Elementos Básicos de Direito do Trabalho
Auxiliar Judiciário
1 Introdução
Atualmente cresce a importância do Direito do Trabalho, diante das imensas modificações que ocorrem nas relações entre capital e trabalho, sobretudo como resultado da globalização econômica. É, portanto , fundamental entender as tendências do Direito do Trabalho no Brasil e no mundo, possibilitando com isto, que possamos na vida profissional, programar estratégias e orientações, para implementar ações dentro dos padrões de qualidade requeridos.
A dinâmica social e econômica reclama por ajustes constantes nas relações e muito se fala na flexibilização das leis trabalhistas. Todavia, é importante ter presente que estas modificações devem respeitar os limites mínimos dos direitos da pessoa, direitos estes reconhecidos em tratados internacionais e pela nossa Constituição Federal.
A Organização Internacional do Trabalho tem mostrado a preocupação, em especial pela proliferação das chamadas "cooperativas" de intermediação fraudulenta de mão-de-obra e pela existência, em pleno século XXI, de trabalho escravo, sendo ambas as situações combatidas pela OIT.
A Justiça do Trabalho é competente não só para as relações entre empregado e empregador, mas para todas as relações de trabalho conforme Emenda Constitucional, que ampliou a sua competência.
As principais fontes do Direito do Trabalho são: a Constituição Federal, a Consolidação das Leis do Trabalho e as inúmeras leis ordinárias esparsas. Na Constituição Federal no artigo 7° onde estão definidas as linhas gerais dos direitos dos trabalhadores.
Com as Leis Ordinárias, temos definidos, outros inúmeros direitos: repouso semanal remunerado; décimo terceiro salário; vale-transporte; greve; Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; vale-transporte, etc, sendo que alguns destes estão também enunciados na própria Constituição Federal.
Durante os últimos anos foram muitas as modificações introduzidas na regulamentação da relação entre o capital e o trabalho e dentre outras alterações temos o Rito Sumaríssimo instituído para processos com valor até 40 salários mínimose a criação das Comissões Mistas de Conciliação Prévia. Considerando, porém as inúmeras fraudes constatadas, estas comissões hoje estão sem crédito e são raros os juizes que obrigam a passagem por elas
Tivemos ainda alteração do artigo 458 da CLT que trata do salário "in natura" e o artigo 467 da CLT que passou a prescrever uma multa de 50% para o atraso no pagamento das verbas rescisórias e da não consideração como horas extras do período até 10 minutos antes e depois do horário contratual.
Além destas alterações citadas apenas exemplificativamente, a EC 45 alterou e ampliou a competência da Justiça do Trabalho para além das relações entre empregado e empregador, abrangendo agora toda relação de trabalho.
Analisando a história se verifica que quando a motivação para modificações é apenas econômica e não o respeito à pessoa humana, os resultados não trazem desenvolvimento ou qualquer consequência positiva para o cidadão e o resultado é sempre mais miséria e violência.
Justiça e Direito
O Direito é uma ciência social que estuda o complexo das leis e normas que regem as relações jurídicas entre os homens. O direito transformado em leis é o Direito Positivo.
A sua fonte primária é o Direito Natural que são os direitos fundamentais e indispensáveis para que a pessoa possa gozar de uma vida digna. São os direitos que as pessoas têm na sua própria consciência e, intrínsecos, nascem com ele e não podem ser tirados do homem . Sua origem está na criação divina do homem, sendo ele inerente à pessoa humana. Como define Hoffner: "o homem tem direitos naturais, porque Deus o criou como pessoa; por exemplo, o direito à vida, à inviolabilidade do corpo, à liberdade e à segurança pessoal".
Tomás de Aquino desenvolveu o seguinte conceito de justiça: na justiça comutativa relacionada com o Direito Positivo, o homem deve ver respeitados seus direitos previstos em lei. Na justiça distributiva, que deriva do Direito Natural, os bens devem ser distribuídos, não na medida do mercado, mas da necessidade das pessoas.
Sobre o tema dos direitos e dos deveres, assim se expressa Teilhard: “Liberdade, igualdade, fraternidade, não mais indeterminadas, amorfas e inertes – mas dirigidas, orientadas, dinamizadas pelo aparecimento de um movimento de fundo que subentende e os suporta".
O direito positivo é a lei escrita dentro do ordenamento jurídico e, na maioria das vezes, imposto de cima para baixo, pelos mais abastados e mais fortes do convívio social, nem sempre traduz, de fato, a justiça.
Há uma influência da ideologia de quem está no poder, sendo ingênuo pensar que há neutralidade na elaboração ou aplicação das leis.
As ideologias são visões da vida humana em relação ao ordenamento social e "consideram apenas alguns aspectos do homem e não tomam em conta as imperfeições humanas inevitáveis, como a doença e o sofrimento, que não podem eliminar nem sequer os sistemas econômicos e sociais mais avançados".
Uma lei pode ser justa ou injusta, na medida em que promove o bem comum ou o compromete. A legalidade, não obstante, possui grande importância, pois define todos os direitos e deveres das pessoas na sociedade. Contudo, antes da legalidade vem a justiça, porque todos os atos do homem têm um aspecto social e, portanto, estão submetidos à justiça. A justiça está ligada ao Direito natural e a legalidade ao Direito positivo.
Com a instituição do Poder Judiciário busca-se a verdade e com ela a aplicação da justiça, porém por todos estes aspectos vistos rapidamente, sabe-se que a justiça nem sempre ocorre. A Justiça do Trabalho é uma instituição que procura levar a relação empregado/empregador a um equilíbrio social que não aconteceria, jamais, com a pura aplicação da lei de mercado, onde prevalece o mais forte e onde fala atém sobre o fim do emprego ou nova era sem ocupação com vínculo empregatício.
Alguns países que começaram a trilhar o caminho da desregulamentação das leis trabalhistas e mais do que isso, eliminá-las das relações jurídicas, chegaram ao caos como é o caso da Argentina, que após a flexibilização dobrou a sua taxa de desemprego.
2 Breve Histórico do Direito Social
A história sempre se defrontou com o problema do trabalho, mas nunca como é conhecido nos últimos 200 anos. Foi com a Revolução Industrial, no século XVIII, que nasceram as figuras do empregado e do empregador e o novo conceito de trabalho.
Não existindo à época regras para orientar o relacionamento entre estas novas figuras, de imediato foi prejudicado o operário. Em seguida a falta de regulamentação passou a prejudicar também o empresário, pois como consequência das péssimas condições de trabalho era menor a produtividade e menor a lucratividade.
Para os gregos o trabalho era considerado vil, pois como subordinado se perdia a liberdade e a dignidade. Para se evitar que isto se tornasse uma verdade, desde meados do século XIX, o homem luta por conquistas trabalhistas e por qualidade de vida no trabalho, pois este não pode levá-lo à perda da liberdade e da dignidade.
Em 1891 o Papa Leão XIII surpreendeu o mundo todo com a publicação da Encíclica Rerum Novarum, que falava destas coisas novas surgidas na sociedade. Foi a primeira vez que em documento oficial da Igreja Católica tratava de assuntos não diretamente espirituais, mas de direitos e deveres dos envolvidos na produção industrial e agrícola.
Na Rerum Novarum vieram à luz temas novos: salário mínimo (capaz de possibilitar uma vida digna para o trabalhador e sua família e para que assim ele pudesse se dedicar mais ao trabalho); Previdência social; jornada de trabalho (na época trabalhava-se até 16 horas por dia), etc.
Outros aspectos que eram ainda ignorados foram abordados pela encíclica que foi um marco histórico na luta dos direitos sociais e deu impulso à criação, em 1919, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), instituída pelo Tratado de Versailles, com sede em Genebra, que dá orientações e recomendações do ordenamento jurídico trabalhista para os países membros. O Brasil é um país membro da OIT, porém não coloca em prática todas as sua recomendações.
É importante ter presente que, ao contrário do que se possa imaginar à primeira vista, a proteção que a lei dá, é para o trabalho e não somente para o trabalhador. O lucro do empreendimento empresarial depende também do trabalhador e, estando ele com saúde, motivado, repousado e com a possibilidade de ter, com a família, uma vida digna, irá produzir mais e o lucro será maior para o empreendedor.
O lucro do empreendimento empresarial depende também do trabalhador e, estando ele com saúde, motivado, repousado e com a possibilidade de ter, com a família, uma vida digna, irá produzir mais e o lucro será maior para o empreendedor.
No Brasil a legislação que regula a relação entre empregado e empregador está inserida na Constituição Federal, CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e em inúmeras leis esparsas.
A CLT é de 1943, contudo, seu texto já foi objeto de muitas alterações, sendo que em 1977 foram reescritos os capítulos referentes às Férias e à Segurança e Medicina do Trabalho. Desde a sua edição são dezenas as leis que atualizaram ou modificaram a CLT, tornando-a mais aderentes à realidade.
Muitos criticam que a CLT confere direitos exagerados aos trabalhadores, todavia ignoram que os benefícios normalmente citados são concedidos aos empregados em função do que prescreve o artigo 7º da Constituição Federal e não da CLT..
No ano de 2001 tivemos a publicação de cerca de uma lei por mês, relacionadas às questões trabalhistas, tais como: jornada de trabalho e a locomoção do empregado para chegar à empresa.
Tivemos também a introdução da possibilidade da empresa assumir as despesas de educação escolar do empregado sem tributação; proibição de anotações desabonadoras na Carteira de Trabalho; penalidade de acréscimo de 50% no valor das verbas rescisórias incontroversas não pagas em primeira audiência.
Recentemente, uma grande montadora instalada no Brasil, modificou o sistema de trabalho na sua cadeia de montagem e seus operários, que até então faziam o mesmo movimento durante o dia todo, passaram a mudar de tarefa a cada hora, fazendo movimentos diferentes.
Esta experiência, além de ajudar a evitar a LER (Lesão por Esforço Repetitivo), possibilitou maior conhecimento dos operários de toda a cadeia de montagem, motivando-os. Trouxe uma redução de 10% no absenteísmo (faltas ao serviço), resultou em expressivo aumento da produtividade e criou um ambiente de trabalho mais saudável.
Quando se protege o trabalhador, na verdade, a proteção é para todo o sistema empresarial. O que falta, muitas vezes, é o conhecimento das obrigações e direitos de ambas as partes e, quando isto ocorre com o empresário ele fica como diante de um problema sem solução e criticar a legislação é uma alternativa.
O diretor administrativo de uma grande empresa, em reunião com os gerentes dizia que não era suficiente que os empregados recebessem um bom salário, mas era também necessário, criar sempre mais um ambiente para que todos pudessem trabalhar felizes.
Não obstante toda esta realidade positiva existe orientação internacional para que seja procedida a desregulamentação dos direitos sociais, o que na verdade significa acabar com a legislação existente.
O México e a Argentina colocaram em prática estas orientações e hoje estão com a crise que todos conhecem. Países como a França, por exemplo, fizeram o caminho inverso, reduziram para 36 horas a jornada semanal de trabalho, aumentaram a criação de empregos e estão voltando a crescer
Certamente, existem lacunas na legislação que podem ser sanadas numa convivência equilibrada em busca de soluções que protejam o trabalho como um todo, sem necessidade de dilapidar os direitos conquistados nestes mais de cem anos de lutas.
Nem só ao trabalho, nem só ao capital se deve atribuir a primazia da relação trabalho-capital, sendo indiscutível a interligação e interdependência entre ambos.
Assim sendo, podemos tirar como conclusão que investir na pessoa humana, na sua formação, ajudando-a na realização pessoal, familiar e de trabalho, não é apenas um modo solidário de agir, é também um caminho para alcançar o sucesso empresarial.
Conceito de Direito do Trabalho
Direito do Trabalho é o ramo especial do direito que reúne o complexo das normas que regulam a relação entre empregado e empregador. Com a Reforma do Judiciário de 2004 foi ampliada a competência da Justiça do Trabalho para julgar também dissídios de todas as relações de trabalho, mesmo as que possuem regras específicas.
Princípios do Direito do Trabalho
Sendo o direito do trabalho um ramo autônomo do Direito, um ramo específico, possui características próprias que o definem que dão a sua identidade.
As principais características são:
I) O princípio protetor do "In dubio pro operário"
O princípio "in dubio pro operário ou pro misero", é um princípio protetor da parte efetivamente mais fraca na relação capital/trabalho. Muitas vezes existem críticas a esta característica no direito do trabalho, todavia, ela existe na sociedade, sempre que ocorre uma relação entre pessoas desiguais.
Não é justa a lei quando considera igual, o desigual, seja pela sua condição cultural, social, econômica, estrutural, etc. Também o Código do Consumidor, tão importante nas relações comercial e justamente aplaudido por todos, tem o princípio da proteção à parte hiposuficiente da relação, que é o consumidor.
Desde que, não contrarie a lei, não seja fruto da dúvida do juiz e não seja aplicado para suprimir omissão de prova, se pode aplicar este princípio protetor.
a) Aplicação da norma mais favorável No Direito do Trabalho, como se verá não se aplica a hierarquia e, assim sendo, existindo mais de uma norma jurídica para determinada situação deve ser selecionada aquela mais favorável ao empregado.
b) Aplicação da condição mais benéfica Aplica-se a lei mais favorável quando existem mais de uma lei para regular o mesmo fato relação empregatícia. O mesmo ocorre no caso de existir duas condições, aplica-se a mais benéfica.
II) Irrenunciabilidade dos direitos sociais
Seria ineficaz o direito do trabalho, se o empregado pudesse renunciá-los, assim, o princípio da irrenunciabilidade, garante os direitos do trabalhador sempre e, sua eventual renúncia, não tem valor jurídico. Na verdade, pode haver uma renúncia tácita durante o contrato e após o mesmo, se o empregado não buscar seus direitos e deixar que eles prescrevam.
III) Continuidade da relação de emprego
Todo emprego tem como princípio a sua continuidade. Nas sociedades de economia estável não se cogita a mudança de emprego sem um motivo justificado, por parte do empregado ou do empregador. No Brasil o empregador pode demitir sem justificativa, o que faz desrespeitar o princípio da continuidade da relação do emprego e a convenção 158 da OIT.
IV) Primazia da realidade sobre o contrato
Este é o princípio mais específico e característico do direito do trabalho, a primazia da realidade sobre o contrato. Todos os contratos devem ser escritos somente o contrato do trabalho pode ser pactuado de forma não escrita: tácita ou verbalmente.
Por força deste princípio, se o desenvolvimento da relação de emprego for diferente daquela contratada, vale a realidade, o fato, sobre o escrito. A realidade, o fato, é o verdadeiro contrato e ele vai se modificando à medida que se modifica o modo da relação empregatícia.
3 Fontes do Direito do Trabalho
Fonte é nascente, é o local onde nasce de onde se origina. O direito do trabalho tem as fontes gerais do direito, mas pela sua especificidade tem fontes peculiares, em especial os princípios específicos do Direito do Trabalho.
As fontes do direito do trabalho podem ser de origem internacional, estatal, social e de origem contratual.
De origem internacional temos as convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a aplicação do Direito Comparado do Trabalho.
A incorporação ao ordenamento jurídico interno das Convenções após aprovadas pela Conferência Internacional do Trabalho, por dois terços dos delegados presentes, cria-se o ato-regra. O Estadomembro, então, deve submetê-la ao Congresso Nacional, que resolve, definitivamente, mediante decreto legislativo, sobre tratados, acordos ou atos internacionais (CF, art. 49, I) e ao Presidente da República, que, além de poder celebrar esses atos de direito internacional (CF, art. 84, VIII), também dispõe – enquanto Chefe de Estado que é – da competência para promulgá-los mediante decreto. Cumprida essa formalidade, assim, o Tratado ou, no caso, a Convenção, passa a vigorar em território nacional.
São fontes do direito do trabalho de origem social: doutrina, usos e costumes e, de certa forma, a equidade. Por fim, as fontes de origem contratual: Contrato Coletivo de Trabalho, Contrato Individual de Trabalho e Regulamento de empresa.
São de origem estatal aquelas que nascem no âmbito do Poderes do Estado- Executivo, Legislativo ou Judiciário:
- Constituição Federal, Leis, Decretos - (Poder Legislativo)
- Decreto-Lei (CLT) – (Poder Executivo)
- Jurisprudência e Sentença Normativa – (Poder Judiciário)
Jurisprudência consiste na cristalização das decisões dos Tribunais que se tornando posição única ou incidente para determinado tema, esta jurisprudência é chamada de dominante, uníssona, pacífica. Estas decisões formam a jurisprudência que, por sua vez, influenciam na elaboração das leis.
Os usos e costumes exprimem o dia a dia do povo, e o cotidiano vivido, é a expressão da cultura, é um poder da sociedade que não pode ser deixar de influenciar as decisões e elaboração das leis.
A analogia possibilita aplicar o direito com base em lei semelhante, quando não existe lei específica para o caso. A equidade é o uso do bom senso na aplicação da lei. A doutrina é a expressão do pensamento dos doutos, dos especialistas, dos pesquisadores, dos estudiosos de um determinado assunto e que se traduzem em livros, artigos, pareceres, etc., estes estudos e estas pesquisas. Também é fonte o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
Constituição Federal
A Constituição de um país consiste na lei maior, no ponto de referência legal do sistema jurídico de um povo. O tema será aprofundado no item do Direito Trabalhista Constitucional.
O adicional de horas extras de 50%; o acréscimo de 1/3 sobre o valor das férias; a jornada semanal de trabalho de 44 horas; a licença gestante de 120 dias ou a estabilidade de 5 meses após o parto (Disposições Transitórias da CF) e o direito de exigir os direitos dos últimos 5 anos a partir da propositura da ação são alguns exemplos do que dispõe o artigo 7º da Constituição Federal.
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
A Consolidação das Leis do Trabalho foi criada com o Decreto-Lei: 5.452, de 1º de maio 1943, e reúne a maioria das leis esparsas sobre a relação empregatícia. Com a chamada tentativa de flexibilização das normas trabalhistas, o alvo é a CLT., todavia, como parte dos direitos está contemplada na Constituição, estes não podem ser revogados por leis ordinárias.
A Consolidação das Leis do Trabalho tem sido atualizada ao longo destes anos e com isto coloca-a mais adaptada aos tempos atuais, sendo que em 1977 houve nova redação para dois Capítulos: Férias e Segurança e Medicina do Trabalho.
Nos últimos anos são muitas as alterações como, por exemplo: a extinção da figura dos juízes representantes dos sindicatos; a criação do Rito Sumaríssimo para processos no valor de até 40 salários mínimos e a mudança de redação do artigo 458, 467, etc.
Na verdade o que se busca, através de pressões internacionais, é a desregulamentação das relações de emprego para diminuir custos de produção e aumentar os lucros, não obstante a situação do Brasil onde os empregados recebem um dos menores salários do mundo. A solução poderia estar na reforma tributária, onde reside a grande carga paga pelas empresas. Eis índice geral da CLT.:
Título I Introdução arts. 1 a 12
Título II Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho arts. 13 a 223
Título III Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho 224 a 441
Título IV Do Contrato Individual de Trabalho arts. 442 a 510
Título V Da Organização Sindical arts. 511 a 610
Título VI Das Convenções Coletivas de Trabalho arts. 611 a 625
Título VI-A Das Comissões de Conciliação Prévia arts. 625-A/H
Título VII Do Processo de Multas Administrativas arts. 626 a 642
Título VIII Da Justiça do Trabalho arts. 643 a 735
Título IX Do Ministério Público do Trabalho arts. 736 a 762
Título X Do Processo Judiciário do Trabalho arts. 763 a 910
Título XI Disposições Finais e Transitórias arts. 911 a 922
Leis Ordinárias
Lei Ordinária é o ato típico do Poder Legislativo e edita através dele as normas de convivência da sociedade, estando submetida aos princípios emanados na Constituição.
No ordenamento pátrio são inúmeras as leis ordinárias de importância para a relação de emprego. Enumeramos as mais expressivas, relacionando-as com os princípios indicados na Constituição Federal de 1988:
Lei 605/49 repouso semanal remunerado CF art. 7º XV
Lei 4.090/62 13º salário CF art. 7º VIII
Lei 5.859/73 empregados domésticos CF art.7º par. único
Lei 5.889/73 trabalhador rural CF art. 7º
Lei 6.019/74 trabalho temporário
Lei 6.494/77 estágio profissional
Lei 7.102/83 vigilantes
Lei 7.418/85 vale-transporte
Lei 7.783/89 greve CF art. 9º
Lei 7.998/90 seguro-desemprego CF art. 7º II
Lei 8.036/90 FGTS CF art. 7º I
Lei 9.029/95 proibição de atestado para gravidez
Lei 9.093/95 feriados
Lei 9.307/ 96 arbitragem
Lei 9.601/98 contrato por prazo determinado
Lei 9.608/98 trabalho voluntário
Lei 9.841/99 micro e pequenas empresas
Lei 10.101/00 participação nos lucros CF art. 7º XI
Lei 10.208/01 FGTS e seguro desemprego ao doméstico
Lei 10.741/03 Idoso
Lei 10.820/03 Desconto em folha de pagamento
4 Direito Constitucional do Trabalho
A primeira Constituição do Brasil é de 1824 no Império. Depois tivemos seis Constituições da fase republicana: 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1988. A atual Constituição do Brasil foi promulgada em 04 de outubro de 1988 e tem inserido no seu bojo parte dos direitos trabalhistas dos brasileiros dos artigos 6º ao artigo 11, em especial no seu artigo 7ª. Estes direitos não podem ser derrogados por nenhuma outra lei.
Dentre estes direitos temos: jornada de 44 horas semanais (antes era de 48 horas); adicional de 50% para as horas extraordinárias (era de 20%); prescrição de 5 anos (mantendo 2 anos para ajuizar a ação e aumentado para 5 anos o período a ser pleiteado); acréscimo de 1/3 no pagamento das férias; aumento de 84 para 120 dias na licença maternidade; redução de 8 para 6 horas o trabalho em turnos de revezamento ininterruptos; etc.
Temos no final da Constituição "As Disposições Gerais e Transitórias" que no artigo 10º define normas para vigorar até que as leis complementares sejam editadas: a multa sobre o FGTS no caso demissão injusta é de 40% e fica vedada a demissão arbitrária da gestante (da estabilidade da concepção até 150 dias após o parto); e estabilidade provisória para os membros da CIPA eleitos.
Na Constituição Federal de 1988 São diretamente importantes para o Direito do Trabalho os artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º.
No art. 6º são definidos que os direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, devem ser concedidos na forma da Constituição. Todavia, os dispositivos constitucionais não todos eles autoaplicáveis e muitos dependem de lei complementar ou ordinária para regulamentação ou aplicação.
O art.7º prescreve todos os direitos sociais constitucionais concedidos em 1988 e o artigo 8º prevê a criação de sindicatos sem intervenção do Estado; o artigo 9º assegura o direito de greve com regulamentação da lei 7.783 de 1989; o artigo 10º garante a participação dos empregados e empregadores nos órgãos públicos de interesse profissional e previdenciário e o artigo 11º determina a eleição de representantes dos trabalhadores para entendimentos com as empresas, quando estas tiverem mais de 200 empregados.
O Empregado
Não é todo trabalhador que é enquadrado como empregado para os efeitos das leis trabalhistas. É preciso preencher os requisitos previstos no artigo 3º da CLT.. Os requisitos legais da figura de empregado são: Pessoalidade, habitualidade, subordinação e recebimento de salário.
Caracteriza-se a pessoalidade pela prestação pessoal do trabalhador, não podendo fazer-se substituir por outra pessoa, sem nenhuma hipótese. Somente a pessoa física poderá ser empregado(a). A habitualidade é prestação de serviço não eventual, podendo caracterizar a habitualidade, por exemplo, até mesmo o serviço prestado apenas uma vez por mês. A subordinação é a dependência, é o dever de cumprir as determinações emanadas pelo empregador. E, por fim, deve haver a onerosidade, ou seja, o recebimento de salário.
CLT.: Art.3 - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
O trabalhador que não se enquadra nestas previsões legais não é considerado empregado e pode ser um autônomo ou encontrar-se em outras condições previstas legalmente.
Empregado Doméstico
É aquele que presta serviço de natureza contínua para pessoa física ou grupo familiar, em atividade não econômica e no âmbito residencial. (CF artigo 7º parágrafo único).
A jurisprudência tem entendido que para caracterizar o vínculo empregatício do empregado doméstico a interpretação de "serviço de natureza contínua" deve ser considerada como serviço sem interrupção.
O conceito de contínuo ainda não foi definido pela jurisprudência como diário, mas até agora temos julgados considerando que não há vínculo quando o serviço é prestado em apenas dois dias por semana.
Lei 5.859 de 11/12/72:
Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.
De acordo com a Lei 10208/2001 é facultativo o FGTS. Tendo o FGTS receberá o seguro desemprego desde que tenha trabalhado por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses.
A Lei 11.324/2006 estendeu às empregadas domésticas a estabilidade para gestantes da concepção até 150 dias após o parto, prevista nas Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Trabalhador Rural
Trabalhador rural é o trabalhador não eventual empregado em propriedade rural. Empregador rural é aquele que mantém atividade econômica em propriedade rural.
Para a caracterização da relação empregatícia rural, basta existir atividade rural com fins econômicos, ainda que exercida em área urbana.
Lei: 05889/73:
Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.
Algumas normas especiais:
8.3.1 Trabalho em domicílio
Trabalho em domicílio é aquele prestado na própria residência do empregado. CLT.: Art. 6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego
Empregado em condomínio
São empregados como todos os demais bastando para isso preencher os requisitos do artigo 3o da CLT.
Bancários
O bancário tem características especiais previstas na CLT sendo que a duração normal da jornada é de 6 horas diárias e 30 horas semanais, sendo que os cargos de confiança só se caracterizam para efeito de supressão do pagamento de horas extras se o empregado receber uma gratificação mensal equivalente a 1/3 de seu salário (art. 224 da CLT).
Outros tipos de Contratos e Serviços:
Estagiário:
De acordo com a lei 06494/77 podem ser estagiários os alunos que comprovadamente, estiverem frequentando cursos de nível superior, profissionalizante de 2º grau, ou escolas de educação especial. O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário.
A realização do estágio curricular, por parte de estudante, não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza. O Termo de Compromisso será celebrado entre o estudante e a parte concedente da oportunidade do estágio curricular, com a interveniência da instituição de ensino, e constituirá comprovante exigível pela autoridade competente, da inexistência de vínculo empregatício.
Trabalhador Eventual
Lei 8.212/91, letra a do inciso IV do art. 12:
aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural em caráter
eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego
Trabalho voluntário
Considera-se serviço voluntário, conforme a lei 9.608/98, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Trabalhador Avulso (Leis 5085/66, 6.914/81 e 8.630/93)
Trabalhador avulso é aquele que presta serviços a várias empresas, através de entidade sindical e recebe o pagamento por rateio procedido pelo sindicato.
Pequeno Empreiteiro
A empreitada regida através de contrato específico e deve ser escrito. O empreiteiro manterá contrato de trabalho com aqueles que para ele trabalham, porém se houver sub-empreitada o empreiteiro principal responde subsidiariamente pelos direitos trabalhistas dos empregados (art. 455 da CLT).
Autônomo
Lei 8.212/91, letra b do inciso IV do art. 12:
pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.
Contrato de prestação de serviços regido pelo artigo 593/607 do CC.