Código de Ética da Profissão de Biomédico

Noções Básicas sobre Biomedicina

1 Código de Ética da Profissão de Biomédico:

Princípios Gerais:

 

Art. 1º - O Biomédico, no exercício de suas atividades está obrigado a se submeter às normas do presente Código.

Art. 2º - As infrações cometidas pelo Biomédico serão processadas pelas Comissões de Ética e julgadas pelo Conselho Superior de Ética Profissional, ou pelo Conselho Regional de Biomedicina no qual o profissional estiver inscrito.

Art. 3º Obriga-se o Biomédico a:

I. zelar pela existência, fins e prestigio do Conselho de Biomedicina, aceitar os mandatos e encargos que lhe forem confiados cooperar com os que forem investidos de tais mandatos e encargos;

II. manifestar, quando de sua inscrição no Conselho, a existência de qualquer impedimento para o exercício da profissão e comunicar, no prazo de trinta dias, a superveniência de incompatibilidade ou impedimento;

III. respeitar as leis e normas estabelecidas para o exercício da profissão;

IV. guardar sigilo profissional;

V. exercer a profissão com zelo e probidade, observando as prescrições legais;

VI. zelar pela própria reputação, mesmo fora do exercício profissional;

VII. representar ao poder competente contra autoridade e funcionário por falta de exação no cumprimento do dever;

VIII. pagar em dia as contribuições devidas ao Conselho;

IX. observar os ditames da ciência e da técnica;

X. respeitar a atividade de seus colegas e outros profissionais.

2 Exercício profissional:

 

Art. 3º No exercício de sua atividade, o Biomédico deverá:

I. empregar todo o seu zelo e diligência na execução de seus misteres:

II. não divulgar resultados ou métodos de pesquisas que não estejam, cientifica e tecnicamente, comprovados;

III. defender a profissão e prestigiar suas entidades;

IV. não criticar o exercício da atividade de outras profissões;

V. selecionar, com critério e escrúpulo, os auxiliares para o exercício de sua atividade;

VI. ser leal e solidário com seus colegas, contribuindo para a harmonia da profissão;

VII. não ser conivente com erro e comunicar aos órgãos de fiscalização profissional as infrações legais e éticas que forem de seu conhecimento;

VIII. exigir justa remuneração por seu trabalho, a qual deverá corresponder as responsabilidades assumidas e aos valores fixados pela entidade competente da classe.

3 Divulgação e propaganda:

 

Art. 5º O Biomédico pode utilizar-se dos meios de comunicação para conceder entrevistas ou palestras sobre assuntos da Biomedicina, com finalidade educativa científica e de interesse social.

Parágrafo Único O Biomédico, apresentando antecipadamente ao Conselho o conteúdo da entrevista ou palestra, solicitando a prévia autorização, poderá se eximir de qualquer responsabilidade Técnica.

Art. 6º Os anúncios, individuais ou coletivos, deverão restringir-se:

a) - ao nome usual do Biomédico e respectivo numero de inscrição no Conselho;

b) - a profissão e as especialidades devidamente registradas;

c) - aos títulos mais significativos da profissão;

d) - aos endereços e horários de trabalho.

Art. 7º O Biomédico somente poderá afixar placa externa em seu local de trabalho e em sua residência.

Parágrafo Único a placa externa obedecerá às indicações constantes do artigo 6º e suas alíneas.

Art. 8 º É vedado ao Biomédico:

a) - oferecer seus serviços profissionais através de radio, televisão a impressos volantes;

b) - servir-se dos meios de comunicação, tais como radio, televisão a publicações em revistas ou jornais leigos, para promover-se profissionalmente;

c) - divulgar nome, endereço ou qualquer outro elemento que identifique o paciente;

d) - publicar fotografia de paciente, salvo em veiculo de divulgação estritamente científica e com prévia e expressa autorização do paciente ou de seu representante legal;

e) - anunciar pregos de serviços, modalidade de pagamentos e outras formas de comercialização que signifiquem competição desleal;

f) - anunciar mais de uma especialidade.

4 Relações com os colegas:

 

Art. 9 º Nas relações com os colegas, o Biomédico não poderá:

a) - criticá-lo em público por razões de ordem profissional;

b) - aceitar remuneração inferior à reivindicada por colega sem o seu prévio consentimento ou autorização do órgão de fiscalização profissional;

c) - angariar clientela, renunciando a qualquer vantagem de ordem pecuniária ou descumprindo determinação legal ou regulamentar;

d) - angariar clientela mediante propaganda não permitida pelo órgão de fiscalização profissional;

e) - oferecer denúncia sem possuir elementos comprobatórios, capazes de justifica-la;

5 Relações com a coletividade:

 

Art. 3º Nas relações com a coletividade, o Biomédico não poderá:

I. praticar ou permitir a prática de atos que, por ação ou omissão, prejudiquem, direta ou indiretamente, a saúde publica;

II. recusar, a não se por motivo relevante, assistência profissional a quem dela necessitar;

III. acobertar, por qualquer forma, o exercício ilegal da profissão ou acumpliciarse, direta ou indiretamente, com quem o praticar;

IV. prestar serviço profissional ou colaboração a entidade ou empresa onde sejam desrespeitados princípios éticos ou inexistam condições que assegurem adequada assistência;

V. revelar fatos sigilosos de que tenha conhecimento, no exercício de suas atividades, a não ser por imperativo de ordem legal;

VI. unir-se a terceiros para obtenção de vantagens que acarretem prejuízos ou inadequada assistência e saúde pública;

VII. recusar colaboração as autoridades sanitárias nas campanhas que visem e resguardar a saúde pública;

VIII. fornecer, ou permitir que se forneçam, ainda que gratuitamente produtos, medicamentos ou drogas para serem utilizados inadequadamente;

IX. valer-se de mandato eletivo ou administrativo em proveito próprio, ou para obtenção de vantagens ilícitas.

6 Relações com o Conselho Federal e os Regionais de Biomedicina:

 

Art. 11º Nas relações com o Conselho Federal e os Regionais, o Biomédico deverá:

I. cumprir, integral e fielmente, obrigações e compromissos assumidos mediante contratos e outros instrumentos, visados e aceitos, pelo CRBM, relativos ao exercício profissional;

II. cumprir os atos baixados pelo CFBM ou CRBM;

III. tratar, com urbanidade e respeito, os representantes do órgão profissional, quando no exercício de suas funções, favorecendo e facilitando o seu desempenho;

IV. propiciar, com fidelidade, informações a respeito do exercício profissional, que lhe forem solicitadas;

V. atender convocação feita pelo órgão profissional, a não ser por motivo de força maior, comprovadamente justificado.

7 Infrações disciplinares:

 

Art. 12º Constituem infrações disciplinares:

I. transgredir preceito do Código de Ética Profissional;

II. exercer a profissão quando impedido de faze-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;

III. manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos na legislação em vigor;

IV. valer-se de agenciador, mediante participação nos honorários a receber;

V. violar, sem justa causa, sigilo profissional;

VI. prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário a lei ou destinado a fraudá-la;

VII. praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei define como crime ou contravenção;

VIII. não cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada de órgão de fiscalização profissional, em matéria de competência, dos Conselhos, depois de regularmente notificado;

IX. faltar a qualquer dever profissional.

Art. 13º As faltas serão consideradas graves, leves ou escusáveis conforme a natureza do ato a as circunstâncias de cada caso.

Art. 14º A infração dos dispositivos do presente Código de Ética sujeitará o Biomédico às penalidades previstas no artigo 34 do Decreto 88.439 de 28 de Julho de 1983, a saber:

a) advertência, em aviso reservado;

b) repreensão, em aviso reservado;

c) multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor de anuidade;

d) suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos, em aviso reservado;

e) cancelamento do registro profissional.

8 Disposições finais:

 

Art. 15º Não é vedado ao Biomédico exercer, simultaneamente, outra profissão.

Art. 16º O profissional condenado por sentença criminal, definitivamente transitada em julgado, por crime praticado no uso do exercício da profissão, ficará suspenso da atividade enquanto durar a execução da pena.

 

 

Art. 15º Não é vedado ao Biomédico exercer, simultaneamente, outra profissão.

Art. 16º O profissional condenado por sentença criminal, definitivamente transitada em julgado, por crime praticado no uso do exercício da profissão, ficará suspenso da atividade enquanto durar a execução da pena.

 

CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA- Resolução Nº 34, DE 6 DE AGOSTO DE 1991.

 

Altera o Código de Ética da Profissão de Biomédico.

O Presidente do Conselho Federal de Biomedicina, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário em sua 13º Reunião Plenária, realizada em 15 de dezembro de 1990, na conformidade com a competência prevista na Lei 6.684, de 03.09.79, resolve:

Art. 1º - Alterar o Código de Ética da Profissão de Biomédico, capítulo VIII, artigo 15, onde se lê "e vedado ao Biomédico exercer, simultaneamente, a Biomedicina e a Farmácia Bioquímica", leia-se: "não a vedado ao Biomédico exercer, simultaneamente, outras profissões".

Art. 2.º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA RESOLUÇÃO Nº1, DE 25 DE MARCO DE 1995.

 

Dá nova redação ao Art° 6º Do Código de Ética.

O Presidente do Conselho Federal de Biomedicina, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, considerando a decisão da Sessão Plenária realizada em 25/03/95, resolve:

Art. 1º - O Art. 6º do Código de Ética da Profissão de Biomédico aprovado pela Resolução CFBM nº 002/84, de 16/08/84, publicada no D.O.U., de 27/08/84, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º - Os anúncios, individuais ou coletivos, deverão restringir-se:

a)- ao nome usual do Biomédico e respectivo número de inscrições no Conselho;

b)- aos títulos mais significativos da profissão;

c)- aos endereços a honorários de trabalho.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.