Cidadania e o direito ao trabalho
Noções Básicas em Vigilância Sanitária
1 Os Direitos Sociais no Brasil
A partir do último terço do século XIX começam na Europa algumas especulações em torno do Direito Social. Para uma ilustração destas teorias, importante recordar as teorias de Gierke quando utiliza o termo como uma categoria entre o direito público e o direito privado, a fim de demonstrar a incorporação do individuo à comunidade em função social.
Dentro destes debates, a expressão direito social é utilizada como um ramo novo do direito, apresentando com isso uma definição distinta da que antes se encontrava no mundo jurídico. E nesta perspectiva, o direito social se apresenta como sendo o conjunto de princípios, instituições e normas que em função de integração, protegem, tutelam e reivindicam aos que vivem de seu trabalho e aos economicamente débeis.
Com efeito, o direito ao trabalho enquanto um direito social é um tema razoavelmente recente. Assim também o é dentro de uma perspectiva da cidadania. Contudo, em que pese os inúmeros debates acerca da aplicação ou validade do desenvolvimento teórico apresentado por Marshall, os direitos sociais integram a última das três fases (ou elementos) constitutivos da cidadania.
Neste sentido, os direitos sociais representam uma participação na riqueza coletiva, e acabam por recair sobre os denominados direito ao trabalho, à saúde, educação, aposentadoria, etc.
No Brasil, embora o constituinte não tenha previsto a cidadania no Título II da CF/88, a doutrina majoritária brasileira entende a cidadania como um direito fundamental. Ressalte-se neste ponto o parágrafo 2o do artigo 5o da Constituição que estabelece que são direitos fundamentais os que se encontram expressos na Constituição.
Destarte, ainda que ‘topograficamente o direito à cidadania não esteja previsto no Título II, mas no Título I, sua natureza de norma de direito fundamental não está prejudicada”.
Dentro desta perspectiva, a exata definição de Direito Social, e não direitos sociais em si, fora matéria de controvérsia no debate político e jurídico no País. Enquanto uns definiam o Direito Social como sendo a reunião do Direito do Trabalho com a Previdência e a Assistência Social, outros entendiam-no como desvinculado do direito trabalhista, por considerarem as normas reguladoras das relações trabalhistas como apartado do seguro e assistência sociais.
Sendo assim, o Direito Social não poderia regular as relações de trabalho entre empregadores e empregados. Em suas relações com o trabalho, uma corrente colocada como minoritária colocava o Direito do Trabalho como um Direito Social Específico.
Neste debate acerca da distinção entre os conceitos pertinentes ao Direito Social, seja ele enquanto um Direito do Trabalho, uma Legislação Social ou do Trabalho, cabe-nos aqui apenas apresentar que a noção de Direito Social foi desenvolvida com os propósitos das relações de trabalho e com o desenvolvimento econômico.
Nos comentários acerca da Constituição do Brasil de 1988, outros entendem que o artigo 6o enumera os Direitos Sociais em sentido genérico e, no artigo seguinte, os Direitos Sociais em sentido estrito, conhecido também como Direitos Trabalhistas. Não obstante, é explicitado em sentido amplo os Direitos Sociais no Título VIII (da Ordem Social, que envolve saúde, educação, previdência social, dentre outros).
Destarte, LEITE aponta para uma classificação dos direitos sociais, sustentando haver direitos sociais pertinentes ao trabalho, ao meio ambiente, à seguridade, à família e educação, por exemplo. Os direitos sociais representariam assim, uma dimensão dos direitos fundamentais, sendo prestações positivas enunciadas em normas constitucionais.
Não menos importante, CARVALHO aponta que a cronologia lógica da seqüência apresentada por Marshall foi invertida aqui no Brasil. Os direitos sociais foram primariamente implementados em períodos de supressão dos direitos civis e políticos. Posteriormente foi a vez dos direitos políticos, num período em que órgãos de representação política foram transformadas em ‘peças decorativas’ do regime. E por fim, ainda nos dias de hoje, muitos dos direitos civis (a base da seqüência apresentada por Marshall), continuam inacessíveis para boa parte da população.
O ‘trabalho’ como ‘valor social’ na Constituição Federal de 1988
A natureza do conceito ‘trabalho’ nem sempre foi a mesma. Ela se transformou ao longo dos séculos, passando de uma concepção de esforço, sofrimento para uma concepção mais social, relacionada ao conceito de dignidade da pessoa humana.
No Brasil, a valorização do trabalho está repetidamente enfatizada pela CF/88. Desde seu “Preâmbulo”, como também demarcando-se nos “Princípios Fundamentais” da República Federativa do Brasil e da própria Constituição (Título I), sendo ainda especificada ao tratar dos “direitos sociais” (arts. 6º e 7º), concretizando-se, por fim, no plano da Economia e da Sociedade, ao buscar reger a “Ordem Econômica e Financeira” (Título VII), com seus “Princípios Gerais da Atividade Econômica” (art. 170), ao lado da “Ordem Social” (Título VIII) e sua “Disposição Geral” (art. 193).
Na verdade, são quatro os principais princípios constitucionais afirmativos do trabalho na ordem jurídico-cultural brasileira: o da valorização do trabalho, em especial do emprego; o da justiça social; o da submissão da propriedade à sua função socioambiental; o princípio da dignidade da pessoa humana.
O trabalho traduz-se, assim, em princípio, fundamento, valor e direito social.
Nesta perspectiva, note-se ainda que a questão do trabalho relaciona-se ainda com os direitos humanos, bem como com diversos outros princípios constitucionais, tais como a cidadania e a justiça social, irradiando-se por toda a Constituição na busca pela redução das desigualdades sociais.
Neste sentido, diversas Constituições abordaram sobre o ‘trabalho’ em sua dimensão social e individual, firmando como corolário o princípio do ‘direito ao trabalho’, e figurando-os, inclusive, em diversos Preâmbulos constitucionais.
Abstraindo a constitucionalização dos aspectos concernentes ao trabalho que ora nos propomos a discorrer, e levando-se em conta o sentimento de solidariedade social que envolvia e condicionava grupos organizados ou isolados a buscarem melhores condições de vida e de trabalho ou, por que não, de um direito ao trabalho, devemos considerar que a solidariedade humana e o valor trabalho permeiam quase todo o desenvolvimento de nosso estudo.
Ulysses Guimarães denominou de ‘Constituição Coragem’ um texto que anteriormente compunha a Constituição Federal e que fora posteriormente retirada pela alegação de inconstitucionalidade de suas palavras. De qualquer maneira, assim dizia o texto:
“O Homem é o problema da sociedade brasileira: sem salário, analfabeto, sem saúde, sem casa, portanto sem cidadania. A Constituição luta contra os bolsões de miséria que envergonham o país. Diferentemente das sete constituições anteriores, começa com o homem. Graficamente testemunha a primazia do homem, que foi escrita para o homem, que o homem é seu fim e sua esperança. É a constituição cidadã. Cidadão é o que ganha, come, sabe, mora, pode se curar.
Nestes termos, notemos que a noção dos direitos sociais integram o conceito de cidadania na Constituição Federal de 1988, corroborando com o anteriormente mencionado e com o que dispõe acerca da temática que agora discorremos.
No Brasil, a palavra ‘trabalho’ nem sempre foi tida como um ‘valor social’, conforme dispõe o atual artigo 1o, inciso IV da CF/88, mas transformou-se ao longo dos tempos, vinculando-se com diversos princípios constitucionais e irradiando-se por toda a Constituição. Na CF/88, o ‘primado do trabalho’ figura-se como princípio constitucional. Tal princípio é a base da Ordem Social.
E nesta perspectiva, os direitos sociais correspondem à luta pela igualdade, manifestada por esforços conjuntos do homem na busca por melhores condições. Tanto assim o é que o trabalho fora incluído no rol dos direitos sociais.
Ademais, o valor dado ao trabalho foi colocado como fundamento do Estado Democrático (art. 1o, IV), em igualdade de importância com os demais fundamentos do Estado Democrático de Direito, tais como a cidadania; a soberania; a dignidade da pessoa humana; a livre iniciativa e o pluralismo político. Assim, a Constituição Federal apresenta um aspecto econômico e outro social, sendo que o valor trabalho aparece como fundamento e base da Ordem Social e Econômica, e permeia toda a Constituição.
De toda maneira, o tema ‘trabalho’ é muito mais complexo do que nos propomos a estudar nesse trabalho. Mas devemos nos atentar também para outras manifestações que a problemática pode apresentar. Assim:
“Não obstante, fica claro que a maioria destas demandas ainda não foi satisfeita. Se a crescente sensibilidade de largas parcelas da força de trabalho para a utilidade negativa do trabalho assalariado coincidir com a percepção de um declínio no valor de uso de seus produtos, pode-se esperar uma perda crescente na relevância subjetiva do trabalho assalariado ou uma aceitação decrescente de suas condições físicas, psicológicas e institucionais.
É sintomático desta possibilidade o fato de que a tradicional reivindicação sindical por um efetivo “direito ao trabalho” - uma demanda que atualmente já possui um pronunciado tom utópico - seja criticada como insuficiente, e, portanto, refraseada numa demanda pelo “direito ao trabalho útil e significativo””.
2 O Direito ao Trabalho como um Direito Social
O ‘Direito ao Trabalho’ é conceito ambíguo e indeterminado, apresentando dimensões que relacionam-se com todo um histórico de lutas por melhores condições sociais e de vida, recaindo pois sobre todas as esferas que recobrem a pessoa humana.
Sendo assim, o direito ao trabalho acaba por relacionar-se com o próprio ‘Direito do Trabalho’, com todo o sistema de Seguridade Social (que envolve a Assistência Social, a Previdência Social e o Sistema Único de Saúde), com a Ordem Econômica, Social, além de outros igualmente importantes na valorização da pessoa humana.
Da mesma maneira, o conceito apresenta uma busca pelo trabalho e por condições que garantam aos cidadãos acesso em um posto de trabalho. Esta dimensão do Estado vincula-o com políticas na busca de um pleno emprego, tendo esta última uma dimensão mais econômica que social.
Mas o tema não pode ser abordado de uma maneira simplista, eis que envolvem dimensões que relacionam-se e excluem-se entre si.
Para o nosso caso, com base no esboço da Comissão Especial revelado por Evaristo de Moraes Filho, o ‘direito ao trabalho’ está vinculado com a política de emprego, com o dever social do trabalho e com a não discriminação. Assim era o esboço de previsão constitucional sobre o tema:
“Art. (...) A ordem social tem por fim realizar a justiça social, com base nos seguintes princípios:
I) direito ao trabalho que possibilite a existência digna, mediante uma política de pleno emprego;
II) o trabalho como dever social, salvo razões de idade, doença ou invalidez;
III) igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou gênero de trabalho.”
Nos dias de hoje, o direito ao trabalho aparece como um direito social no artigo 6o da CF/8821, e também como uma diretriz22 para ordenar o desenvolvimento da política urbana no desenvolvimento das funções sociais da cidade e propriedade urbana. É também um ‘valor social’, conforme prevê o artigo 1o, inc. IV da CF/88.
O direito ao trabalho, enquanto previsto na Constituição, não impõe o dever de se garantir emprego para todos, mas se refere à possibilidade de se exercer licitamente a atividade. Por outro lado, o direito ao trabalho enquanto direito social, se espalha por todos os incisos do artigo 7o da CF/88. E é justamente por tal motivo que não existe um direito subjetivo em se exigir uma prestação na obtenção do emprego, justamente pela possibilidade em se exigir um seguro- desemprego. Segundo SANTOS, a solução para essa problemática estaria na classificação dos princípios dada por DWORKIN.
Além disso, o direito ao trabalho não estabelece uma obrigação do Estado em arrumar trabalho para todos os que estejam desocupados, mas deve assumir um compromisso de empregar recursos para proporcionar ocupação aos que dela careçam. De outra maneira, a declaração do trabalho como dever social não implica num reconhecimento da obrigatoriedade do trabalho.
Sendo assim, proteger o desempregado é uma evidência do valor social do trabalho, que demonstra que o trabalho e a dignidade são valores indissociáveis, onde a atuação do primado do trabalho na Ordem Social é substrato dos direitos sociais. Sendo os objetivos da Ordem Social o bem- estar e a justiça social, notemos que ambos inexistiriam sem o trabalho.
No preâmbulo constitucional, observamos ainda que o bem- estar e a justiça aparece como um dos valores supremos de uma sociedade fraterna, ao lado dos direitos sociais e individuais, sendo a sociedade justa, livre e solidária um objetivo da República (artigo 3o, inc. I e IV, da CF/88).
O que ocorre, é que existe um entrelaçamento dos direitos sociais com os fundamentos e objetivos fundamentais do Estado Democrático de Direito, e com os princípios que regem as relações do Estado com os membros da comunidade internacional.
Num âmbito internacional, o direito ao trabalho é retratado no artigo 23, inciso I, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, quando diz que “toda a pessoa tem direito ao trabalho, `a livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego”. Já a Declaração da Filadélfia, referia-se ao “emprego integral para todos” (Item III), visando acabar com o desemprego e o sub-emprego, e a “dar a cada trabalhador uma ocupação na qual ele tenha a satisfação de utilizar, plenamente, sua habilidade e seus conhecimentos e de contribuir para o bem geral” (Item III, b).
E sobre o prisma constitucional, o direito ao trabalho se dirige para todas as pessoas (especialmente ao Estado), possuindo caráter jurídico público e obrigando o Estado a preocupar-se, na medida do possível, com a criação de novas oportunidades de trabalho.
Com fundamento neste artigo da Declaração dos Direitos Humanos, o direito ao trabalho apresenta quatro aspectos diversos, sendo eles o direito ao trabalho em si; à livre escolha do emprego; condições justas e favoráveis; e proteção contra o desemprego.Assim, o direito humano ao trabalho concebido como direito subjetivo, não pode ser interpretado como um direito a determinado posto de trabalho, o que seria incompatível com o regime democrático de direito. Relaciona-se sim, com um direito a possuir oportunidades de emprego. Sendo assim, o Estado só poderia dispor de um posto de trabalho para cada indivíduo em um sistema econômico totalitário e de direção centralizada.
Com efeito, direito ao trabalho e pleno emprego são conceitos relacionados entre si, sendo o direito ao trabalho uma referência à aquisição ou conservação de uma ocupação remunerada por parte dos que possuem capacidade de trabalho. Assim, reforça no âmbito do emprego o direito à não discriminação, e proporciona apoio constitucional às normas de fomento ao trabalho.
O texto argentino, ao abordar do direito ao trabalho, se mostra mais como um direito (que uma obrigação), de tal forma que é lícito ao cidadão não trabalhar. Neste sentido, recordemos de algumas Constituições mencionadas anteriormente, que inclui o trabalho como um ‘dever social’ ou ‘obrigação social’.
Na doutrina espanhola, o direito ao trabalho aparece como consequência de um dever social. Mas se existe o dever de trabalhar, há que ter um direito de trabalhar, necessário para poder cumprir esse dever. Sendo assim, o direito ao trabalho é uma necessidade social, mas é também, dentro das relações sociais, uma expressão de justiça. Responde a um reconhecimento de uma necessidade sentida universalmente. Na doutrina constitucional, vincula-se com as realizações práticas dos planos Beveridge e Zipfel, que tendem a converter o direito ao trabalho na política de pleno emprego.
De qualquer maneira, o direito ao trabalho, ainda num sentido constitucional, se dirige à totalidade das pessoas e, principalmente, ao Estado, possuindo caráter jurídico público e obrigando o Estado a preocupar-se (dentro do possível) com a criação das oportunidades de trabalho.
Sendo assim, direito ao trabalho, que também é entendido como o direito a trabalhar, são atributos constitutivos da pessoa humana, sendo ainda um dos fundamentos da ordem social, sendo que deriva deste fato uma obrigação em se combater a desocupação, que exige a intervenção do Estado e uma cooperação econômica, ainda que no plano internacional.
3 O Direito ao Trabalho como um direito fundamental
Partindo-se da evolução do constitucionalismo e da consequente positivação dos direitos humanos, o tema acaba por vincular-se aos direitos fundamentais.
Coube à Constituição mexicana abrigar, pela primeira36 vez numa normatização específica, a matéria pertinente ‘a ordem social e econômica, que acabou por influenciar o constitucionalismo do século XX. Dela partiu a elaboração concebida doutrinariamente como Constituição Social e Econômica. A noção de Constituição Econômica, associada com a noção de Constituição Social ou do Trabalho, baseou-se em dois pilares: a) a ideia da Constituição como instrumento normativo, pois cuida da matéria econômica, que determina a relação capital/trabalho; b) a ideia de que o trabalho é tido como expressão maior da dinâmica do homem em sua convivência sociopolítica.
A absorção de tais conceitos e de sua prática constitucional, determinou que matérias pertinentes ‘a ordem social e econômica fossem integrados nos preceitos constitucionais de diversos Estados.
Com efeito, a dimensão social do constitucionalismo advém do século XX, com a decorrência da Constituição Mexicana (proclamando com pioneirismo alguns direitos concernentes aos trabalhadores); a de Weimar e com a Revolução Russa e sua declaração de direitos.
Assim, se pensarmos o conceito de cidadania partindo-se da ótica brasileira de seu desenvolvimento, devemos entendê-la como diretamente relacionado ao estudo histórico da evolução constitucional, em que pese a atual positivação dos direitos sociais, econômicos e culturais.
Nesta linha do direito ao trabalho como parte integrante dos direitos humanos, tem-se que tal direito se encontra enraizado no próprio direito de viver, pois a pessoa humana ser inteligente, livre e responsável, se realiza mediante o trabalho. Sendo assim, o direito ao trabalho é um direito próprio da pessoa humana, pois permite a pessoa humana desenvolver-se em todas as suas dimensões.
E em sua vinculação com o Estado, não cabe ao Estado procurar diretamente trabalho para todos os desocupados conforme entendem alguns, porque se obrigará ao Estado a procurar obrigatoriamente trabalho a seus membros com uma ingerência absoluta, o que somente seria possível com um Estado totalitário, que é contrário a liberdade, eis que a pessoa humana dependeria completamente do Estado.
Apresentada algumas considerações sobre os diversos entendimentos acerca do direito ao trabalho, existe autores que entendem a temática como um direito natural. Ou ainda, entende o tema como sendo um principio geral de que o trabalho não é apenas um dever como uma afirmação teológica e filosófica. Sendo assim, o direito ao trabalho trata-se de um direito natural como consequência de um dever que está em função do fundamento que se denota a este dever, porque se trata de um direito natural derivado de outros direitos naturais primários.
Ainda no que se refere aos longos debates doutrinários em relação ao tema, pertinentes são as palavras de SASTRE-IBARRECHE sobre todo o desenvolvimento em relação ao tema. Para o autor, tal direito ao trabalho manifestase como primeiro direito social historicamente reivindicado e de elemento em torno do qual se desencadeia um importante debate entre o pensamento liberal e socialista.
No tocante aos direitos fundamentais, temos que são eles construções integradas ao patrimônio comum da humanidade, resultantes do processo de constitucionalização (iniciado no final do século XVIII) dos denominados direitos naturais do homem, passando a ser objeto de reconhecimento também, na seara internacional, representado sobretudo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948.
Conforme GOMES, o direito ao trabalho é um direito social fundamental. E enquanto tal, embora diretamente relacionado com o princípio da dignidade da pessoa humana, não se pode reduzir a dignidade humana ‘a noção de trabalho sob a pena de se considerar menos digna a pessoa que não trabalha.
Não obstante, é o direito ao trabalho um direito fundamental, pois através dele que se vai obter a seguridade social e, com isto, o direito ‘a saúde, previdência, etc.
Direito (Fundamental) ao Trabalho (Digno)
A Doutrina Social da Igreja, desde a Encíclica Rerum Novarum contribuiu para a compreensão dos direitos sociais. Tal Encíclica valorizou o trabalho e o homem. Quarenta anos depois, com a Encíclica Quadragésimo Anno (1931), Pio XI demonstrou a preocupação da Igreja com a questão social.
A questão social descrita na primeira das Encíclicas retrata a história dos direitos sociais como a luta contra a miséria do operariado. Por sua vez, na comemoração dos noventa anos da Encíclica, o Papa João Paulo II editou a Carta Encíclica Laborem Exercens, que trata do trabalho humano. E neste linha, com o trabalho é que se concretizaria a dignidade da pessoa humana.
Com efeito, a Doutrina Social da Igreja aponta o trabalho nos sentidos objetivo (em que a submissão da terra se dá no trabalho e mediante o trabalho do homem), e subjetivo, pois é enquanto pessoa que o homem é sujeito do trabalho, conferindo uma dignidade ao trabalho. A finalidade do trabalho é a dignidade humana, pois somente por meio do trabalho é que se pode efetivar sua realização como pessoa e contribuir com o progresso dos demais integrantes do grupo social.
No âmbito do direito positivo, da previdência social por exemplo, a proteção é limitada subjetivamente, não existindo um critério pelo qual se opere tal limitação. Mas recordemo-nos que o artigo 193 da CF/88 estabelece que o trabalho é a base da ordem social. No que se refere ‘as contingências (art. 201, CF) revela-nos que todas elas estão relacionadas ‘a capacidade laborativa dos que vivem do próprio trabalho (ou de familiares ou dependentes). Nesse sentido, exercer o trabalho é um critério básico de admissão ao sistema previdenciário. Também, a remuneração auferida em contraprestação ao trabalho, dá ao trabalhador condição econômica de participar do custeio das prestações que irão protegê-lo.
Sendo assim, o valor trabalho vincula-se com as demais dimensões dos direitos sociais. O trabalho permite a superação de algumas contingências sociais. Sua não superação envolve ações positivas assistenciais do Estado para ensejar uma condição de vida digna aos que não trabalham
Por outro lado, o Estado deve promover políticas que assegurem o pleno emprego e a liberdade de escolha de um trabalho digno (nesta perspectiva poderíamos relevar muitas das leis que protegem a saúde e segurança do trabalhador, e não um posto de trabalho em si). Sendo assim, lembremo-nos que a possibilidade de um seguro-desemprego reconhece a impossibilidade fática em não se garantir um posto de trabalho para todos os cidadãos.
Ademais, o trabalho também auxilia no sustento das políticas de seguridade social. Assim, o valor trabalho permeia toda a estrutura da ‘Constituição Cidadã’, recaindo sobre o princípio da dignidade da pessoa humana.
Enquanto tal, deve-se assegurar uma condição de vida digna aos trabalhadores e nos locais de trabalho. A Constituição por exemplo, seguindo diretrizes internacionais, prevê a existência de um meio ambiente do trabalho.
Não obstante, a Constituição do Estado de São Paulo prevê a possibilidade de se interromper as atividades, sem prejuízo dos salários, quando os trabalhadores estiverem em condições de risco nos locais de trabalho.5
Não por mera coincidência, o artigo 3o da Lei 8080/90 aponta o trabalho (dentre outros) como fator determinante e condicionante da saúde. Ao referir a promoção, recuperação e proteção da saúde, a Constituição adota o conceito amplo de saúde, “reconhecendo não só a perspectiva de pretensão a um corpo e uma mente sem doenças, como também a condições de vida e a um meio ambiente equilibrado”. E dentro do conceito de meio ambiente, insere-se o conceito de meio ambiente do trabalho.
Eficácia e Aplicabilidade do Direito ao Trabalho
Primeiramente, cumpre ressaltar que eficácia e aplicabilidade são fenômenos conexos, sendo a eficácia encarada como uma potencialidade (possibilidade em se gerar efeitos jurídicos), e a aplicabilidade, por sua vez, vincula-se com a realizabilidade, razão pela qual eficácia e aplicabilidade podem ser vistas dentro de uma mesma ótica, uma vez que apenas norma vigente será eficaz por ser aplicável e na medida de sua aplicabilidade.
Destarte, a problemática recai sobre as maneiras de interpretação do conteúdo e natureza das normas constitucionais (o que incide sobre a efetividade e aplicabilidade, ou eficácia), e de outra maneira, também pode ser analisada partindo-se de algumas técnicas positivação dos direitos econômicos, sociais e culturais.
Em recente obra, CANOTILHO aponta para as técnicas de positivação constitucional dos direitos econômicos, sociais e culturais sustentando que as técnicas de positivação desses direitos a prestações constitui uma ‘eleição racional’ de ‘enunciados semânticos’ ou ‘ditos constitucionais’, sendo ela feita tanto por constituintes espanhóis como portugueses
Nesta perspectiva, observamos que as maiores críticas que incidem sobre o debate acerca do conteúdo normativo constitucional referem-se, mesmo que por via reflexa, sobre as técnicas de positivação e natureza das normas da Constituição.
Ao tratar do problema dos Direitos Fundamentais Sociais na CF/88, MORO observa que o Constituinte fez a opção no sentido de outorgar aos direitos sociais o caráter de fundamentais, seguindo tendência no plano internacional, como se vê no Pacto sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais por exemplo. No entanto, ressalta o autor acerca dos questionamentos em relação ‘a capacidade e legitimidade em se tutelar judicialmente os direitos sociais.
No que concerne ‘a ‘judiciabilidade’ dos Direitos Fundamentais Sociais, além da efetividade do direito, assume igual importância a questão institucional da proteção e efetivação dos direito fundamental.
Na perspectiva teórica da doutrina brasileira que reconhece a efetividade e força normativa da Constituição, os direitos constitucionais, e os direitos sociais em particular, converteram-se em direitos subjetivos em sentido pleno, comportando tutela judicial específica.
Nesta doutrina da efetividade, de reconhecimento de força normativa das normas constitucionais, estas normas jurídicas (como as normas em geral), são dotadas de um atributo de imperatividade. Dessa forma, tais direitos subjetivos (políticos, individuais, sociais ou difusos), são exigíveis do Poder Público por via de ações constitucionais e infraconstitucionais.
Sendo assim, os direitos sociais são comumente identificados como aqueles que envolvem prestações positivas por parte do Estado, motivo pelo qual demandariam investimentos de recursos nem sempre disponíveis. Estes direitos, também referidos como prestacionais, materializam-se com a entrega de determinadas utilidades concretas, tais como a educação e a saúde.
Dependendo das circunstâncias do caso concreto, a norma materializada a partir de um único enunciado formalizador do direito ao trabalho poderá assumir o caráter tanto de princípios como o de regras. Tal noção recai pois, sob uma perspectiva pós positivista de análise.
Ao trabalhar partindo-se das dimensões objetivas e subjetivas do direito ao trabalho, ressalta-se que a Constituição de 1988 não explicitou um dever fundamental de trabalhar. Neste aspecto, nos países em que não se pode exigir do Estado um posto de trabalho, como é o nosso caso, o dever de trabalhar assume uma dimensão ética, onde não se pode constranger alguém a trabalhar.
Entrementes, “nem toda a obrigação jurídica decorrente de uma norma jurídica terá, ao seu lado, um direito subjetivo”. Sendo assim, é o titular do direito ao trabalho a pessoa humana, que poderá com o trabalho superar suas as contingências sociais. Sendo a pessoa humana tal titular, pode ela estar atuando como trabalhador autônomo ou subordinado, esteja ela sem qualquer ocupação imediata.
No mais, os direitos sociais não podem ser protegidos como pretensões justiciáveis, ou seja, como demandas cuja satisfação possa ser exigida perante órgão competente. Nesta linha, recorda o que ALEXY denomina de ‘justiciabilidade deficiente’. Estes direitos, por sua vez, possuem um conteúdo geral que não pode (na maioria das vezes), se deduzir pretensões jurídicas concretas (tarefa via Legislativo).
Buscando superar alguns dos debates brevemente expostos, o autor parte de que não há nada nos direitos sociais que os impeça de considerá-los fonte de deveres tanto para os poderes públicos como para os particulares (cidadãos). Nesse sentido, acredita que a opinião dominante em torno da questão é a que considera que as normas constitucionais que recolhem ou enunciam direitos fundamentais em geral (e quiçá os direitos sociais prestacionais, em especial) teriam a estrutura característica dos princípios. Não obstante, existe ainda entendimentos que interpretam os direitos fundamentais (inclusive os direitos sociais) como regras
Partindo do debate de ALEXY acerca da distinção entre regras e princípios, RAMÍREZ aponta que (frente ao debate acerca da aplicabilidade das normas constitucionais), a indeterminação do conteúdo de muitos dos direitos fundamentais (assim como a necessidade de ponderação) atuam como fundamentos para determinar que as normas de direito fundamental têm caráter de princípio.
No caso de direitos prestacionais em sentido estrito (ou direitos sociais), o caráter principal das normas que constituem as disposições fundamentais adquire maior notoriedade. Destarte, dentre as normas constitucionais, podem algumas possuir plena e imediata eficácia; e outras devem ser disciplinadas por lei ordinária. Mas ambas devem ser iluminadas por princípios consagrados, os quais representam os fundamentos básicos para a realização dos postulados da justiça social e da ordem econômica. A esses princípios cabe o comando da integração das normas enunciadas, previstas ou possibilitadas ao sistema constitucional.
Para CANOTILHO, tratar-se-ia de “uma obrigação não- relacional, no sentido de que haveria, em face deste direito, um dever não-relacional do Estado, uma obrigação ‘prima face’ garantida por normas não vinculantes”. É ainda um direito social fundamental. Um complexo de posições jusfundamentais, regras e princípios, que podem funcionar autonomamente.
Assim, exceto algumas especificações, apenas cabe qualificar como princípios (no sentido de mandatos de otimização) e não como regras, as normas que protegem o direito ao trabalho. Mas o problema básico que se observa é o de força normativa da Constituição, que só vai ser preservada onde os direitos sociais e individuais também são preservados, sem ceder a pressões de natureza fática e de contingência.
Assim, uma vez localizados os direitos sociais e colocados como direitos fundamentais, a dinâmica de interpretação será aquela que tem por escopo a unidade políticoconstitucional dentro desse sistema.
As normas de direitos fundamentais são, assim, valores que devem guiar a interpretação da Constituição. Desse modo, os enunciados do artigo 6o da CF/88 possuem densidade normativa vinculado ao princípio da dignidade da pessoa humana, constituindo-se como valores basilares do Estado Social e Democrático de Direito e, portanto cláusulas pétreas, cuja abolição acabaria por destruir a própria identidade da ordem constitucional.
Em suma, temos que o direito ao trabalho é um direito social e também um direito fundamental. Enquanto direito social, vincula-se com o debate teórico acerca da cidadania, eis que encontra-se como parte de evolução do próprio conceito. Por sua vez, enquanto direito fundamental, o direito ao trabalho relaciona-se com o processo de positivação dos direitos humanos e com todo o processo de evolução do constitucionalismo. E neste sentido, recai sobre a própria discussão sobre a dignidade da pessoa humana e sobre o Estado Democrático de Direito.
Não obstante, o direito ao trabalho e a cidadania são normas jurídicas positivadas constitucionalmente. O ‘trabalho’, ademais, é um ‘valor social’, sendo ainda um principio, fundamento, valor e direito social. O ‘primado do trabalho’, neste sentido, figura-se como um princípio constitucional e como base da Ordem Social. O valor dado ao trabalho, ainda, foi colocado como fundamento do Estado Democrático de Direito em igualdade de importância com a cidadania, apresentando um caráter social mas também econômico. No mais, além de direito social o direito ao trabalho é uma diretriz a ser perseguida pela legislação infraconstitucional, se tomarmos, por exemplo, a Lei n. 10257/2001
Com efeito, o direito ao trabalho não estabelece uma obrigação do Estado em arrumar trabalho para todos, eis que proteger o desempregado também está previsto na dogmática jurídica. Não menos importante, o trabalho é um critério de admissão ao sistema da previdência social, e também forma de financiamento de todo o sistema da Seguridade Social, nele compreendido, além da Previdência, a Assistência Social e o Sistema Único de Saúde.
Nesta ótica, o trabalho permite a superação das contingências sociais (ou ao menos algumas delas), sendo que a sua não superação envolve ações positivas (assistenciais) por parte do Estado para ensejar condições de vida digna aos que não trabalham. Enquanto direito social, o direito ao trabalho, por fim, recai sobre os debates do constitucionalismo atual, quais sejam a aplicação das normas previstas constitucionalmente, os debates acerca do mínimo existencial, dos princípios constitucionais, etc.