Capacitação , sinalização e movimentação de materiais e pessoas
NR 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
1 Movimentação e transporte de materiais e pessoas (elevadores)
18.11 Movimentação e transporte de materiais e pessoas (elevadores)
18.11.1 As disposições deste item aplicam-se à instalação, montagem, desmontagem, operação, teste, manutenção e reparos em elevadores para transporte vertical de materiais e de pessoas em canteiros de obras ou frentes de trabalho.
18.11.2 É proibida a instalação de elevador tracionado com cabo único e aqueles adaptados com mais de um cabo, na movimentação e transporte vertical de materiais e pessoas, que não atendam as normas técnicas nacionais vigentes.
18.11.3 Toda empresa fabricante, locadora ou prestadora de serviços de instalação, montagem, desmontagem e manutenção, seja do equipamento em seu conjunto ou de parte dele, deve ser registrada no respectivo conselho de classe e estar sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
18.11.4 Os equipamentos de transporte vertical de materiais e de pessoas devem ser dimensionados por profissional legalmente habilitado e atender às normas técnicas nacionais vigentes ou, na sua ausência, às normas técnicas internacionais vigentes.
18.11.5 Os serviços de instalação, montagem, operação, desmontagem e manutenção devem ser executados por profissional capacitado, com anuência formal da empresa e sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
18.11.6 São atribuições do operador:
a) Manter o posto de trabalho limpo e organizado;
b) Organizar a carga e descarga de material no interior da cabine;
c) Separar materiais de pessoas no interior da cabine;
d) Comunicar e registrar ao técnico responsável pela obra qualquer anomalia no equipamento;
e) Acompanhar todos os serviços de manutenção no equipamento.
18.11.7 Toda empresa usuária de equipamentos de movimentação e transporte vertical de materiais e/ou pessoas deve possuir os seguintes documentos disponíveis no canteiro de obras:
a) Programa de manutenção preventiva, conforme recomendação do locador, importador ou fabricante;
b) Termo de entrega técnica de acordo com as normas técnicas nacionais vigentes ou, na sua ausência, de acordo com o determinado pelo profissional legalmente habilitado responsável pelo equipamento;
c) Laudo de testes dos freios de emergência a serem realizados, no máximo, a cada 90 (noventa) dias, assinado pelo responsável técnico pela manutenção do equipamento ou, na sua ausência, pelo profissional legalmente habilitado responsável pelo equipamento, contendo os parâmetros mínimos determinados por normas técnicas nacionais vigentes;
d) Registro, pelo operador, das vistorias diárias realizadas antes do início dos serviços, conforme orientação dada pelo responsável técnico do equipamento, atendidas as recomendações do manual do fabricante;
e) Laudos dos ensaios não destrutivos dos eixos dos motofreios e dos freios de emergência, sendo a periodicidade definida por profissional legalmente habilitado, obedecidos os prazos máximos previstos pelo fabricante no manual de manutenção do equipamento;
f) Manual de orientação do fabricante;
g) Registro das atividades de manutenção conforme item 12.11 da NR-12;
h) Laudo de aterramento elaborado por profissional legalmente habilitado.
18.11.8 É proibido o uso de chave do tipo comutadora e/ou reversora para comando elétrico de subida, descida ou parada.
18.11.9 Todos os componentes elétricos ou eletrônicos que fiquem expostos às condições meteorológicas devem ter proteção contra intempéries.
18.11.10 Devem ser observados os seguintes requisitos de segurança durante a execução dos serviços de montagem, desmontagem, ascensão e manutenção de equipamentos de movimentação vertical de materiais e de pessoas:
a) Isolamento da área de trabalho;
b) Proibição, se necessário, da execução de outras atividades nas periferias das fachadas onde estão sendo executados os serviços;
c) Proibição de execução deste tipo de serviço em dias de condições meteorológicas adversas.
18.11.11 As torres dos elevadores devem estar afastadas das redes elétricas ou estar isoladas conforme normas específicas da concessionária local.
18.11.12 As torres dos elevadores devem ser montadas de maneira que a distância entre a face da cabine e a face da edificação seja de, no máximo, 0,2 m (vinte centímetros).
18.11.12.1 Para distâncias maiores, as cargas e os esforços solicitantes originados pelas rampas devem ser considerados no dimensionamento e especificação da torre do elevador.
18.11.13 Em todos os acessos de entrada à torre do elevador deve ser instalada barreira (cancela) que tenha, no mínimo, 1,8 m (um metro e oitenta centímetros) de altura, impedindo que pessoas exponham alguma parte de seu corpo no interior da mesma.
18.11.13.1 A barreira (cancela) da torre do elevador deve ser dotada de dispositivo de intertravamento com duplo canal e ruptura positiva, monitorado por interface de segurança, de modo a impedir sua abertura quando o elevador não estiver no nível do pavimento.
18.11.14 O fechamento da base da torre do elevador deve proteger todos os lados até uma altura de pelo menos 2,0 m (dois metros) e ser dotado de proteção e sinalização, de forma a proibir a circulação de trabalhadores através da mesma.
18.11.15 A rampa de acesso à torre de elevador deve:
a) Ser provida de sistema de proteção contra quedas, conforme o subitem 18.9.4.1 ou 18.9.4.2 desta NR;
b) Ter piso de material resistente, sem apresentar aberturas;
c) Não ter inclinação descendente no sentido da torre;
d) Estar fixada à cabine de forma articulada no caso do elevador de cremalheira.
18.11.16 Deve haver altura livre de, no mínimo, 2 m (dois metros) sobre a rampa.
18.11.17 É proibido, nos elevadores, o transporte de pessoas juntamente com materiais, exceto quanto ao operador e ao responsável pelo material a ser transportado, desde que isolados da carga por uma barreira física, com altura mínima de 1,8 m (um metro e oitenta centímetros), instalada com dispositivo de intertravamento com duplo canal e ruptura positiva, monitorado por interface de segurança.
18.11.18 O elevador de materiais e/ou pessoas deve dispor, no mínimo, de:
a) Cabine metálica com porta;
b) Horímetro;
c) Iluminação e ventilação natural ou artificial durante o uso;
d) Indicação do número máximo de passageiros e peso máximo equivalente em quilogramas; e) botão em cada pavimento a fim de garantir comunicação única através de painel interno de controle.
18.11.19 O elevador de materiais e/ou pessoas deve dispor, no mínimo, dos seguintes itens de segurança:
a) Intertravamento das proteções com o sistema elétrico, através de dispositivo de intertravamento com duplo canal e ruptura positiva, monitorado por interface de segurança que impeça a movimentação da cabine quando:
I. A porta de acesso da cabine, inclusive o alçapão, não estiver devidamente fechada;
II. A rampa de acesso à cabine não estiver devidamente recolhida no elevador de cremalheira, e;
III. A porta da cancela de qualquer um dos pavimentos ou do recinto de proteção da base estiver aberta.
b) Dispositivo eletromecânico de emergência que impeça a queda livre da cabine, monitorado por interface de segurança, de forma a freá-la quando ultrapassar a velocidade de descida nominal, interrompendo automática e simultaneamente a corrente elétrica da cabine;
c) Dispositivo de intertravamento com duplo canal e ruptura positiva, monitorado por interface de segurança, ou outro sistema com a mesma categoria de segurança que impeça que a cabine ultrapasse a última parada superior ou inferior;
d) Dispositivo mecânico que impeça que a cabine se desprenda acidentalmente da torre do elevador;
e) Amortecedores de impacto de velocidade nominal na base, caso o mesmo ultrapasse os limites de parada final;
f) Sistema que possibilite o bloqueio dos seus dispositivos de acionamento de modo a impedir o seu acionamento por pessoas não autorizadas;
g) Sistema de frenagem automática, a ser acionado em situações que possam gerar a queda livre da cabine;
h) Sistema que impeça a movimentação do equipamento quando a carga ultrapassar a capacidade permitida.
Movimentação de pessoas
18.11.20 O transporte de passageiros no elevador deve ter prioridade sobre o de cargas.
18.11.21 Na construção com altura igual ou superior a 24 m (vinte e quatro metros), é obrigatória a instalação de, pelo menos, um elevador de passageiros, devendo seu percurso alcançar toda a extensão vertical da obra, considerando o subsolo.
18.11.21.1 O elevador de passageiros deve ser instalado, no máximo, a partir de 15 m (quinze metros) de deslocamento vertical na obra.
18.11.22 Nos elevadores do tipo cremalheira, a altura livre para trabalho após a amarração na última laje concretada ou último pavimento será determinada pelo fabricante, em função do tipo de torre e seus acessórios de amarração.
18.11.23 Nos elevadores do tipo cremalheira, o último elemento da torre do elevador deve ser montado com a régua invertida ou sem cremalheira, de modo a evitar o tracionamento da cabine. Movimentação de materiais
18.11.24 Na movimentação de materiais por meio de elevador, é proibido:
a) Transportar materiais com dimensões maiores do que a cabine no elevador;
b) Transportar materiais apoiados nas portas da cabine;
c) Transportar materiais do lado externo da cabine, exceto nas operações de montagem e desmontagem do elevador;
d) Transportar material a granel sem acondicionamento apropriado; e) adaptar a instalação de qualquer equipamento ou dispositivo para içamento de materiais em qualquer parte da cabine ou da torre do elevador.
Andaime e plataforma de trabalho
18.12.1 Os andaimes devem atender aos seguintes requisitos:
a) Ser projetados por profissionais legalmente habilitados, de acordo com as normas técnicas nacionais vigentes;
b) Ser fabricados por empresas regularmente inscritas no respectivo conselho de classe;
c) Ser acompanhados de manuais de instrução, em língua portuguesa, fornecidos pelo fabricante, importador ou locador;
d) Possuir sistema de proteção contra quedas em todo o perímetro, conforme subitem 18.9.4.1 ou 18.9.4.2 desta NR, com exceção do lado da face de trabalho;
e) Possuir sistema de acesso ao andaime e aos postos de trabalho, de maneira segura, quando superiores a 0,4 m (quarenta centímetros) de altura.
18.12.2 A montagem de andaimes deve ser executada conforme projeto elaborado por profissional legalmente habilitado.
18.12.2.1 No caso de andaime simplesmente apoiado construído em torre única com altura inferior a 4 (quatro) vezes a menor dimensão da base de apoio, fica dispensado o projeto de montagem, devendo, nesse caso, ser montado de acordo com o manual de instrução.
18.12.2.2 Quando da utilização de andaime simplesmente apoiado com a interligação de pisos de trabalho, independentemente da altura, deve ser elaborado projeto de montagem por profissional legalmente habilitado.
18.12.3 As torres de andaimes, quando não estaiadas ou não fixadas à estrutura, não podem exceder, em altura, 4 (quatro) vezes a menor dimensão da base de apoio.
18.12.4 Os andaimes devem possuir registro formal de liberação de uso assinado por profissional qualificado em segurança do trabalho ou pelo responsável pela frente de trabalho ou da obra.
18.12.5 A superfície de trabalho do andaime deve ser resistente, ter forração completa, ser antiderrapante, nivelada e possuir travamento que não permita seu deslocamento ou desencaixe.
18.12.6 A atividade de montagem e desmontagem de andaimes deve ser realizada:
a) Por trabalhadores capacitados que recebam treinamento específico para o tipo de andaime utilizado;
b) Com uso de SPIQ;
c) Com ferramentas com amarração que impeçam sua queda acidental;
d) Com isolamento e sinalização da área.
18.12.7 O andaime tubular deve possuir montantes e painéis fixados com travamento contra o desencaixe acidental.
18.12.8 Em relação ao andaime e à plataforma de trabalho, é proibido:
a) Utilizar andaime construído com estrutura de madeira, exceto quando da impossibilidade técnica de utilização de andaimes metálicos;
b) Retirar ou anular qualquer dispositivo de segurança do andaime;
c) Utilizar escadas e outros meios sobre o piso de trabalho do andaime, para atingir lugares mais altos.
18.12.9 O ponto de instalação de qualquer aparelho de içar materiais no andaime deve ser escolhido de modo a não comprometer a sua estabilidade e a segurança do trabalhador.
18.12.10 A manutenção do andaime deve ser feita por trabalhador capacitado, sob supervisão e responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado, obedecendo às especificações técnicas do fabricante.
18.12.11 É proibido trabalhar em plataforma de trabalho sobre cavaletes que possuam altura superior a 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) e largura inferior a 0,9 m (noventa centímetros).
18.12.12 Nas edificações com altura igual ou superior a 12 m (doze metros), a partir do nível do térreo, devem ser instalados dispositivos destinados à ancoragem de equipamentos e de cabos de segurança para o uso de SPIQ, a serem utilizados nos serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas.
18.12.12.1 Os pontos de ancoragem de equipamentos e dos cabos de segurança devem ser independentes, com exceção das edificações que possuírem projetos específicos para instalação de equipamentos definitivos para limpeza, manutenção e restauração de fachadas.
18.12.12.2 Os dispositivos de ancoragem devem:
a) Estar dispostos de modo a atender todo o perímetro da edificação;
b) Suportar uma carga de trabalho de, no mínimo, 1.500 kgf (mil e quinhentos quilogramas-força);
c) Constar do projeto estrutural da edificação;
d) Ser constituídos de material resistente às intempéries, como aço inoxidável ou material de características equivalentes.
18.12.12.2.1 Os ensaios para comprovação da carga mínima do dispositivo de ancoragem devem atender ao disposto nas normas técnicas nacionais vigentes ou, na sua ausência, às determinações do fabricante.
18.12.12.3 A ancoragem deve apresentar na sua estrutura, em caracteres indeléveis e bem visíveis:
a) Razão social do fabricante e o seu CNPJ;
b) Modelo ou código do produto;
c) Número de fabricação/série;
d) Material do qual é constituído;
e) Indicação da carga;
f) Número máximo de trabalhadores conectados simultaneamente ou força máxima aplicável;
g) Pictograma indicando que o usuário deve ler as informações fornecidas pelo fabricante.
Andaime simplesmente apoiado
18.12.13 O andaime simplesmente apoiado deve:
a) Ser apoiado em sapatas sobre base rígida e nivelada capazes de resistir aos esforços solicitantes e às cargas transmitidas, com ajustes que permitam o nivelamento;
b) Ser fixado, quando necessário, à estrutura da construção ou edificação, por meio de amarração, de modo a resistir aos esforços a que estará sujeito.
18.12.14 O acesso ao andaime simplesmente apoiado, cujo piso de trabalho esteja situado a mais de 1 m (um metro) de altura, deve ser feito por meio de escadas, observando-se ao menos uma das seguintes alternativas:
a) Utilizar escada de mão, incorporada ou acoplada aos painéis, com largura mínima de 0,4 m (quarenta centímetros) e distância uniforme entre os degraus compreendida entre 0,25 m (vinte e cinco centímetros) e 0,3 m (trinta centímetros);
b) Utilizar escada para uso coletivo, incorporada interna ou externamente ao andaime, com largura mínima de 0,6 m (sessenta centímetros), corrimão e degraus antiderrapantes.
18.12.15 O andaime simplesmente apoiado, quando montado nas fachadas das edificações, deve ser externamente revestido por tela, de modo a impedir a projeção e queda de materiais.
18.12.15.1 O entelamento deve ser feito desde a primeira plataforma de trabalho até 2 m (dois metros) acima da última.
18.12.16 O andaime simplesmente apoiado, quando utilizado com rodízios, deve:
a) Ser apoiado sobre superfície capaz de resistir aos esforços solicitantes e às cargas transmitidas;
b) Ser utilizado somente sobre superfície horizontal plana, que permita a sua segura movimentação;
c) Possuir travas, de modo a evitar deslocamentos acidentais.
18.12.17 É proibido o deslocamento das estruturas do andaime com trabalhadores sobre os mesmos.
2 Andaime suspenso
18.12.18 Os sistemas de fixação e sustentação e as estruturas de apoio dos andaimes suspensos devem suportar, pelo menos, 3 (três) vezes os esforços solicitantes e ser precedidos de projeto elaborado por profissional legalmente habilitado.
18.12.19 A sustentação de andaimes suspensos em platibanda ou beiral de edificação deve ser precedida de laudo de verificação estrutural sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
18.12.20 É proibida a utilização do andaime suspenso com enrolamento de cabo no seu corpo.
18.12.21 O andaime suspenso deve:
a) Possuir placa de identificação;
b) Ter garantida a estabilidade durante todo o período de sua utilização, através de procedimentos operacionais e de dispositivos ou equipamentos específicos para tal fim;
c) Possuir, no mínimo, quatro pontos de sustentação independentes;
d) Dispor de ponto de ancoragem do SPIQ independente do ponto de ancoragem do andaime;
e) Dispor de sistemas de fixação, sustentação e estruturas de apoio, precedidos de projeto elaborado por profissional legalmente habilitado;
f) Ter largura útil da plataforma de trabalho de, no mínimo, 0,65 m (sessenta e cinco centímetros).
18.12.21.1 A placa de identificação do andaime suspenso deve ser fixada em local de fácil visualização e conter a identificação do fabricante e a capacidade de carga em peso e número de ocupantes.
18.12.22 O sistema de contrapeso, quando utilizado como forma de fixação da estrutura de sustentação do andaime suspenso, deve:
a) Ser invariável quanto à forma e ao peso especificados no projeto;
b) Possuir peso conhecido e marcado de forma indelével em cada peça;
c) Ser fixado à estrutura de sustentação do andaime;
d) Possuir contraventamentos que impeçam seu deslocamento horizontal.
18.12.23 O sistema de suspensão do andaime deve:
a) Ser feito por cabos de aço;
b) Garantir o seu nivelamento;
c) Ser verificado diariamente pelos usuários e pelo responsável pela obra, antes de iniciarem seus trabalhos.
18.12.23.1 Os usuários e o responsável pela verificação devem receber treinamento e os procedimentos para a rotina de verificação diária.
18.12.24 Em relação ao andaime suspenso, é proibido:
a) Utilizar trechos em balanço;
b) Interligar suas estruturas;
c) Utilizá-lo para transporte de pessoas ou materiais que não estejam vinculados aos serviços em execução
18.12.25 Os guinchos de cabo passante para acionamento manual devem:
a) Ter dispositivo que impeça o retrocesso do sistema de movimentação;
b) Ser acionados por meio de manivela ou outro dispositivo, na descida e subida do andaime.
18.12.26 O andaime suspenso com acionamento manual deve possuir piso de trabalho com comprimento máximo de 8 m (oito metros).
18.12.27 Quando utilizado apenas um guincho de sustentação por armação, é obrigatório o uso de um cabo de aço de segurança adicional, ligado a um dispositivo de bloqueio mecânico automático, observando-se a sobrecarga indicada pelo fabricante do equipamento.
Andaime suspenso motorizado
18.12.28 O andaime suspenso motorizado deve dispor de:
a) Cabos de alimentação de dupla isolação;
b) Plugues/tomadas blindadas;
c) Limitador de fim de curso superior e batente;
d) Dispositivos que impeçam sua movimentação, quando sua inclinação for superior a 15° (quinze graus);
e) Dispositivo mecânico de emergência.
Plataforma de trabalho de cremalheira
18.12.29 A plataforma por cremalheira deve dispor de:
a) Cabos de alimentação de dupla isolação;
b) Plugues/tomadas blindadas;
c) Limites elétricos de percurso inferior e superior;
d) Motofreio;
e) Freio automático de segurança;
f) Botoeira de comando de operação com atuação por pressão contínua;
g) Dispositivo mecânico de emergência;
h) Capacidade de carga mínima de piso de trabalho e das suas extensões telescópicas de 150 kgf/m² (cento e cinquenta quilogramas-força por metro quadrado);
i) Botão de parada de emergência;
j) Sinalização sonora automática na movimentação do equipamento;
k) Dispositivo de segurança que garanta o nivelamento do equipamento;
l) Dispositivos eletroeletrônicos que impeçam sua movimentação, quando abertos os seus acessos;
m) Ancoragem obrigatória a partir de 9 m (nove metros) de altura.
18.12.30 A operação da plataforma de cremalheira deve:
a) Ser realizada por trabalhadores capacitados quanto ao carregamento e posicionamento dos materiais no equipamento;
b) Ser realizada por trabalhadores protegidos por SPIQ independente da plataforma ou do dispositivo de ancoragem definido pelo fabricante;
c) Ter a área de trabalho sob o equipamento sinalizada e com acesso controlado;
d) Ser realizada, no percurso vertical, sem interferências no seu deslocamento.
18.12.31 Não é permitido o transporte de pessoas e materiais não vinculados aos serviços em execução na plataforma de cremalheira.
18.12.32 No caso de utilização de plataforma de chassi móvel, este deve ficar devidamente nivelado, patolado ou travado no início da montagem das torres verticais de sustentação da plataforma, permanecendo dessa forma durante o seu uso e desmontagem. Plataforma elevatória móvel de trabalho - PEMT
18.12.33 Os requisitos de segurança e as medidas de prevenção, bem como os meios para a sua verificação, para as plataformas elevatórias móveis de trabalho destinadas ao posicionamento de pessoas, juntamente com as suas ferramentas e materiais necessários nos locais de trabalho, devem atender às normas técnicas nacionais vigentes.
18.12.34 A PEMT deve atender às especificações técnicas do fabricante quanto à aplicação, operação, manutenção e inspeções periódicas.
18.12.35 A PEMT deve ser dotada de:
a) Dispositivos de segurança que garantam seu perfeito nivelamento no ponto de trabalho, conforme especificação do fabricante;
b) Alça de apoio interno;
c) Sistema de proteção contra quedas que atenda às especificações do fabricante ou, na falta destas, ao disposto na NR-12;
d) Botão de parada de emergência;
e) Dispositivo de emergência que possibilite baixar o trabalhador e a plataforma até o solo em caso de pane elétrica, hidráulica ou mecânica;
f) Sistema sonoro automático de sinalização acionado durante a subida e a descida;
g) Proteção contra choque elétrico;
h) Horímetro
18.12.36 A manutenção da PEMT deve ser efetuada por pessoa com capacitação específica para a marca e modelo do equipamento.
18.12.37 Cabe ao operador, previamente capacitado pelo empregador, realizar a inspeção diária do local de trabalho onde será utilizada a PEMT.
18.12.38 Antes do uso diário ou no início de cada turno, devem ser realizadas inspeção visual e teste funcional na PEMT, verificando-se o perfeito ajuste e o funcionamento dos seguintes itens:
a) Controles de operação e de emergência;
b) Dispositivos de segurança do equipamento;
c) Dispositivos de proteção individual, incluindo proteção contra quedas;
d) Sistemas de ar, hidráulico e de combustível;
e) Painéis, cabos e chicotes elétricos;
f) Pneus e rodas;
g) Placas, sinais de aviso e de controle;
h) Estabilizadores, eixos expansíveis e estrutura em geral;
i) Demais itens especificados pelo fabricante.
18.12.39 No uso da PEMT, são vedados:
a) O uso de pranchas, escadas e outros dispositivos que visem atingir maior altura ou distância sobre a mesma;
b) A sua utilização como guindaste;
c) A realização de qualquer trabalho sob condições climáticas que exponham trabalhadores a riscos;
d) A operação de equipamento em situações que contrariem as especificações do fabricante quanto à velocidade do ar, inclinação da plataforma em relação ao solo e proximidade a redes de energia elétrica;
e) o transporte de trabalhadores e materiais não relacionados aos serviços em execução.
18.12.40 Antes e durante a movimentação da PEMT, o operador deve manter:
a) Visão clara do caminho a ser percorrido;
b) Distância segura de obstáculos, depressões, rampas e outros fatores de risco, conforme especificado em projeto ou ordem de serviço;
c) Distância mínima de obstáculos aéreos, conforme especificado em projeto ou ordem de serviço;
d) Limitação da velocidade de deslocamento da PEMT, observando as condições da superfície, o trânsito, a visibilidade, a existência de declives, a localização da equipe e outros fatores de risco de acidente.
18.12.41 A PEMT não deve ser operada quando posicionada sobre caminhões, trailers, carros, veículos flutuantes, estradas de ferro, andaimes ou outros veículos, vias e equipamentos similares, a menos que tenha sido projetada para este fim.
18.12.42 Todos os trabalhadores na PEMT devem utilizar SPIQ conectado em ponto de ancoragem definido pelo fabricante.
Cadeira suspensa
18.12.43 Em qualquer atividade que não seja possível a instalação de andaime ou plataforma de trabalho, é permitida a utilização de cadeira suspensa.
18.12.44 A cadeira suspensa deve apresentar na sua estrutura, em caracteres indeléveis e bem visíveis, a razão social do fabricante/importador, o CNPJ e o número de identificação.
18.12.45 A cadeira suspensa deve:
a) Ter sustentação por meio de cabo de aço ou cabo de fibra sintética;
b) Dispor de sistema dotado com dispositivo de subida e descida com dupla trava de segurança, quando a sustentação for através de cabo de aço;
c) Dispor de sistema dotado com dispositivo de descida com dupla trava de segurança, quando a sustentação for através de cabo de fibra sintética;
d) Dispor de cinto de segurança para fixar o trabalhador na mesma.
18.12.46 A cadeira suspensa deve atender aos requisitos, métodos de ensaios, marcação, manual de instrução e embalagem de acordo com as normas técnicas nacionais vigentes.
18.12.47 O trabalhador, quando da utilização da cadeira suspensa, deve dispor de ponto de ancoragem do SPIQ independente do ponto de ancoragem da cadeira suspensa.
3 Sinalização de segurança
18.13 Sinalização de segurança
18.13.1 O canteiro de obras deve ser sinalizado com o objetivo de:
a) Identificar os locais de apoio;
b) Indicar as saídas de emergência;
c) Advertir quanto aos riscos existentes, tais como queda de materiais e pessoas e o choque elétrico;
d) Alertar quanto à obrigatoriedade do uso de EPI;
e) Identificar o isolamento das áreas de movimentação e transporte de materiais;
f) Identificar acessos e circulação de veículos e equipamentos;
g) Identificar locais com substâncias tóxicas, corrosivas, inflamáveis, explosivas e radioativas.
18.13.2 É obrigatório o uso de vestimenta de alta visibilidade, coletes ou quaisquer outros meios, no tórax e costas, quando o trabalhador estiver em serviço em áreas de movimentação de veículos e cargas
18.14 Capacitação
18.14.1 A capacitação dos trabalhadores da indústria da construção será feita de acordo com o disposto na NR-01 (Disposições Gerais).
18.14.1.1 A carga horária, a periodicidade e o conteúdo dos treinamentos devem obedecer ao Anexo I desta NR.
18.14.2 A capacitação, quando envolver a operação de máquina ou equipamento, deve ser compatível com a máquina ou equipamento a ser utilizado.
18.14.3 O treinamento básico em segurança do trabalho, conforme o Quadro 1 do Anexo I desta NR, deve ser presencial.
18.14.4 Os treinamentos devem ser realizados em local que ofereça condições mínimas de conforto e higiene.
18.14.5 Os treinamentos devem possuir avaliação de modo a aferir o conhecimento adquirido pelo trabalhador, exceto para o treinamento inicial.
18.15 Serviços em flutuantes
18.15.1 As plataformas flutuantes devem estar regularmente inscritas na Capitania dos Portos e, portar:
a) Título de Inscrição de Embarcação - TIE ou Provisão de Registro de Propriedade Marítima - PRPM originais;
b) Certificado de Segurança de Navegação - CSN válido.
18.15.2 Na periferia da plataforma flutuante, deve haver guarda-corpo de proteção contra quedas de trabalhadores (balaustrada), de acordo com a Norma da Autoridade Marítima (NORMAM02/DPC).
18.15.3 As superfícies de trabalho das plataformas flutuantes devem ser antiderrapantes.
18.15.4 Os locais de embarque, escadas e rampas devem possuir piso antiderrapante, em bom estado de conservação e dotados de guarda-corpos e corrimão.
18.15.5 Deve haver, na plataforma flutuante, equipamentos de salvatagem, em conformidade com a NORMAM-02/DPC.
18.15.6 Na execução de trabalho com risco de queda na água, deve ser usado colete salva-vidas, homologado pela Diretoria de Portos e Costas.
18.15.7 Quando da execução de trabalhos a quente nas plataformas flutuantes, deve-se utilizar colete salva-vidas retardante de chamas.
18.15.8 Os coletes salva-vidas devem ser disponibilizados em número mínimo igual ao de pessoas a bordo.
18.15.9 É obrigatório o uso de botas com elástico lateral nas atividades em plataformas flutuantes.
18.15.10 Deve haver, nas plataformas flutuantes, iluminação de segurança estanque às condições climáticas, quando da realização de atividades noturnas.
18.15.11 É obrigatória a instalação de equipamentos de combate a incêndio, de acordo com a NORMAM-02/DPC.
18.15.12 Nas plataformas flutuantes, deve haver trabalhadores capacitados em salvamento e primeiros socorros, na proporção de 2 (dois) para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração. 18.15.13 Nas plataformas flutuantes, deve haver placa, em lugar visível e em língua portuguesa, indicativa da quantidade máxima de pessoas e da carga máxima permitida a ser transportadas.
18.16 Disposições gerais
18.16.1 Nas atividades da indústria da construção, a adoção das medidas de prevenção deve seguir a hierarquia prevista na NR-01.
18.16.2 As vestimentas de trabalho serão fornecidas de acordo com a NR-24.
18.16.3 O levantamento manual ou semimecanizado de cargas deve ser executado de acordo com a NR-17 (Ergonomia).
18.16.4 Os materiais devem ser armazenados e estocados de modo a não ocasionar acidentes, prejudicar o trânsito de pessoas, a circulação de materiais, o acesso aos equipamentos de combate a incêndio e não obstruir portas ou saídas de emergência.
18.16.4.1 As madeiras retiradas de andaimes, tapumes, fôrmas e escoramentos devem ser empilhadas após retirados ou rebatidos os pregos, arames e fitas de amarração.
18.16.5 Os locais destinados ao armazenamento de materiais tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou explosivos devem:
a) Ser isolados, apropriados e sinalizados;
b) Ter acesso permitido somente a pessoas devidamente autorizadas; e
c) Dispor de FISPQ.
18.16.6 O transporte coletivo de trabalhadores em veículos automotores deve observar as normas técnicas nacionais vigentes.
18.16.7 O transporte coletivo dos trabalhadores deve ser feito por meio de transporte normatizado pelas entidades competentes e adequado às características do percurso.
18.16.8 A condução do veículo utilizado para o transporte coletivo de passageiros deve ser feita por condutor habilitado.
18.16.9 O canteiro de obras deve ser dotado de medidas de prevenção de incêndios, em conformidade com a legislação estadual e as normas técnicas nacionais vigentes.
18.16.10 Os locais de trabalho devem dispor de saídas em número suficiente e dispostas de modo que aqueles que se encontrem nesses locais possam abandoná-los com rapidez e segurança, em caso de emergência.
18.16.11 As saídas e vias de passagem devem ser claramente sinalizadas por meio de placas ou sinais luminosos indicando a direção da saída.
18.16.12 Nenhuma saída de emergência deve ser fechada à chave ou trancada durante a jornada de trabalho.
18.16.13 As saídas de emergência podem ser equipadas com dispositivos de travamento que permitam fácil abertura pelo interior do estabelecimento.
18.16.14 O empregador deve informar todos os trabalhadores sobre utilização dos equipamentos de combate ao incêndio, dispositivos de alarme existentes e procedimentos para abandono dos locais de trabalho com segurança.
18.16.15 O canteiro de obras deve apresentar-se organizado, limpo e desimpedido, notadamente nas vias de circulação, passagens e escadarias.
18.16.16 A remoção de entulhos ou sobras de materiais deve ser realizada por meio de equipamentos ou calhas fechadas.
18.16.17 É proibido manter resíduos orgânicos acumulados ou expostos em locais inadequados do canteiro de obras, assim como a sua queima.
18.16.18 É obrigatória a colocação de tapume, com altura mínima de 2 m (dois metros), sempre que se executarem atividades da indústria da construção, de forma a impedir o acesso de pessoas estranhas aos serviços.
18.16.19 Nas atividades da indústria da construção com mais de 2 (dois) pavimentos a partir do nível do meio-fio, executadas no alinhamento do logradouro, deve ser construída galeria sobre o passeio ou outra medida de proteção que garanta a segurança dos pedestres e trabalhadores, de acordo com projeto elaborado por profissional legalmente habilitado.
18.16.20 Nas atividades da indústria da construção em que há necessidade da realização de serviços sobre o passeio, deve-se respeitar a legislação do Código de Obras Municipal e de trânsito em vigor.
18.16.21 Os canteiros de obras devem possuir sistema de comunicação de modo a permitir a comunicabilidade externa.
18.16.22 A madeira a ser usada para construção de escadas, rampas, passarelas e sistemas de proteção coletiva deve ser de boa qualidade, sem nós e rachaduras que comprometam sua resistência, estar seca, sendo proibido o uso de pintura que encubra imperfeições.
18.16.23 Em caso de ocorrência de acidente fatal, é obrigatória a adoção das seguintes medidas:
a) Comunicar de imediato e por escrito ao órgão regional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, que repassará a informação ao sindicato da categoria profissional;
b) Isolar o local diretamente relacionado ao acidente, mantendo suas características até sua liberação pela autoridade policial competente e pelo órgão regional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
c) A liberação do local, pelo órgão regional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, será concedida em até 72 (setenta e duas) horas, contadas do protocolo de recebimento da comunicação escrita ao referido órgão.
Disposições transitórias
18.17.1 O Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho da indústria da construção (PCMAT) existente antes da entrada em vigência desta Norma terá validade até o término da obra a que se refere
Contêiner
18.17.2 É proibido reutilizar contêiner originalmente utilizado para transporte de cargas em área de vivência.
Tubulões com pressão hiperbárica
18.17.3 Nas atividades com uso de tubulões com pressão hiperbárica, devem ser adotadas as seguintes medidas:
a) Permitir a comunicação entre os trabalhadores do lado interno e externo da campânula pelo sistema de telefonia ou similar;
b) Executar plano de ação para acidentes com descompressão com duração menor que a prevista na tabela de descompressão disponível em norma regulamentadora;
c) Executar plano de ação de emergência em caso de acidentes no interior do tubulão;
d) Manter no local grupo gerador de energia para emergência;
e) Possuir compressores, prevendo um de reserva para cada frente de trabalho;
f) Elaborar plano de manutenção com inspeções atualizadas das campânulas, compressores e dos grupos geradores de energia;
g) Atender ao disposto no Anexo IV da NR-07;
h) Conter sistema de refrigeração do ar comprimido de modo a evitar temperaturas elevadas e desidratação dos trabalhadores;
i) Conter sistema de controle de ruído.
18.17.4 O plano de ação para acidentes com descompressão deve conter: nome, CNPJ e endereço da clínica responsável pelo tratamento com oxigenoterapia hiperbárica, bem como nome e CRM do responsável da clínica.
18.17.5 O empregador deve manter ambulância UTI com médico no canteiro de obras enquanto houver trabalhador comprimido.
18.17.6 Quando houver câmara hiperbárica de tratamento no canteiro de obras, esta deve seguir os seguintes requisitos:
a) Estar instalada em local coberto ao abrigo de alterações climáticas, em sala exclusiva obedecendo a todas as determinações da Resolução - RDC n° 50/2002, da ANVISA, sobre elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde;
b) Atender à Nota Técnica n° 01/2008/GQUIP/GGTPS/ANVISA (Riscos nos Serviços de Medicina Hiperbárica);
c) A operação da câmara deve ser realizada por profissional de saúde habilitado, e o modo de tratamento (pressão, tempos de compressão e descompressão) deve ser definido pelo médico habilitado, que deve permanecer na supervisão de todo o tratamento;
d) O trabalhador sujeito ao tratamento deve ser acompanhado por um guia interno durante todo o período de tratamento, conforme determinação do Conselho Federal de Medicina;
e) A câmara deverá ter revisão preventiva anual comprovada, assim como registro de teste hidrostático a cada 5 (cinco) anos e teste de sistema contra incêndio a cada 6 (seis) meses.
18.17.7 Deve-se evitar trabalho simultâneo em fustes e bases alargadas em tubulões adjacentes, seja quanto à escavação ou à concretagem, visando impedir o desmoronamento de bases abertas.
18.17.8 Toda campânula deve ter:
a) Laudo de verificação estrutural atualizado a cada 5 (cinco) anos, incluindo a pressão máxima de trabalho, e laudos do teste hidrostático e de outros ensaios não destrutivos que se fizerem necessários;
b) Manômetros, interno e externo, que indiquem a pressão interna de trabalho, com medição em Sistema Internacional;
c) Termômetros, interno e externo, que indiquem a temperatura interna de trabalho, com medição em Sistema Internacional;
d) Sistema de ventilação artificial projetado por profissional legalmente habilitado;
e) Aterramento elétrico de acordo com a NR-10;
f) Sistema interno e externo de descompressão.
18.17.9 Para cada campânula deve haver dois compressores ligados em paralelo para que, em caso de pane, o segundo equipamento entre em operação de modo automático.
18.17.10 Quanto ao uso dos compressores e grupos geradores de energia, devem ser atendidas as seguintes medidas:
a) Ter silenciador de ruído;
b) Ficar em área coberta;
c) Manter no local das atividades peças para substituição emergencial como manômetros, termômetros, válvulas, registros, juntas etc.;
d) Ter cuidado especial na captação do ar quanto à descarga de fumaça de veículos ou outros equipamentos.
18.17.11 Os trabalhadores que adentrarem e ficarem expostos a pressões hiperbáricas devem:
a) Possuir capacitação, de acordo com a NR-33 e NR-35;
b) Ter exames médicos atualizados, de acordo com a NR-07;
c) Seguir procedimentos de compressão e descompressão previstos na NR-07.
18.17.12 O encarregado de ar comprimido deve possuir capacitação, conforme o Anexo I desta NR.
18.17.13 Cada frente de trabalho deve possuir no mínimo 3 (três) trabalhadores com capacitação para atuação como encarregado de ar comprimido.
18.17.14 Os meios de acessos devem atender o previsto nos itens 18.8 e 18.9 desta NR.
18.17.15 Os trabalhadores devem ser avaliados pelo médico, no máximo, até 2 (duas) horas antes de iniciar as atividades em ambiente hiperbárico, não sendo permitida a entrada em serviço daqueles que apresentem sinais de afecções das vias respiratórias ou outras moléstias.
18.17.16 Os trabalhadores devem permanecer no canteiro de obras pelo menos 2 (duas) horas após o término da descompressão.
18.17.17 Deve haver, no canteiro de obras ou frente de trabalho, instalações para assistência médica, recuperação e observação dos trabalhadores.
18.17.18 Após a utilização de explosivos só é permitida a entrada de trabalhadores no tubulão após 6 (seis) horas de ventilação forçada. Equipamentos de guindar 18.17.19 As obras iniciadas antes da vigência desta Norma estão dispensadas do atendimento da alínea “b” do subitem 18.10.1.25.
4 Capacitação: Carga horária, periodicidade e conteúdo programático
Carga horária e periodicidade
1.1 A carga horária e a periodicidade das capacitações dos trabalhadores da indústria da construção devem seguir o disposto no Quadro 1 deste Anexo.
Quadro 1
1.2 No caso das gruas e guindastes, além do treinamento teórico e prático, o operador deve passar por um estágio supervisionado de pelo menos 90 (noventa) dias.
1.2.1 O estágio supervisionado pode ser dispensado para o operador com experiência comprovada de, no mínimo, 6 (seis) meses na função, a critério e sob responsabilidade do empregador.
2. Conteúdo programático
2.1 O conteúdo programático do treinamento inicial deve conter informações sobre:
a) Para a capacitação básica em segurança do trabalho:
I. as condições e meio ambiente de trabalho;
II. os riscos inerentes às atividades desenvolvidas;
III. os equipamentos e proteção coletiva existentes no canteiro de obras;
IV. o uso adequado dos equipamentos de proteção individual;
V. o PGR do canteiro de obras.
b) Para o operador de equipamento de guindar: o conteúdo programático descrito no Anexo II da NR-12 ou definido pelo fabricante/locador.
c) para o operador de grua:
I. operação e inspeção diária do equipamento;
II. atuação dos dispositivos de segurança;
III. sinalização manual e por comunicação via rádio;
IV. isolamento de áreas sob cargas suspensas;
V. amarração de cargas;
VI. identificação visual de danos em polias, ganchos, cabos de aço e cintas sintéticas;
VII. prevenção de acidentes;
VIII. cuidados com linhas de alta tensão próximas;
IX. fundamentos da NR-35 que trata de trabalho em altura;
X.as demais normas de segurança vigentes
d) Para o operador de guindaste:
I. Todos os itens previstos na capacitação para operação de gruas;
II. Leitura e interpretação de plano de içamento;
III. Condições que afetam a capacidade de carga da máquina, em especial quanto ao nivelamento, características da superfície sob a máquina, carga dinâmica e vento.
e) Para o sinaleiro/amarrador de cargas:
I. Sinalização manual e por comunicação via rádio;
II. Isolamentos seguros de áreas sob cargas suspensas;
III. Amarração de cargas;
IV. Conhecimento para inspeções visuais das condições de uso e conformidade de ganchos, cabos de aço, cintas sintéticas e de todos outros elementos e acessórios utilizados no içamento de cargas.
f) Para o encarregado de ar comprimido:
I. Normas e regulamentos sobre segurança;
II. Análise de risco, condições impeditivas e medidas de proteção para compressão e descompressão;
III. RIscos potenciais inerentes ao trabalho hiperbárico;
IV. Sistemas de segurança;
V. Acidentes e doenças do trabalho;
VI. Procedimentos e condutas em situações de emergência
g) Para o operador de PEMT: conforme disposto em norma técnica nacional vigente;
h) Para os trabalhadores envolvidos em serviços de impermeabilização:
I. Acidentes típicos nos trabalhos de impermeabilização;
II. Riscos potenciais inerentes ao trabalho e medidas de prevenção;
III. Operação do equipamento para aquecimento com segurança;
IV. Condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e primeiros socorros (principalmente no caso de queimaduras);
V. Isolamento da área e sinalização de advertência
i) Para os trabalhadores que utilizam cadeira suspensa:
I. Modo de operação;
II. Técnicas de descida;
III. Tipos de ancoragem;
IV. Tipos de nós;
V. Manutenção dos equipamentos;
VI. Procedimentos de segurança;
VII.Técnicas de autorresgate.
2.2 O conteúdo dos treinamentos periódico e eventual será definido pelo empregador e deve contemplar os princípios básicos de segurança compatíveis com o equipamento e a atividade a ser desenvolvida no local de trabalho.
Cabos de aço e de fibra sintética
1. É obrigatória a observância das condições de utilização, dimensionamento e conservação dos cabos de aço utilizados em obras de construção, conforme o disposto nas normas técnicas nacionais vigentes.
2. Os cabos de aço de tração não podem ter emendas nem pernas quebradas, que possam vir a comprometer sua segurança.
3. Os cabos de aço devem ter carga de ruptura equivalente a, no mínimo, 5 (cinco) vezes a carga máxima de trabalho a que estiverem sujeitos e resistência à tração de seus fios de, no mínimo, 160 kgf/mm2 (cento e sessenta quilogramas-força por milímetro quadrado).
4. Os cabos de aço devem atender aos requisitos mínimos contidos nas normas técnicas nacionais vigentes e permitir a sua rastreabilidade.
5. O cabo de aço e o de fibra sintética devem ser fixados por meio de dispositivos que impeçam seu deslizamento e desgaste.
6. O cabo de fibra sintética ou o de aço utilizado no SPIQ e aquele utilizado para sustentação da cadeira suspensa devem ser exclusivos para cada tipo de aplicação.
7. O cabo de aço e o de fibra sintética devem ser substituídos quando apresentarem condições que comprometam a sua integridade em face da utilização a que estiverem submetidos.
8. O cabo de fibra sintética utilizado no SPIQ como linha de vida vertical deve ser compatível com o trava-queda a ser utilizado.
9. O cabo de fibra sintética deve ser submetido aos ensaios, realizados pelo fabricante, conforme as normas técnicas nacionais vigentes.
10. No manual do fabricante devem constar recomendações para inspeção, uso, alongamento, manutenção e armazenamento dos cabos de fibra sintética.
11. O cabo de fibra sintética deve possuir no mínimo 22 kN (vinte e dois quilonewtons) de carga de ruptura sem os terminais, podendo ser de 3 (três) capas ou capa e alma, sendo proibida a utilização de polipropileno para sua fabricação.