Manuseio dos materiais com base na NR 18
Montagem e Desmontagem de Andaimes
1 Escadas, rampas e passarelas Segundo NR18
18.8 Escadas, rampas e passarelas
18.8.1 É obrigatória a instalação de escada ou rampa para transposição de pisos com diferença de nível superior a 0,4 m (quarenta centímetros) como meio de circulação de trabalhadores.
18.8.2 A utilização de escadas e rampas deve observar os seguintes ângulos de inclinação:
a) Para rampas, ângulos inferiores a 15° (quinze graus);
b) Para escadas móveis, ângulos entre 50° (cinquenta graus) e 75° (setenta e cinco graus), ou de acordo com as recomendações do fabricante;
c) Para escadas fixas tipo vertical, ângulos entre 75° (setenta e cinco graus) e 90° (noventa graus)
18.8.3 É obrigatória a instalação de passarelas quando for necessário o trânsito de pessoas sobre vãos com risco de queda de altura.
18.8.4 As escadas, rampas e passarelas devem ser dimensionadas e construídas em função das cargas a que estarão submetidas.
18.8.5 O transporte de materiais deve ser feito por meio adequado, quando utilizadas escadas que demandem o uso das mãos como ponto de apoio para o acesso ou para a execução do trabalho.
18.8.6 Escadas
Escada fixa de uso coletivo
18.8.6.1 As escadas de uso coletivo devem:
a) ser dimensionadas em função do fluxo de trabalhadores;
b) ser dotadas de sistema de proteção contra quedas, de acordo com o subitem 18.9.4.1 ou 18.9.4.2 desta NR;
c) ter largura mínima de 0,8 m (oitenta centímetros);
d) ter altura uniforme entre os degraus de, no máximo, 0,2 m (vinte centímetros);
e) ter patamar intermediário, no máximo, a cada 2,9 m (dois metros e noventa centímetros) de altura, com a mesma largura da escada e comprimento mínimo igual à largura;
f) ter piso com forração completa e antiderrapante; g) ser firmemente fixadas em suas extremidades.
Escada fixa vertical
18.8.6.2 A escada fixa vertical deve:
a) Suportar os esforços solicitantes;
b) Possuir corrimão ou continuação dos montantes da escada ultrapassando a plataforma de descanso ou o piso superior com altura entre 1,1 m (um metro e dez centímetros) a 1,2 m (um metro e vinte centímetros);
c) Largura entre 0,4 m (quarenta centímetros) e 0,6 m (sessenta centímetros);
d) Ter altura máxima de 10 m (dez metros), se for de um único lance;
e) Ter altura máxima de 6 m (seis metros) entre duas plataformas de descanso, se for de múltiplos lances;
f) Possuir plataforma de descanso com dimensões mínimas de 0,6 m x 0,6 m (sessenta centímetros por sessenta centímetros) e dotada de sistema de proteção contra quedas, de acordo o subitem 18.9.4.1 ou 18.9.4.2 desta NR;
g) Espaçamento uniforme dos degraus entre 0,25 m (vinte e cinco centímetros) e 0,3 m (trinta centímetros);
h) Fixação na base, a cada 3 m (três metros), e no topo na parte superior.
i) Espaçamento entre o piso e a primeira barra não superior a 0,4 m (quarenta centímetros);
j) Distância em relação à estrutura em que é fixada de, no mínimo, 0,15 m (quinze centímetros);
k) Dispor de lances em eixos paralelos distanciados, no mínimo, 0,7 m (setenta centímetros) entre eixos.
18.8.6.3 É obrigatória a utilização de SPIQ em escadas tipo fixa vertical com altura superior a 2 m (dois metros).
Escadas portáteis
18.8.6.4 As escadas de madeira não devem apresentar farpas, saliências ou emendas.
18.8.6.5 A seleção do tipo de escada portátil como meio de acesso e local de trabalho deve considerar a sua característica e se a tarefa a ser realizada pode ser feita com segurança.
18.8.6.6 A escada portátil deve ser selecionada:
a) de acordo com a carga projetada, de forma a resistir ao peso aplicado durante o acesso ou a execução da tarefa;
b) considerando os esforços quando da utilização de sistemas de proteção contra quedas;
c) considerando as situações de resgate.
18.8.6.7 As escadas portáteis devem:
a) Ter espaçamento uniforme entre os degraus de 0,25 m (vinte e cinco centímetros) a 0,3 m (trinta centímetros);
b) Ser dotadas de degraus antiderrapantes;
c) Ser apoiadas em piso resistente; d) ser fixadas em seus apoios ou possuir dispositivo que impeça seu escorregamento.
18.8.6.8 É proibido utilizar escada portátil:
a) Nas proximidades de portas ou áreas de circulação, de aberturas e vãos e em locais onde haja risco de queda de objetos ou materiais, exceto quando adotadas medidas de prevenção;
b) Em estruturas sem resistência;
c) Junto a redes e equipamentos elétricos energizados desprotegidos.
18.8.6.9 No caso do uso de escadas portáteis nas proximidades de portas ou áreas de circulação, a área no entorno dos serviços deve ser isolada e sinalizada.
18.8.6.10 As escadas portáteis devem ser usadas por uma pessoa de cada vez, exceto quando especificado pelo fabricante o uso simultâneo.
18.8.6.11 Durante a subida e descida de escadas portáteis, o trabalhador deve estar apoiado em três pontos.
18.8.6.12 As escadas portáteis devem possuir sapatas antiderrapantes ou dispositivo que impeça o seu escorregamento.
Escada portátil de uso individual (de mão)
18.8.6.13 As escadas de mão devem:
a) Possuir, no máximo, 7 m (sete metros) de extensão;
b) Ultrapassar em pelo menos 1 m (um metro) o piso superior;
c) Possuir degraus fixados aos montantes por meios que garantam sua rigidez
18.8.6.14 É proibido o uso de escada de mão com montante único.
18.8.6.15 A escada de mão deve ter seu uso restrito para serviços de pequeno porte e acessos temporários.
Escada portátil dupla (cavalete, abrir ou autossustentável)
18.8.6.16 As escadas duplas devem:
a) Possuir, no máximo, 6 m (seis metros) de comprimento quando fechadas;
b) Ser utilizadas com os limitadores de abertura operantes e nas posições indicadas pelo fabricante;
c) Ter a estabilidade garantida, quando da utilização de ferramentas e materiais aplicados na atividade.
18.8.6.17 As escadas duplas devem ser utilizadas apenas para a realização de atividades com ela compatíveis, sendo proibida sua utilização para a transposição de nível.
Escada portátil extensível
18.8.6.18 As escadas extensíveis devem:
a) Ser dotadas de dispositivo limitador de curso, colocado no quarto vão a contar da catraca, ou conforme determinado pelo fabricante;
b) Permitir sobreposição de, no mínimo, 1 m (um metro), quando estendida, caso não haja limitador de curso;
c) Ser fixada em estrutura resistente e estável em pelo menos um ponto, de preferência no nível superior;
d) Ter a base apoiada a uma distância entre 1/5 (um quinto) e 1/3 (um terço) em relação à altura;
e) Ser posicionada de forma a ultrapassar em pelo menos 1 m (um metro) o nível superior, quando usada para acesso.
18.8.6.19 A escada extensível com mais de 7 m (sete metros) de comprimento deve possuir sistema de travamento (tirante ou vareta de segurança) para impedir que os montantes fiquem soltos e prejudiquem a estabilidade.
18.8.7 Rampas e passarelas
18.8.7.1 As rampas e passarelas devem:
a) Ser dimensionadas em função de seu comprimento e das cargas a que estarão submetidas;
b) Possuir sistema de proteção contra quedas em todo o perímetro, conforme o subitem 18.9.4.1 ou 18.9.4.2 desta NR;
c) Ter largura mínima de 0,8 m (oitenta centímetros);
d) Ter piso com forração completa e antiderrapante;
e) Ser firmemente fixadas em suas extremidades.
18.8.7.2 Nas rampas com inclinação superior a 6° (seis graus), devem ser fixadas peças transversais, espaçadas em, no máximo, 0,4 m (quarenta centímetros) ou outro dispositivo de apoio para os pés.
18.9 Medidas de prevenção contra queda de altura
18.9.1 É obrigatória a instalação de proteção coletiva onde houver risco de queda de trabalhadores ou de projeção de materiais e objetos no entorno da obra, projetada por profissional legalmente habilitado.
18.9.2 As aberturas no piso devem:
a)Ter fechamento provisório constituído de material resistente travado ou fixado na estrutura; ou
b) Ser dotada de sistema de proteção contra quedas, de acordo com o subitem 18.9.4.1 ou 18.9.4.2 desta NR.
18.9.3 Os vãos de acesso às caixas dos elevadores devem ter fechamento provisório de toda a abertura, constituído de material resistente, travado ou fixado à estrutura, até a colocação definitiva das portas.
18.9.4 É obrigatória, na periferia da edificação, a instalação de proteção contra queda de trabalhadores e projeção de materiais a partir do início dos serviços necessários à concretagem da primeira laje.
18.9.4.1 A proteção, quando constituída de anteparos rígidos com fechamento total do vão, deve ter altura mínima de 1,2 m (um metro e vinte centímetros).
18.9.4.2 A proteção, quando constituída de anteparos rígidos em sistema de guarda-corpo e rodapé, deve atender aos seguintes requisitos:
a) Travessão superior a 1,2 m (um metro e vinte centímetros) de altura e resistência à carga horizontal de 90 kgf/m (noventa quilogramas-força por metro), sendo que a deflexão máxima não deve ser superior a 0,076 m (setenta e seis milímetros);
b) Travessão intermediário a 0,7 m (setenta centímetros) de altura e resistência à carga horizontal de 66 kgf/m (sessenta e seis quilogramas-força por metro);
c) Rodapé com altura mínima de 0,15 m (quinze centímetros) rente à superfície e resistência à carga horizontal de 22 kgf/m (vinte e dois quilogramas-força por metro);
d) Ter vãos entre travessas preenchidos com tela ou outro dispositivo que garanta o fechamento seguro da abertura.
18.9.4.3 Quando da utilização de plataformas de proteção primária, secundária ou terciária, essas devem ser projetadas por profissional legalmente habilitado e atender aos seguintes requisitos:
a) Ser projetada e construída de forma a resistir aos impactos das quedas de objetos;
b) Ser mantida em adequado estado de conservação;
c) Ser mantida sem sobrecarga que prejudique a estabilidade de sua estrutura.
18.9.4.4 Quando da utilização de redes de segurança, essas devem ser confeccionadas e instaladas de acordo com os requisitos de segurança e ensaios previstos nas normas EN 1263-1 e EN 1263-2 ou em normas técnicas nacionais vigentes.
18.9.4.4.1 O projeto de redes de segurança deve conter o procedimento das fases de montagem, ascensão e desmontagem.
18.9.4.4.2 As redes devem apresentar malha uniforme em toda a sua extensão.
18.9.4.4.3 Quando necessárias emendas na panagem da rede, devem ser asseguradas as mesmas características da rede original, com relação à resistência, à tração e à deformação, além da durabilidade, sendo proibidas emendas com sobreposições da rede.
18.9.4.4.4 As emendas devem ser feitas por profissional capacitado, sob supervisão de profissional legalmente habilitado.
18.9.4.4.5 O sistema de redes deve ser submetido a uma inspeção semanal para verificação das condições de todos os seus elementos e pontos de fixação.
18.9.4.4.6 As redes, os elementos de sustentação e os acessórios devem ser armazenados em local apropriado, seco e acondicionados em recipientes adequados.
18.9.4.4.7 As redes, quando utilizadas para proteção de periferia, devem estar associadas a um sistema, com altura mínima de 1,2 m (um metro e vinte centímetros), que impeça a queda de materiais e objetos.
2 Máquinas, Equipamentos, Ferramentas Segundo NR18
18.10 Máquinas, equipamentos, ferramentas
18.10.1 Máquinas e equipamentos
18.10.1.1 As máquinas e os equipamentos devem atender ao disposto na NR-12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos).
18.10.1.2 As máquinas e equipamentos estacionários devem estar localizados em ambiente coberto e com iluminação adequada às atividades.
18.10.1.3 Devem ser elaborados procedimentos de segurança para o trabalho com máquinas, equipamentos e ferramentas não contempladas no campo de aplicação da NR-12
18.10.1.4 Nas obras com altura igual ou superior a 10 m (dez metros), é obrigatória a instalação de máquina ou equipamento de transporte vertical motorizado de materiais.
18.10.1.4.1 As máquinas ou equipamentos de transporte de materiais devem possuir dispositivos que impeçam a descarga acidental do material
18.10.1.5 A serra circular deve:
a) Ser projetada por profissional legalmente habilitado;
b) Ser dotada de estrutura metálica estável;
c) Ter o disco afiado e travado, devendo ser substituído quando apresentar defeito;
d) Possuir dispositivo que impeça o aprisionamento do disco e o retrocesso da madeira;
e) Dispor de dispositivo que possibilite a regulagem da altura do disco;
f) Ter coletor de serragem;
g) Ser dotada de dispositivo empurrador e guia de alinhamento, quando necessário;
h) Ter coifa ou outro dispositivo que impeça a projeção do disco de corte.
Máquina autopropelida
18.10.1.6 Na operação com máquina autopropelida, devem ser observadas as seguintes medidas de segurança:
a) As zonas de perigo e as partes móveis devem possuir proteções de modo a impedir o acesso de partes do corpo do trabalhador, podendo ser retiradas somente para limpeza, lubrificação, reparo e ajuste, e, após, devem ser, obrigatoriamente, recolocadas;
b) Os operadores não podem se afastar do equipamento sob sua responsabilidade quando em funcionamento;
c) Nas paradas temporárias ou prolongadas, devem ser adotadas medidas com o objetivo de eliminar riscos provenientes de funcionamento acidental;
d) Quando o operador do equipamento tiver a visão dificultada por obstáculos, deve ser exigida a presença de um trabalhador capacitado para orientar o operador;
e) Em caso de superaquecimento de pneus e sistema de freio, devem ser tomadas precauções especiais, prevenindo-se de possíveis explosões ou incêndios;
f) Possuir retrovisores e alarme sonoro acoplado ao sistema de câmbio quando operada em marcha a ré;
g) Não deve ser operada em posição que comprometa sua estabilidade;
h) Antes de iniciar a movimentação ou dar partida no motor, é preciso certificar-se de que não há ninguém sobre, debaixo ou perto dos mesmos, de modo a garantir que a movimentação da máquina não exponha trabalhadores ou terceiros a acidentes;
i) Assegurar que, antes da operação, esteja brecada e com suas rodas travadas, implementando medidas adicionais no caso de pisos inclinados ou irregulares.
18.10.1.7 A inspeção, limpeza, ajuste e reparo somente devem ser executados com a máquina desligada, salvo se o movimento for indispensável à realização da inspeção ou ajuste.
18.10.1.8 É proibido manter sustentação de máquinas autopropelidas somente pelos cilindros hidráulicos, quando em manutenção.
18.10.1.9 O abastecimento de máquinas autopropelidas com motor a explosão deve ser realizado por trabalhador capacitado, em local apropriado, utilizando-se de técnica e equipamentos que garantam a segurança da operação.
18.10.1.10 O processo de enchimento ou esvaziamento de pneus deve ser feito de modo gradativo, com medições sucessivas da pressão, dentro de gaiolas de proteção, projetadas para esse fim, de modo a resguardar a segurança do trabalhador.
18.10.1.11 O transporte de acessórios e materiais por içamento deve ser feito o mais próximo possível do piso, com o isolamento da área, em conformidade com a análise de risco.
18.10.1.12 Devem ser tomadas precauções especiais quando da movimentação de máquinas autopropelidas próxima a redes elétricas.
18.10.1.13 A máquina autopropelida com massa (tara) superior a 4.500 kg (quatro mil e quinhentos quilos) deve possuir cabine climatizada e oferecer proteção contra queda e projeção de objetos e contra incidência de raios solares e intempéries.
18.10.1.14 A máquina autopropelida com massa (tara) igual ou inferior a 4.500 kg (quatro mil e quinhentos quilos) deve possuir posto de trabalho protegido contra queda e projeção de objetos e contra incidência de raios solares e intempéries. Equipamentos de guindar.
18.10.1.15 Para fins de aplicação dos subitens 18.10.1.16 a 18.10.1.44, consideram-se equipamentos de guindar as gruas, inclusive as de pequeno porte, os guindastes, os pórticos, as pontes rolantes e equipamentos similares.
18.10.1.16 Os equipamentos de guindar devem ser utilizados de acordo com as recomendações do fabricante e com o plano de carga, elaborado por profissional legalmente habilitado e contemplado no PGR.
18.10.1.17 O plano de carga para movimentação de carga suspensa deve ser elaborado para cada equipamento e conter as seguintes informações:
a) Endereço do local onde o equipamento estiver instalado e a duração prevista para sua utilização;
b) Razão social, endereço e CNPJ do fabricante, importador, locador ou proprietário do equipamento e do responsável pela montagem, desmontagem e serviços de manutenção;
c) Tipo, modelo, ano de fabricação, capacidade, dimensões e demais dados técnicos;
d) Conter croquis ou planta baixa, mostrando a área coberta pela operacionalização do equipamento, de todas possíveis interferências dentro e fora dos limites da obra, e os principais locais de carregamento e descarregamento de materiais;
e) Indicar as medidas previstas para isolamento das áreas sob cargas suspensas e das áreas adjacentes que eventualmente possam estar sob risco de queda de materiais;
f) Especificar todos os dispositivos e acessórios auxiliares de içamento que devem ser utilizados em cada operação, tais como ganchos, lingas, calços, contenedores especiais, balancins, manilhas, roldanas auxiliares e quaisquer outros necessários;
g) Detalhar procedimentos especiais que se façam necessários com relação à movimentação de peças de grande porte, quanto à preparação da área de operações, velocidades e percursos previstos na movimentação da carga, sequenciamento de etapas necessárias, utilização conjunta de mais de um equipamento de guindar, ensaios e/ou treinamentos preliminares e qualquer outra situação singular de alto risco;
h) Conter lista de verificação do equipamento e dos dispositivos auxiliares de movimentação de carga, emitida pelo fabricante, locador ou profissional legalmente habilitado;
i) Conter lista de verificação para plataforma de carga e descarga, emitida por profissional legalmente habilitado;
j) Conter medidas preventivas complementares quando no mesmo local houver outro equipamento de guindar com risco de interferência entre seus movimentos.
18.10.1.17.1 Para grua, além do disposto neste subitem, deve ser indicada a altura inicial e final, o comprimento da lança, a capacidade de carga na ponta, a capacidade máxima de carga, se provida ou não de coletor elétrico e a planilha de esforços sobre a base e sobre os locais de ancoragens do equipamento.
18.10.1.18 Deve ser elaborada análise de risco para movimentação de cargas, sendo que, quando a movimentação for rotineira, a análise pode estar descrita em procedimento operacional.
18.10.1.19 Deve ser elaborada análise de risco específica para movimentação de cargas nãorotineiras, com a respectiva permissão de trabalho
18.10.1.20 Quando da utilização de equipamento de guindar sobre base móvel, a sua estabilidade deve ser garantida, assim como a da superfície onde será utilizado, atendendo às recomendações do fabricante ou do profissional legalmente habilitado.
18.10.1.21 Devem ser mantidos o isolamento e a sinalização da área sob carga suspensa.
18.10.1.22 Quando no mesmo local houver dois ou mais equipamentos de guindar com risco de interferência entre seus movimentos, deve haver sistema automatizado anticolisão instalado nos equipamentos ou sinaleiro capacitado e autorizado para coordenar os movimentos desses equipamentos.
18.10.1.23 Quando da utilização de equipamento de guindar, os seguintes documentos, quando aplicável, devem ser disponibilizados no canteiro de obras:
a) Plano de cargas, conforme subitem 18.10.1.17 desta NR;
b) Registro de todas as ações de manutenção preventivas e corretivas e de inspeção do equipamento, ocorridas após a instalação no local onde estiver em operação, e os termos de entrega técnica e liberação para uso, conforme disposto no item 12.11 da NR-12;
c) Comprovantes de capacitação e autorização do operador do equipamento de guindar em operação no local;
d) Comprovantes de capacitação do sinaleiro/amarrador de cargas e do trabalhador designado para inspecionar plataformas em balanço para recebimento de cargas;
e) Projeto de fixação na edificação ou em estrutura independente;
f) Projeto para a passarela de acesso à torre da grua;
g) Listas de verificação mencionadas nesta NR e instruções de segurança emitidas, específicas à operacionalização do equipamento;
h) Laudo de aterramento elétrico com medição ôhmica, conforme normas técnicas nacionais vigentes, elaborado por profissional legalmente habilitado e atualizado semestralmente.
18.10.1.24 O equipamento de guindar, de acordo com suas especificidades, deve dispor dos seguintes itens de segurança:
a) Limitador de carga máxima;
b) Limitador de altura que permita a frenagem do moitão na elevação de cargas;
c) Dispositivo de monitoramento na descida, se definido na análise de risco;
d) Alarme sonoro com acionamento automático quando o limitador de carga ou de momento estiver atuando;
e) Alarme sonoro para ser acionado pelo operador em situações de risco e/ou alerta;
f) Trava de segurança no gancho do moitão;
g) Dispositivo instalado nas polias que impeça o escape acidental dos cabos de aço;
h)Limitadores de curso para movimento de translação quando instalado sobre trilhos.
18.10.1.25 Quando o equipamento de guindar possuir cabine de comando, esta deve dispor de:
a)Acesso seguro e, quando necessário em movimentação vertical para acessar a cabine, tornar obrigatório o uso do SPIQ;
b) Interior climatizado;
c) Assento ergonômico;
d) Proteção contra raios solares e intempéries;
e) Tabela de cargas máximas em todas as condições de uso, escrita em língua portuguesa, no seu interior e de fácil visualização pelo operador;
f) Extintor de incêndio adequado ao risco.
18.10.1.26 Guindastes e gruas, além das exigências anteriores cabíveis, devem possuir:
a) Limitador de momento máximo, impedindo a continuidade do movimento e só permitindo a sua reversão;
b) Anemômetro que indique no interior da cabine do equipamento a velocidade do vento;
c) Indicadores de níveis longitudinal e transversal, exceto para as gruas que não são montadas sobre base móvel.
18.10.1.27 Os dispositivos auxiliares de içamento devem atender aos seguintes requisitos:
a) Dispor de forma indelével a razão social do fabricante ou do locador, a capacidade de carga e o número de série que permita sua rastreabilidade;
b) Possuir certificado ou dispor de projeto elaborado por profissional legalmente habilitado, contendo a especificação e descrição completa das características mecânicas e elétricas, se cabíveis;
c) Ser inspecionado pelo sinaleiro/amarrador de cargas antes de entrar em uso.
18.10.1.28 Os controles remotos utilizados para o comando de equipamento de guindar devem conter a identificação correspondente ao equipamento que está sendo utilizado e possuir indicação, em língua portuguesa, dos comandos de operação.
18.10.1.29 São proibidos durante a operação dos equipamentos de guindar:
a) Circulação ou permanência de pessoas estranhas nas áreas sob movimentação da carga suspensa;
b) Colocação de placas de publicidade na estrutura do equipamento, salvo quando especificado pelo fabricante ou profissional legalmente habilitado;
c) Movimentação de cargas com peso desconhecido;
d) Movimentação em ações de arraste ou com o içamento inclinado em relação à vertical;
e) Içamento de carga que não esteja totalmente desprendida da sua superfície de apoio e livre de qualquer interferência que ofereça resistência ao movimento pretendido;
f) Utilização de cordas de fibras naturais ou sintéticas como elementos de içamento de cargas, salvo cabos de fibra sintética previstos nas normas técnicas nacionais vigentes;
g) Transporte de pessoas, salvo nas condições em operação de resgate e salvamento, sob supervisão de profissional legalmente habilitado, ou quando em conformidade com o item 4 do Anexo XII da NR-12;
h) Trabalho em condições climáticas adversas ou qualquer outra condição meteorológica que possa afetar a segurança dos trabalhadores.
18.10.1.30 Na impossibilidade de o operador do equipamento visualizar a carga em todo o seu percurso, a operação deve ser orientada por, no mínimo, um sinaleiro/amarrador de carga.
18.10.1.31 A comunicação entre o operador do equipamento e o sinaleiro/amarrador de carga deve ser efetuada por sistema de comunicação eficiente.
18.10.1.32 Devem ser realizadas e registradas as inspeções diárias das condições de segurança:
a) No equipamento, pelo seu operador, com lista de verificação emitida e sob a responsabilidade do fabricante, locador ou proprietário do equipamento;
b) Nos dispositivos auxiliares de movimentação de carga, pelo sinaleiro/amarrador de carga, mediante lista de verificação;
c) Nas plataformas de carga e descarga, por trabalhador capacitado e autorizado pelo seu empregador, mediante lista de verificação.
3 Gruas Segundo NR18
18.10.1.33 Além do exigido nos itens anteriores pertinentes a equipamento de guindar, a grua deve dispor de:
a) Cabine de comando, acoplada à parte giratória do equipamento, exceto para gruas de pequeno porte e automontante;
b) Limitador de fim de curso para o carro da lança nas duas extremidades;
c) Sistema automático de controle de carga admissível ou placas indicativas de carga admissível ao longo da lança, conforme especificado pelo fabricante ou locador;
d) Luz de obstáculo no ponto mais alto da grua;
e) SPIQ para acesso horizontal e vertical onde houver risco de queda;
f) Limitador/contador de giro, mesmo quando a grua dispuser de coletor elétrico;
g) Sistema de proteção contra quedas na transposição entre a escada de acesso e o posto de trabalho do operador e na contra lança, conforme a NR-12;
h) Escadas fixas conforme disposto no item 18.8 desta NR;
i) Limitadores de movimento para lanças retráteis ou basculantes;
j) Dispositivo automático com alarme sonoro que indique a ocorrência de ventos superiores a 42 km/h (quarenta e dois quilômetros por hora).
18.10.1.34 Além das proibições referidas no subitem 18.10.1.29 desta NR, as gruas também devem obedecer às seguintes prescrições restritivas:
a) O trabalho sob condições de ventos com velocidade acima de 42 km/h (quarenta e dois quilômetros por hora) deve ser precedido de análise de risco específica e autorizado mediante permissão de trabalho;
b) Sob nenhuma condição é permitida a operação com gruas quando da ocorrência de ventos com velocidade superior a 72 km/h (setenta e dois quilômetros por hora);
c) A ponta da lança e o cabo de aço de levantamento da carga devem estar afastados da rede elétrica conforme orientação da concessionária local e distar, no mínimo, 3 m (três metros) de qualquer obstáculo, sendo que, para distanciamentos inferiores a operacionalização da grua, deve ser realizada análise de risco elaborada por profissional legalmente habilitado.
18.10.1.35 Quando o equipamento não estiver em funcionamento, a movimentação da lança da grua deve ser livre, salvo em situações onde há obstáculos ao seu giro, que devem estar previstas no plano de carga.
18.10.1.36 O posicionamento e configuração dos pontos de ancoragens e/ou estaiamento da grua devem:
a) Seguir as instruções do fabricante sobre os esforços aplicados nesses pontos;
b) Ter as estruturas e materiais de fixação definidos em projeto e cálculos elaborados por profissional legalmente habilitado, vinculado ao locador ou à empresa responsável pela montagem do equipamento.
18.10.1.37 A grua ascensional que possuir sistema de telescopagem por meio de elementos metálicos verticais só pode ser utilizada quando dispuser de sistema de fixação ou quadro-guia que garanta seu paralelismo, de modo a evitar a desacoplagem da torre dos elementos metálicos durante o processo de telescopagem.
18.10.1.38 Nas operações de montagem, telescopagem e desmontagem de gruas ascensionais, devem ser obedecidas as seguintes prescrições:
a) O sistema hidráulico deve ser operado fora da torre, não sendo permitida a presença de pessoas no interior do equipamento;
b) Em casos previstos pelo fabricante ou locador, é permitida a presença de pessoas para inspeção e verificação do acionamento do sistema hidráulico, mediante análise de risco para a operação, elaborada e sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
18.10.1.39 No término da montagem inicial e após qualquer intervenção de inspeção ou manutenção da grua, é obrigatória a emissão de termo de entrega técnica e liberação para uso, que deve ser entregue mediante recibo, contendo, no mínimo:
a) Descrição de todas as ações executadas;
b) Resultados dos testes de carga e sobrecarga, se efetuados;
c) Data, identificação e respectivas assinaturas do responsável pelo trabalho executado e por quem o aceita como bem realizado;
d) A explícita afirmação impressa ou carimbada no documento de que “todos os dispositivos e elementos de segurança do equipamento estão plenamente regulados e atuantes para a sua operacionalização segura”;
e) Registro em livro próprio, ficha ou sistema informatizado, de acordo com item 12.11 da NR-12.
18.10.1.40 Deve ser elaborado laudo estrutural e operacional quanto à integridade estrutural e eletromecânica da grua, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado, nas seguintes situações:
a) Quando não dispuser de identificação do fabricante, não possuir fabricante ou importador estabelecido;
b) Conforme periodicidade estabelecida pelo fabricante ou, no máximo, com 20 (vinte) anos de uso;
c) Para equipamentos com mais de 20 (vinte) anos de uso, o laudo deve ser feito a cada 2 (dois) anos;
d) Quando ocorrer algum evento que possa comprometer a sua integridade estrutural e eletromecânica, a critério de profissional legalmente habilitado.
18.10.1.41 Cabe ao empregador prover instalação sanitária contendo vaso sanitário e lavatório, a uma distância máxima de 50 m (cinquenta metros) do posto de trabalho do operador do equipamento.
18.10.1.41.1 Na impossibilidade do cumprimento desta exigência, deve o empregador disponibilizar no mínimo 4 (quatro) intervalos para cada turno de trabalho diário, com duração que permita ao operador do equipamento sair e retornar à cabine, para atender suas necessidades fisiológicas. Gruas de pequeno porte:
18.10.1.42 São considerados gruas de pequeno porte os equipamentos que atendam simultaneamente às seguintes características:
a) Raio máximo de alcance da lança de 6 m (seis metros);
b) Capacidade de carga máxima não superior a 500 kg (quinhentos quilogramas);
c) Altura máxima da torre de 6 m (seis metros) acima da laje em construção.
18.10.1.43 Além do exigido nos subitens anteriores pertinentes a equipamentos de guindar, a grua de pequeno porte deve possuir:
a) Comando elétrico por botoeira ou manipulador a cabo, respeitando voltagem máxima de 24V (vinte e quatro volts);
b) Botão de parada de emergência;
c) Limitador de carga máxima;
d) Limitador de momento máximo, impedindo a continuidade do movimento e só permitindo a sua reversão;
e) Limitador de altura que permita a frenagem do moitão na elevação de cargas;
f) Dispositivo de monitoramento na descida, se definido na análise de risco;
g) Luz de obstáculo no ponto mais alto do equipamento;
h) Alarme sonoro com acionamento automático quando o limitador de carga ou de momento estiver atuando;
i) Alarme sonoro para ser acionado pelo operador em situações de risco e/ou alerta;
j) Trava de segurança do gancho de moitão;
k) Dispositivo instalado nas polias que impeça o escape acidental dos cabos de aço;
l) SPIQ para utilização quando da operação do equipamento.
18.10.1.43.1 Não se aplica à grua de pequeno porte o disposto no subitem 18.10.1.24 desta NR.
18.10.1.44 É proibido o uso de grua de pequeno porte:
a) Com giro da lança inferior a 180° (cento e oitenta graus);
b) Que necessite de ação manual para girar a lança.
Guincho de coluna
18.10.1.45 Para fins de cumprimento dos dispositivos da NR-18, o guincho de coluna deve atender exclusivamente aos seguintes requisitos:
a) Ter capacidade de carga não superior a 500 kg (quinhentos quilos);
b) Possuir análise de risco e procedimento operacional;
c) Possuir dispositivos adequados para sua fixação, especificados no projeto de instalação;
d) Ter seu tambor nivelado para garantir o enrolamento adequado do cabo de aço;
e) Possuir proteção para impedir o contato de qualquer parte do corpo do trabalhador com o tambor de enrolamento;
f) Possuir comando elétrico por botoeira ou manipulador a cabo, respeitando voltagem máxima de 24V (vinte e quatro volts);
g) Possuir botão para parada de emergência.
18.10.2 Ferramentas
18.10.2.1 Os trabalhadores devem ser capacitados e instruídos para a utilização das ferramentas, seguindo as recomendações de segurança desta NR e, quando aplicável, do manual do fabricante.
18.10.2.2 Para a utilização das ferramentas, deve ser evitada a utilização de roupas soltas e adornos que possam colocar em risco a segurança do trabalhador.
18.10.2.3 As ferramentas devem ser vistoriadas antes da sua utilização. Ferramenta elétrica portátil
18.10.2.4 O condutor de alimentação da ferramenta elétrica deve ser manuseado de forma que não sofra torção, ruptura ou abrasão, nem obstrua o trânsito de trabalhadores e equipamentos.
18.10.2.5 Os dispositivos de proteção removíveis da ferramenta elétrica só podem ser retirados para limpeza, lubrificação, reparo e ajuste, e após devem ser, obrigatoriamente, recolocados.
18.10.2.6 A ferramenta elétrica utilizada para cortes deve ser provida de disco específico para o tipo de material a ser cortado.
18.10.2.7 É proibida a utilização de ferramenta elétrica portátil sem duplo isolamento
Ferramenta pneumática
18.10.2.8 A ferramenta pneumática deve possuir dispositivo de partida instalado de modo a reduzir ao mínimo a possibilidade de funcionamento acidental.
18.10.2.9 A válvula de ar da ferramenta pneumática deve ser fechada automaticamente quando cessar a pressão da mão do operador sobre os dispositivos de partida.
18.10.2.10 As mangueiras e conexões de alimentação devem resistir às pressões de serviço, permanecendo firmemente presas aos tubos de saída e afastadas das vias de circulação.
18.10.2.11 A ferramenta pneumática deve ser desconectada quando não estiver em uso, e o suprimento de ar para as mangueiras deve ser desligado e aliviada a pressão.
18.10.2.12 No uso das ferramentas pneumáticas, é proibido:
a) Utilizá-la para a limpeza das roupas;
b) Exceder a pressão máxima do ar.
Ferramenta de fixação a pólvora ou gás
18.10.2.13 A ferramenta de fixação a pólvora ou gás deve possuir sistema de segurança contra disparos acidentais.
18.10.2.14 É proibido o uso de ferramenta de fixação a pólvora ou gás:
a) Em ambientes contendo substâncias inflamáveis ou explosivas;
b) Com a presença de pessoas, inclusive o ajudante, nas proximidades do local do disparo
18.10.2.15 A ferramenta de fixação a pólvora deve estar descarregada (sem o pino e o finca-pino) sempre que estiver sem uso.
18.10.2.16 Antes da fixação de pinos por ferramenta de fixação, devem ser verificados o tipo e a espessura da parede ou laje, o tipo de pino e finca-pino mais adequados, e a região oposta à superfície de aplicação deve ser previamente inspecionada.
Ferramenta manual
18.10.2.17 Cabe ao empregador fornecer gratuitamente aos trabalhadores as ferramentas manuais necessárias para o desenvolvimento das atividades.
18.10.2.17.1 É obrigação do trabalhador zelar pelo cuidado na utilização das ferramentas manuais e devolvê-las ao empregador sempre que solicitado.
18.10.2.18 As ferramentas manuais não devem ser deixadas sobre passagens, escadas, andaimes e outras superfícies de trabalho ou de circulação, devendo ser guardadas em locais apropriados, quando não estiverem em uso.
18.10.2.19 As ferramentas manuais utilizadas nas instalações elétricas devem ser totalmente isoladas de acordo com a tensão envolvida, ficando exposta apenas a parte que fará contato com a instalação.
18.10.2.20 As ferramentas manuais devem ser transportadas em recipientes próprios.