Princípios do Direito Administrativo

Auxiliar Judiciário

1 Princípios do Direito Administrativo

Supremacia do interesse público;

Indisponibilidade do interesse público;

Continuidade;

Autotutela;

Finalidade Presunção de legitimidade dos atos administrativos;

Razoabilidade;

Proporcionalidade;

Motivação;

Segurança jurídica;

Contraditório e ampla defesa.

Princípio da Supremacia do interesse público:

Do confronto entre os interesses particulares e o interesse público, prevalece o interesse público.

Exemplos: desapropriação x direito de propriedade; poder de polícia (poder de fiscalizar) x direito de livre iniciativa.

Princípio da Segurança jurídica:

Determina a estabilidade das relações. É uma necessidade social. Todo o impulso para criar ou produzir alguma coisa repousa na crença de o que se fará vai perdurar. Nenhuma lei nova pode nos pegar de assalto, dizendo que o que já fizemos e praticamos não vale mais, ou que precisa ser refeito

Princípio da Indisponibilidade do interesse público:

O interesse público é indisponível, ou seja, o administrador não pode abrir mão dos bens e interesses públicos confiados à sua guarda, sem lei que preveja isso. Diferença entre interesse público primário e secundário.

Princípio da Continuidade:

O serviço público deve estar disponível continuamente para a coletividade; O direito de greve é restrito no âmbito público; Os contratos administrativos não podem ser interrompidos por falta de pagamento; Não pode haver vacância nos cargos públicos.

Princípio da Autotutela:

É o poder-dever de anular ato ilegal quando contrário aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Princípio da finalidade:

O princípio da finalidade impõe ao administrador que sua atuação vise sempre ao objetivo da norma, cingindo-se a ela. É intimamente ligado ao princípio da legalidade. Celso Antonio Bandeira de Mello adverte que a finalidade não é uma decorrência da legalidade, mas é inerente a ela, está contida nela. "Por isso se pode dizer que tomar uma lei como suporte para a prática de ato desconforme com sua finalidade não é aplicar a lei; é desviá-la; é burlar a lei sob pretexto de cumpri-la. Daí porque os atos incursos neste vício - denominado "desvio de poder" ou "desvio de finalidade" - são nulos. Quem desatende o fim legal desatende a própria lei".

Princípio da Presunção de legitimidade dos atos administrativos:

Presunção de atos compatíveis com a lei e com a moral e de veracidade (verdadeiros); Pode ser contestada por prova em contrário; Dele decorre a auto-executoriedade dos atos administrativos, característica segundo a qual a Administração não precisa de autorização judicial para impor penalidades, restrições de direitos: Como o embargo e demolição de obras irregulares; A lacração de estabelecimentos comerciais etc.

Princípio da Razoabilidade:

Serão inválidos os atos desarrazoados, bizarros, incoerentes ou praticados em desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento às finalidades da lei. Assim: um ato não é razoável quando não existiram os fatos em que se embasou; quando os fatos, embora existentes, não guardam relação lógica com a medida tomada; quando mesmo existente alguma relação lógica, não há adequada proporção entre uns e outros; quando se assentou em argumentos ou em premissas, explicitas ou implícitas que não autorizam do ponto de vista lógico, a conclusão deles extraída.

Princípio da Proporcionalidade:

Segundo Juarez de Freitas, o Administrador Público deve sacrificar o mínimo para preservar o máximo de direitos. É necessária uma adequação entre os meios e os fins.

Princípio da Motivação:

Todo ato administrativo tem que ser motivado, baseado em razões jurídicas e fáticas que indiquem a existência de interesse público na prática da atividade.

Contraditório e ampla defesa:

O Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa é assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal (LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes) , mas pode ser definido também pela expressão “ouça-se também a outra parte”. É decorrência do princípio do devido processo legal, caracterizado pela possibilidade de resposta e a utilização de todos os meios de defesa em Direito admitidos. LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

Contraditório e ampla defesa:

O Princípio do Contraditório exige:

a) a notificação dos atos processuais à parte interessada;

b) possibilidade de exame das provas constantes do processo;

c) direito de assistir à inquirição de testemunhas;

d) direito de apresentar defesa escrita.

Ampla defesa deve abranger a defesa técnica, ou seja, o defensor deve estar devidamente habilitado, e a defesa efetiva, ou seja, a garantia e a efetividade de participação da defesa em todos os momentos do processo.

Violação dos princípios:

A violação dos princípios implica na nulidade do ato administrativo. Além disso, podem incidir as disposições da Lei 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa, afinal: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: