História do Direito Notarial e Registral

Registro de Imóveis

1 História do Direito Notarial e Registral

Introdução

As atividades notariais e registrais ganharam importância social e profissionalismo através dos tempos, fruto de uma intensa evolução ocorrida, principalmente, a partir da segunda metade do Século XX. Tais atividades sempre estiveram presentes na sociedade, desde os primórdios das civilizações, dependendo do maior ou menor estágio evolutivo dos Estados, eis que as funções atinentes aos notários e, posteriormente, por registradores foram e são ligadas às pessoas, quer no seio de suas famílias, quer para o desenvolvimento dos atos da vida civil. Na história, a evolução da atividade, hoje conhecida como notarial e registral, tem início somente com o notariado. A razão para tanto é bastante simples. Por um lado, os soberanos eram os senhores das terras, situação que somente começa a se modificar com a ascensão da burguesia e com o acesso da mesma aos meios de produção, entre eles a terra. Por outro, os mesmos soberanos sempre necessitaram de pessoas que tivessem a perícia da escrita para auxiliá-los na constatação de fatos dos reinos, bem como dos povos e territórios conquistados. Dessa forma, o que podemos atualmente chamar de ciência notarial e registral, foi, durante muitos séculos, uma ciência nitidamente notarial, situação que se altera com o desenvolvimento das cidades-burgos, até chegar à época moderna e por que não dizer de pós-modernidade, com o delineamento que temos atualmente em nosso País. Portanto, para uma melhor didática, dividimos nossa exposição histórica em duas partes: a notarial e a registral. Tendo a unificação ocorrido na metade do século XX. A tarefa de descrever a evolução histórica de um instituto ou instituição ao longo dos milênios e dos séculos não é fácil. Toda razão assiste a Franz Wieaker ao estabelecer que a análise histórica nunca é completa e, possivelmente, nunca se completará, tendo em vista dois elementos de vital importância: diuturnamente os historiadores jurídicos descobrem texto, facetas, escritos das épocas remotas de nossa história, capazes de modificar todo o método e a estrutura idealizados por aquele que se dispõe a narrar a evolução. Igualmente, em determinados momentos, a análise histórica depara-se com textos fragmentados e incompletos, dando margem a suposições e a teorias das mais variadas espécies. Dentro desse quadrante, impõe, desde logo estabelecer o método desenvolvido neste trabalho. Já que em determinados momentos autores divergem a respeito de um ponto específico e o leitor poderá ficar tentado idealizar a existência de um erro. Em realidade, erro não há, mas, sim, uma opção por determinada corrente de pensamento, julgada preponderante na história jurídica. Com a finalidade de minimizar polêmicas, convém estabelecer que o estudo que ora se apresenta se fundou nos autores mais consagrados na análise descritiva e histórica da evolução do direito notarial e registral. Sem que com isso, queiramos afastar o conhecimento de outros autores que, por óbvio, foram igualmente pesquisados. A propósito da bibliografia exposta – e convém recordar a quase total escassez de textos fidedignos sobre o tema – releva notar que esta foi totalmente compilada com obras de “primeira mão”, abandonando-se qualquer referência dita de “segunda mão” ou apud. Para a elaboração do texto, nos valemos das mais variadas fontes, preferivelmente no idioma original e, nos textos mais antigos, lançamos mão da obra mais aceita na Academia, de Mommesen e Kruger. A dificuldade de reconstrução da história do notariado e, em certa medida, também, do registro imobiliário, revela o campo fértil de investigação que o autor se depara e as suas descobertas impõem o reconhecimento não somente da beleza destas instituições, mas, também, a importância e o destaque em sociedade que sempre tiveram e que deve permanecer. Mesmo porque pouquíssimas instituições ou institutos jurídicos no Direito tiveram a capacidade de atravessar os milênios sempre desempenhando um importante papel social. A arte notarial, com seus tabeliones que sempre estiveram presentes nos Impérios e nos Reinos como idealizadores dos atos da realeza e dos atos da vida comum, ou ainda com o notariado de Igreja, sempre presente ao lado do Pontífice para redigir e portar por fé os atos eclesiásticos – é milenar. Assim como também é multisecular a organização corporativa notarial, que mereceu uma Escola Notarial em Bolonha no século XIII, justamente no local onde houve a mudança de rumo do Direito, para se iniciar a sua caracterização tal como hoje o conhecemos.

Da perspectiva histórica da arte notarial se aprende a razão dos formulários ou das “fórmulas”, tão comuns na atualidade como o foram na Escola de Bolonha. Assim, as denominadas fórmulas tabelioas não são invenções modernas como, também, não é moderna e sem razão se iniciar uma escritura pública fazendo-se referência ao ano do nascimento de Jesus Cristo, eis que tais designações sempre existiram e atravessaram os milênios, de acordo com cada época e história. Assim, não somente a referência ao nascimento de Jesus Cristo segundo o calendário gregoniano, como também a data de sua circuncisão ou de sua ressurreição. Acrescentemos as fórmulas dos povos antigos, que iniciavam os documentos fazendo menção aos Imperadores ou aos Reis. A investigação também demonstra a origem e o método utilizado na confecção dos instrumentos, divididos em três partes: introdução ou policitação; conteúdo e, finalmente, encerramento. E toda a solenidade inerente ao ato. De igual forma, a maneira do tabelion se organizar para desempenhar seu mister – valendo-se de auxiliares scribas que apontavam a vontade das partes –, a designação do local de sua atuação conhecidas como “praças” e, também, a forma de investidura na função. Em determinadas épocas a investidura na função era livre, sendo o tabelion nomeado livremente pelo soberano, como se pode extrair dos textos das novelas. Em outras épocas, principalmente quando os tabeliones se organizavam em Colegiados, o exercício da função era dependente de um exame admissional perante o próprio Colégio, que ao ter um candidato aprovado o encaminhava, com toda solenidade e togado, à presença do Prefeito da cidade ou comuna, para a cerimônia de posse, ocasião em que lhe era designado o local para o desempenho de suas funções e entregue o selo ou sinete que deveria apor em todos os documentos que produzisse. A importância da atividade notarial ao longo dos milênios revela que o tabelion era sempre figura destacada na sociedade ou no Império, fazendo até mesmo parte de determinados Conselhos que decidiam os rumos do Estado. Em determinados períodos deteve o grau de Magistrado, estando vinculado à estrutura hierárquica da administração dos povos, sendo verdadeiramente um funcionário público. Em outros períodos, de maiores durações, detinha uma atividade livre, mesmo porque o campo mais fértil de sua atuação sempre se deu na esfera do privado. E, a atividade se revelava incompatível com a estrutura estatal. A História também nos demonstra a estreita vinculação da atividade do tabelion comum com a empresa privada. A ele era dada a faculdade de ter auxiliares, substitutos, tudo a seu cargo. Da mesma maneira, em determinados momentos da história a função era equiparada a uma propriedade como outra qualquer, passível de ser objeto de compra e venda, doação ou herança, fenômeno que em determinado momento ficou conhecido como “sistema venal de notarias”, cujo fim é perfeitamente narrado por João Mendes de Almeida Filho. Estas narrativas podem remeter o leitor à estrutura organizacional do notariado – e de certa maneira – dos registros em nosso País na pós-modernidade. No entanto, levam o investigador à conclusão que a adoção deste ou daquele modelo não é recente, mas se conformou ou se transformou ao longo dos milênios e dos séculos. Por tudo isto é acertado o pensamento de Jean Hilaire quando ensina que a historiografia moderna do notariado começa no início do século XX, quando se pode reconhecer o poder dos notários de interrogar a existência de determinado uso dentro dos limites do direito normativo, proporcionando uma evolução e descobrindo que a função notarial desempenhou no direito antigo a tarefa de criar o direito. O sistema registral, de sua parte, tem um estágio evolutivo totalmente distinto e mais moderno que a arte notarial. E, também, a história pode nos demonstrar os principais motivos. Desde logo, ao estudarmos o registro imobiliário no Brasil, temos como marco inicial o ano de 1500 e, em um período imediatamente posterior, a instituição do sistema sesmarial. Porém, se remontarmos à história de propriedade privada vamos chegar ao ager publicus romano, que foi a primeira manifestação da dicotomia público-privado. Mas este não é o foco de nossa exposição. Como também não o é o sistema proprietário germânico antigo, fundado principalmente na Gewere.

O sistema registral imobiliário passa a ter importância com a expansão do comércio e, por consequência, do crédito. Surge assim, o sistema francês, de cunho eminentemente hipotecarista, quando a propriedade somente era levada ao bureau d’hypotheques para assegurar o crédito. Nas demais transmissões de propriedade privada bastava o título e o modo. O título consistia na própria escritura, que encerrava um direito eminentemente obrigacional, o de realizar a tradição, o que vem a ser o modo. No Brasil, podemos desde logo apontar alguns estágios evolutivos. A começar pelo sistema sesmarial, quando foram concedidas “as dadas de terras que nunca foram cultivadas”, permitindo-se ao donatário a sua subdivisão em áreas menores, conhecidas como prazos. A transmissibilidade das sesmarias, muitas vezes de maneira informal, fez com que houvesse uma proliferação de situações possessórias. Diante da inexistência de registros fidedignos a respeito de propriedade ou de posse, houve a necessidade da descriminação das terras no País. Para tanto, foi acometida à Igreja Católica a realização de um inventário em forma de registro de terras de suas freguesias. Como em cada freguesia existia uma Igreja, os habitantes das mesmas lá deveriam comparecer para declarar sua propriedade ou sua posse. Surgindo, assim, o Registro Paroquial ou do Vigário. Em um momento posterior, a história do registro imobiliário confunde-se com a própria evolução do Direito Civil pátrio. Com anterioridade ao Código Civil de 1916 vigorava no País – e sobretudo na cidade do Rio de Janeiro – o Registro de Hipotecas, nos moldes do direito francês. Já nos trabalhos de elaboração de nossa primeira legislação civil, como é sabido, Clóvis Beviláqua buscou inspiração no Código Civil Alemão (BGB – Burgerliches Gesetzbuch), que acabara de entrar em vigor em 1900. Neste, o sistema de aquisição de propriedade imobiliária é totalmente distinto do então adotado, necessitando de transmissão em um registro típico e especial, que passou a ser conhecido como registro de imóveis ou registro imobiliário. Em realidade, trata-se de uma opção do legislador, tal como no direito suíço que, também secundando o BGB acolheu a mudança do sistema no Zivilgesetzbuch de 1907. A principal finalidade de tal modificação foi conferir aos direitos reais um contorno preciso, de forma que estes fossem perfeitamente reconhecíveis, dotando o sistema de uma segurança jurídica e, ao mesmo tempo, possibilitando a mobilidade inerente aos direitos reais. A opção legislativa dotou nosso sistema de aquisição de propriedade imóvel de uma maior confiabilidade, tornando-o um registro de direitos e não mais de títulos, além de dotá-lo de força probante acerca de titularidade perante terceiros, conferindo presunção relativa acerca dos direitos inscritos. Nesse ponto reside a principal diferença entre o sistema imobiliário brasileiro e o alemão, eis que nesse último a presunção das titularidades é absoluta. Acerca desta diferenciação Clóvis Bevilaqua ponderou, à época, que pretendeu seguir o modelo germânico, “mas abrandando os seus efeitos”. A substancial mudança na forma de tratamento dos direitos reais impunha uma regulamentação toda nova e, também, a criação de um locus para que os cidadãos se dirigissem e ali se tornassem proprietários ou constituíssem um direito real limitado, daí surgindo toda uma legislação específica para o Direito Registral, impondo-se ainda destacar, mais modernamente, os dispositivos constitucionais pertinentes da Constituição Federal de 1988.

Introdução

As atividades notariais e registrais ganharam importância social e profissionalismo através dos tempos, fruto de uma intensa evolução ocorrida, principalmente, a partir da segunda metade do Século XX. Tais atividades sempre estiveram presentes na sociedade, desde os primórdios das civilizações, dependendo do maior ou menor estágio evolutivo dos Estados, eis que as funções atinentes aos notários e, posteriormente, por registradores foram e são ligadas às pessoas, quer no seio de suas famílias, quer para o desenvolvimento dos atos da vida civil. Na história, a evolução da atividade, hoje conhecida como notarial e registral, tem início somente com o notariado. A razão para tanto é bastante simples. Por um lado, os soberanos eram os senhores das terras, situação que somente começa a se modificar com a ascensão da burguesia e com o acesso da mesma aos meios de produção, entre eles a terra. Por outro, os mesmos soberanos sempre necessitaram de pessoas que tivessem a perícia da escrita para auxiliá-los na constatação de fatos dos reinos, bem como dos povos e territórios conquistados. Dessa forma, o que podemos atualmente chamar de ciência notarial e registral, foi, durante muitos séculos, uma ciência nitidamente notarial, situação que se altera com o desenvolvimento das cidades-burgos, até chegar à época moderna e por que não dizer de pós-modernidade, com o delineamento que temos atualmente em nosso País. Portanto, para uma melhor didática, dividimos nossa exposição histórica em duas partes: a notarial e a registral. Tendo a unificação ocorrido na metade do século XX. A tarefa de descrever a evolução histórica de um instituto ou instituição ao longo dos milênios e dos séculos não é fácil. Toda razão assiste a Franz Wieaker ao estabelecer que a análise histórica nunca é completa e, possivelmente, nunca se completará, tendo em vista dois elementos de vital importância: diuturnamente os historiadores jurídicos descobrem texto, facetas, escritos das épocas remotas de nossa história, capazes de modificar todo o método e a estrutura idealizados por aquele que se dispõe a narrar a evolução. Igualmente, em determinados momentos, a análise histórica depara-se com textos fragmentados e incompletos, dando margem a suposições e a teorias das mais variadas espécies. Dentro desse quadrante, impõe, desde logo estabelecer o método desenvolvido neste trabalho. Já que em determinados momentos autores divergem a respeito de um ponto específico e o leitor poderá ficar tentado idealizar a existência de um erro. Em realidade, erro não há, mas, sim, uma opção por determinada corrente de pensamento, julgada preponderante na história jurídica. Com a finalidade de minimizar polêmicas, convém estabelecer que o estudo que ora se apresenta se fundou nos autores mais consagrados na análise descritiva e histórica da evolução do direito notarial e registral. Sem que com isso, queiramos afastar o conhecimento de outros autores que, por óbvio, foram igualmente pesquisados. A propósito da bibliografia exposta – e convém recordar a quase total escassez de textos fidedignos sobre o tema – releva notar que esta foi totalmente compilada com obras de “primeira mão”, abandonando-se qualquer referência dita de “segunda mão” ou apud. Para a elaboração do texto, nos valemos das mais variadas fontes, preferivelmente no idioma original e, nos textos mais antigos, lançamos mão da obra mais aceita na Academia, de Mommesen e Kruger. A dificuldade de reconstrução da história do notariado e, em certa medida, também, do registro imobiliário, revela o campo fértil de investigação que o autor se depara e as suas descobertas impõem o reconhecimento não somente da beleza destas instituições, mas, também, a importância e o destaque em sociedade que sempre tiveram e que deve permanecer. Mesmo porque pouquíssimas instituições ou institutos jurídicos no Direito tiveram a capacidade de atravessar os milênios sempre desempenhando um importante papel social. A arte notarial, com seus tabeliones que sempre estiveram presentes nos Impérios e nos Reinos como idealizadores dos atos da realeza e dos atos da vida comum, ou ainda com o notariado de Igreja, sempre presente ao lado do Pontífice para redigir e portar por fé os atos eclesiásticos – é milenar. Assim como também é multisecular a organização corporativa notarial, que mereceu uma Escola Notarial em Bolonha no século XIII, justamente no local onde houve a mudança de rumo do Direito, para se iniciar a sua caracterização tal como hoje o conhecemos.

Da perspectiva histórica da arte notarial se aprende a razão dos formulários ou das “fórmulas”, tão comuns na atualidade como o foram na Escola de Bolonha. Assim, as denominadas fórmulas tabelioas não são invenções modernas como, também, não é moderna e sem razão se iniciar uma escritura pública fazendo-se referência ao ano do nascimento de Jesus Cristo, eis que tais designações sempre existiram e atravessaram os milênios, de acordo com cada época e história. Assim, não somente a referência ao nascimento de Jesus Cristo segundo o calendário gregoniano, como também a data de sua circuncisão ou de sua ressurreição. Acrescentemos as fórmulas dos povos antigos, que iniciavam os documentos fazendo menção aos Imperadores ou aos Reis. A investigação também demonstra a origem e o método utilizado na confecção dos instrumentos, divididos em três partes: introdução ou policitação; conteúdo e, finalmente, encerramento. E toda a solenidade inerente ao ato. De igual forma, a maneira do tabelion se organizar para desempenhar seu mister – valendo-se de auxiliares scribas que apontavam a vontade das partes –, a designação do local de sua atuação conhecidas como “praças” e, também, a forma de investidura na função. Em determinadas épocas a investidura na função era livre, sendo o tabelion nomeado livremente pelo soberano, como se pode extrair dos textos das novelas. Em outras épocas, principalmente quando os tabeliones se organizavam em Colegiados, o exercício da função era dependente de um exame admissional perante o próprio Colégio, que ao ter um candidato aprovado o encaminhava, com toda solenidade e togado, à presença do Prefeito da cidade ou comuna, para a cerimônia de posse, ocasião em que lhe era designado o local para o desempenho de suas funções e entregue o selo ou sinete que deveria apor em todos os documentos que produzisse. A importância da atividade notarial ao longo dos milênios revela que o tabelion era sempre figura destacada na sociedade ou no Império, fazendo até mesmo parte de determinados Conselhos que decidiam os rumos do Estado. Em determinados períodos deteve o grau de Magistrado, estando vinculado à estrutura hierárquica da administração dos povos, sendo verdadeiramente um funcionário público. Em outros períodos, de maiores durações, detinha uma atividade livre, mesmo porque o campo mais fértil de sua atuação sempre se deu na esfera do privado. E, a atividade se revelava incompatível com a estrutura estatal. A História também nos demonstra a estreita vinculação da atividade do tabelion comum com a empresa privada. A ele era dada a faculdade de ter auxiliares, substitutos, tudo a seu cargo. Da mesma maneira, em determinados momentos da história a função era equiparada a uma propriedade como outra qualquer, passível de ser objeto de compra e venda, doação ou herança, fenômeno que em determinado momento ficou conhecido como “sistema venal de notarias”, cujo fim é perfeitamente narrado por João Mendes de Almeida Filho. Estas narrativas podem remeter o leitor à estrutura organizacional do notariado – e de certa maneira – dos registros em nosso País na pós-modernidade. No entanto, levam o investigador à conclusão que a adoção deste ou daquele modelo não é recente, mas se conformou ou se transformou ao longo dos milênios e dos séculos. Por tudo isto é acertado o pensamento de Jean Hilaire quando ensina que a historiografia moderna do notariado começa no início do século XX, quando se pode reconhecer o poder dos notários de interrogar a existência de determinado uso dentro dos limites do direito normativo, proporcionando uma evolução e descobrindo que a função notarial desempenhou no direito antigo a tarefa de criar o direito. O sistema registral, de sua parte, tem um estágio evolutivo totalmente distinto e mais moderno que a arte notarial. E, também, a história pode nos demonstrar os principais motivos. Desde logo, ao estudarmos o registro imobiliário no Brasil, temos como marco inicial o ano de 1500 e, em um período imediatamente posterior, a instituição do sistema sesmarial. Porém, se remontarmos à história de propriedade privada vamos chegar ao ager publicus romano, que foi a primeira manifestação da dicotomia público-privado. Mas este não é o foco de nossa exposição. Como também não o é o sistema proprietário germânico antigo, fundado principalmente na Gewere.

O sistema registral imobiliário passa a ter importância com a expansão do comércio e, por consequência, do crédito. Surge assim, o sistema francês, de cunho eminentemente hipotecarista, quando a propriedade somente era levada ao bureau d’hypotheques para assegurar o crédito. Nas demais transmissões de propriedade privada bastava o título e o modo. O título consistia na própria escritura, que encerrava um direito eminentemente obrigacional, o de realizar a tradição, o que vem a ser o modo. No Brasil, podemos desde logo apontar alguns estágios evolutivos. A começar pelo sistema sesmarial, quando foram concedidas “as dadas de terras que nunca foram cultivadas”, permitindo-se ao donatário a sua subdivisão em áreas menores, conhecidas como prazos. A transmissibilidade das sesmarias, muitas vezes de maneira informal, fez com que houvesse uma proliferação de situações possessórias. Diante da inexistência de registros fidedignos a respeito de propriedade ou de posse, houve a necessidade da descriminação das terras no País. Para tanto, foi acometida à Igreja Católica a realização de um inventário em forma de registro de terras de suas freguesias. Como em cada freguesia existia uma Igreja, os habitantes das mesmas lá deveriam comparecer para declarar sua propriedade ou sua posse. Surgindo, assim, o Registro Paroquial ou do Vigário. Em um momento posterior, a história do registro imobiliário confunde-se com a própria evolução do Direito Civil pátrio. Com anterioridade ao Código Civil de 1916 vigorava no País – e sobretudo na cidade do Rio de Janeiro – o Registro de Hipotecas, nos moldes do direito francês. Já nos trabalhos de elaboração de nossa primeira legislação civil, como é sabido, Clóvis Beviláqua buscou inspiração no Código Civil Alemão (BGB – Burgerliches Gesetzbuch), que acabara de entrar em vigor em 1900. Neste, o sistema de aquisição de propriedade imobiliária é totalmente distinto do então adotado, necessitando de transmissão em um registro típico e especial, que passou a ser conhecido como registro de imóveis ou registro imobiliário. Em realidade, trata-se de uma opção do legislador, tal como no direito suíço que, também secundando o BGB acolheu a mudança do sistema no Zivilgesetzbuch de 1907. A principal finalidade de tal modificação foi conferir aos direitos reais um contorno preciso, de forma que estes fossem perfeitamente reconhecíveis, dotando o sistema de uma segurança jurídica e, ao mesmo tempo, possibilitando a mobilidade inerente aos direitos reais. A opção legislativa dotou nosso sistema de aquisição de propriedade imóvel de uma maior confiabilidade, tornando-o um registro de direitos e não mais de títulos, além de dotá-lo de força probante acerca de titularidade perante terceiros, conferindo presunção relativa acerca dos direitos inscritos. Nesse ponto reside a principal diferença entre o sistema imobiliário brasileiro e o alemão, eis que nesse último a presunção das titularidades é absoluta. Acerca desta diferenciação Clóvis Bevilaqua ponderou, à época, que pretendeu seguir o modelo germânico, “mas abrandando os seus efeitos”. A substancial mudança na forma de tratamento dos direitos reais impunha uma regulamentação toda nova e, também, a criação de um locus para que os cidadãos se dirigissem e ali se tornassem proprietários ou constituíssem um direito real limitado, daí surgindo toda uma legislação específica para o Direito Registral, impondo-se ainda destacar, mais modernamente, os dispositivos constitucionais pertinentes da Constituição Federal de 1988.

2 Evolução Histórica

Os Povos Antigos

Com certa impropriedade, muitos autores, principalmente os mais antigos, entendem ser o Direito Notarial moderno resultante de uma evolução iniciada no Direito Romano. Contudo, é certo que como descreve Pondé, a origem do notariado é bem mais antiga e ligada à evolução do documento na História, que tem seu marco inicial na perenidade documental egípcia, sendo certo que desde Mênfis, na época em que tal cidade foi a capital do antigo Império Egípcio (2850-2852 a.C.), foram encontrados vestígios de signos e textos que permitiram a reconstrução histórica da civilização. E no bom lugar, como este era conhecido, os historiadores puderam encontrar uma documentação importante para a compreensão da história do passado. Disso resulta que a documentação é um importante meio para que, na atualidade, possamos compreender a evolução das civilizações através dos séculos e dos milênios. Com isso, temos um primeiro marco importante na história evolutiva dos notários, a que foi referida como insinuações notariais, por meio do documento. Basicamente, existem três origens documentais: a) documento oral; b) documento monumental; c) documento escrito. O documento oral, como a própria etimologia demonstra, é por meio de linguagem. Por este os povos passaram a conhecer, mediante a linguagem, aquilo que acontecia, mediante fatos e atos. Sendo sua prova fundada em testemunhas. O documento monumental, em oposição ao transmitido de “boca a boca”, que revelava uma insegurança, passaram a existir signos e textos estampados, que tinham um valor especial por serem testemunhas escritas. O documento escrito corresponde à redação, que necessitava, necessariamente, um redator. E, quanto mais se tornavam complexas as relações nas cidades, maior era a necessidade da atuação daqueles que detinham a perícia da escrita. E, recorde-se que nem todo mundo as detinha. Por tais motivos, Nuñez Lagos adverte que primeiro surgiram os documentos e depois os notários, pois os fatos existem sem a intervenção de um cidadão que possa certificá-los, o que é resultante do próprio viver da humanidade. A intervenção daquele que detém a perícia redatora só passa a existir quando se torna necessário perpetuar o fato. Na civilização egípcia, aparece um profissional denominado escriba, considerado o antecessor dos notários. Este profissional desfrutava de enorme importância social, precisamente em função do uso da linguagem. Era associado à divindade, por se recordar de textos antigos, utilizando, para seu mister, o raciocínio, a pluma, a tinta e a caligrafia. Tudo que era produzido por um escriba, que também era conhecedor de hieróglifos, cosmografia, geografia e dos rituais das cerimônias, detinha fé. Daí, os documentos dos escribas eram dotados de fé perante a comunidade. Dentro da estrutura hieráquica do estado egípcio, o escriba era um funcionário público, indispensável para organização estatal, uma vez que a administração se valia dos textos escritos para a prática de suas atividades. Nessa época, os escribas tinham duas atuações: a estatal e a paraestatal. Dentro da atuação estatal, auxiliavam os faraós em suas necessidades, o Visir diretor do tesouro e as tropas do exército. Tinham uma estrutura hierarquizada, com a existência de diretores e vice-diretores dos escribas. Pelo grande número de escribas e pela organização da atividade, também lhes era confiada uma atividade paraestatal, no auxílio da população em suas diferentes necessidades de constatação dos fatos da vida privada. No Egito, quando do Médio Império, os escribas passaram a ter somente a tarefa de redigir documentos, sendo-lhes retirado o poder de dar fé. A validade documental dependia do selo de um sacerdote ou de um magistrado que tivesse autoridade para tanto. No Egito Antigo, bem como no Médio Império, foram conhecidas duas espécies documentais: a) o documento caseiro; b) o documento do escriba e de testemunha. O documento caseiro, cuja existência a doutrina confirma desde o ano 3100 a.C., constituíam-se de documentos particulares, normalmente sob a forma de papiro e, por isso mesmo, de difícil conservação. Usualmente era utilizado para a transferência de propriedade imobiliária, desde que assinado por três testemunhas, presentes a todo o ato. Igualmente, o documento caseiro foi utilizado como uma forma primitiva de testamento, pelo qual se atribuía a dominialidade de certos bens após a morte de seu autor. Mesmo com esta produção mais informal do documento, era indispensável a autenticação deste por um sacerdote, que apunha o seu selo e dava fé e caráter público. Importa, para tanto, relembrar a importância dos sacerdotes no Egito, a quem, inclusive, eram deixados determinados bens para que o morto tivesse suas necessidades atendidas na outra vida. Essas oferendas, que tinham a denominação de propriedade, eram pactuadas mediante contratos escritos e são os antecedentes das doações na Idade Média para as Igrejas, principalmente, a Católica. De sua parte, o documento do escriba e de testemunha surgiu no Império Novo, entre 1573 e 712 antes da era Cristã. Por tais documentos, pode-se afirmar que o escriba é o antecessor do notário que conhecemos. Tal como o documento caseiro, o documento do escriba e de testemunha iniciava-se com a data e era finalizado com a assinatura. Contudo, neste, a assinatura era do escriba, dispensando o selo do sacerdote. Os documentos eram feitos em pedra, em substituição ao papiro, o que permitiu a conservação documental. Para que o documento do escriba tivesse o caráter de documento público, o mesmo deveria ser enviado a Tebas, para ser selado pelo Vizir. Assim, a atividade do escriba se reduzia à redação. Como tais escribas não detinham o poder da fé pública, sendo reduzidos a meros escritores, pondé entende que estes não eram genuinamente os antecessores dos notários, eis que a fé pública é necessariamente inerente a essa atividade. A partir desta atividade redatora, no Novo Império a atividade dos escribas passa a ter uma importante função na sociedade, quando a eles foram delegadas as tarefas de redigir os contratos de mútuo, assim como os pactos antenupciais. E, ainda, dentro de tais atividades estatais, em colaboração com o diretor de Tesouraria, registrava-se, minuciosamente, a arrecadação de impostos sobre a propriedade rural. Desta forma, mediante o registro dos impostos era possível o conhecimento acerca da propriedade fundiária e a não existência de restrições. Sem que com isso se pudesse falar em registro de propriedade imóvel, tal como atualmente se conhece. Na antiguidade, as testemunhas tinham importante valor, pouco importando qual a modalidade documental. As testemunhas desempenhavam dupla função: ser testemunha do negócio e, também, do próprio instrumento. Tais características transcenderam os milênios e os séculos, chegando, tal como o conhecemos em nossos dias, com estas mesmas duas funções. A importância das testemunhas também foi sentida na Babilônia e na Índia. No Código de Hamurabi há expressa referência às testemunhas dos atos de vida civil, sejam judiciais, sejam por meio de sentenças dos juízes. A seu turno, as leis de Hamunabi, quando tratam do ofício dos juízes, referem-se às testemunhas como forma de prova dos atos. Se incorressem em falso testemunho, de acordo com a casta social, as punições eram mais severas ou brandas. Sendo estas reservadas unicamente aos Bramanes. De sua parte, os povos hebreus também conheciam os escribas, dentro de duas modalidades: o escriba do rei e o escriba do povo. A distinção ocorria de acordo com a atribuição conferida a cada um deles, muito embora fizessem parte de uma estrutura organizada e hierarquizada dentro do estado hebraico. O escriba do rei era funcionário encarregado de atividades variadas, tais como autenticar os atos e as resoluções do monarca. De igual maneira, tinha a função de ser secretário do Conselho do Estado e colaborador dos tribunais de justiça. O escriba do rei tinha a capacidade de ser o intérprete das leis. Detinha quase uma função sacerdotal, de moral e influência marcante na sociedade hebraica e interpretar a lei lhe dotava de uma capacidade de influir em sua aplicação. Os escribas do povo eram encarregados de redigir as convenções privadas, tais como os contratos de compra e venda, os arrendamentos e as convenções patrimoniais dos casamentos. Com estes, para PONDÉ, existe uma forte semelhança com o notário moderno, dado que sua atuação se circunscrevia à atividade privada. A atuação dos escribas nos povos hebreus pode ser constatada em diversas passagens da Bíblia e do Talmud e em que há inúmeras referências do conhecimento público de determinados eventos, de prova testemunhal, de intervenção do escriba na interpretação das leis. Porém, tudo em função de uma oralidade do documento e das testemunhas presentes aos atos. Na Grécia antiga, quase não há referência à atividade notarial, sendo o seu estudo neste povo dotado de enorme ambiguidade, pois os mais diversos autores confundem personagens ao longo de história grega que, de uma forma ou de outra, detinham a perícia da escrita, de molde que, o estudo funda-se muito mais em presunção do que no aprofundamento do conhecimento.

Roma

Em Roma podemos encontrar os genuínos antecedentes da função notarial. Os autores são generosos ao estabelecer quais seriam os personagens que desempenharam a atividade. De pronto, há uma sensível diferença, pois Roma conheceu duas espécies de cidadãos que realizavam tarefas que se encontram reunidas no notário moderno: um detinha a perícia redatora e o outro a tarefa de guardar os livros e documentos que aqueles produziam.

Assim, podemos seguir com Pondé que enuncia os distintos nomes que estes funcionários foram conhecidos: “notarii, scribae, tabeliones, tabularii, chartularii, actuarii, librarii, emanuenses, logograephi, referendarii, cancelarii, diasloleos, censuales, libelengeses, numerarii, scriniarii, cornicularii, exceptores, epistolares, consiliarii, cognitores”.

No Direito Romano, várias pessoas exerciam funções semelhantes às notariais. Eram os chamados Tabellio, Tabularii, Notarii, mas cada um com uma atividade definida. Os notários tomavam notas, que os Tabularii redigiam e desenvolviam. Desta feita, guardam poucas semelhanças com o notariado moderno, na qual o notário não tem como única função a de redigir ou tomar notas daquilo que as partes lhes contam.

Por certo, muitos desses personagens ou atores não se relacionavam à atividade notarial em senso estrito. Atuavam como colaboradores dos notários, desempenhando tarefas tais como a de conservar escritos – librarii – bem como as de redigir, corrigir e registrar – censuales –, ajudando, inclusive, nas tarefas dos Pretores. Dessa forma, na Roma antiga, a atividade notarial em seu sentido puro era desenvolvida, unicamente, pelos scriba, notarii, tabularii e pelo tabeliones. Vejamos as atividades de cada um deles. Os scribas tinham a função de custodiar e guardar documentos, além de auxiliar o Praetor na redação dos decretos e das resoluções que este tomava para o desempenho de suas tarefas. Assim, o scriba deveria ser uma pessoa dotada de instrução superior a comum. E, por isso, dentro da sociedade romana ocupavam um lugar de destaque, sendo cidadãos livres e isentos da prestação de serviço militar. Eram remunerados pelo Estado, que também arcava com os custos de sua moradia. Os notarii eram técnicos com capacidade de exposição oral, que lhes permitiam traduzir imediatamente por meio de signos, cifras ou abreviaturas, à medida que um terceiro ia falando. Foram importante ajudantes para os magistrados e advogados. De igual maneira, desde a perícia na escrita, lhes era encarregado anotar as disposições de última vontade. Os tabularii possuíam a condição de funcionários públicos, existentes em um número determinado, que realizavam a redação de convenções de caráter privado, além de proceder à escrita dos impostos romanos. Alguns, em determinadas províncias, também tinham a atividade de contadores e se encarregavam dos arquivos. Essas atividades estatais fizeram com que os tabularii passassem a deter a confiança do povo romano, que, na grande maioria das vezes, confiava-lhes a tarefa de guardar documentos que produziam, bem como determinados contratos, para sua devida conservação. Já o tabelion se distinguia das demais categorias por não ser um funcionário público. Estes se valiam das tábuas encerradas para nelas escrever ou desenhar. De acordo com o tamanho e a necessidade do envio de uma tábua de um local a outro, realizavam a escrita ou as notas em pequenas tábuas, que recebiam o nome de tabellas, dando origem ao nome. Era um indivíduo técnico, com conhecimento de Direito, que se propunha a redigir documentos relacionados com a esfera privada, bem como desempenhar a atividade de assessoramento jurídico. Embora não exercesse função estatal, normalmente desempenhava suas atividades perto do foro, onde redigia escritos, documentos, contratos, testamentos, e até mesmo ações a serem propostas naquele. O esmero com que o tabelion desempenhava sua função fez com que, paulatinamente, algumas tarefas acometidas a funcionários públicos como os scribas, tabularii e notarii fossem a eles confiadas pelo povo romano. Sem que com isso existisse, expressamente, uma determinação estatal. O conhecimento do direito, a capacidade redatora da vontade, a assessoria jurídica e a confiabilidade na guarda documental, lhes emprestaram importância. Assim, o tabelion romano é considerado o verdadeiro antecessor do notariado do tipo latino da atualidade. A atividade notarial no período justinianeu foi traduzida nas novelas. (O corpus iuris civilis, uma monumental obra do Imperador Justiniano era dividida em quatro partes: o Código, o Digesto, as Instituições e as Novelas. As Novelas, ou seja, algo novo, compunham-se das compilações editadas durante o império de Justiniano e, por conseguinte, onde estão as evoluções do direito de época). Nas Novelas podemos encontrar alguns elementos significativos da atividade notarial, inclusive que podem ser verificados em nossos dias. Os textos tratam de “praça”, significando o local onde o tabelion deveria exercer suas atividades. Cada tabelion tinha uma “praça” certa, não podendo exercer sua atividade em outra além da que tinha sido designado. A vinculação do tabelion a uma “praça” era tão forte que se lhe dava a característica de ser dono ou proprietário da mesma, sendo esta passível, até mesmo, de alienação. Em suas tarefas, o tabelion poderia se valer de auxiliares para atividades acessórias, atuando como colaboradores. A constituição de Justiniano dotou a atividade dos tabeliones de uma organização funcional do tipo colegial, estabelecendo direitos e deveres. Entre os mais importantes, podemos salientar a possibilidade de perda de “praça” pelo tabelion que fosse considerado indigno ou daqueles que dele se ausentassem sem um justo motivo, tal como uma enfermidade. Nesta hipótese, era necessária a nomeação de um substituto que, devidamente autorizado pelo magistrado, praticava os atos tal como se tabelion fosse. A organização da atividade notarial no período justinianeu é rica em detalhes, principalmente em relação à forma de se redigir os documentos. O primeiro passo foi o estabelecimento dos livros do tabelion, denominado protocolo (que não tem a acepção moderna). Neste se encontravam diversos papiros que identificavam o tabelion e que deveriam sempre estar unidos1 . A tarefa dos tabelions ocorria mediante rogação, ou seja, mediante a solicitação das partes para que o documento fosse redatado a partir de determinados apontamentos realizados por seus colaboradores, que eram denominados de “scheda”. Dessa forma, o documento notarial consistia em se realizar no protocolo o início – initium – a redação por extenso dos “scheda”, e era firmado pelo tabelion e pelas testemunhas. O ato completo era conhecido como completio contracti vel instrumenti, do qual era extraído um traslado. Ainda segundo a novela, os documentos dos tabeliones tinham importante força probante. Era uma prova qualificada e o próprio tabelion era considerado uma testemunha qualificada, devendo-se reconhecer sua intervenção no ato, sua letra e a presença das testemunhas. Igualmente nessa época em Roma era possível se obter uma maior segurança a respeito da força probante dos documentos realizados pelos tabeliones mediante a insinuatio, quando o interessado se dirigia ao magistrado e solicitava a transformação do documento do tabelion em um instrumento público, que seria registrado a partir da certificação da existência do ajuste que o mesmo continha, quando até mesmo a presença da parte contrária era requerida. Após a certificação, o documento era arquivado, com a finalidade de depósito e conservação, nas capitais das províncias. O desenvolvimento jurídico, em geral o que o Império Romano experimentou com o Imperador Justiniano, foi a base para que, em um período posterior, mais concretamente no Império Bizantino, existisse uma recompilação de sua obra, de maneira que esta fosse atualizada e complementada para atender às necessidades dos novos tempos. Assim, por obra do Imperador Leão VI, ocorreu uma revisão das leis que regiam o Império, conhecida como Manual de Direito. Complementando o Manual foram escritos os Basílicos, nos quais se dedicou a parte CXV à atividade notarial. Nesta, ao tratar da organização das corporações em Constantinopla, incluiu-se a Corporação dos Notários e dos Tabularii, dedicando-se à mesma 26 artigos. Como um texto que buscava a exaustão da matéria e assim tratava minuciosamente da atividade desenvolvida pelos tabeliones, pode-se destacar seus necessários predicados:

a) ser um homem de bons costumes com prudência singular, ser sério, inteligente, discreto no falar e mestre em raciocinar;

b) ter técnica, representada principalmente pelo conhecimento dos 40 volumes do Manual de Direito e dos 60 volumes dos Basílicos;

c) ter aptidão física, principalmente nos sentidos de visão, audição e demais sentidos, como características inerentes a um homem excepcional, para que conseguisse captar os aspectos especiais de sua profissão;

d) ser aprovado em um exame realizado perante seus pares. O que indica, a existência, nesta época, de uma estrutura organizacional;

e) aprovado no exame, era nomeado pelo prefeito da cidade, eis que este ocupava a mais elevada posição na administração;

f) em sua nomeação deveria jurar que chegou ao cargo por sua ciência e prudência, de forma que se encontrava instruído e apto para o desempenho de função, e que não a conseguira por graça, favor, amizade ou parentesco.

Assim se formavam os tabeliones que, nesta época, ademais de pertencerem a uma ordem ou a uma corporação, eram em número certo, segundo o artigo 23 da Constituição, disposição que Álvaro D’ors denominava de “princípio de limitação” dos notários.

3 Direito Germânico

O verdadeiro notariado, ou como prefere Mezquita Del Cacho1 , o “notariado genuíno”, é resultado da evolução sociojurídica europeia na época em que ocorreu a transição do feudalismo para o capitalismo, estando situado desde o final da Idade Média até o início da Idade Moderna. Até então, não existia uma função notarial verdadeira, porque os “pseudonotários” não possuíam aptidões para desempenhar a função de assessoramento técnico, nem a prerrogativa autenticadora. No Direito Romano, os notários e os Tabellios desconheciam a perícia produtora. Os Tabularii jamais tiveram uma perícia no Direito. Sua competência se restringia apenas à gramática e à caligrafia. Cumpre, então, saber como se desenvolveu o notariado europeu, de modo a entender e a amadurecer as funções de aconselhamento técnico-jurídico e a prerrogativa autenticadora. Um dos pontos de partida, para Mezquita Del Cacho2 , está na organização pública da Igreja. O "notariado da Igreja" originou-se como documentador de beatificações, canonizações, comprovações de milagres, destinados à formação de processos de santificações. A partir do marco publicístico, ocorreu a transposição para o Direito Privado, sendo instituído o notariado civil, que, em um período posterior, levou à separação e ao consequente surgimento dos dois principais sistemas notariais modernos: o notariado anglo-saxão e o notariado latino-germânico ou do tipo latino. Apesar dessa grande contribuição do "notariado da Igreja" para a formação do notariado moderno, não podemos dizer que aquele faça parte da pré-história deste. Com o ocaso do feudalismo e o surgimento do capitalismo, fez-se necessária a perseguição da segurança jurídica na esfera privada, no sistema notarial latino-germânico. A função social de assessoramento para conseguir essa segurança foi encontrada no incipiente notariado civil da Igreja, possuidor das aptidões necessárias para o desempenho da função, vez que podiam dar, ao mesmo tempo, uma assessoria imparcial e reuniam as qualidades morais e a independência perante os senhores feudais. Essas qualidades conferiam-lhes a "fé pública" necessária para a realização das transações. Aqui estamos diante dos antecedentes dos notários modernos.3 O declínio do Império Romano e seu contato tardio com os povos germânicos deram lugar ao denominado sistema romanogermânico da Ciência Jurídica, que tinha como locus as cidades-estado da Itália e a Alemanha, como estado-nacional, que compunham parte do cenário da Europa Medieval.

Para Wieaker, quatro fatores são preponderantes para a formação moderna do Direito Privado germânico: a) o aparecimento de uma ciência jurídica europeia nos séculos XII e XIV; b) a sua expansão ou “recepção” por toda a Europa nos séculos XIII a XVI; c) o surgimento e o predomínio espiritual do moderno direito notarial nos séculos XVII e XVIII; d) a Escola Histórica e o positivismo jurídico-legal e conceitual do século XIX. Culminando, já no século XX com o colapso do positivismo e a crise do direito.

Fruto de uma intensa evolução na Alta Idade Média, quando o Império Ocidental se encontrava em decadência, a formação jurídica passou a ser ensinada como ensino trivial – trivium –, ao lado do ensino superior da Dialética e da Retórica. Com isso surge o ensino profano, ao lado do ensino eclesiástico, ditado nas escolas conventuais, deixando a cultura literária escrita ao monopólio destas, de forma que a redução de um processo jurídico, de uma lei ou de um documento estavam ligados intimamente à linguagem da Igreja. Dessa forma, o ensino do ofício de função pública do escrivão era fundado no trivial e no ensino eclesiástico, originando o notário da Igreja, já que a tarefa redatora era reservada àqueles que fossem detentores de formação canônica. No sistema germânico, importante papel desempenhou a Constituição de Maximiliano I. Para Enneccerus4 , a lei notarial de Maximiliano I é uma das leis do Reich mais importantes no direito privado, principalmente porque, mesmo depois de sua revogação parcial, ainda continuavam em vigor algumas disposições sobre as formas dos testamentos. Cabe salientar que estavam contidas na Constituição a necessidade rogatória, a forma de prestação do exercício profissional, a forma de atuar dos notários e os requisitos do documento notarial. Apesar de toda evolução imprimida neste período, o notariado nunca se organizou como o fez a magistratura. Pelo contrário, sempre participou ao lado desta, com independência, no auxílio de suas funções no campo da prevenção da segurança jurídica.

A Escola de Bolonha

Em outro período, encontramos o aparecimento da arte notarial na Escola de Bolonha, já com um rigoroso saber científico para a época. Segundo Pondé5 , é na Escola de Bolonha, aproximadamente no ano de 1228, que talvez tenha sido fundada a primeira escola notarial, por Ranieri di Perugia. Aqui encontramos a substância do notariado e a função social em sua conformação, inspiradora do notariado do tipo latino. O apogeu da Escola de Bolonha ocorre com Rolandino. Na Escola de Bolonha as artes foram conhecidas como artes maiores e artes menores, de acordo com a importância das mesmas na sociedade. Assim, a arte notarial, juntamente com a arte dos juízes, era considerada arte maior, em uma classificação que continha somente sete artes. Ranieri di Perugia estabelece a Summa artis notariae, como forma de estudo exegético da legislação então em vigor e divide o ato notarial em: a) prólogo, no qual consta a capacidade mental das partes contratantes; b) objeto, de acordo com o objeto da contratação e seu poder de disposição; c) as testemunhas, no mínimo três e no máximo quinze. A obra de Ranieri di Perugia foi, posteriormente, desenvolvida por Rolandino e Salatiel. Rolandino foi a maior expressão da arte notarial na Escola de Bolonha, pois além da capacidade técnica para o desenvolvimento notarial, tinha habilidade política, de molde que pôde ser membro do Conselho da cidade de Bolonha. Já Salatiel, de formação democrático-liberal, prestou apoio, com a Escola do Notariado, à Igreja Católica. Ainda, escreveu a obra Ars Notariae, em que enuncia os conceitos de como deve ser o notário e a motivação para o exercício da função.

A Lei Francesa de 25 do Ventoso, do ano 11 da Revolução Francesa

O primeiro Código ou Lei Notarial foi a Lei Francesa de 25 do Ventoso, do ano 11 da Revolução Francesa, de 16 de maio de 1803. No seu Título I, refere-se aos notários e seus atos e, em particular, na seção primeira, à função notarial. Essa é a primeira Lei Orgânica sobre a atividade notarial, sendo anterior à edição do Código Civil Francês.

A lei napoleônica é resultado da própria evolução do sistema jurídico francês. A introdução do notariado, com uma lei orgânica, é concomitante ao retorno ao Direito Romano. Assim, os notários franceses são os primeiros artesãos encontrados no sistema jurídico quando desta volta ao direito romano, permeados pelos usos locais de então. Os notários franceses de então passam a conjugar o Direito Romano, o direito costumeiro e adaptá-los às novas regras recebidas pelo Code Civil de 1804. Sendo partícipes e chamados a intervir nas modificações e transformações da vida econômica. Anote-se, ainda o surgimento da lei notarial espanhola de 1862. O incipiente desenvolvimento do notariado espanhol fez com que algumas de suas colônias na América tivessem, desde os primeiros tempos, leis notariais. No Uruguai, em 1827, editou-se uma lei orgânica do notariado numerário. Já as primeiras leis notariais argentinas foram a da província de Córdoba, em 1921, e a da província de Buenos Aires, em 1927. Registramos também a primeira lei que organizou o notariado na província de Quebec, no Canadá, editada em 1847, e posteriormente, já no século XX, a primeira lei italiana sobre o tema, datada de 13 de fevereiro de 1913.

4 O Notariado Brasileiro

O Direito Notarial brasileiro não teve a mesma evolução experimentada na Europa e em outros países sul-americanos. As primeiras disposições sobre o notariado estão contidas nas Ordenações Filipinas de 1603. Como se não bastasse esse intervalo de tempo, esse estatuto simplesmente reproduz o Regimento dos Tabeliães de 13 de janeiro de 1305, editado pelo rei D. Diniz de Portugal. Então, não seria descabido dizer que a regulamentação original da função notarial brasileira é, em alguns pontos, desta época. O articulado sobre os Tabeliães de Notas existente nas Ordenações Filipinas, livro 1, título 78, ao invés de regular a profissão e a forma de seu exercício, possui muito mais um caráter punitivo1 . Assim, as normas existentes nessas disposições dizem o que acontecerá ao tabelião caso ele cometa um erro ou falta, além de fazerem menção principalmente aos testamentos. Nos idos do Império, durante muitos anos, não se exigia do notário brasileiro uma aptidão específica para o exercício da profissão. Pires Ferrão define muito bem quais as qualidades que deveria ter o notário daquele tempo para ingressar na atividade, dizendo: O tabelião de notas ou notário público deve ser homem honesto, verdadeiro, circunspecto e desinteressado em relação aos seus interesses próprios pecuniários e, além disso, diligente e intelectualmente habilitado para bem compreender, redigir e escrever os atos próprios de seu ofício.” Mais adiante conclui que a boa letra ou, pelo menos, bem inteligível, é também condição essencial, e a falta desse predicado pode importar inabilidade para o exercício do ofício. 2 Vemos que requisitos profissionais, na acepção da palavra, eram muito poucos, porque o elenco de exigências demonstrado pelo autor podia ser encontrado em leigos. Somente podemos dizer que são predicados próprios da profissão, a diligência e o intelecto do tabelião no compreender a vontade das partes e redigir o documento notarial. As demais características eram as mesmas exigidas desde o Direito Romano. Essa realidade sobreviveu ao Período Imperial, chegando até nossos dias, quando constatamos que muitas dessas características foram conservadas. Evidentemente, nos últimos anos, já não se requer boa letra para o desempenho da função, mas, muitas vezes, estamos atados à pessoalidade. Com o advento do Código Civil de 1916, pouco foi alterado. A função notarial continuava a ser regulamentada pelas Ordenações Filipinas, somente com alterações quanto à maneira de formalizar os testamentos públicos e de aprovação dos testamentos cerrados. Ao contrário de outros países, nada foi feito visando à existência de uma lei notarial. E todas as tentativa realizadas malograram durante a tramitação parlamentar. Tendo Inexistido regras orgânicas sobre o notariado, pouco se sabe a respeito da função notarial, apesar de que, a todo o momento, em seus atos, o tabelião brasileiro esteja desempenhando esta função. Sua exteriorização é que está prejudicada pela falta de uma lei. Fruto da falta de uma legislação específica, sente-se, em primeiro lugar, a não autonomia do notário brasileiro. É notário do tipo latino, visto como funcionário público sui generis, porquanto seu sistema de remuneração é direto.3 Essa falta de autonomia é legado da época colonial, quando, no dizer de Candido Mendes, o tabelião era empregado público encarregado de contratos entre particulares4 . Distingue-se o profissional brasileiro de seus companheiros de outros países, como na Alemanha, onde não são funcionários públicos no sentido estrito, mas, sem qualquer dúvida, são titulares de cargos públicos. Essa dicotomia brasileira é sentida em vários campos do Direito. De acordo com o sistema anterior à Constituição da República de 1988 e da edição da Lei nº 8.935/1994, os notários eram funcionários públicos enquadrados na categoria de serventuários da Justiça, estando sob o abrigo do Poder Judiciário, mas ao mesmo tempo não integravam verdadeiramente este Poder. Eram funcionários híbridos, conhecidos como servidores extrajudiciais, em contraposição aos auxiliares da Justiça, regulando interesses privados, que, no afirmar de Moacyr Amaral Santos, necessitam de autonomia para o desempenho de suas funções, apesar de estarem sujeitos ao Poder Judiciário, principalmente no campo disciplinar.5 À parte esta falta de autonomia profissional, também pouco podemos dizer sobre a existência de normas reguladoras destinadas à materialização da função notarial. Se nas Ordenações Filipinas as regras existentes são de caráter punitivo, resta-nos saber de onde procedem as determinações que devam seguir os tabeliães. Estas estão espalhadas em diversos regulamentos ditados pelos Tribunais de Justiça de cada Estado da Federação, a evidenciar que inexiste uma norma reguladora uniforme. Os tênues princípios para uma uniformidade somente existiam no Código Civil de 1916, na parte relativa aos testamentos e a respeito do conteúdo essencial das escrituras públicas, com a alteração do art. 134 do mesmo diploma legal, ocorrido em 1981, e com as Leis Disciplinadoras de 1985 e 1986. Mas, como esta legislação somente mencionava as normas gerais, proliferam regulamentações complementares distintas e até conflitantes em todo o País, totalmente apartadas do cunho social da função notarial. E, estas mesmas características foram repetidas no Código Civil de 2002. Por tal gama de motivos, quando se falava em documento notarial, imaginava-se, de pronto, as chamadas fórmulas tabelioas, antigas e, muitas vezes, desatualizadas, passíveis de serem encontradas em qualquer livraria jurídica, como parte integrante de livros de formulários. Muitos creem, inadvertidamente, que com o auxílio de uma fórmula, visando a um linguajar erudito e a um jargão característico, chega-se à elaboração acertada de um documento público. Com a finalidade de evitar estes anacronismos existentes até hoje que o mundo jurídico brasileiro necessita e merece uma lei notarial, para, com organicidade, estabelecer as normas necessárias para o modo de seu exercício e os requisitos dos documentos públicos. A necessidade dessa legislação eminentemente notarial não foi preenchida com a edição da Lei nº 8.935/1994, conhecida como Lei dos Notários e Registradores. Este texto visa, única e exclusivamente, a dispor sobre a organização funcional das atividades. Tanto é assim que, para os Registros Públicos, já no início do Século XX foram editadas as primeiras leis registrárias, estando a matéria, atualmente, concebida na Lei nº 6.015/1973. Já para os tabeliães de protesto, a atividade é perfeitamente desenhada na Lei nº 9.492/1997. Para uma exata compreensão da evolução histórica dessas atividades, julgamos conveniente dividir, nesta parte, a evolução do notariado e do registro imobiliário, pois cada uma delas possui características e épocas totalmente diversas.

5 A História do Registro de Imóveis – Do Ofício Geral de Hipotecas aos Registros Imobiliários

  • Anota Serpa Lopes afirmava que a finalidade dos registros não se circunscreve aos titulares dos direitos, mas à coletividade como um todo, sendo, portanto, um meio de segurança dos direitos das próprias partes contratantes, de terceiros e daqueles que irão ser partícipes de futuras transações, gerando, assim, uma dupla finalidade: transferência e garantia real.

O registro imobiliário tem suas bases na necessidade social de se conferir publicidade à transferência da propriedade.

Ao contrário do notariado, o registro imobiliário não sofreu uma evolução que se iniciaria no Direito Romano e atravessaria os milênios e os séculos, com seus aperfeiçoamentos e suas modificações. Sem qualquer medida de comparação, o registro imobiliário é obra do século XVIII, quando podemos fixá-lo com a Revolução Francesa, a partir da edição do Decreto de 20 de setembro de 1790 e sua regulamentação posterior, que instituíram as declarações imobiliárias e a inscrição da hipoteca para sua validade. Estes critérios não foram recepcionados pelo Código Civil Francês de 1804, que preferiu o retorno da concepção romana do título e do modo para a transferência da propriedade. Dessa maneira, o ato ou contrato que tivesse por objeto um imóvel ou direito real a ele relativo, encerrava unicamente uma obrigação de transferir, impondo a efetiva entrega do objeto, no mais puro conceito da traditio romana. No Brasil, conforme dito anteriormente, o sistema imobiliário inicia-se com o regime sesmarial, mediante as concessões das sesmarias aos donatários e estes as dividiam em áreas menores, conhecidas como “prazos”. É o regime que vigorou até a independência em 1822. Desse ano até 1850 nenhuma legislação sobre regulamentação fundiária foi editada, proliferando a aquisição possessória, ao invés da proprietária. Assim, pela Lei nº 601, de 1850 e seu Regulamento nº 1.318, de 1854, o Estado estendeu uma proteção possessória, retirando do domínio público todas as posses que fossem comprovadas mediante o registro a ser realizado no livro da Paróquia Católica, surgindo o registro paroquial ou registro do vigário. O registro paroquial, sendo a primeira forma registraria no País, teve uma dupla função: a) discriminar as terras, definindo a propriedade pública e a privada; b) estabelecer como local do registro as freguesias da Igreja onde os imóveis se situavam, sistema que consolidou desde então. Apesar de não ter logrado totalmente seus objetivos, o registro paroquial permitiu que, com base nos registros da Igreja, fosse possível a transmissão e a oneração dos bens imóveis entre particulares, tendo em consideração o sistema romano de transmissão da propriedade, baseado no título e no modo. O título não era bastante para operar a transferência da propriedade, necessitando do modo, que era a tradição, entendida esta como a efetiva entrega do bem que o vendedor realiza ao comprador.

Juntamente com o registro paroquial, em 1843, foi editada a Lei Orçamentária nº 317, regulamentada pelo Decreto nº 482 de 1846, que criam o registro de hipotecas para fazer frente às necessidades de crédito, valendo-se da terra como garantia. Porém, conforme assinala Carvalho, o registro de hipotecas não surtiu os efeitos desejados, uma vez que faltava-lhe dois requisitos essenciais: a publicidade e a especialidade. Somente em 1864, com o surgimento do Registro Geral, temos o verdadeiro marco inicial do registro imobiliário no País.

Ensinam Durval Carvalho e Adhemar G. de Faria1 que a história do Registro Imobiliário no Brasil se confunde com a própria cidade do Rio de Janeiro, com seguinte desenvolvimento.

• O registro geral foi criado pela lei nº 1.237, de 24 de setembro de 1864, em substituição ao registro puramente hipotecário, único então existente, e teve a sua primeira regulamentação, com o Decreto nº 3.453, de 26 de abril de 1865” Anotando os autores que: “Assim, o primeiro Registro Geral instalou-se nesta Capital Federal, de acordo com a lei, aos 26 de julho de 1865, data pois que marca o seu termo inicial, e com um só cartório, abrangendo todo o território do atual Distrito Federal.”

• Já na época republicana, o Governo Provisório, pelo Decreto nº 137, de 10 de janeiro de 1890, dividiu em dois os cargos de “oficial do registro geral de hipotecas” desta cidade, “atendendo ao desenvolvimento das relações comerciais e civis do município da capital federal e no intuito de facilitar às partes suas transações e direitos, poupando delongas no registro etc.”. (texto do decreto) Ficando, desse modo, o município dividido em dois distritos hipotecários.

• Em 19 de novembro de 1903, pelo Decreto nº 1.100, o Congresso Nacional instituiu mais um “ofício de Registro de Hipotécas no Distrito Federal”, ficando o Governo autorizado a demarcar os limites respectivos, fixados pelo Decreto do Executivo de nº 5.071, de 9 de dezembro do dito ano.

• A lei Orçamentária para 1917, (Lei nº 3.232, de 5 de janeiro de 1917), dentre os vários cargos criados, aumentou de um o número dos cartórios do Registro Geral, autorizando o Presidente da República a proceder a divisão do território do Distrito Federal em quatro zonas, para o funcionamento dos quatro ofícios. Executando-se essa atribuição e “tendo em vista o recenseamento predial do Distrito Federal”, modificou-se totalmente o critério até então adotado, passando a basear-se nas freguesias eclesiásticas, ou paróquias, aliás, conforme já se havia feito para a repartição das circunscrições judiciárias locais, entre as pretorias.

• A delimitação dos territórios de cada freguesia constou do Decreto no 12.356, de 10 de janeiro do mesmo ano de 1917, consolidador de toda a legislação atinente à espécie.

• Partiu-se o território do Distrito Federal em zonas, tendo como unidades as freguesias, num escopo louvável de unificação de critérios de divisão aos vários serviços judiciários locais

• Surge, assim, o atrelamento das circunscrições registrárias às freguesias eclesiásticas da Igreja Católica, de igual maneira como foi realizado com a divisão do Poder Judiciário.

• O Decreto nº 14.812, de 19 de maio de 1921, alterou a divisão das freguesias, para constituição das zonas dos cartórios por freguesias esparsas e territórios descontínuos.

• Porém, essa nova divisão não teve vida longa, pois, já em 1926, o Decreto nº 17.549, de 11 de novembro, tudo alterou, fazendo voltar ao conceito de contiguidade territorial, conforme se aduz dos Consideranda do mesmo: Atendendo-se”, diz a lei, “à necessidade de fazer uma melhor divisão das zonas dos registros de imóveis”, e ainda “que, para essa divisão deva ser levada em conta também a continuidade de territórios”, criou-se uma outra zona, a quinta, formada por freguesias completamente separadas umas das outras.

Igualmente, é no bojo do Decreto de 1926 que surge a denominação afinal assente – "Registro de Imóveis", adotada pelo Código Civil, que modificando o sistema de aquisição da propriedade imobiliária no País, passou a adotar o sistema germânico em contraposição ao sistema francês. Assim, a transferência da propriedade imobiliária somente ocorre com o registro do título aquisitivo no registro imobiliário. Tal nomenclatura foi acolhida na Lei nº 4.827, de 7 de fevereiro de 1924, a primeira lei que reorganizou os vários Registros Públicos. Posteriormente, o Decreto nº 4.857/1942, estabeleceu, para o registro imobiliário, o sistema de inscrição e de transcrição, em que os registros tinham como ponto cardeal as pessoas e os imóveis que a elas se relacionavam, método que perdurou até 1976. Neste intervalo cumpre mencionar a tentativa legislativa através do Decreto-Lei no 1.000, de 21 de outubro de 1969, composto de 302 artigos e que alterava, no fundo e na forma, todo o sistema registrário de então. Contudo, o texto, por todas as inúmeras imperfeições que continha, nunca entrou em vigor, sendo substituído, em 1973 pela Lei no 6.015/1973. Em 1973, entra em vigor a Lei nº 6.015/1973 que realiza verdadeira transformação no registro imobiliário nacional. O ponto central deixa de ser a pessoa física titular do direito real e passa a ser o imóvel considerado em si mesmo. Cria-se a matrícula ou o sistema de fólio real, no qual para cada imóvel corresponde uma matrícula, surgindo a partir daí, como corolário, o princípio da unitariedade matricial:

“Evidentemente que a mudança na técnica registral teria de ser efetuada tendo por base o imóvel. O registro de Imóveis passaria, então, a ser um repositório de imóveis e não uma sequência de registro de títulos, os quais tem por objeto transmissões imobiliárias.”1

A partir da edição da Lei nº 6.015/1973, todo o sistema de registro imobiliário brasileiro passou a ter apoio no imóvel. Afastam-se conceitos antigos e imprecisos tais como o título ou as pessoas intervenientes nos atos jurídicos que têm acesso ao registro.

Matrícula possui a seguinte finalidade:

“Matrícula é um ato de registro, no sentido lato, que dá origem à individualidade do imóvel na sistemática registral brasileira, possuindo atributo dominial derivado da transcrição da qual se originou.”

Características que se conservam até os dias atuais.

Faça uma síntese do conteúdo estudado neste capítulo.

6 O Artigo 236 da Constituição Federal

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 236, abriu um novo horizonte para as atividades notariais e de registro.

Por ela, são reafirmados o caráter técnico e jurídico dos serviços, bem como algumas pedras angulares são estabelecidas, de forma a nortear as mesmas.

Seu texto assim dispõe:

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

§ 1º – Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

§ 2º –Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

§ 3º – O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

O texto constitucional estabelece:

a) o exercício em caráter privado das atividades;

b) a delegação da atividade pelo Poder Público;

c) a necessidade de lei destinada a disciplinar as atividades, estabelecendo as responsabilidades dos notários e registradores, sejam civis ou criminais. Este dispositivo foi regulamentado pela Lei nº 8.935/1994, conhecida como Lei dos Notários e dos Registradores;

d) a indispensabilidade de uma lei nacional de normas gerais sobre emolumentos. Dispositivo que também já foi regulamentado pela Lei nº 10.169/2000;

e) a imperiosidade do ingresso nas atividades ser por concurso público de provas e de títulos. Tornando por regra aquilo que já na década de 1960 era indispensável em certas unidades da Federação, como o Rio Grande do Sul e o Distrito Federal.

Como visto, o comando constitucional necessitou de duas leis federais regulamentadoras dos §§ 2º e 3º do art. 236, surgindo, com estas um maior profissionalismo e unicidade nas atividades.

7 A Lei dos Notários e dos Registradores

Em 18 de novembro de 1994, foi sancionada a Lei nº 8.935, que, cumprindo o comando constitucional do § 2º do art. 236 da Carta Política, disciplina as atividades notariais e de registro em todo o País. Nesse contexto histórico, é unicamente indispensável salientar as definições contidas nos artigos 1º e 3º da Lei nº 8.935/1994, que elucida as características dos profissionais que exercem as atividades:

Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do Direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.

Sobressaem destes dispositivos:

a) o caráter técnico da atividade, afastando qualquer possibilidade de empirismo jurídico no desempenho das mesmas;

b) as garantias a que se destinam. Não somente para a prática dos negócios jurídicos, como, também, para as pessoas a quem tais negócios se destinam. E, os efeitos de publicidade, de autenticidade dos atos, de segurança e eficácia jurídica devem sempre estar presentes nos atos notariais e de registro.

Em relação ao titular do serviço, a legislação inova consideravelmente ao estabelecer:

a) a partir do texto constitucional de 1988 deixam de existir os “cartórios”, expressão que, por já ter outros significados, deixaram de retratar corretamente as atividades. A nova denominação passou a ser Serviço ou Serviços. À frente destas está, sempre, um delegatário. Aquela pessoa física que, mediante ingresso na atividade por concurso público, exerce profissionalmente as atividades notariais e de registro;

b) os delegatários são profissionais do Direito. Prescrevendo a lei uma aptidão específica para que uma pessoa física possa ser notário ou registrador: possuir o curso superior em Direito. Afastando, assim, e como já ocorreu em outras épocas, que a delegação seja outorgada a pessoas que não possuam o conhecimento jurídico formal.

A Lei nº 8.935/1994 prevê a forma de desempenho das atividades desde um ponto de vista administrativo. Enquanto outras leis, tais como a Lei nº 6.015/1973 – Lei dos Registros Públicos e a Lei nº 9.492/1997 – Lei de Protesto de Títulos, estabelecem a interconexão das atividades com o direito material. Todavia, sentimos a falta de uma lei inerente às atividades dos tabeliães de notas. A atividade dos tabeliães de notas, por ser extremamente rica e diversificada, impõe que o desempenho da mesma seja regido por uma lei federal específica, de forma a complementar, por exemplo, as disposições contidas no Código Civil.

Referência Bibliográfica

História do Direito Notarial e Registral