Proteção Radiológica : Alguns Aspectos Técnicos e Legais

Noções Básicas em Auxiliar de Radiologia

1 Proteção Radiológica

O recente acidente com o reator nuclear na União Soviética, na usina de Chernobil, e suas consequências imediatas em todo território europeu, desencadeou um grande e acalorado movimento de protesto em todo o mundo.

Infelizmente, os resultados práticos desse movimento, em nível de contribuição para o aprimoramento dos padrões de proteção radiológica, são extraordinariamente escassos. De modo generalizado, o movimento gerou mais calor que luz sobre o assunto. A animosidade dos encontros entre populares e as forças regulares dos Estados são atestados claros da condução inadequada dos movimentos. Penso que, para a situação de impasse hoje estabelecida (de um lado o Estado com necessidade de gerar energia a preço socialmente compatível e optando pelas usinas termonucleares, e de outro a população, beneficiária direta desta energia, considerando inaceitável a existência de tais engenhos), dois fatores contribuíram sobremodo:

1-      O desconhecimento generalizado do significado dos dados dosimétricos, fornecidos pelas entidades técnicas pertinentes, que acabaram por inviabilizar o entendimento claro da situação reinante e as providências práticas a serem tomadas;

2-      A ignorância da existência de órgãos e entidades oficiais, detentoras de legislação e meios pertinentes que permitiriam o acionamento judicial do Estado, que deu origem a posições extremadas em bases puramente emocionais ditadas pelo momento de pânico desencadeado pelo acidente.

Isso posto, é minha convicção que esclarecimentos à população em geral, sobre unidades radiológicas, que permitam alcançar o significado de dados radiológicos e a apresentação de órgãos legalmente constituídos a quem recorrer, em casos de acidentes radiológicos, poderiam evitar, em muito, a situação caótica que, especialmente na Europa, se desenvolveu.

Obviamente, esta receita não se constitui na Pedra Filosofal da questão, mas modestamente pretende dar uma resposta alternativa à inquietante questão: E agora? O que fazer? que, aparentemente, na Europa teve como única resposta: Salve-se quem puder!

Para ir um pouco além da esperança de que Deus sendo brasileiro, nunca permitirá que isso nos aconteça , as notas que se seguem, embora incompletas, podem auxiliar na decodificação da linguagem dosimétrica técnica e para o caso de uma emergência radiológica apresentam a quem recorrer (legalmente) no Brasil.

 

Unidades radiológicas:

Com o objetivo de ser sintético, sem comprometer significativamente a clareza, dividirei as unidades radiológicas em:

 

GRUPO A:

Trata da caracterização da fonte de radiações quantificando sua taxa de radiação.

Atividade (A) - Estabelece a razão de variação do número de eventos ionizantes na unidade de tempo: A= dN/dt

 

 

 

 

Dose equivalente (rem) - (do inglês rem = roentgen equivalent man) É a quantidade de qualquer radiação (fótons e/ou partículas) que, absorvida pelo homem, produz o mesmo efeito que a absorção de 1 r de raios-X ou radiação gama ( ).

 

 

Nota: (Dose em) rem = (dose em) rad x FQ, em que FQ é o chamado Fator de Qualidade que depende da eficácia da radiação na produção de danos biológicos.

Exemplos:

 

 

Da tabela podemos observar que diferentes tipos de radiação (ou mesma radiação com diferentes energias) podem produzir diferentes graus de danos biológicos (rem) embora as doses absorvidas (rad) sejam numericamente iguais.

 

Aspectos legais:

Em relação ao aspecto legal da proteção radiológica no Brasil, o órgão legalmente investido de responsabilidade para tratar do assunto é a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).

Os limites legais da abrangência normativa da CNEN se fizeram através da Resolução CNEN 06/73: Normas básicas de proteção radiológica (Diário Oficial, de 19.09.73 Seção I; Parte II; p. 3129-75). Explicitamente as normas ditadas pela CNEN:

[...] aplicam-se à produção, processamento, manuseio, uso, armazenamento, transporte e eliminação de material radioativo natural ou artificial e ao uso e operação de outras fontes de radiação [...]

As prescrições de limites de doses equivalentes máximas, admitidas pela CNEN, dividem os indivíduos em três categorias:

1ª) Trabalhadores: Compreendendo qualquer indivíduo adulto que poderá ser irradiado, de maneira regular ou ocasional, durante e em consequência de seu trabalho.

2ª) Indivíduos do público: Fazem parte desta os indivíduos que vivem nas imediações de instalações nucleares. Neste caso o controle de dose não é feito individualmente mas através de amostragem e controle da fonte.

3ª) População geral: compreende, além das categorias anteriores, a população em geral.

São os seguintes os limites de dose equivalente mínima prescritos em cada categoria:

Categoria dos trabalhadores

 

 

NOTA: Em nenhum caso a dose total acumulada para o corpo inteiro, de um indivíduo, pode exceder a máxima permissível expressa pela equação:

D = 5(N - 18)

na qual:

D é expresso em rem; N é a idade do indivíduo em um número inteiro de anos.

 

Categoria dos indivíduos do público:

 

 

 

Categoria da população em geral:

 

A dose genética desta categoria não pode exceder ao limite de 5 rem em um período de 30 anos. Aqui, entende-se como dose genética a dose anual geneticamente significante, isto é, a que é capaz de produzir alterações genéticas mensuráveis, multiplicada pela idade média de procriação (tomada pelas normas da CNEN como 30 anos).

E para completar os aspectos legais abonados pelas normas da CNEN, é obrigatório o uso do símbolo básico de sinalização indicativo da presença de radiação ionizante: