Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo-SINASE
Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo- Sinase
1 O Estatuto da Criança e do Adolescente:
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), instituído pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, contrapõe-se historicamente a um passado de controle e de exclusão social sustentado na Doutrina da Proteção Integral. O ECA expressa direitos da população infanto juvenil brasileira, pois afirma o valor intrínseco da criança e do adolescente como ser humano, a necessidade de especial respeito à sua condição de pessoa em desenvolvimento, o valor prospectivo da infância e adolescência como portadoras de continuidade do seu povo e o reconhecimento da sua situação de vulnerabilidade, o que torna as crianças e adolescentes merecedores de proteção integral por parte da família, da sociedade e do Estado; devendo este atuar mediante políticas públicas e sociais na promoção e defesa de seus direitos
A adoção dessa doutrina em substituição ao velho paradigma da situação irregular (Código de Menores – Lei nº 6.697, de 10 de outubro de 1979) acarretou mudanças de referenciais e paradigmas com reflexos inclusive no trato da questão infracional. No plano legal, essa substituição representou uma opção pela inclusão social do adolescente em conflito com a lei e não mais um mero objeto de intervenção, como era no passado.
Muito embora o ECA apresente significativas mudanças e conquistas em relação ao conteúdo, ao método e à gestão, essas ainda estão no plano jurídico e político-conceitual, não chegando efetivamente aos seus destinatários.
Visando concretizar os avanços contidos na legislação e contribuir para a efetiva cidadania dos adolescentes em conflito com a lei, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), responsável por deliberar sobre a política de atenção à infância e adolescência– pautado no princípio da democracia participativa – tem buscado cumprir seu papel normatizador e articulador, ampliando os debates e sua agenda com os demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos (SGD).
Durante o ano de 2002 o CONANDA e a Secretaria Especial dos Direitos Humanos (SEDH/ SPDCA), em parceria com a Associação Brasileira de Magistrados e Promotores da Infância e Juventude (ABMP) e o Fórum Nacional de Organizações Governamentais de Atendimento à Criança e ao Adolescente (FONACRIAD), realizaram encontros estaduais, cinco encontros regionais e um encontro nacional com juízes, promotores de justiça, conselheiros de direitos, técnicos e gestores de entidades e/ou programas de atendimento socioeducativo. O escopo foi debater e avaliar com os operadores do SGD a proposta de lei de execução de medidas socioeducativas da ABMP bem como a prática pedagógica desenvolvida nas Unidades socioeducativas, com vistas a subsidiar o Conanda na elaboração de parâmetros e diretrizes para a execução das medidas socioeducativas. Como resultado desses encontros, acordou-se que seriam constituídos dois grupos de trabalho com tarefas específicas embora complementares, a saber: a elaboração de um projeto de lei de execução de medidas socioeducativas e a elaboração de um documento teórico-operacional para execução dessas medidas
Em fevereiro de 2004 a Secretaria Especial dos Direitos Humanos (SEDH), por meio da Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente (SPDCA), em conjunto com o Conanda e com o apoio do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), sistematizaram e organizaram a proposta do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo-SINASE. Em novembro do mesmo ano promoveram um amplo diálogo nacional com aproximadamente 160 atores do SGD, que durante três dias discutiram, aprofundaram e contribuíram de forma imperativa na construção deste documento (SINASE), que se constituirá em um guia na implementação das medidas socioeducativas.
A implementação do SINASE objetiva primordialmente o desenvolvimento de uma ação socioeducativa sustentada nos princípios dos direitos humanos. Defende, ainda, a ideia dos alinhamentos conceitual, estratégico e operacional, estruturada, principalmente, em bases éticas e pedagógicas.
O documento está organizado em nove capítulos. O primeiro capítulo, marco situacional, corresponde a uma breve análise das realidades sobre a adolescência, com foco no adolescente em conflito com a lei, e das medidas socioeducativas no Brasil, com ênfase para as privativas de liberdade. Para tanto, ancorou-se em dados oficiais publicados em estudos e pesquisas. O segundo capítulo trata do conceito e integração das políticas públicas. O terceiro trata dos princípios e marco legal do SINASE.
O quarto contempla a organização do Sistema. O quinto capítulo trata da gestão dos programas. O sexto apresenta os parâmetros da gestão pedagógica no atendimento socioeducativo. O sétimo trata dos parâmetros arquitetônicos para os programas socioeducativos; o oitavo, da gestão do sistema e financiamento, e o último, do monitoramento e avaliação. O anexo apresenta o detalhamento técnico das normas, definições e etapas para elaboração de projetos arquitetônicos e complementares das Unidades de atendimento socioeducativo de internação e internação provisória.
2 Marco Situacional:
A mudança de paradigma e a consolidação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) ampliaram o compromisso e a responsabilidade do Estado e da Sociedade Civil por soluções eficientes, eficazes e efetivas para o sistema socioeducativo e asseguram aos adolescentes que infracionaram oportunidade de desenvolvimento e uma autêntica experiência de reconstrução de seu projeto de vida. Dessa forma, esses direitos estabelecidos em lei devem repercutir diretamente na materialização de políticas públicas e sociais que incluam o adolescente em conflito com a lei.
Adolescentes no contexto brasileiro:
O Brasil possui 25 milhões de adolescentes na faixa de 12 a 18 anos, o que representa, aproximadamente, 15% (quinze por cento) da população.5 É um país repleto de contradições e marcado por uma intensa desigualdade social, reflexo da concentração de renda, tendo em vista que 01% (um por cento) da população rica detém 13,5% (treze e meio por cento) da renda nacional, contra os 50% (cinqüenta por cento) mais pobres, que detêm 14,4% (quatorze vírgula quatro por cento) desta (IBGE, 2004). Essa desigualdade social, constatada nos indicadores sociais, traz conseqüências diretas nas condições de vida da população infanto-juvenil.
Quando é feito o recorte racial as disparidades tornam-se mais profundas, verificando-se que não há igualdade de acesso aos direitos fundamentais. A população negra em geral, e suas crianças e adolescentes em particular, apresentam um quadro socioeconômico e educacional mais desfavorável que a população branca. Do total de pessoas que vivem em domicílios com renda per capita inferior a meio salário mínimo somente 20,5% (vinte e meio por cento) representam os brancos, contra 44,1% (quarenta e quatro vírgula um por cento) dos negros (IPEA, 2005). Há maior pobreza nas famílias dos adolescentes não brancos do que nas famílias em que vivem adolescentes brancos, ou seja, cerca de 20% (vinte por cento) dos adolescentes brancos vivem em famílias cujo rendimento mensal é de até dois salários mínimos, enquanto que a proporção correspondente de adolescentes não brancos é de 39,8% (trinta e nove vírgula oito por cento).8 A taxa de analfabetismo entre os negros é de 12,9% (doze vírgula nove por cento) nas áreas urbanas, contra 5,7% (cinco vírgula sete por cento) entre os brancos (IPEA, 2005). Ao analisar as razões de equidade no Brasil verifica-se que os adolescentes entre 12 e 17 anos da raça/etnia negra possuem 3,23 vezes mais possibilidades de não serem alfabetizados do que os brancos. E mais: segundo o IBGE (2003), 60% (sessenta por cento) dos adolescentes brasileiros da raça/etnia branca já haviam concluído o ensino médio, contra apenas 36,3% (trinta e seis vírgula três por cento) de afrodescendentes (negros e pardos). Há também diferenças superiores entre a raça/etnia branca e a raça/etnia negra quando se verifica a relação entre a média de anos de estudo e o rendimento mensal em salário mínimo. A raça/etnia branca possui média de estudo de oito anos e o rendimento médio em salário mínimo de 4,50, contra a média de 5,7 anos de estudo com rendimento médio em salário mínimo de 2,20 da raça/etnia negra.
Quanto à escolarização dos adolescentes e jovens brasileiros, a realidade apresenta dados significativos. Muito embora 92% (noventa e dois por cento) da população de 12 a 17 anos estejam matriculadas, 5,4% (cinco vírgula quatro por cento) ainda são analfabetos. Na faixa etária de 15 a 17 anos, 80% (oitenta por cento) dos adolescentes frequentam a escola, mas somente 40% (quarenta por cento) estão no nível adequado para sua faixa etária, e somente 11% (onze por cento) dos adolescentes entre 14 e 15 anos concluíram o ensino fundamental. Na faixa de 15 a 19 anos, diferentemente da faixa etária dos 7 a 14 anos,10 a escolarização diminui à medida que aumenta a idade. Segundo Waiselfisz, a escolarização bruta de jovens de 15 a 17 anos é de 81,1% (oitenta e um vírgula um por cento), caindo significativamente para 51,4% (cinqüenta e um vírgula quatro por cento) quando a faixa etária de referência é de 18 a 19 anos.
Nesse contexto de desigualdade social, a mortalidade juvenil também é aspecto a ser considerado, tendo em vista que a proporção de mortes por homicídios na população jovem é muito superior à da população não jovem. Segundo Waiselfisz (2004), a morte por causas externas na população jovem é de 72% (setenta e dois por cento), e destas 39,9% (trinta e nove vírgula nove por cento) referem-se a homicídios praticados contra a população jovem. Já em relação à população não jovem, a taxa de óbitos é de 9,8% (nove vírgula oito por cento), e destes os homicídios representam apenas 3,3% (três vírgula três por cento).
A realidade dos adolescentes em conflito com a lei não é diferente dos dados ora apresentados. Estes também têm sido submetidos a situações de vulnerabilidade, o que demanda o desenvolvimento de política de atendimento integrada com as diferentes políticas e sistemas dentro de uma rede integrada de atendimento, e, sobretudo, dar efetividade ao Sistema de Garantia de Direitos.
O Levantamento estatístico da Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente da Secretaria Especial dos Direitos Humanos (Murad, 2004) identificou que existiam no Brasil cerca de 39.578 adolescentes no sistema socioeducativo. Este quantitativo representava 0,2% (zero vírgula dois por cento) do total de adolescentes na idade de 12 a 18 anos existentes no Brasil . Ainda em relação e esse levantamento estatístico, 70% (setenta por cento), ou seja, 27.763 do total de adolescentes no Sistema Socioeducativo se encontravam em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto (liberdade assistida e prestação de serviço à comunidade).
Tabela 1 - Adolescentes segundo o sistema socioeducativo e a população total de adolescentes :
Havia no país 9.555 adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação e internação provisória. Destes, 90% (noventa por cento) eram do sexo masculino; 76% (setenta e seis por cento) tinham idade entre 16 e 18 anos; 63% (sessenta e três por cento) não eram brancos e destes 97% (noventa e sete por cento) eram afrodescendentes; 51% (cinqüenta e um por cento) não frequentavam a escola; 90% (noventa por cento) não concluíram o Ensino Fundamental; 49% (quarenta e nove por cento) não trabalhavam; 81% (oitenta e um por cento) viviam com a família quando praticaram o ato infracional; 12,7% (doze vírgula sete por cento) viviam em famílias que não possuíam renda mensal; 66% (sessenta e seis por cento) em famílias com renda mensal de até dois salários mínimos, e 85,6% (oitenta e cinco vírgula seis por cento) eram usuários de drogas.
Em cumprimento da medida socioeducativa de semiliberdade existiam 1.260 adolescentes, segundo Fuchs (2004). Destes, 96,6% (noventa e seis vírgula seis) eram do sexo masculino; 68,5% (sessenta e oito vírgula cinco) tinham entre 15 e 17 anos; 62,4% (sessenta e dois vírgula quatro por cento) eram afrodescendentes; 58,7% (cinquenta e oito vírgula sete por cento) estavam fora da escola formal antes do cometimento do ato infracional; 75,7% (setenta e cinco vírgula sete por cento) não trabalhavam; 70% (setenta por cento) se declaravam usuários de drogas e 87,2% (oitenta e sete vírgula dois por cento) viviam com a família antes do início do cumprimento da medida socioeducativa.
A realidade dos adolescentes brasileiros, incluindo aqueles no contexto socioeducativo, exige atenção do Estado e evidencia a necessidade de uma agenda de urgências no sentido de se efetivar políticas públicas e sociais e, sobretudo, ampliar os desafios para a efetiva implementação da política de atendimento socioeducativa.
Realidade institucional do atendimento socioeducativo:
É longa a tradição assistencial-repressiva no âmbito do atendimento à criança e ao adolescente, principalmente para aqueles em conflito com a lei. Segundo dados do, existiam 190 Unidades de atendimento socioeducativo que executavam a medida de internação e 76 Unidades de semiliberdade.
Número de Unidades de atendimento socioeducativo de internação e semiliberdade:
Existiam 13.489 infanto-adolescentes privados de liberdade (internação provisória, internação e semiliberdade) e um déficit de vagas para a internação e internação provisória de 1499 e 1488, respectivamente. Já a semiliberdade apresentava um excedente de vagas. Mesmo sabendo que na aplicação da medida socioeducativa se levará em conta a capacidade do adolescente cumprir a medida socioeducativa, as circunstâncias e a gravidade da infração. Ao se analisar esse dado referente à capacidade, verifica-se que 53% (cinqüenta e três por cento) deste déficit da internação poderia ser resolvido com as vagas excedentes das Unidades de semiliberdade (Fuchs, 2004).
Número de adolescentes no Sistema Socioeducativo por modalidade de atendimento, capacidade:
As Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção de Jovens Privados de Liberdade estabelece o princípio - ratificado pelo ECA (artigos 94 e 124) - que o espaço físico das Unidades de privação de liberdade deve assegurar os requisitos de saúde e dignidade humana. Entretanto, 71% (setenta e um por cento) das direções das entidades e/ou programas de atendimento socioeducativo de internação pesquisadas em 2002 afirmaram que o ambiente físico dessas Unidades não é adequado às necessidades da proposta pedagógica estabelecida pelo ECA. As inadequações variavam desde a inexistência de espaços para atividades esportivas e de convivência, até as péssimas condições de manutenção e limpeza. Outras Unidades, porém, mesmo dispondo de equipamentos para atividades coletivas, não eram utilizadas. Muitas Unidades funcionavam em prédios adaptados e algumas eram antigas prisões. Várias dessas se encontravam com problemas de superlotação com registro de até cinco adolescentes em quartos que possuíam capacidade individual e os quartos coletivos abrigavam até o dobro de sua capacidade.
A auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União (TCU)apontou desafios para o programa da SEDH de reinserção do adolescente em conflito com a lei, que devem ser agregados na análise situacional do atendimento socioeducativo, bem como para a política de atendimento socioeducativa. Entre eles, destacam-se:
- A necessidade de fiscalização e monitoramento dos programas de execução socioeducativo;
- A ampliação de quadros e recursos aplicados na área, em especial quando se trata do sistema de defesa, que conta ainda com um número insuficiente de Varas, Promotorias e Defensorias Públicas especializadas;
- O estabelecimento de uma rede de interação entre os diversos entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios); entre os Poderes (Executivo, Judiciário e Legislativo) e o Ministério Público;
- O conhecimento da realidade do sistema socioeducativo e da doutrina da proteção integral por parte dos atores do sistema;
- O apoio para maior produção e aproveitamento das informações, pesquisas e trabalhos sobre a temática do adolescente em conflito com a lei;
- A ampliação de recursos orçamentários e maior otimização dos recursos existentes;
- A divulgação da realidade e incentivo à discussão com toda sociedade a fim de internalizar amplamente os princípios e práticas compatíveis com a doutrina da proteção integral; e
- A incorporação do adolescente em conflito com a lei nas diferentes políticas públicas e sociais.
Para reverter essa realidade ainda são necessárias grandes mudanças, como o reordenamento institucional das Unidades de internação; ampliação do sistema em meio aberto; organização em rede de atendimento; pleno funcionamento do sistema de defesa do adolescente em conflito com a lei; regionalização do atendimento; municipalização do meio aberto; capacitação dos atores socioeducativos; elaboração de uma política estadual e municipal de atendimento integrada com as demais políticas; ação mais efetiva dos conselhos estaduais e municipais; ampliação de varas especializadas e plantão institucional; maior entendimento da lei e suas especificidades; integração dos órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Público, Assistência Social, na operacionalização do atendimento inicial do adolescente em conflito com a lei, e atendimento estruturado e qualificado aos egressos.
Diante disso, o SINASE visa trazer avanços não só na discussão sobre o tema, mas, principalmente, na efetivação de uma política que contemple os direitos humanos buscando transformar a problemática realidade atual em oportunidade de mudança.
3 Marco Situacional II:
Conceito e Integração das Políticas Públicas:
Ao enumerar direitos, estabelecer princípios e diretrizes da política de atendimento, definir competências e atribuições gerais e dispor sobre os procedimentos judiciais que envolvem crianças e adolescentes, a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente instalaram um sistema de “proteção geral de direitos” de crianças e adolescentes cujo intuito é a efetiva implementação da Doutrina da Proteção Integral, denominado Sistema de Garantia de Direitos (SGD). Nele incluem-se princípios e normas que regem a política de atenção a crianças e adolescentes, cujas ações são promovidas pelo Poder Público em suas 03 esferas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), pelos 3 Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e pela sociedade civil, sob três eixos: Promoção, Defesa e Controle Social. A opção pela forma de Sistema tem como finalidade melhor ordenar as várias questões que gravitam em torno da temática, reduzindo-se, assim, a complexidade inerente ao atendimento aos direitos desse público
No interior do SGD existem diversos subsistemas que tratam, de forma especial, de situações peculiares. Dentre outros subsistemas, incluem-se aqueles que regem as políticas sociais básicas, de assistência social, de proteção especial e de justiça voltados ao atendimento de crianças e adolescentes. É nesse contexto que se insere o atendimento ao adolescente em conflito com a lei desde o processo de apuração, aplicação e execução de medida socioeducativa. Pode-se dizer que a reunião de suas regras e critérios, de forma ordenada e que almeje reduzir as complexidades de atuação dos atores sociais envolvidos, possibilita a construção de um subsistema que, inserindo-se no SGD, atua sobre esse ambiente específico relacionado a esses adolescentes. A esse subsistema específico dá-se o nome de Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), o qual se comunica e sofre interferência dos demais subsistemas internos ao Sistema de Garantia de Direitos (tais como Saúde, Educação, Assistência Social, Justiça e Segurança Pública).
O SINASE é o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios, de caráter jurídico, político, pedagógico, financeiro e administrativo, que envolve desde o processo de apuração de ato infracional até a execução de medida socioeducativa. Esse sistema nacional inclui os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos as políticas, planos, e programas específicos de atenção a esse público. O gráfico a seguir possibilita a visualização da localização do SINASE e de algumas das relações mantidas no interior do Sistema de Garantia de Direitos:
O SINASE constitui-se de uma política pública destinada à inclusão do adolescente em conflito com a lei que se correlaciona e demanda iniciativas dos diferentes campos das políticas públicas e sociais.
Essa política tem interfaces com diferentes sistemas e políticas e exige atuação diferenciada que coadune responsabilização (com a necessária limitação de direitos determinada por lei e aplicada por sentença) e satisfação de direitos.
Os órgãos deliberativos e gestores do SINASE são articuladores da atuação das diferentes áreas da política social. Neste papel de articulador, a incompletude institucional é um princípio fundamental norteador de todo o direito da adolescência que deve permear a prática dos programas socioeducativos e da rede de serviços. Demanda a efetiva participação dos sistemas e políticas de educação, saúde, trabalho, previdência social, assistência social, cultura, esporte, lazer, segurança pública, entre outras, para a efetivação da proteção integral de que são destinatários todos adolescentes.
A responsabilidade pela concretização dos direitos básicos e sociais é da pasta responsável pela política setorial, conforme a distribuição de competências e atribuições de cada um dos entes federativos e de seus órgãos. Contudo, é indispensável à articulação das várias áreas para maior efetividade das ações, inclusive com a participação da sociedade civil.
Para tanto, os Conselhos Nacional, Estaduais, Distrital e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente bem como os órgãos gestores do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, nos seus respectivos níveis, devem articular-se com os Conselhos e órgãos responsáveis pelo controle, gestão, supervisão e avaliação dos demais sistemas e políticas sociais para o desenvolvimento de ações integradas e que levem em consideração as peculiaridades que cercam o atendimento aos adolescentes inseridos no SINASE. Entre outras ações que podem favorecer o desenvolvimento da articulação destacam-se as seguintes:
1) Estímulo à prática da intersetorialidade;
2) Campanhas conjuntas destinadas à sociedade em geral e aos profissionais da área, com vistas à concretização da Doutrina de Proteção Integral adotada pelo ECA;
3) Promoção de discussões, encontros, seminários (gerais e temáticos) conjuntos;
4) Respeito às competências e atribuições de cada ente federativo e de seus órgãos, evitando-se a sobreposição de ações;
5) Discussão e elaboração, com os demais setores do Poder Público, para expedição de atos normativos que visem ao aprimoramento do sistema de atendimento;
6) Expedição de resoluções conjuntas, disciplinando matérias relacionadas à atenção a adolescentes inseridos no SINASE.
O acesso às políticas sociais, indispensável ao desenvolvimento dos adolescentes, dar-se-á, preferencialmente, por meio de equipamentos públicos mais próximo possível do local de residência do adolescente (pais ou responsáveis) ou de cumprimento da medida. A medida de internação (seja provisória ou decorrente de sentença) leva, no mais das vezes, à necessidade de satisfação de direitos no interior de Unidades de atendimento. No entanto, assim como nas demais medidas socioeducativas, sempre que possível esse atendimento deve acontecer em núcleos externos, em integração com a comunidade e trabalhando os preconceitos que pesam sobre os adolescentes sob medida socioeducativa e internação provisória.
Por estar inserido no Sistema de Garantia de Direitos, o SINASE deve servir, também, como fonte de produção de dados e informações que favoreçam a construção e o desenvolvimento de novos planos, políticas, programas e ações para a garantia de direitos de todas as crianças e adolescentes, reduzindo-se a vulnerabilidade e a exclusão social a que muitos estão expostos.
Princípios e Marco Legal do Sistema de Atendimento Socioeducativo:
O SINASE se orienta pelas normativas nacionais (Constituição federal e Estatuto da Criança e do Adolescente) e internacionais das quais o Brasil é signatário (Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, Sistema Global e Sistema Interamericano dos Direitos Humanos: Regras Mínimas das Nações Unidas para Administração da Justiça Juvenil – Regras de Beijing – Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade). Os princípios do atendimento socioeducativo se somam àqueles integrantes e orientadores do Sistema de Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente. A seguir estão relacionados os princípios que atingem indiscriminadamente todas as medidas socioeducativas, destacando, quando for o caso, aqueles que informam uma ou mais medidas.
Respeito aos direitos humanos:
A Declaração Universal dos Direitos Humanos consagrou inúmeros valores que passaram a ser adotados por diversos diplomas, sistemas e ordenamentos jurídicos. Liberdade, solidariedade, justiça social, honestidade, paz, responsabilidade e respeito à diversidade cultural, religiosa, étnico-racial, de gênero e orientação sexual são os valores norteadores da construção coletiva dos direitos e responsabilidades. Sua concretização se consubstancia em uma prática que de fato garanta a todo e qualquer ser humano seu direito de pessoa humana.
No caso dos adolescentes sob medida socioeducativa é necessário, igualmente, que todos esses valores sejam conhecidos e vivenciados durante o atendimento socioeducativo, superando-se práticas ainda corriqueiras que resumem o adolescente ao ato a ele atribuído. Assim, além de garantir acesso aos direitos e às condições dignas de vida, deve-se reconhecê-lo como sujeito pertencente a uma coletividade que também deve compartilhar tais valores.
Responsabilidade solidária:
Os artigos 227 da Constituição Federal e 4º do ECA estabeleceram a co-responsabilidade de família, comunidade, sociedade em geral e poder público em assegurar, por meio de promoção e defesa, os direitos de crianças e adolescentes. Para cada um desses atores sociais existem atribuições distintas, porém o trabalho de conscientização e responsabilização deve ser contínuo e recíproco, ou seja, família, comunidade, sociedade em geral e Estado não podem abdicar de interagir com os outros e de responsabilizar-se.
Os papéis atribuídos a esses atores sociais se conjugam e entrelaçam:
1- A sociedade e o poder público devem cuidar para que as famílias possam se organizar e se responsabilizar pelo cuidado e acompanhamento de seus adolescentes, evitando a negação de seus direitos, principalmente quando se encontram em situação de cumprimento de medida socioeducativa;
2- A família, à comunidade e à sociedade em geral cabe zelar para que o Estado cumpra com suas responsabilidades, fiscalizando e acompanhando o atendimento socioeducativo, reivindicando a melhoria das condições do tratamento e a prioridade para esse público específico (inclusive orçamentária).
A co-responsabilidade, ainda, implica em fortalecer as redes sociais de apoio, especialmente para a promoção daqueles em desvantagem social, conjugar esforços para garantir o comprometimento da sociedade, sensibilizando, mobilizando e conscientizando a população em geral sobre as questões que envolvem a atenção ao adolescente em conflito com a lei e, sobretudo, superar práticas que se aproximem de uma cultura predominantemente assistencialista e/ou coercitiva.
Adolescente como pessoa em situação peculiar de desenvolvimento:
Em nossa sociedade a adolescência é considerada momento crucial do desenvolvimento humano, da constituição do sujeito em seu meio social e da construção de sua subjetividade. As relações sociais, culturais, históricas e econômicas da sociedade, estabelecidas dentro de um determinado contexto, são decisivas na constituição da adolescência. Portanto, para o pleno desenvolvimento das pessoas que se encontram nessa fase da vida, é essencial que sejam fornecidas condições sociais adequadas
à consecução de todos os direitos a elas atribuídos.
A percepção do adolescente como pessoa em situação peculiar de desenvolvimento não pode servir como justificativa da visão tutelar do revogado Código de Menores, que negava a condição de sujeito de direitos e colocava o adolescente em uma posição de inferioridade.
Prioridade absoluta para a criança e o adolescente:
A situação do adolescente em conflito com a lei não restringe a aplicação do princípio constitucional de prioridade absoluta, de modo que compete ao Estado, à sociedade e à família dedicar a máxima atenção e cuidado a esse público, principalmente àqueles que se encontram numa condição. Assim, todos os direitos garantidos pelo ECA, ou seja, o direito à vida e à saúde; o direito à liberdade, ao respeito e à dignidade; o direito à convivência familiar e comunitária; o direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer e o direito à profissionalização e proteção no trabalho devem estar contemplados na elaboração das políticas públicas que envolvem os adolescentes em conflito com a lei.
Legalidade:
Quanto à aplicação, execução e atendimento das medidas socioeducativas, é imprescindível a observância desse princípio previsto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Logo, os agentes públicos não podem suprimir direitos que não tenham sido objeto de restrição imposta por lei ou decisão proferida por juiz competente (decisão esta que também deve respeitar as disposições legais), obviamente. O próprio ECA dispõe de normas que responsabilizam o agente e a administração (entre eles os artigos 230 a 236 e 246 do ECA), caso incidam em posturas autoritárias e contrárias à lei.
Quando se trata do direito à liberdade, soma-se a ele o princípio da tipicidade fechada, pelo qual a lei deve descrever minuciosa e taxativamente todas as possibilidades de restrição de direito, vedando-se a interpretação extensiva ou a analogia que implique em qualquer cerceamento de direito além da previsão legal. Dessa forma, não se pode, por exemplo, utilizar a interpretação extensiva ou a analogia para impor ao adolescente tratamento mais gravoso do que o dispensado ao adulto.
Respeito ao devido processo legal:
Observar rigorosamente o devido processo legal para o adolescente acusado de prática de ato infracional significa elevá-lo efetivamente à posição de sujeito de direitos. Nesse sentido, não pode haver outras considerações que não a defesa intransigente do direito de liberdade do adolescente no processo judicial de apuração de sua responsabilidade.
O devido processo legal abarca, entre outros direitos e garantias, aqueles a seguir arrolados: fundamentação de toda e qualquer decisão realizada no curso do processo, entre elas a própria sentença que aplica uma medida socioeducativa, que deve se pautar em provas robustas de autoria e materialidade; presunção de inocência; direito ao contraditório (direito à acareação, juiz natural imparcial e igualdade de condições no processo); ampla defesa; direito ao silêncio; direito de não produzir provas contra si mesmo; defesa técnica por advogado em todas as fases, desde a apresentação ao Ministério Público; informação sobre seus direitos; identificação dos responsáveis pela sua apreensão; direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente; direito de ser acompanhado pelos pais ou responsáveis; assistência judiciária gratuita e duplo grau de jurisdição.
4 Marco Situacional III:
Respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento:
Esses princípios são complementares e estão fundamentados na premissa de que o processo socioeducativo não se pode desenvolver em situação de isolamento do convívio social. Nesse sentido, toda medida socioeducativa, principalmente a privação de liberdade, deve ser aplicada somente quando for imprescindível, nos exatos limites da lei e pelo menor tempo possível, pois, por melhor que sejam as condições da medida socioeducativa, esta implica em limitação de direitos e sua pertinência e duração não devem ir além da responsabilização decorrente da decisão judicial que a impôs.
O atendimento inicial integrado ao adolescente em conflito com a lei, mediante a integração operacional entre o Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, também visa garantir os princípios de excepcionalidade e brevidade da internação provisória, de modo a impedir que os adolescentes permaneçam internados quando a lei não o exigir ou permaneçam privados de liberdade por período superior ao estritamente necessário e ao prazo limite determinado pelo ECA. A agilidade desse atendimento inicial necessita da efetiva atuação de todos os órgãos arrolados no artigo 88, inciso V, do ECA, que podem atuar em regime de plantão (deverão fazer-se presentes em finais de semana e feriados, inclusive).
A internação provisória, cuja natureza é cautelar, segue os mesmos princípios da medida socioeducativo de internação (brevidade, excepcionalidade e respeito à condição de pessoa em desenvolvimento). Para garantir a excepcionalidade e brevidade da internação provisória, o ECA determina que sua duração é de, no máximo, 45 dias, exigindo-se para sua decretação que a decisão seja justificada e fundamentada em indícios suficientes de autoria e materialidade, devendo ser demonstrada a sua imperiosa necessidade. Impõe, ademais, esta Lei, a imediata liberação do adolescente em conflito com a lei, especialmente quando houver o comparecimento de qualquer dos pais ou responsável. Observado o comparecimento, a excepcionalidade será ainda maior, já que só não ocorrerá a imediata liberação (sob termo de compromisso) se a gravidade do ato infracional ou sua repercussão social justificarem a permanência do adolescente na internação provisória.
Integridade física e segurança:
A figura central na garantia do direito à segurança e à integridade física e mental do adolescente privado de liberdade é o Poder Público, que tem a responsabilidade de adotar todas as medidas para que de fato tais garantias sejam respeitadas. Esse dever do Poder Público decorre, também, da própria responsabilidade objetiva do Estado, isto é, o dever de reparar qualquer dano causado ao adolescente sob sua custódia.
Incolumidade, integridade física e segurança abrangem aspectos variados e alguns exemplos podem ser extraídos dos artigos 94 e 124 do ECA, que impõem às entidades garantir aos adolescentes o direito a instalações físicas em condições adequadas de acessibilidade, habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, vestuário e alimentação suficientes e adequadas à faixa etária dos adolescentes e cuidados médicos, odontológicos, farmacêuticos e saúde mental.
Para a segurança da Unidade de internação é fundamental o maior investimento em segurança externa, diminuindo os riscos de invasões e evasões e assegurando tranqüilidade para o trabalho socioeducativo.
Respeito à capacidade do adolescente:
Ao adolescente, a submissão a uma medida socioeducativa, para além de uma mera responsabilização, deve ser fundamentada não só no ato a ele atribuído, mas também no respeito à equidade (no sentido de dar o tratamento adequado e individualizado a cada adolescente a quem se atribua um ato infracional), bem como considerar as necessidades sociais, psicológicas e pedagógicas do adolescente.O objetivo da medida é possibilitar a inclusão social de modo mais célere possível e, principalmente, o seu pleno desenvolvimento como pessoa.
Incompletude institucional:
A incompletude institucional revela a lógica presente no ECA quanto à concepção de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais para a organização das políticas de atenção à infância e à juventude. Assim sendo, a política de aplicação das medidas socioeducativas não pode estar isolada das demais políticas públicas. Os programas de execução de atendimento socioeducativo deverão ser articulados com os demais serviços e programas que visem atender os direitos dos adolescentes (saúde, defesa jurídica, trabalho, profissionalização, escolarização etc). Dessa forma, as políticas sociais básicas, as políticas de caráter universal, os serviços de assistência social e de proteção devem estar articulados aos programas de execução das medidas socioeducativas, visando assegurar aos adolescentes a proteção integral. A operacionalização da formação da rede integrada de atendimento é tarefa essencial para a efetivação das garantias dos direitos dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, contribuindo efetivamente no processo de inclusão social do público atendido.
Garantia de atendimento especializado:
A Constituição Federal dispõe que a pessoa com deficiência deve receber atenção especial por parte do Estado e da sociedade. Além disso, a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, e o Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 deverão ser observados e respeitados na execução do atendimento das medidas socioeducativas. Sendo assim, o adolescente deve receber tratamento que respeite as peculiaridades de sua condição, de modo a evitar que esteja em posição de risco e desvantagem no sistema socioeducativo.
Municipalização do atendimento:
O significado da municipalização do atendimento no âmbito do sistema socioeducativo é que tanto as medidas socioeducativas quanto o atendimento inicial ao adolescente em conflito com a lei devem ser executados no limite geográfico do município, de modo a fortalecer o contato e o protagonismo da comunidade e da família dos adolescentes atendidos.
Não se deve confundir municipalização do atendimento com descentralização político-administrativa já que se a municipalização fosse uma espécie de descentralização estaria inserida no inciso que trata dessa temática (inciso III do artigo 88 do ECA), e não como diretriz autônoma disposta no inciso I do artigo 88 do mesmo Estatuto. Esclarece-se ainda que o conceito de atendimento na diretriz da municipalização não tem o mesmo significado do disposto no 7º do artigo 227 da Constituição, já que o primeiro visa determinar que as práticas de atendimento à criança e ao adolescente ocorram no âmbito municipal, enquanto o segundo refere-se a toda política destinada à criança e ao adolescente. Nesse sentido, a municipalização do atendimento é um mandamento de referência para as práticas de atendimento, exigindo que sejam prestadas dentro ou próximas dos limites geográficos dos municípios. Portanto, a municipalização do atendimento preconizada pelo ECA não tem a mesma acepção do conceito de municipalização adotado pela doutrina do Direito Administrativo, que o assume como uma modalidade de descentralização política ou administrativa.
A municipalização do atendimento tem conteúdo programático, sendo uma orientação para os atores na área da infância e da adolescência, funcionando como objetivo a ser perseguido e realizado sempre que houver recursos materiais para tanto e não se configurarem conflitos com outros princípios da doutrina da Proteção Integral, considerados de maior relevância no caso concreto. Além disso, a municipalização do atendimento não deve ser instrumento para o fortalecimento das práticas de internação e proliferação de Unidades.
Dentro desse contexto, a municipalização das medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade é ainda mais premente, uma vez que elas têm como locus privilegiado o espaço e os equipamentos sociais do Município. Nelas há maior efetividade de inserção social, na medida em que possibilitam uma maior participação do adolescente na comunidade, e, ao contrário das mais gravosas, não implicam em segregação.
Descentralização político-administrativa:
Quanto à descentralização, é preciso distinguir entre a administrativa e a política. Esta diz respeito à distribuição de competências de formulação de políticas entre os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Na descentralização política cada um dos entes exerce atribuições próprias que não decorrem do ente central, ou seja, não dependem de concessão ou transferência.
Já a descentralização administrativa refere-se ao modo como o Poder Público exerce suas atribuições, ou seja, como administra e implementa políticas públicas. Para a compreensão da descentralização administrativa é importante perceber que o Estado pode executar suas atribuições de dois modos: de forma centralizada quando as atribuições são executadas por meio de órgãos e agentes integrantes da própria administração direta ou de forma descentralizada quando o Estado executa suas atribuições em cooperação com organizações não-governamentais.
Entende-se que somente a descentralização administrativa se aplica às entidades não-governamentais - (muito embora a parte inicial do inciso I do artigo 204 da Constituição Federal trate a descentralização de modo geral, ou seja, tanto a política quanto a administrativa), já que não se admite, juridicamente, que o Estado transfira parte do seu poder político à entidades que não estejam inseridas no seu âmbito. Contudo, quando se trata do Sistema Socioeducativo, é preciso fazer algumas ressalvas.
Destaca-se, ainda, que as atribuições de deliberação e controle das políticas da área da infância e da adolescência seguem a mesma diretriz de descentralização, ou seja, as decisões que modifiquem de qualquer forma o processo de atendimento, conforme a legislação específica devem ser submetidas à apreciação do Conselho dos Direitos da respectiva esfera da Federação.
A Constituição Federal determina que a competência da União se restrinja à coordenação nacional e à formulação de regras gerais do atendimento, enquanto os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão gerenciar e coordenar e executar programas de atendimento no âmbito de suas competências.
Em um Estado democrático de direito, tem-se como princípio fundamental o monopólio da força física pelo Poder Público, de modo que não se admite que particulares usem da força para restringir direitos de terceiros. Portanto, é inadmissível que se delegue a particulares atribuições que necessitem do uso da força, como é o caso da segurança externa das Unidades de privação de liberdade.
Gestão democrática e participativa:
A Constituição Federal assinala que todo poder emana do povo e que seu exercício pode ocorrer de forma direta em algumas situações especificadas na própria Constituição. Uma dessas formas é a participação da sociedade na formulação da política e no controle das ações em todos os níveis.
A partir do mandamento constitucional, o locus institucionalizado pelo ECA para participação da sociedade civil são os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, que legalmente põem fim à postura tradicional de políticas centralizadas, impostas de modo autoritário, desvinculadas da realidade local e sem a participação da sociedade civil.
O novo direito da criança e do adolescente exige que as instituições voltadas para o atendimento possuam transparência e gestão participativa, com um contato permanente com os Conselhos dos Direitos e Tutelares, com a comunidade e com a sociedade civil organizada.
Cabe, portanto, aos Conselhos deliberar e controlar a política de atendimento, assim como monitorar e avaliar sua execução para que de fato se aprimore o atendimento aos direitos de crianças e adolescentes. O efetivo exercício dessas atribuições em muito favorecido pela atuação dos Conselhos Tutelares e do Ministério Público que têm a responsabilidade de zelar pelos direitos de crianças e adolescentes merece atenção e especial respeito por parte dos respectivos governos, no sentido de concretização das deliberações assumidas pelos Conselhos dos Direitos.
Co-responsabilidade no financiamento do atendimento:
Ao estar disposto na Constituição Federal e no ECA o princípio da prioridade absoluta às crianças e adolescentes , está determinada a destinação privilegiada de recursos públicos para a área. Tal destinação inclui, também, os programas de atendimento das medidas socioeducativas. Cabe destacar que, por decorrência lógica da descentralização político-administrativa prevista na Constituição, a responsabilidade pelo financiamento é compartilhada por todos os entes federativos (União, Estado, Distrito Federal e Município).
Mobilização da opinião pública:
O ECA indica, no art. 88, VI, que a mobilização da opinião pública é fundamental para a efetiva elevação de crianças e adolescentes à condição de sujeitos de direitos. Nesse aspecto, o tratamento dispensado pelos segmentos da sociedade - em especial os meios de comunicação ao adolescente a quem se atribui ato infracional, desde o processo de apuração até a aplicação e execução de medida socioeducativa, implica em atenção redobrada. A discussão aprofundada e contínua com a população em geral, por meio dos diversos segmentos organizados, favorecerá a construção de uma sociedade mais tolerante e inclusiva, tendo em vista que sobre esses adolescentes recai grande parte da hostilidade e do clamor por maior repressão, o que tem gerado campanhas de incitação de desrespeito a princípios e direitos constitucionais atribuídos a esse público.
5 Organização do SINASE:
Pelas disposições contidas na Constituição Federal e no ECA, cabe à União a coordenação e a edição de normas gerais para todo o território nacional em matéria de infância e adolescência. Primeiramente, estão dispostas as competências e atribuições gerais das três esferas (União, Estados e o Distrito Federal e Municípios). Depois, indicam-se competências, atribuições e recomendações aos órgãos de deliberação, gestão e execução da política socioeducativa e de controle, bem como de entidades de atendimento envolvidas direta ou indiretamente no atendimento ao adolescente em conflito com a lei no processo de apuração,23 aplicação e execução de medidas socioeducativas.
Competências e atribuições dos entes federativos:
Antes de propriamente se dispor sobre as atribuições e recomendações aos órgãos que compõem o SINASE, é preciso arrolar as competências e atribuições gerais inscritas na Constituição Federal, no ECA e demais leis federais.
Comuns às três esferas:
À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no âmbito de atuação de cada uma destas esferas de governo, cabe:
1) Estabelecer normas sobre o atendimento socioeducativo mediante a edição de leis, decretos, resoluções (expedidas pelos Conselhos dos Direitos e Setoriais), portarias, instruções normativas e demais atos normativos e administrativos;
2) financiar, conjuntamente com os entes federativos, a execução de programas e ações destinados ao atendimento inicial de adolescente em processo de apuração de ato infracional ou que esteja sob medida socioeducativa (vide capítulo específico);
3) Garantir a publicidade de todas as informações pertinentes à execução das medidas socioeducativas;
4) Garantir transparência dos atos públicos pertinentes à execução das medidas socioeducativas;
5)Fornecer, via Poder Executivo, os meios e os instrumentos necessários ao pleno funcionamento dos respectivos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, respeitando os princípios da paridade e do caráter deliberativo e controlador que regem tais órgãos;
6) Elaborar e aprovar junto ao competente Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente o Plano de Atendimento Socioeducativo;
7) Atuar na promoção de políticas que estejam em sintonia com os princípios dos direitos humanos e contra o racismo, a discriminação racial, a xenofobia e intolerância correlatas;
8) Implementar programas em parceria com a sociedade civil organizada, ONG’s e instituições afins com o propósito de garantir os direitos das populações e grupos discriminados, desfavorecidos ou em situação de vulnerabilidade social.
Comuns aos Estados, Distrito Federal e Municípios:
1) Monitorar, supervisionar e avaliar o sistema, a política, os programas e as ações – sob a responsabilidade do ente federativo ou por ele delegado – voltadas ao atendimento do adolescente desde o processo de apuração do ato infracional até a aplicação e execução de medida socioeducativa;
2) Fornecer, via Poder Executivo, os meios e os instrumentos necessários ao pleno funcionamento do Plantão Interinstitucional nos termos previstos no art. 88, V, do ECA;
3) Proporcionar formação inicial e continuada sobre a temática “Criança e Adolescente” para os servidores públicos e as equipes das entidades conveniadas envolvidas no atendimento ao adolescente em conflito com a lei, especialmente às equipes de atendimento e de órgãos responsáveis pela execução de políticas de saúde, educação, segurança e outras destinadas aos adolescentes;
4) Submeter ao competente Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente os programas socioeducativos executados diretamente pela administração pública;
5) Implantar e alimentar cotidianamente, por meio de todos os órgãos estaduais e entidades conveniadas, o SIPIA II/ INFOINFRA;
6) Viabilizar o acesso das entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente e de direitos humanos em geral às Unidades de atendimento socioeducativo que estejam sob sua responsabilidade.
Específicas à esfera federal:
À União cabe:
1) Coordenar o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo;
2) Formular e executar a política nacional de atendimento socioeducativo, exercendo funções de caráter geral e de suplementação dos recursos necessários ao desenvolvimento dos sistemas estaduais, distrital e municipais;
3) Elaborar o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, com a colaboração dos Estados, Distrito Federal e Municípios;
4) Constituir e gerenciar, por meio da Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, um sistema nacional de cadastro e informação que possibilite o monitoramento e a avaliação dos sistemas, no que se refere às políticas, programas e ações (nacional, estaduais e municipais) voltados ao atendimento dos adolescentes submetidos a processo judicial de apuração de ato infracional e sob medida socioeducativa (vide capítulo específico);
5) Prestar assistência técnica aos Estados, consórcios intermunicipais e Municípios na construção e na implementação do Sistema Socioeducativo, nele compreendidas as políticas, planos, programas e demais ações voltadas ao atendimento de adolescentes submetidos a processo judicial de apuração de ato infracional (atendimento inicial) e/ou sob medida socioeducativa;
6) Colher informações sobre a organização e funcionamento dos sistemas, entidades e programas de atendimento e oferecer subsídios para a sua qualificação;
7) Estabelecer diretrizes gerais sobre a organização e funcionamento dos programas de atendimento e sobre as condições mínimas das estruturas físicas e dos recursos humanos e materiais dos programas e Unidades destinados ao cumprimento das medidas de internação e semiliberdade;
8) Instituir e manter processo de avaliação dos sistemas, entidades e programas de atendimento;
9) Organizar e coordenar o Sistema de Informações da Criança e do Adolescente – SIPIA II;
10) Disponibilizar, aos Estados, consórcios intermunicipais e Municípios, as informações obtidas a partir do SIPIA II /INFOINFRA, com vistas a subsidiar o aprimoramento da política de atenção aos direitos de crianças e adolescentes;
6 Organização do SINASE II:
Específicas à esfera estadual:
Aos Estados cabe:
1) Coordenar o Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo;
2) Elaborar o Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo, em cooperação com os Municípios;
3) Instituir, regular e manter o seu Sistema de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes gerais fixadas pela União;
4) Prestar assistência técnica aos Municípios na construção e na implementação do Sistema Socioeducativo, nele compreendidas as políticas, planos, programas e demais ações voltadas ao atendimento ao adolescente a quem se atribui ato infracional desde o processo de apuração, aplicação e execução de medida socioeducativa;
5) Criar, manter e desenvolver os programas de atendimento para a execução das medidas de semiliberdade e internação, inclusive de internação provisória;
6) Editar normas complementares para a organização e funcionamento do seu sistema de atendimento e dos sistemas municipais;
7) Estabelecer com os Municípios as formas de colaboração para o atendimento socioeducativo em meio aberto;
8) Prestar assistência técnica e suplementação financeira aos Municípios e às organizações da sociedade civil para a regular oferta de programas de meio aberto.
Específicas à esfera municipal:
Aos Municípios cabe:
1) Coordenar o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo;
2) Instituir, regular e manter o seu sistema de atendimento socioeducativo, respeitadas as diretrizes gerais fixadas pela União e pelo respectivo Estado;
3) Elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo;
4) Editar normas complementares para a organização e funcionamento dos programas de seu sistema;
5) Fornecer, via Poder Executivo, os meios e os instrumentos necessários ao pleno exercício da função fiscalizadora do Conselho Tutelar;
6) Criar e manter os programas de atendimento para a execução das medidas de meio aberto;
7) Estabelecer consórcios intermunicipais, e subsidiariamente em cooperação com o Estado, para o desenvolvimento das medidas socioeducativas de sua competência.
Da Composição do SINASE:
O detalhamento de competências, atribuições e recomendações aos órgãos do SINASE será precedido pela representação gráfica de como se compõe o Sistema:
Órgãos de deliberação:
Conforme estabelecem a Constituição Federal e o ECA, na área da infância e da juventude, a responsabilidade para dispor sobre a formulação da política é compartilhada entre sociedade civil e Poder Executivo. Os órgãos que detêm poder deliberativo sobre tal política são os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente. A eles cabe também:
1) Editar e acompanhar a implementação de políticas e planos, existentes nos três níveis, de atenção a adolescentes submetidos a processo judicial de apuração de ato infracional (atendimento inicial) e/ou sob medida socioeducativa;
2) Promover e articular a realização de campanhas e ações, dirigidas à sociedade em geral, que favoreçam o desenvolvimento do adolescente em conflito com a lei;
3) Deliberar pela utilização de recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
4) Participar do processo de elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.
Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente cabe analisar e deliberar sobre a concessão ou não de:
1) Registro a entidades não-governamentais nos termos do artigo 91 do ECA; e
2) Inscrição dos programas socioeducativos em desenvolvimento ou a serem desenvolvidos nos limites territoriais do município nos termos do artigo 90 do ECA.
Órgãos de gestão e execução da política socioeducativa:
Vinculados diretamente à administração pública (como, por exemplo, Ministério, Secretaria, Departamento, Fundação Pública, etc), os órgãos gestores e de execução da política socioeducativa são aqueles responsáveis, dentro do respectivo nível federativo (ou em conformidade com os termos do consórcio intermunicipal), pela coordenação do Sistema Socioeducativo, que engloba políticas, planos, programas e demais ações voltadas ao atendimento de adolescentes submetidos a processo judicial de apuração de ato infracional (atendimento inicial) ou sob medida socioeducativa. Os órgãos gestores do Sistema Socioeducativo, de natureza pública-estatal, devem estar vinculados, necessariamente, a área responsável pela Política de Direitos Humanos. Os órgãos gestores, nos respectivos âmbitos de atuação, são responsáveis por:
1) Coordenar, monitorar, supervisionar e avaliar a implantação e o desenvolvimento do Sistema Socioeducativo, cumprindo-se o deliberado pelo competente Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. Para a realização de suas atividades de gestão e execução pode valer-se de
órgãos agregados à própria estrutura ou de outras entidades estatais que mantenham parceria formal, indicando as funções e as responsabilidades atinentes a cada órgão público envolvido;
2) Supervisionar tecnicamente as entidades de atendimento, realizando, inclusive, processos de avaliação e monitoramento;
7 Organização Do SINASE III:
3) Articular e facilitar a promoção da intersetorialidade em nível governamental e com os demais poderes de forma a realizar uma ação articulada e harmônica;
4) Submeter ao competente Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente qualquer mudança que se pretenda operar no Sistema Socioeducativo ou em políticas, planos, programas e ações que os componham;
5) Estabelecer convênios, termos de parceria e outras formas de contratos destinados ao atendimento de adolescentes em conflito com a lei e sob medida socioeducativa;
6) Publicizar, mensalmente, por meios eletrônicos e impresso, dados e informações atualizados sobre o Sistema Socioeducativo;
7) Emitir relatórios anuais com informações obtidas e condensadas a partir do Sistema de Avaliação e Monitoramento;
8) Implantar e manter em pleno funcionamento o SIPIA II /INFOINFRA;
9) Promover e articular a realização de campanhas e ações, dirigidas à sociedade em geral, que favoreçam o desenvolvimento de adolescentes inseridos no SINASE.
Entidades de atendimento:
As entidades de atendimento desempenham função eminentemente pública e são responsáveis pela instalação e pela manutenção da Unidade, pelos recursos humanos e pelos materiais necessários ao desenvolvimento de programas de atendimento. Às entidades cabe:
1) Elaborar o Programa (organização e funcionamento) da Unidade de atendimento;
2) Inscrever o programa e suas alterações posteriores no Conselho Municipal/Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA/CDCA) de cada uma das localidades de execução;
3) Desenvolver os programas de atendimento no âmbito de sua competência conforme aprovado pelo CMDCA/CDCA;
4) Prestar contas – técnica e financeiramente sobre o desenvolvimento do programa – ao órgão gestor ao qual se vincula.
Além da especificação do regime, são requisitos para a inscrição do programa de atendimento:
1) A exposição das linhas gerais dos métodos e das técnicas pedagógicas, com a especificação das atividades de natureza coletiva;
2) A indicação da estrutura material, dos recursos humanos e das estratégias de segurança compatíveis com as necessidades da respectiva Unidade;
3) A apresentação das normas gerais para a propositura e cumprimento do plano individual de atendimento (PIA);
4) O detalhamento das atribuições e responsabilidades do dirigente, de seus prepostos, dos membros da equipe técnica e dos demais educadores;
5) As sanções disciplinares e o respectivo procedimento de aplicação;
6) A política de formação dos recursos humanos;
7) A previsão das ações de acompanhamento ao egresso para programas de atendimento que executam a medida socioeducativa de internação;
8) São ainda requisitos específicos para a inscrição de programas em regime de semiliberdade e de internação:
- A comprovação da existência de Unidade de atendimento socioeducativo de internação com instalações adequadas;
- A previsão do processo e dos requisitos para a escolha do dirigente;
- A apresentação de atividades de natureza coletiva;
- A definição de estratégias para a gestão de conflitos, vedada a previsão de isolamento;
- A previsão de regime disciplinar com as seguintes condições restritivas:
a) Previsão de sanção somente em razão da prática de falta disciplinar anteriormente prevista e divulgada, não podendo ser o adolescente responsabilizado mais de uma vez pela mesma transgressão;
b) Proibição de sanção que implique tratamento cruel, desumano e degradante, assim como qualquer tipo de sanção coletiva;
c) Garantia da observância da proporcionalidade, sem prejuízo da aplicação da advertência, sempre que cabível, em qualquer hipótese, vedadas sanções severas para faltas leves;
8 Gestão dos Programas :
No SINASE, o conceito adotado é o da gestão participativa, que demanda autonomia competente e participação consciente e implicada de todos os atores que integram a execução do atendimento socioeducativo. Está diretamente associada ao compartilhamento de responsabilidades, mediante compromisso coletivo com os resultados.
Metodologia de Gestão:
Independentemente do formato da estrutura organizacional de cada Estado e Município, é
fundamental a configuração de uma organização que contemple a existência de um dirigente geral ou responsável legal pela instituição, uma equipe diretiva e um corpo de diretores e/ou coordenadores dos programas de atendimento socioeducativo.
Essas instâncias devem articula-se entre si por meio de um mecanismo colegiado denominado Grupo Gestor, que pretende fundamentalmente:
1) Constituir-se num mecanismo de integração orgânica e sistêmica do grupo de gestores do sistema socioeducativo;
2) Ser um canal privilegiado para se estabelecer uma interlocução ativa e participativa entre os diferentes atores que integram as comunidades educativas;
3) Compartilhar coletivamente o poder nos processos decisórios do planejamento à execução das ações.
O êxito nas atividades desenvolvidas nos programas está diretamente relacionado com a qualidade de seus processos de gestão. O impacto social de seus serviços será maior ou menor conforme a capacidade de planejar com eficiência, de definir sua missão com clareza, de formatar seus serviços atendendo adequadamente a necessidade de seus destinatários (os adolescentes). Planejar, definir, formatar, organizar, monitorar e avaliar em conjunto asseguram ações mais consistentes. Diante disso, a gestão participativa configura-se como a mais aproximada para responder com eficiência, eficácia e efetividade às demandas do atendimento socioeducativo.
Colegiado Gestor Estadual, Distrital e Municipal:
Esse colegiado é composto, de acordo com as respectivas esferas, pelo dirigente do Sistema Socioeducativo, pela equipe gerencial/diretiva, pelos diretores do atendimento inicial dos programas que executam a internação provisória e das medidas socioeducativas.
A criação, o funcionamento e a estrutura do Colegiado Gestor devem ser normatizados por meio de instrumentos administrativos apropriados, os quais devem refletir a realidade e as necessidades do Sistema. Ao Colegiado Gestor cabe:
1) Coordenar, monitorar e avaliar os programas que compõem o Sistema Socioeducativo;
2) Articular estrategicamente com os Conselhos de Direitos;
3) Garantir a discussão coletiva dos problemas, a convivência com a pluralidade de idéias e experiências e a obtenção de consensos em prol da qualidade dos serviços e dos valores democráticos;
4) Assegurar e consolidar a gestão democrática, participativa e compartilhada do Sistema Socioeducativo em todas as instâncias que o compõem, dentro dos princípios democráticos, visando romper com a histórica cultura autoritária e verticalizada;
5) Assegurar a transparência tornando público à sociedade o funcionamento e os resultados obtidos pelo atendimento socioeducativo;
6) Elaborar e pactuar o conjunto de normas e regras a serem instituídas, que devem ter correspondência com o SINASE.
Composição do Colegiado Gestor:
• Dirigente do Sistema Socioeducativo – É o principal articulador e gestor da execução das ações da Política Estadual e tem o papel de mediador entre os princípios e as diretrizes dos sistemas socioeducativos, nacional e estadual, e os projetos pedagógicos do atendimento socioeducativo, criando espaços para que as atividades ocorram com a participação efetiva dos diferentes segmentos institucionais.
- Equipe Diretiva/ Gerencial do Sistema Socioeducativo – É constituída por profissionais das diferentes áreas do conhecimento, que assessoram o dirigente do Sistema Socioeducativo e que têm liderança pedagógica capaz de desenvolver um trabalho integrado e interdisciplinar nos diferentes eixos estratégicos ou áreas de atuação previstos no SINASE, de forma a superar a visão estanque e fragmentada do sistema e a ação individual especializada desconectada da unicidade do projeto pedagógico. A ela cabe planejar, coordenar, monitorar e avaliar os programas, projetos e ações em desenvolvimento no sistema socioeducativo, realizar diagnósticos, estabelecer metas gerenciais e pedagógicas, orientar metodologias e produzir avaliações, assessorando os dirigentes e promovendo as transformações necessárias.
- Diretores de Unidades e/ou programas de atendimento socioeducativo – são os líderes das entidades e/ou programas de atendimento socioeducativo e membros integrantes do Grupo Gestor; atores e articuladores da gestão democrática, participativa e humanizadora do projeto pedagógico e do processo de reorientação e transformação da instituição. Buscam apoio nos documentos orientadores e normativos do sistema nacional, estadual/distrital e municipal, de forma a concretizar as metas gerenciais.
Comunidade Socioeducativa:
Na gestão participativa o objetivo superior a ser alcançado é a comunidade socioeducativa. Esta é composta pelos profissionais e adolescentes das Unidades e/ou programas de atendimento socioeducativo, opera, com transversalidade, todas as operações de deliberação, planejamento, execução, monitoramento, avaliação e redirecionamento das ações, que devem ser compartilhadas, rotativas, solidárias, tendo como principal destinatário o coletivo em questão, contemplando as peculiaridades e singularidades dos participantes. Os dispositivos que concretizam essa comunidade socioeducativa são:
- Gestão participativa: é fundamental a participação de todos nas deliberações, na organização e nas decisões sobre o funcionamento dos programas de atendimento;
- Diagnóstico situacional dinâmico e permanente: levantamento periódico e permanente quantitativo e qualitativo da situação do programa de atendimento, em seus diversos aspectos (administrativo, pedagógico, segurança, gestão e outros);
- Assembleias: espaço de encontro coletivo para a discussão de assuntos relevantes para a vida organizacional. Deve funcionar de forma sistemática, com freqüência, no mínimo, mensal, constituindo-se sempre com a participação dos adolescentes e das famílias quando se fizer necessário. A coordenação deve ser rotativa, contando com representantes de vários segmentos. As assembleias devem ter um regimento flexível que detalhe seu funcionamento e os principais procedimentos e funcionamento;
- Comissões temáticas ou grupos de trabalho: surgem das assembleias ou reuniões, objetivando solucionar questões levantadas no diagnóstico. São constituídas pelas pessoas interessadas dos diversos segmentos de trabalho do programa, devendo funcionar com plano de ação e com prazo de execução;
- Avaliação participativa: envolve a avaliação do trabalho da direção, da equipe, do próprio funcionário e do adolescente, de acordo com critérios constituídos pelo coletivo, bem como pelos indicadores de qualidade do trabalho;
- Rede interna institucional: o funcionamento articulado dos diversos setores do programa de atendimento exige o estabelecimento de canais de comunicação entre todos os funcionários para que sejam participantes ativos do processo socioeducativo. Além disso, é necessário promover encontros dos programas de atendimento socioeducativo da rede, respeitando as diferenças, princípios e tarefas comuns que potencializem a cooperação entre tais diferenças e fortaleçam o Sistema;
- Rede Externa: a organização deverá se articular com todos os parceiros envolvidos na promoção do adolescente, em diferentes momentos, desde a sua acolhida até seu desligamento. Trata-se de um mapeamento atualizado de todos esses parceiros e uma comunicação permanente com os mesmos;
- Equipes técnicas multidisciplinares: grupos de agentes de diferentes áreas do conhecimento e especialidades que se formam levando em consideração, prioritariamente, a reinvenção de suas interfaces. Devem promover encontros sistemáticos e se guiar pelo projeto pedagógico do programa de atendimento socioeducativo;
- Projeto pedagógico: as Unidades e/ou programas de atendimento socioeducativo deverão construir seu projeto educativo contendo os princípios norteadores de sua proposta, o entendimento do trabalho que se quer organizar (o que queremos, por quê?) os objetivos (geral e específicos) e a organização que vai se dar para alcançar estes objetivos, tais como modelo de gestão, assembleias, equipes e outros, o detalhamento da rotina, o organograma, o fluxograma, o regimento interno, regulamento disciplinar, onde se incluem procedimentos que dizem respeito à atuação dos profissionais junto aos adolescentes, reuniões das equipes, estudos de caso, elaboração e acompanhamento do PIA;
- Rotina da Unidade e/ou programa de atendimento: é fundamental a elaboração de rotinas quanto aos horários de despertar dos adolescentes, refeições, higiene pessoal, cuidados com vestuários e ambientes, escola, oficinas, lazer, esportes, cultura, atendimentos técnicos, visitas, atividades externas e outras.
9 Parâmetros da Gestão Pedagógica no Atendimento Socioeducativo:
O adolescente deve ser alvo de um conjunto de ações socioeducativas que contribua na sua formação, de modo que venha a ser um cidadão autônomo e solidário, capaz de se relacionar melhor consigo mesmo, com os outros e com tudo que integra a sua circunstância e sem reincidir na prática de atos infracionais. Ele deve desenvolver a capacidade de tomar decisões fundamentadas, com critérios para avaliar situações relacionadas ao interesse próprio e ao bem-comum, aprendendo com a experiência acumulada individual e social, potencializando sua competência pessoal, relacional, cognitiva e produtiva.
Os parâmetros norteadores da ação e gestão pedagógicas para as entidades e/ou programas de atendimento que executam a internação provisória e as medidas socioeducativas devem propiciar ao adolescente o acesso a direitos e às oportunidades de superação de sua situação de exclusão, de ressignificação de valores, bem como o acesso à formação de valores para a participação na vida social, vez que as medidas socioeducativas possuem uma dimensão jurídico-sancionatória e uma dimensão substancial ético-pedagógica. Seu atendimento deve estar organizado observando o princípio da incompletude institucional. Assim, a inclusão dos adolescentes pressupõe sua participação em diferentes programas e serviços sociais e públicos.
O atendimento inicial previsto no ECA, e, portanto, contemplado no SINASE, refere-se aos procedimentos e serviços jurídicos que envolvem o processo de apuração de ato infracional atribuído ao adolescente. Esses diferentes atos que compõem a ação judicial socioeducativa realizados por diferentes órgãos (Segurança Pública, Ministério Público, Defensoria Pública, Juizado da Infância e Juventude e Assistência Social) denominam-se de Atendimento Inicial. Assim, após sua apreensão em flagrante de ato infracional, deverá: ser apresentado à autoridade policial, liberado aos pais ou apresentado ao Ministério Público, apresentado à autoridade Judiciária, e encaminhado para o programa de atendimento socioeducativo (internação provisória) para posterior aplicação de medida socioeducativa. O adolescente acusado de prática de ato infracional deve ter o seu Atendimento Inicial agilizado, reduzindo-se oportunidades de violação de direitos, devendo para tanto haver a integração entre os órgãos envolvidos. Contudo, o ECA não exige que esses serviços aconteçam num mesmo local – condição esta que é preferencial – cabendo aos órgãos envolvidos sua conveniência e oportunidade. Portanto, em razão da especificidade, limite de tempo e natureza desse atendimento inicial, os parâmetros pedagógicos descritos neste capítulo caberão apenas à internação provisória e às medidas socioeducativas.
Ressalta-se, porém, que os procedimentos e ações desenvolvidas no Atendimento Inicial realizado até a decisão judicial da aplicação da internação provisória estão devidamente fundamentados nos princípios dos direitos humanos, e, sobretudo, estão assegurados e descritos detalhadamente neste documento (no capítulo 3) e em especial destaque nos princípios gerais do SINASE: I, III, IV, V, VI, IX, XV, XVI e XVII.
Diretrizes pedagógicas do atendimento socioeducativo:
As entidades de atendimento e/ou programas que executam a internação provisória e as medidas socioeducativas de prestação de serviço à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação deverão orientar e fundamentar a prática pedagógica nas seguintes diretrizes:
Prevalência da ação socioeducativa:
As medidas socioeducativas possuem em sua concepção básica uma natureza sancionatória, vez que responsabilizam judicialmente os adolescentes, estabelecendo restrições legais e, sobretudo, uma natureza sócio-pedagógica, haja vista que sua execução está condicionada à garantia de direitos e ao desenvolvimento de ações educativas que visem à formação da cidadania. Dessa forma, a sua operacionalização inscreve-se na perspectiva ético-pedagógica.
Projeto pedagógico:
Os programas devem ter, obrigatoriamente, projeto pedagógico claro e escrito em consonância com os princípios do SINASE. O projeto pedagógico deverá conter minimamente: objetivos, público-alvo, capacidade, fundamentos teórico-metodológicos, ações/atividades, recursos humanos e financeiros, monitoramento e avaliação de domínio de toda a equipe. Este projeto será orientador na elaboração dos demais documentos institucionais (regimento interno, normas disciplinares, plano individual de atendimento). Sua efetiva e conseqüente operacionalização estará condicionada à elaboração do planejamento das ações (mensal, semestral, anual) e conseqüente monitoramento e avaliação (de processo, impacto e resultado), a ser desenvolvido de modo compartilhado (equipe institucional, adolescentes e famílias).
Participação dos adolescentes na construção:
É fundamental que o adolescente ultrapasse a esfera espontânea de apreensão da realidade para chegar à esfera crítica da realidade, assumindo conscientemente seu papel de sujeito. Contudo, esse processo de conscientização acontece no ato de ação-reflexão. Portanto, as ações socioeducativas devem propiciar concretamente a participação crítica dos adolescentes na elaboração, monitoramento e avaliação das práticas sociais desenvolvidas, possibilitando, assim, o exercício – enquanto sujeitos sociais – da responsabilidade, da liderança e da autoconfiança.
Respeito à singularidade do adolescente:
Fazer-se presente na ação socioeducativa dirigida ao adolescente é aspecto fundamental para a formação de um vínculo. A presença construtiva, solidária, favorável e criativa representa um passo importante para a melhoria da qualidade da relação estabelecida entre educadores e adolescentes.
Nesse sentido, a exemplaridade é aspecto fundamental. Educar - particularmente no caso de adolescentes, - consiste em ensinar aquilo que se é. Portanto, a forma como o programa de atendimento socioeducativo organiza suas ações, a postura dos profissionais, construída em bases éticas, frente às situações do dia-a-dia, contribuirá para uma atitude cidadã do adolescente.
A ação socioeducativa deve respeitar as fases de desenvolvimento integral do adolescente levando em consideração suas potencialidades, sua subjetividade, suas capacidades e suas limitações, garantindo a particularização no seu acompanhamento. Portanto, o plano individual de atendimento (PIA) é um instrumento pedagógico fundamental para garantir a equidade no processo socioeducativo.
Exigência e compreensão:
Exigir dos adolescentes é potencializar suas capacidades e habilidades, é reconhecê-los como sujeitos com potencial para superar suas limitações. No entanto, a compreensão deve sempre anteceder a exigência. É preciso conhecer cada adolescente e compreender seu potencial e seu estágio de crescimento pessoal e social. Além disso, devem-se fazer exigências possíveis de serem realizadas pelos adolescentes, respeitando sua condição peculiar e seus direitos.
Diretividade no processo socioeducativo:
A diretividade pressupõe a autoridade competente, diferentemente do autoritarismo que estabelece arbitrariamente um único ponto de vista. Técnicos e educadores são os responsáveis pelo direcionamento das ações, garantindo a participação dos adolescentes e estimulando o diálogo permanente.
Disciplina como meio para a realização da ação socioeducativa:
A disciplina deve ser considerada como instrumento norteador do sucesso pedagógico, tornando o ambiente socioeducativo um pólo irradiador de cultura e conhecimento e não ser vista apenas como um instrumento de manutenção da ordem institucional. A questão disciplinar requer acordos definidos na relação entre todos no ambiente socioeducativo (normas, regras claras e definidas) e deve ser meio para a viabilização de um projeto coletivo e individual, percebida como condição para que objetivos compartilhados sejam alcançados e, sempre que possível, participar na construção das normas disciplinares.
Dinâmica institucional:
Muito embora as ações desenvolvidas pela equipe multiprofissional (técnicos e educadores) sejam diferenciadas, essa diferenciação não deve gerar uma hierarquia de saberes, impedindo a construção conjunta do processo socioeducativo de forma respeitosa, democrática e participativa. Para tanto, é necessário garantir uma dinâmica institucional que possibilite a contínua socialização das informações e a construção de saberes entre os educadores e a equipe técnica dos programas de atendimento.
Organização espacial e funcional:
O espaço físico e sua organização espacial e funcional, as edificações, os materiais e os equipamentos utilizados nas Unidades de atendimento socioeducativo devem estar subordinados ao projeto pedagógico, pois este interfere na forma e no modo de as pessoas circularem no ambiente, no processo de convivência e na forma de as pessoas interagirem, refletindo, sobretudo, a concepção pedagógica, tendo em vista que a não observância poderá inviabilizar a proposta pedagógica.
Diversidade étnico-racial, de gênero e de orientação sexual :
Questões da diversidade cultural, da igualdade étnico-racial, de gênero, de orientação sexual deverão compor os fundamentos teórico-metodológicos do projeto pedagógico dos programas de atendimento socioeducativo; sendo necessário discutir, conceituar e desenvolver metodologias que promovam a inclusão desses temas, interligando-os às ações de promoção de saúde, educação, cultura, profissionalização e cidadania na execução das medidas socioeducativas, possibilitando práticas mais tolerantes e inclusivas.
Família e comunidade:
A participação da família, da comunidade e das organizações da sociedade civil voltadas a defesa dos direitos da criança e do adolescente na ação socioeducativa é fundamental para a consecução dos objetivos da medida aplicada ao adolescente.
As práticas sociais devem oferecer condições reais, por meio de ações e atividades programáticas à participação ativa e qualitativa da família no processo socioeducativo, possibilitando o fortalecimento dos vínculos e a inclusão dos adolescentes no ambiente familiar e comunitário. As ações e atividades devem ser programadas a partir da realidade familiar e comunitária dos adolescentes para que em conjunto – programa de atendimento, adolescentes e familiares – possam encontrar respostas e soluções mais aproximadas de suas reais necessidades.
Tudo que é objetivo na formação do adolescente é extensivo à sua família. Portanto, o protagonismo do adolescente não se dá fora das relações mais íntimas. Sua cidadania não acontece plenamente se ele não estiver integrado à comunidade e compartilhando suas conquistas com a sua família.
Formação continuada dos atores sociais:
A formação continuada dos atores sociais envolvidos no atendimento socioeducativo é fundamental para a evolução e aperfeiçoamento de práticas sociais ainda muito marcadas por condutas assistencialistas e repressoras. Ademais, a periódica discussão, elaboração interna e coletiva dos vários aspectos que cercam a vida dos adolescentes, bem como o estabelecimento de formas de superação dos entraves que se colocam na prática socioeducativa exigem capacitação técnica e humana permanente e contínua considerando, sobretudo o conteúdo relacionado aos direitos humanos.
A capacitação e a atualização continuada sobre a temática “Criança e Adolescente” devem ser fomentadas em todas as esferas de governo e pelos três Poderes, em especial às equipes dos programas de atendimento socioeducativo, de órgãos responsáveis pelas políticas públicas e sociais que tenham interface com o SINASE, especialmente a política de saúde, de educação, esporte, cultura e lazer, e de segurança pública.
Dimensões básicas do atendimento socioeducativo:
As entidades e/ou programas de atendimento que executam a internação provisória e as medidas socioeducativas devem estruturar-se em seis dimensões básicas visando à concretização de uma prática pedagógica sustentável e garantista. Essas dimensões são extensivas a todos os programas de atendimento que executam a internação provisória e as medidas socioeducativas, guardando as especificidades na execução do atendimento.
Espaço físico, infra-estrutura e capacidade:
As estruturas físicas das Unidades de atendimento e/ou programas serão orientadas pelo projeto pedagógico e estruturadas de modo a assegurar a capacidade física para o atendimento adequado à execução desse projeto e a garantia dos direitos fundamentais dos adolescentes.
Em se tratando de medidas em meio aberto (prestação de serviço à comunidade e liberdade assistida) é importante que se mantenha um local específico para a sua execução, contando com salas de atendimento individuais e em grupo, sala de técnicos e demais condições para garantir que a estrutura física facilite o acompanhamento dos adolescentes e seus familiares.
Para os programas que executam a medida de semiliberdade, a capacidade não deverá exceder a vinte adolescentes para que se mantenha um acompanhamento mais individualizado. O programa de atendimento deverá ser realizado, preferencialmente, em casas residenciais localizadas em bairros comunitários, considerando na organização do espaço físico os aspectos logísticos necessários para a execução do atendimento dessa modalidade socioeducativa sem, contudo, descaracterizá-la de uma moradia residencial. Também deverá ser respeitada a separação entre os adolescentes que receberam a medida de semiliberdade como progressão de medida e aqueles que a receberam como primeira medida.
Em relação à estrutura física, é condição fundamental que as entidades e/ou programas de atendimento que executam a internação provisória e as medidas socioeducativas assegurem:
A arquitetura socioeducativa deve ser concebida como espaço que permita a visão de um processo indicativo de liberdade, não de castigos e nem da sua naturalização.
No caso das entidades e/ou programas de execução de medidas socioeducativas de internação, a organização do espaço físico deverá prever e possibilitar a mudança de fases do atendimento do adolescente mediante a mudança de ambientes (de espaços) de acordo com as metas estabelecidas e conquistadas no plano individual de atendimento (PIA), favorecendo maior concretude em relação aos seus avanços e/ou retrocessos do processo socioeducativo. Sendo assim, são três as fases do atendimento socioeducativo: a) fase inicial de atendimento: período de acolhimento, de reconhecimento e de elaboração por parte do adolescente do processo de convivência individual e grupal, tendo como base as metas estabelecidas no PIA; b) fase intermediária: período de compartilhamento em que o adolescente apresenta avanços relacionados nas metas consensuadas no PIA; e c) fase conclusiva: período em que o adolescente apresenta clareza e conscientização das metas conquistadas em seu processo socioeducativo. Independentemente da fase socioeducativa em que o adolescente se encontra, há necessidade de se ter espaço físico reservado para aqueles que se encontram ameaçados em sua integridade física e psicológica, denominada no SINASE de convivência protetora.
10 Parâmetros Arquitetônicos:
Os parâmetros arquitetônicos e o detalhamento das normas e definições técnicas (anexo) são referências determinantes a serem adotadas na elaboração e execução de projetos de construção, de reforma ou de ampliação de Unidades de atendimento de internação provisória, de semiliberdade e de internação.
A estrutura física das Unidades será determinada pelo projeto pedagógico específico do programa de atendimento, devendo respeitar as exigências de conforto ambiental, de ergonomia, de volumetria, de humanização e de segurança.
Portanto, essa estrutura física deve ser pedagogicamente adequada ao desenvolvimento da ação socioeducativa. Essa transmite mensagens às pessoas havendo uma relação simbiótica entre espaços e pessoas. Dessa forma, o espaço físico se constitui num elemento promotor do desenvolvimento pessoal, relacional, afetivo e social do adolescente em cumprimento de medida socioeducativa.
Além disso, é condição fundamental que as estruturas físicas das unidades de internação impeçam a formação de complexos.
Os projetos arquitetônicos e complementares são aqueles definidos pela Lei nº 8.666/93 e sua elaboração e posterior execução respeitarão as seguintes orientações:
Unidades de atendimento socioeducativo:
1) atender a todas as prescrições contidas no documento do SINASE e/ou estabelecidas em leis, decretos, resoluções, portarias e normas federais, estaduais/distrital e municipais, inclusive normas de concessionárias de serviços públicos, sendo sempre consideradas as últimas edições ou substitutivas de todas as legislações e normas utilizadas ou citadas neste documento;
2)estar em consonância com o projeto pedagógico específico do programa de atendimento socioeducativo;
3) Estabelecer permanente diálogo com a comunidade próxima ao local previsto para a execução do projeto e com todos os atores envolvidos, incluindo os adolescentes e sociedade civil favorecendo a integração social do adolescente;
4) Fixar em projeto a capacidade máxima, definidas na Resolução nº 46/96 do Conanda e neste documento, e mínima do atendimento, obedecendo ao dimensionamento projetado dentro dos limites estabelecidos, subentendendo-se a necessidade imediata de adequações e/ou ampliações sempre que for decido por um aumento da capacidade;
5) Atender, no caso de projetos complementares, às especificidades necessárias ao adequado funcionamento das Unidades, obedecendo a critérios de facilidade de manutenção, segurança;
6) Considerar na aquisição dos materiais a serem empregados nas edificações os critérios de qualidade e economia de custos;
7) Assegurar que as partes externas sejam convenientemente drenadas, permitindo o perfeito escoamento das águas pluviais;
8) Prever iluminação artificial em todas as dependências da Unidade, bem como gerador de emergência que entrará em funcionamento caso ocorra pane na subestação principal ou falta de energia; e
9) Utilizar pisos e outros materiais que sejam laváveis e resistentes, permitindo uma prática e eficiente conservação e manutenção; e as paredes, sempre que possível, deverão ser lisas, de pintura lavável, podendo apresentar soluções estéticas com texturas variáveis, sem prejuízo da segurança física do adolescente.
Unidades de atendimento que executam a internação provisória:
1) Considerar para a Unidade de internação provisória, no que for pertinente, os parâmetros mencionados para as Unidades de internação;
2) Considerar que a dinâmica do atendimento socioeducativo se desenvolve tendo como suporte ações administrativas e atividades técnico-pedagógicas; e
3) Assegurar separação do atendimento e das atividades pedagógicas da internação provisória da internação nos casos de construção de mais de uma Unidade no mesmo terreno.
Unidades de atendimento socioeducativo de semiliberdade:
1) Considerar um número de até vinte adolescentes em cada Unidade de atendimento, sendo sua localização em bairros comunitários e em moradias residenciais;
2) Prever espaços para o atendimento técnico individualizado e em grupo, para coordenação técnica e administrativa, cozinha e área de serviço, quartos e banheiros em número suficientes conforme projeto pedagógico específico, sem, contudo descaracterizá-la do modelo residencial;
3) Considerar que os quartos sejam ocupados por no máximo quatro adolescentes tendo, no mínimo 5,00m2, com dimensão mínima de 2,00m para quarto individual e acrescentar 1,5m²
por adolescente adicional, atendendo critérios de conforto, segurança, e viabilidade econômica. Além disso, é necessário um banheiro para cada dois quartos para uso dos adolescentes; e
4) Prever, para os casos de atendimento de ambos os sexos, quartos e banheiros separados por sexo.
Específicas às Unidades de atendimento que executam a internação:
1) Estar precedida de levantamento de dados e informações que comprovem a necessidade de construção, reforma ou ampliação, direcionada ao nível de contenção especificada no projeto pedagógico, em função do público-alvo;
2) Garantir a separação física e visual dos setores de dormitórios feminino e masculino nas Unidades de atendimento aos adolescentes de ambos os sexos, podendo as atividades pedagógicas ser desenvolvidas em áreas comuns, não significando uso simultâneo, sempre em conformidade com o projeto pedagógico;
3) Edificar as Unidades de atendimento socioeducativo separadamente daqueles destinados para adultos do sistema prisional, ficando vedada qualquer possibilidade de construção em espaço contíguos ou de qualquer forma integrada a estes equipamentos;
4) Utilizar, na cobertura, material adequado de acordo com as peculiaridades de cada região, prevendo a conveniente ventilação e proteção, adotando esquemas técnicos especiais que atendam às condições climáticas regionais.
5) Considerar que a dinâmica do atendimento socioeducativo se desenvolve tendo como suporte ações administrativas e técnico-pedagógicas de educação, de saúde integral, de direitos sexuais, de direitos à visitação familiar, de direitos à maternidade, de esporte, de cultura, de lazer, de profissionalização, integrando adolescente, família e comunidade;
6) Privilegiar uma maior segurança externa e possibilitar a concepção de espaços internos que permitam o melhor desenvolvimento das atividades socioeducativas, respeitados os critérios preconizado no artigo 123 do ECA;
7) Observar o número de até quarenta adolescentes em cada Unidade de atendimento, conforme determinação da Resolução de n.º 46/96 do CONANDA, sendo constituída de espaços residenciais (módulos) com capacidade não superior a quinze. E em caso de existência de mais de uma Unidade no mesmo terreno estas não ultrapassarão a noventa adolescentes na sua totalidade;
8) Observar que os quartos existentes nas residências (módulos) sejam de no máximo três adolescentes;
11 Gestão do Sistema e Financiamento:
A garantia de fontes estáveis e a definição das formas de financiamento e a atuação dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, como novo arranjo institucional de auxílio à gestão, são pré-condições, entre outras, para uma efetiva execução da política de atendimento ao adolescente em conflito com a lei.
Financiamento:
O ECA é bastante objetivo quanto ao compartilhamento da responsabilidade no tocante ao desenvolvimento da política e de seu financiamento entre as três esferas de governo. As obrigações e responsabilidades específicas de cada esfera devem ser, entretanto, acompanhadas de capacidade de gestão e financiamento, garantindo um montante de recursos regulares para ao pleno desenvolvimento do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE). Assim, a União, os Estados/Distrito Federal e os Municípios devem comprometer-se com o financiamento das ações para a execução das medidas socioeducativas, em função da autonomia de cada uma destas esferas governamentais.
O SINASE será custeado com recursos do orçamento da seguridade social, além de outras fontes, na forma do artigo 195 da Constituição, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das demais contribuições sociais previstas na legislação.
Essa compreensão é fundamentada no artigo 227 da Constituição Federal, que no seu 7º determina: “no atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no art. 204”. Este artigo, por sua vez, afirma que “as ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da Seguridade Social, previstos no art. 195, além de outras fontes”.
Contudo, enquanto se estrutura essa forma de financiamento e de repasse dos recursos aos governos estaduais e municipais, os três entes federativos deverão buscar, conjuntamente, aperfeiçoar, a curto prazo, os seus mecanismos de financiamento do Sistema, tendo o processo orçamentário comum e as demais fontes de receita como base.
Origem orçamentária:
A origem dos recursos a serem utilizados para financiamento do SINASE tanto deverá ser proveniente da seguridade social, responsável pela política de proteção integral dos direitos sociais da população brasileira, quanto das demais fontes do Fundo da Criança e do Adolescente. As estratégias de curto prazo previstas para o financiamento compreendem:
Processo Orçamentário Brasileiro:
1) Aperfeiçoar a eficiência da alocação dos recursos no processo orçamentário, ano a ano, quando o Executivo e parlamentares propõem montante e destino dos recursos, enquanto alternativa viável, mais rápida e de caráter complementar, visto que à eficiência da política importa a garantia de estabilidade da aplicação; e
2) Dar maior visibilidade ao Sistema Nacional como estratégia para ter mais espaço na definição da alocação dos recursos orçamentários, assegurando, entre outros, transparência aos recursos alocados para os programas do SINASE, de modo que fossem destacados num quadro em separado no orçamento e que suas metas também fossem discriminadas no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e confirmadas na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Demais Fontes de Receita:
1) Fortalecer a arrecadação proveniente de fontes alternativas (percentual aplicado sobre taxas e multas; doações e depósitos diversos; transferências do governo federal e estadual; doações de governos, organismos nacionais e internacionais; receita de aplicação no mercado financeiro, entre outros) e as dotações sugeridas no ECA (artigo 260, disposições transitórias), referentes ao incentivo oriundo de dedução no Imposto sobre a Renda;
2) Intensificar campanhas para o esclarecimento da população quanto às possibilidades e benefícios decorrentes das dotações de pessoas físicas e jurídicas, estimulando propostas como a criação de um selo de responsabilidade social a ser emitido para as empresas que participam desta contribuição;
3) Estimular os Conselhos dos Direitos para que melhorem o desempenho e eficiência das arrecadações (previstas no artigo 260 do ECA), propondo alterações na forma de doação de modo a torná-la mais simples.
Formas de financiamento:
Esfera de governo para outra. Isso porque os tributos, taxas e demais fontes de receitas de estados e municípios não são, necessariamente, suficientes para financiar as ações de sua responsabilidade. A cooperação financeira com as três esferas de governo e com entidades públicas poderá ocorrer mediante três formas, consideradas as disposições legais e administrativas:
Transferência fundo a fundo:
É regular e automática e tem representado uma excelente opção para atribuir transparência à gestão da política, além de fortalecer a capacidade de se avaliar e monitorar os resultados das ações empreendidas e, sobretudo, assegurar que o Conselho dos Direitos da respectiva esfera (municipal, estadual e distrital) possa monitorar as ações desenvolvidas assegurando correspondência e coerência com a Política e Plano local. Fora isso, garantida fonte de recursos representa uma fonte de financiamento estável, permitindo, portanto, o desenvolvimento de uma política sustentável. No caso de não haver garantia de origem orçamentária, no curto prazo, a transparência que este tipo de repasse é capaz de prover quanto à utilização dos recursos permitirá melhor análise sobre como flexibilizar e hierarquizar os investimentos e custeios possíveis.
Os fundos de financiamento configuram importante instrumento de gestão enfatizando as principais características deste instrumento para a mudança de paradigma de gestão desejada. Os fundos representam uma ruptura com a cultura de administração centralizada, promovem a democratização das informações financeiras, assim como dão visibilidade à alocação realizada pelos governos; simplificam o processo orçamentário, além de atuarem como importante instrumento de auxílio à descentralização e municipalização do sistema de atendimento socioeducativo. Ademais, são capazes de coibir práticas de paternalismos, clientelismo e ainda facilitam o processo de gestão participativa.
Dessa forma, atuam como importantes ferramentas de gestão pública, devendo ser capazes de:
1) Tornar transparente e organizado o processo de repasse de recursos, permitindo maior ingerência e flexibilidade sobre a gestão dos mesmos;
2) Permitir uma visão integrada das disponibilidades orçamentárias, facilitando o desenvolvimento de política estratégica (não fragmentada) possibilitando aos gestores melhores condições de análise do custo-efetividade das políticas em execução;
3) Respeitar os condicionantes definidos na elaboração das normas gerais pelos Conselhos dos Direitos e que os recursos sejam sistematicamente repassados sem interrupções em função de mudança de exercício financeiro ou outros motivos; e
4) Priorizar o financiamento das ações de natureza continuada, visando a sustentabilidade das ações propostas pela política, uma vez que estes recursos se caracterizarão, garantido o financiamento, por sua regularidade e poderão ser utilizados por projetos e programas coerentes com o norte da política.
Remuneração por serviços prestados:
Tende a figurar com maior importância tanto mais desestruturado esteja o Sistema de Atendimento. Dessa forma, pode-se inferir que tão logo o SINASE esteja mais estruturado e a capacidade técnica necessária à atenção da política seja desenvolvida, menos freqüentemente recorrer-se-á a este tipo de repasse.
Celebração de convênios:
Os convênios seguem normas de financiamento, cujo objetivo é facilitar a operacionalização, garantindo que sigam regras e diretrizes previamente estabelecidas; devendo ser mais freqüentemente utilizados para potencializar programas, projetos e ações estratégicas para a consecução dos princípios e objetivos do SINASE. Os convênios estabelecidos estariam mais freqüentemente relacionados à implantação e implementação da ação socioeducativa em bases éticas e pedagógicas, de qualidade sustentada pelos princípios dos direitos humanos.
Alternativas de repasse:
1) Evitar a lógica atualmente praticada de remuneração por usuário, que tende a perpetuar as iniqüidades alocativas praticadas. Além disso, observar a infra-estrutura instalada e não aquela necessária ao novo modelo de gestão inclusivo, que prioriza o convívio familiar e comunitário. Representa também incentivo perverso à perpetuação das medidas como fonte de manutenção do histórico do fluxo de recursos em detrimento de premiação da eficiência das medidas;
2) Assegurar política equitativa em relação aos repasses a serem negociados com os conselhos de acordo com suas atribuições. Deverá ser considerada uma série de critérios que permitam a alocação mais justa (acesso, densidade demográfica, população local, indicadores socioeconômicos entre outros):
a) Estimular a estruturação racional do Sistema local e estadual, destinando incentivos adicionais aos municípios à medida que estruturassem sua rede de atendimento socioeducativo articulada, de acordo com o proposto pelo SINASE;
b) Garantir repasse aos municípios e/ou estados que estiverem com Conselhos dos Direitos e/ou Tutelares estruturados e em funcionamento, a fim de assegurar que o recurso faça parte da implantação e implementação de programas, projetos e ações inscritas no sistema de atendimento local ou regional ao adolescente em conflito com a lei a partir das demandas e planejamento deliberados pelos Conselhos de Direitos coerentes com a realidade e, sobretudo assegurando o seu monitoramento e fiscalização;
c) Realizar o repasse de recursos para os municípios e estados que pactuem com o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo.
d) Assegurar que o planejamento ocorra articuladamente entre os conselhos municipais, estaduais/distrital e nacional.
Instrumentos de Gestão:
Um dos aspectos necessários para a prática dos direitos legislados no ECA é justamente um novo modelo institucional e participativo, coerente com o foco territorial e descentralizado como estratégias de intervenção capazes de combinar “novas formas e mecanismos de organização e representação de interesses”, apresentando como resultado, em maior ou menor grau, transparência na condução das políticas públicas, cuja elaboração é pactuada com segmentos da sociedade civil.
Esse reordenamento institucional deverá articular uma rede de gestão a ser formada entre a sociedade civil, usuários, gestores públicos, além dos não-governamentais. O ECA prevê a criação dos Conselhos de Direitos e dos Fundos, entendendo que estes são capazes de fortalecer a rede de informações, promover sua transparência, articular os diversos entes federativos, promover e fortalecer fóruns de negociação. Esses dois mecanismos deverão promover a articulação do sistema, além de proporcionar agilidade no processo decisório.
12 DETALHAMENTO TÉCNICO:
Detalhamento técnico das normas, definições e etapas para elaboração e desenvolvimento de projetos arquitetônicos e complementares das Unidades de atendimento socioeducativo de internação e internação provisória.
Elaboração de projetos:
Projetos arquitetônicos e complementares são aqueles definidos na Lei nº 8.666/9359 e sua elaboração com vista a construção, ampliação ou reforma deverá obedecer aos seguintes detalhamentos técnicos:
Normas e definições técnicas para elaboração de projetos:
1) Adotar as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) para a elaboração de projetos, com particular atenção ao atendimento das seguintes normas e da legislação pertinente:
- NBR 9050 – Acessibilidade de pessoas com deficiências a edificações, espaço, mobiliário e equipamento urbano;
- NBR 6492 – Representação de projetos de arquitetura;
- NBR 13532 – Elaboração de projetos de edificações arquitetura;
- NBR 6178 – Lavanderia Industrial;
- Lei Federal nº 10.098/2000 – Postura de Acessibilidade da Pessoa com Deficiência Física;
- Portaria nº 340 de 14 de julho de 2004 da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde;
- Resolução RDC nº 50 de 21 de fevereiro de 2002 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
2) Definir , para efeitos estritos deste documento, as seguintes terminologias:
- Programa de Necessidades e Pré-dimensionamento – conjunto de características e condições necessárias ao desenvolvimento das atividades dos usuários das edificações que, adequadamente consideradas, definem e originam a proposição para o empreendimento a ser realizado. Deve conter a listagem de todos os ambientes necessários ao desenvolvimento dessas atividades com respectivas áreas
- Estudo Preliminar/Anteprojeto – estudo efetuado para assegurar a viabilidade técnica (aspectos legais técnicos, econômicos e ambientais do empreendimento), em consonância com a proposta pedagógica, a partir dos dados levantados no Programa de Necessidades;
- Projeto Básico – conjunto de informações técnicas necessárias e suficientes para caracterizar os serviços e obras, elaborado com base no Estudo Preliminar, e que apresente o detalhamento necessário para a definição e quantificação dos materiais, equipamentos e serviços relativos ao empreendimento;
- Projeto Executivo – conjunto de informações técnicas necessárias e suficientes para realização do empreendimento, contendo de forma clara, precisa e completa todas as indicações e detalhes construtivos para a perfeita instalação, montagem e execução dos serviços e obras;
- Projeto de Reforma – alteração em ambientes sem acréscimo de área, podendo incluir as vedações e/ou as instalações existentes;
- Projeto de Ampliação – acréscimo de área a uma edificação existente, ou mesmo construção de uma nova edificação para ser agregada funcionalmente (fisicamente ou não) a uma Unidade de atendimento socioeducativo de internação já existente;
- Projeto de Recuperação – substituição ou recuperação de materiais de acabamento ou instalações existentes, sem acréscimo de área ou modificação da disposição dos ambientes existentes;
- Obra Nova – construção de uma nova edificação desvinculada funcionalmente ou fisicamente de algum estabelecimento já existente;
Etapas para elaboração de Projeto:
Os projetos para a construção, complementação, reforma ou ampliação de uma edificação ou conjunto de edificações serão desenvolvidos, basicamente, em três etapas: estudo preliminar, projeto básico e projeto executivo. O desenvolvimento consecutivo dessas etapas terá como ponto de partida o programa de necessidades (físico-funcional) da Unidade de atendimento contendo as definições das características dos ambientes necessários ao desenvolvimento das atividades previstas na edificação e suas respectivas áreas.
Arquitetura:
1) Definir graficamente o projeto arquitetônico, por meio de plantas, cortes e fachadas em escala livre;
2) Conter graficamente a implantação da edificação ou conjunto de edificações e seu relacionamento com o local escolhido;
3) Especificar graficamente os acessos, estacionamentos, praças, jardins e outros;
4) Conter a explicitação do sistema construtivo que será empregado;
5) Conter os esquemas de setorização do conjunto de atividades, as circulações e organização volumétrica;
6) Especificar o número de edificações, suas destinações e locações aproximadas;
7) Especificar o número de pavimento, sendo no máximo dois pavimentos, considerando o pavimento térreo;
8) Conter os esquemas de infra-estrutura de serviços;