outra maneira de evitar riscos são, quando existir, na proximidade da escavação, cabos elétricos, tubulações de água, esgoto, gás e entre outros, deve-se tomar medidas preventivas de maneira a eliminar o risco de acidentes durante a execução da escavação. Ademais, quando for necessário o trânsito de pessoas sobre as escavações, devem ser construídas passarelas de acordo com as disposições da NR 18. 

Por fim, todo tráfego de veículos próximo às escavações deve ser desviado e, se impossibilitada essa ação, devem ser adotadas medidas para redução da velocidade de veículos.

  • Taludes:

Talude pode ser classificado como uma parede de escavação, terreno, rocha, encosta com inclinação e declive, podendo ser naturais ou artificiais. Os taludes podem-se apresentar extremamente instáveis, fazendo com que ocorram acidentes no canteiro de obras, portanto, quando for indicado no projeto, deve ser protegido contra os efeitos da erosão interna e superficial durante a execução da obra.

Os taludes são utilizados como proteção para escavações profundas, pois, segundo a NR 18, as escavações com profundidade superior a 1,25 m (um metro e vinte e cinco centímetros) devem ser protegidas com taludes ou escoramentos definidos em projeto elaborado por profissional legalmente habilitado e devem dispor de escadas ou rampas colocadas próximas aos postos de trabalho, a fim de permitir, em caso de emergência, a saída rápida dos trabalhadores. Por outro lado, as escavações com profundidade igual ou inferior a 1,25 m (um metro e vinte e cinco centímetros), deve-se avaliar no local a existência de riscos ocupacionais e, se necessário, adotar as medidas de prevenção.

Os escoramentos e taludes utilizados como medida de prevenção devem ser inspecionados diariamente.

 

Fundação:

 

A fundação pode ser entendida como o alicerce da construção, a base que receberá o peso e condições climáticas à obra impostas. 

Em caso de utilização de bate-estacas na fundação, os cabos de sustentação do pilão, em qualquer posição de trabalho, devem ter comprimento mínimo em torno do tambor definido pelo fabricante ou pelo profissional legalmente habilitado. Quando esse equipamento não estiver em operação, o pilão deverá permanecer em repouso sobre o solo ou no fim da guia do curso. 

 

Tubulão:

 

O Tubulão escavado manualmente pode ser entendido como um reservatório de água ou vapor das caldeiras aquatubulares, sendo proibida sua utilização em profundidades superiores a 15 metros. A atividade deverá ser precedida de plano de resgate e remoção e deve dispor dos seguintes requisitos:

  1. Ser encamisado em toda sua extensão;
  2. Ser executado somente após sondagem ou estudo geotécnico local, para profundidade superior a 3 m (três metros); 
  3. Diâmetro mínimo de 0,9 m (noventa centímetros).
  • A escavação manual de tubulão acima do nível d’água ou abaixo dele somente pode ser executada nos casos em que o solo se mantenha estável, sem risco de desmoronamento, e seja possível controlar a água no seu interior;
  • É proibido o trabalho simultâneo em bases alargadas em tubulões adjacentes, sejam estes trabalhos de escavação e/ou de concretagem e a abertura simultânea de bases tangentes.

Os trabalhadores responsáveis por essa atividade devem registrar diariamente as ocorrências das atividades sequenciais em livro próprio por profissional legalmente habilitado, bem como utilizar os equipamentos de descida e içamento e outros dispositivos do trabalho, devendo esses disporem de:

  1. Sistema de sarilho, projetado por profissional legalmente habilitado, fixado no terreno, fabricado em material resistente e com rodapé de 0,2 m (vinte centímetros) em sua base, dimensionado conforme a carga e apoiado com, no mínimo, 0,5 m (cinquenta centímetros) de afastamento em relação à borda do tubulão;
  2. Sistema de segurança com travamento;
  3. Dupla trava de segurança no sarilho, sendo uma de cada lado;
  4. Corda de cabo de fibra sintética que atenda às recomendações do Anexo II desta NR; 
  5. Corda de sustentação do balde com comprimento de modo que haja, em qualquer posição de trabalho, no mínimo 6 (seis) voltas sobre o tambor;
  6. Gancho com trava de segurança na extremidade da corda do balde.

Nesse sentido, a operação do equipamento deverá atender as seguintes medidas:

  • Liberar o serviço em cada etapa (abertura de fuste e alargamento de base), registrada no livro de registro diário de escavação;
  • Dispor de sistema de ventilação por insuflação de ar por duto, captado em local isento de fontes de poluição, ou, em caso contrário, adotar processo de filtragem do ar;
  • Depositar materiais longe da borda do tubulão, com distância determinada pelo estudo geotécnico;
  • Ter cobertura quando o serviço for executado a céu aberto;
  • Isolar, sinalizar e fechar os poços nos intervalos e no término da jornada de trabalho;
  • Impedir o trânsito de veículos nos locais de trabalho;
  • Paralisar imediatamente as atividades de escavação no início de chuvas quando o serviço for executado a céu aberto;
  • Utilizar iluminação blindada e à prova de explosão.

 

Tubulão com Pressão Hiperbárica:

 

O tubulão com pressão hiperbárica possui estrutura com ar comprimido, vertical, pela qual os trabalhadores devem descer e acessam pressão maior que a atmosférica. Ele é extremamente utilizado em trabalhos submersos, sendo proibida sua utilização na execução de fundação no canteiro de obras. 

4 Disposições das Etapas de obra II

Desmonte de Rochas:

 

O desmonte de rochas é a atividade de explosão de rochas, atualmente é realizado, usualmente, através do uso de explosivos por possuírem alto custo benefício. O desmonte realizado por explosivos deverá ser feito, exclusivamente, por empresas habilitadas, devendo essas garantir a integridade estrutural dos imóveis ao redor da área de explosão. Nesse sentido, o armazenamento, manuseio e transporte de explosivos deve obedecer às recomendações de segurança do fabricante e aos regulamentos definidos pelo órgão responsável.

As empresas habilitadas, para a operação de desmonte de rocha a fogo, com a utilização de explosivos, deverão (obrigatoriamente) a elaboração de um Plano de Fogo para cada detonação, por profissional legalmente habilitado, considerando os riscos ocupacionais e as medidas de prevenção para assegurar a segurança e saúde dos trabalhadores. Da mesma maneira, na operação de desmonte de rocha a fogo, fogacho ou mista, deve haver um detonador responsável pelo armazenamento e preparação das cargas, carregamento das minas, ordem de fogo e detonação e retirada dos explosivos que não explodiram e sua destinação adequada.

Em casos especiais, quando da necessidade de o carregamento dos explosivos ser executado simultaneamente com a perfuração da rocha, deve ser garantida uma distância mínima, determinada pelo detonador, entre o local do carregamento e o local de perfuração. Por outro lado, antes da introdução das cargas deve ser verificada a existência de obstrução nos furos, sendo seu carregamento efetuado imediatamente antes da detonação. Ademais, durante o carregamento só devem permanecer no local os trabalhadores envolvidos na atividade, conforme condições estabelecidas pelo detonador.

A fim de proteger os trabalhadores e terceiros, as áreas de fogo deverão ser protegidas para evitar projeção de partículas quando expuser esses a risco. 

O aviso final da detonação deve ser feito por meio de sirene, com intensidade de som suficiente para que seja ouvido em todos os setores da obra e no entorno, sendo o tempo de retorno ao local da detonação deve ser definido pelo detonador. 

Por fim, os explosivos e espoletas não utilizados devem ser recolhidos aos seus respectivos depósitos após cada fogo.

 

Carpintaria e Armação:

 

Para a realização das atividades de carpintaria e armação, os trabalhadores deverão utilizar equipamentos manuais, que podem gerar lesões graves, além disso, estes equipamentos podem produzir poluição sonoro a ponto de prejudicar a audição desses. Logo, a NR 18 promove disposições de segurança no trabalho a cerca dessa atividade. 

Segundo a referida NR, as áreas de trabalho dos serviços de carpintaria e onde são realizadas as atividades de corte, dobragem e armação de vergalhões de aço devem:

  1. Ter piso resistente, nivelado e antiderrapante;
  2. Possuir cobertura capaz de proteger os trabalhadores contra intempéries e queda de materiais;
  3. Possuir lâmpadas para iluminação protegidas contra impactos provenientes da projeção de partículas;
  4. Ter coletados e removidos, diariamente, os resíduos das atividades;
  5. Os feixes de vergalhões de aço que forem deslocados por guindaste ou equipamentos de elevação devem ser amarrados de modo a evitar escorregamento.
  • A área de movimentação de vergalhões de aço deve ser isolada para evitar a circulação de pessoas não envolvidas na atividade. 
  • Os feixes de vergalhões de aço que forem deslocados por equipamentos de guindar devem ser amarrados de modo a evitar escorregamento.
  • As armações de pilares, vigas e outras estruturas devem ser apoiadas e escoradas para evitar tombamento e desmoronamento.

A NR 18 torna obrigatória a colocação de pranchas de material resistente, firmemente apoiadas sobre armações, para a circulação de trabalhadores, as extremidades de vergalhões que ofereçam riscos aos trabalhadores devem ser protegidas. 

 

Estrutura de Concreto:

 

A NR 18 determina que o projeto das fôrmas e dos escoramentos, indicando a sequência de retirada das escoras, deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado. Ademais, na montagem das fôrmas e na desforma, são obrigatórios o isolamento e a sinalização da área no entorno da atividade, além de serem previstas as medidas de prevenção de forma a impedir a queda livre das peças.

A operação de concretagem deverá ser supervisionada por trabalhador capacitado, observando as seguintes medidas:

  • Inspecionar os equipamentos e os sistemas de alimentação de energia antes e durante a execução dos serviços;
  • Inspecionar as peças e máquinas do sistema transportador de concreto antes e durante a execução dos serviços;
  • Inspecionar o escoramento e a resistência das fôrmas antes e durante a execução dos serviços;
  • Isolar e sinalizar o local onde se executa a concretagem, sendo permitido o acesso somente à equipe responsável;
  • Dotar as caçambas transportadoras de concreto de dispositivos de segurança que impeçam o seu descarregamento acidental.

Durante as operações de protensão e desprotensão dos tirantes, a área no entorno da atividade deve ser isolada e sinalizada, sendo proibida a permanência de trabalhadores atrás ou sobre os dispositivos de protensão, ou em outro local que ofereça riscos.

Por fim, quando o local de lançamento de concreto não for visível pelo operador do equipamento de transporte ou da bomba de concreto, deve ser utilizado um sistema de sinalização, sonoro ou visual, e, quando isso não for possível, deve haver comunicação por telefone ou rádio para determinar o início e o fim do lançamento.

 

Estruturas metálicas:

 

Toda montagem, manutenção e desmontagem de estrutura metálica deve estar sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado. Na montagem de estruturas metálicas, o Sistema de Proteção individual Contra Quedas (NR 35) e os meios de acessos dos trabalhadores à estrutura devem estar previstos no PGR da obra.

  • Nas operações de montagem, desmontagem e manutenção das estruturas metálicas, o trabalhador deve ter recipiente e/ou suporte adequado para depositar materiais e/ou ferramentas.