Princípios do Direito Administrativo
Auxiliar Judiciário
1 Princípios do Direito Administrativo
Supremacia do interesse público;
Indisponibilidade do interesse público;
Continuidade;
Autotutela;
Finalidade Presunção de legitimidade dos atos administrativos;
Razoabilidade;
Proporcionalidade;
Motivação;
Segurança jurídica;
Contraditório e ampla defesa.
Princípio da Supremacia do interesse público:
Do confronto entre os interesses particulares e o interesse público, prevalece o interesse público.
Exemplos: desapropriação x direito de propriedade; poder de polícia (poder de fiscalizar) x direito de livre iniciativa.
Princípio da Segurança jurídica:
Determina a estabilidade das relações. É uma necessidade social. Todo o impulso para criar ou produzir alguma coisa repousa na crença de o que se fará vai perdurar. Nenhuma lei nova pode nos pegar de assalto, dizendo que o que já fizemos e praticamos não vale mais, ou que precisa ser refeito
Princípio da Indisponibilidade do interesse público:
O interesse público é indisponível, ou seja, o administrador não pode abrir mão dos bens e interesses públicos confiados à sua guarda, sem lei que preveja isso. Diferença entre interesse público primário e secundário.
Princípio da Continuidade:
O serviço público deve estar disponível continuamente para a coletividade; O direito de greve é restrito no âmbito público; Os contratos administrativos não podem ser interrompidos por falta de pagamento; Não pode haver vacância nos cargos públicos.
Princípio da Autotutela:
É o poder-dever de anular ato ilegal quando contrário aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Princípio da finalidade:
O princípio da finalidade impõe ao administrador que sua atuação vise sempre ao objetivo da norma, cingindo-se a ela. É intimamente ligado ao princípio da legalidade. Celso Antonio Bandeira de Mello adverte que a finalidade não é uma decorrência da legalidade, mas é inerente a ela, está contida nela. "Por isso se pode dizer que tomar uma lei como suporte para a prática de ato desconforme com sua finalidade não é aplicar a lei; é desviá-la; é burlar a lei sob pretexto de cumpri-la. Daí porque os atos incursos neste vício - denominado "desvio de poder" ou "desvio de finalidade" - são nulos. Quem desatende o fim legal desatende a própria lei".
Princípio da Presunção de legitimidade dos atos administrativos:
Presunção de atos compatíveis com a lei e com a moral e de veracidade (verdadeiros); Pode ser contestada por prova em contrário; Dele decorre a auto-executoriedade dos atos administrativos, característica segundo a qual a Administração não precisa de autorização judicial para impor penalidades, restrições de direitos: Como o embargo e demolição de obras irregulares; A lacração de estabelecimentos comerciais etc.
Princípio da Razoabilidade:
Serão inválidos os atos desarrazoados, bizarros, incoerentes ou praticados em desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento às finalidades da lei. Assim: um ato não é razoável quando não existiram os fatos em que se embasou; quando os fatos, embora existentes, não guardam relação lógica com a medida tomada; quando mesmo existente alguma relação lógica, não há adequada proporção entre uns e outros; quando se assentou em argumentos ou em premissas, explicitas ou implícitas que não autorizam do ponto de vista lógico, a conclusão deles extraída.
Princípio da Proporcionalidade:
Segundo Juarez de Freitas, o Administrador Público deve sacrificar o mínimo para preservar o máximo de direitos. É necessária uma adequação entre os meios e os fins.
Princípio da Motivação:
Todo ato administrativo tem que ser motivado, baseado em razões jurídicas e fáticas que indiquem a existência de interesse público na prática da atividade.
Contraditório e ampla defesa:
O Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa é assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal (LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes) , mas pode ser definido também pela expressão “ouça-se também a outra parte”. É decorrência do princípio do devido processo legal, caracterizado pela possibilidade de resposta e a utilização de todos os meios de defesa em Direito admitidos. LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
Contraditório e ampla defesa:
O Princípio do Contraditório exige:
a) a notificação dos atos processuais à parte interessada;
b) possibilidade de exame das provas constantes do processo;
c) direito de assistir à inquirição de testemunhas;
d) direito de apresentar defesa escrita.
Ampla defesa deve abranger a defesa técnica, ou seja, o defensor deve estar devidamente habilitado, e a defesa efetiva, ou seja, a garantia e a efetividade de participação da defesa em todos os momentos do processo.
Violação dos princípios:
A violação dos princípios implica na nulidade do ato administrativo. Além disso, podem incidir as disposições da Lei 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa, afinal: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: