Entendendo a NR 18

NR 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção

1 NR 18

Norma Regulamentar 18 da Portaria 3.214 de 1978, é o grupo de medidas que estabelece normas de ordem administrativa, planejamento e organização, tendo o objetivo de implementar as medidas de controle e os sistemas preventivos que atuam nas condições de trabalho, meio ambiente e nos processos produtivos do setor de construção.

A função da NR 18

São consideradas atividades da Indústria da Construção e, portanto, devem atender as medidas preventivas  relacionadas à Saúde e Segurança do Trabalho definidas pelo texto:

  • Construção de edifícios;
  • Obras de infra-estrutura;
  • Serviços especializados para construção;
  • Serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, de qualquer número de pavimentos ou tipo de construção, inclusive manutenção de obras de urbanização e paisagismo.

Histórico

A NR 18 foi uma das 28 Normas Regulamentadoras publicadas pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978. De acordo com a Fundação Jorge Duprat e Figueiredo (Fundacentro), quando entrou em vigor, o texto era voltado apenas para “obras de construção, demolição e reparos”.

A primeira modificação da NR aconteceu em 1983. Mais de 10 anos depois, com o avanço da tecnologia e das relações de trabalho, a então Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho – SSST – iniciou um processo de revisão.

Foi em junho de 1994 que um Grupo Técnico de Trabalho começou a reformulação da norma sob a coordenação da fundação. O projeto foi a consulta pública e uma comissão analisou as mais de três mil sugestões para minimizar acidentes de trabalho recebidas.

Chegou-se a um novo texto, submetido à Reunião Tripartite e Paritária realizada em Brasília (DF) em maio de 1995. A NR 18 atualizada foi publicada no Diário Oficial da União de 7 de julho de 1995, com o nome de “Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção”.

Portaria SIT Nº 201/2011 – publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 24 de janeiro de 2011;
Portaria MTE nº 224/2011 – publicada no DOU de 10 de maio de 2011;
Portaria MTE nº 254/2011 – publicada no DOU de 08 de agosto de 2011;
Portaria MTE nº 296/2011 – publicada no DOU de 19 de dezembro de 2011;
Portaria MTE nº 318/2012 – publicada no DOU de 09 de maio de 2012;
Portaria MTE nº 644/2013 – publicada no DOU de 10 de maio 2013;
Portaria MTE nº  597/2015 – publicada no DOU de 10 de maio 2013;
Portaria MTPS nº  208/2015 – publicada no DOU de 09 de dezembro de 2015;
Portaria MTb nº 261/2018 – publicada no DOU de 19 de abril de 2018.

Em 2019, a maior parte das Normas Regulamentadoras está passando por revitalizações. 

Treinamentos da NR 18

De acordo com a NR 18, todos os empregados ligados ao setor devem receber treinamentos admissional e periódico, visando a garantir a execução de suas atividades com segurança.

O treinamento admissional, ministrado por um profissional legalmente habilitado, deve ter carga horária mínima de 6 (seis) horas, acontecer dentro do horário de serviço e antes de o trabalhador iniciar suas atividades. São os temas a serem ensinados:

  • Informações sobre as condições e meio ambiente de trabalho;
  • Riscos inerentes a sua função;
  • uso adequado dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI;
  • informações sobre os Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC – existentes no canteiro de obra.

O treinamento periódico descrito pela Norma Regulamentadora nº 18, por sua vez, tem que ser ministrado sempre que tornar necessário e ao início de cada fase da obra.

Por fim, a NR 18 determina que, nos treinamentos, os trabalhadores recebam cópias dos procedimentos e operações a serem realizadas com segurança. Os papéis podem ser providenciados pela Comissão Interna de Prevenção.

2 Objetivos e os principais tópicos da NR 18

Veja a seguir os principais objetivos da NR 18:

  • Garantir a saúde e a integridade dos trabalhadores;
  • Definir atribuições e responsabilidades às pessoas que administram;
  • Fazer previsão dos riscos que derivam do processo de execução de obras;
  • Determinar medidas de proteção e prevenção que evitem ações e situações de risco;
  • Aplicar técnicas de execução que reduzem ao máximo os riscos de doenças e acidentes.

Veja os principais tópicos da NR 18:

Elevadores:

As medidas a serem observadas no que tange ao uso de elevadores nas obras estão delineadas no item 18.14 na NR 18, que trata da “Movimentação e transporte de materiais e pessoas”.

Em primeiro lugar a norma indica a importância da qualificação dos profissionais envolvidos no dimensionamento, montagem, desmontagem, manutenção e operação dos equipamentos de movimentação e transporte.

Só profissionais adequadamente habilitados ou qualificados podem ser designados para cada uma destas tarefas.

A operação destes equipamentos deve constar inclusive como função anotada na Carteira de Trabalho do operário que estiver cumprindo essa função.

Torres de elevadores

O subitem da Norma Regulamentadora 18 – 18.14.21 trata somente de “Torres de elevadores”.

Vale lembrar que as torres de elevadores precisam ser dimensionadas conforme as cargas que elas estarão sujeitas. Precisam ser montadas e desmontadas por trabalhadores qualificados, o mais próximo possível da edificação. E estar longe de redes elétricas ou isoladas conforme as normas da concessionária.

A base onde será instalada a torre e o guindaste tem que ser única, de concreto, nivelada e rígida. Quanto aos elementos estruturais, laterais e contraventos, tem que estar em perfeito estado. Para elevadores de caçamba, a torre deve ter dispositivos que mantenham o equilíbrio na caçamba.

Transporte de materiais

O subitem da NR 18 - 18.44.22 trata de "Elevadores de transporte de materiais". O subitem lembra que não devem ser transportadas pessoas nos elevadores de materiais. Informação que precisa estar em placa no interior do elevador, junto com a informação da carga máxima suportada pelo elevador. O guincheiro profissional que é responsável pela operação do elevador precisa ter seu posto de trabalho bem protegido contra a queda de materiais e dimensionado conforme as regras de ergonomia.

Quanto aos sistemas de segurança, os elevadores  de materiais tem que ter:

  1. Frenagem automática
  2. Segurança eletromecânica no limite superior (2 metros abaixo da viga superior da torre).

Além do freio motor, ela precisa dispor de trava de segurança que o mantenha parado em altura, e também um interruptor de corrente que impeça sua movimentação com portas ou painéis abertos. Além do mais, para evitar queda livre da cabine, tem que haver dispositivo de tração na subida e descida.

Os painéis fixos tem que ser dispostos nas laterais, com altura de um metro, nas demais faces deverá ter painéis ou portas removíveis. E a cobertura tem que ser fixa, basculável ou removível. Em respeito a comunicação para acionamento.

Quanto a parte de comunicação para acionar o elevador, cada pavimento tem que ser disponibilizado um botão que acione sinal luminoso ou sonoro junto ao guincheiro, de forma que exista comunicação única.

Qualquer problema no elevador, de manutenção ou funcionamento, tem que ser anotado pelo operador em livro próprio e comunicado por escrito ao responsável da obra.

Transporte de Passageiros

O subitem da NR 18 – 18.14.23 trata de “Elevadores de passageiros”. Ela estabelece que nos edifícios em construção com mais de doze pavimentos ou altura equivalente é necessária a instalação de pelo menos um elevador de passageiros que alcance toda a extensão vertical da obra.

Da mesma maneira que , em edifícios com mais de oito pavimentos ou altura equivalente e caso o canteiro possua número de trabalhadores maior ou igual a trinta, deve ser instalado o elevador a partir da execução da 7ª laje. O elevador de passageiro poder ser apenas utilizado para o transporte de cargas e materiais se este transporte não for simultâneo.

O elevador de passageiros apenas pode ser utilizado para o transporte de cargas e materiais se este transporte não for ao mesmo tempo.

Nesse caso o comando do elevador tem que ser externo, e no interior do elevador deve haver sinalização que indique de forma clara e visível a proibição do uso simultâneo para transporte de cargas e passageiros.

Sendo o elevador de passageiros o único da obra, e sendo usado para o transporte de materiais, não simultaneamente, o mesmo tem que ser instalado a partir do pavimento térreo, obrigatoriamente.

Como dispositivos de segurança, o elevador deve ter:

  • Interruptor nos fins de curso superior e inferior com freio automático eletromecânico,
  • Sistema de frenagem automática – que evite queda livre da cabina em qualquer situação,
  • Sistema de segurança que impeça o choque da cabina com a viga superior da torre,
  • Interruptor de corrente que impeça funcionamento com portas abertas,
  • Freio manual na cabina interligado ao interruptor de corrente, que desligue o motor quando acionado.

A cabine tem que ser metálica, com porta, deve ter iluminação e ventilação natural ou artificial e indicação do número máximo de passageiros e carga máxima suportável. O elevador deve ter um livro de inspeção, no qual o operador diariamente anotará as condições de funcionamento e manutenção do mesmo. Este livro tem que ser visto e assinado semanalmente pelo responsável pela obra.

3 Andaimes

O item 18.15 da NR 18 estabelece as condições que precisam ser observadas para a instalação e uso de andaimes nas obras. Primeiramente ressalta que os mesmos precisam ser dimensionados por profissional legalmente habilitado.

O dimensionamento e construção dos andaimes precisa considerar devidamente as cargas a suportar. Os materiais que são utilizados na confecção dos andaimes precisam ser de boa qualidade, sem quaisquer defeitos que possam comprometer a sua resistência. O piso de trabalho tem que ter forração completa, antiderrapante, ser nivelado e fixado com segurança e resistência.

Nenhum dispositivo de segurança dos andaimes pode ser retirado nem anulado. Dentre estes dispositivos constam o guarda-corpo e rodapé, inclusive nas cabeceiras, em todo o perímetro exceto na face de trabalho.

O acesso aos andaimes também precisa ser devidamente seguro. Vale lembrar que nenhum tipo de escada ou meio para se atingir lugares mais altos tem que ser instalado sobre os andaimes.

A norma regulamentadora 18 elenca diversos tipos de andaimes encontrados nas obras, conforme o tipo de fixação.

São os seguintes:

  • Simplesmente apoiados,
  • Fachadeiros, móveis,
  • Em balanço,
  • Suspensos mecânicos e motorizados,
  • As plataformas de trabalho.

Andaimes simplesmente apoiados

Este tipo de andaimes tem que ser apoiados por meio de sapatas, sobre uma base sólida capaz de resistir aos esforços solicitantes e cargas transmitidas.

É proibido o trabalho em andaimes apoiados sobre cavaletes com altura superior a 2 metros e largura inferior a 0,9 metro. Também fica proibido o trabalho em andaimes na periferia da edificação sem que exista proteção adequada fixada à estrutura da mesma. Da mesma forma, não se deve deslocar as estruturas dos andaimes com trabalhadores sobre os mesmos.

É preciso que existam escadas ou rampas em andaimes cujos pisos de trabalho estejam a mais de 1,50 metro de altura. Qualquer aparelho deiçar materiais tem que ser instalado de maneira a não comprometer a estabilidade e segurança do andaime.

Andaimes de madeira não podem ser utilizados em obras com mais de 3 pavimentos, ou altura equivalente.

Andaimes fachadeiros

Primeiramente, observamos que tais andaimes tem que ser carregados seguindo estritamente as observações do fabricante dos mesmos.

As cargas não devem ser superiores às especificações, e devem ser distribuídas de modo uniforme. Conforme a resistência da forração da plataforma de trabalho e de modo a não obstruir a circulação de pessoas. O acesso vertical ao andaime deve ser feito por meio de escada incorporada à estrutura ou torre de acesso.

Na montagem ou desmontagem deve-se utilizar cordas ou meio próprio de içamento para efetuar a movimentação vertical de acessórios e componentes. Os encaixes dos montantes dos andaimes, bem como os painéis destinados a suportar pisos ou funcionar como travamento.

E ainda as peças de contraventamento tem que ser fixados por meio de parafusos, contrapinos, braçadeiras ou similares.

De maneira que assegurem a estabilidade e a rigidez necessárias ao andaime. 

No final, os andaimes fachadeiros devem ser protegidos, desde a primeira plataforma até pelo menos 2 metros acima da última plataforma de trabalho.

Por tela de arame galvanizado ou material de resistência e durabilidade equivalentes.

Andaimes móveis

Sobre este tipo de andaimes a norma estabelece que devem ser providos de travas que evitem deslocamentos acidentais.

Outrossim, somente poderão ser utilizados em superfícies planas.

Andaimes em balanço

Tais andaimes devem ser fixados à estrutura da edificação, por sistema capaz de suportar a 3 vezes os esforços solicitantes.

Para evitar oscilações de quaisquer tipos, também devem ser contraventadas e ancoradas adequadamente.

Andaimes suspensos mecânicos

Os andaimes suspensos mecânicos devem ter projeto elaborado e acompanhado por profissional legalmente habilitado, no que tange aos sistemas de fixação, sustentação e as estruturas de apoio.

A instalação e a manutenção devem ser feitas por profissional qualificado, devidamente supervisionado. Também devera ser afixada placa de identificação no andaime, em local visível, identificando a carga  máxima de trabalho permitida.

Entre os equipamentos de segurança obrigatórios aos trabalhadores nesse tipo de andaime, constam:

  • cinto de segurança,
  • tipo pára-quedista,
  • ligado ao trava-quedas de segurança,
  • este ligado a cabo-guia fixado em estrutura independente da estrutura do andaime.

Quanto à sustentação dos andaimes, a norma estabelece que deve ser feita por meio de:

  • Vigas,
  • Afastadores
  • Outras estruturas metálicas de resistência equivalente a no mínimo 3 vezes o maior esforço solicitante

Bem como deverão ser apoiadas apenas em elemento estrutural da obra.  Caso tal sustentação tenha de ser feita sobre platibanda ou beiral da edificação. Tem que ser precedida de verificação estrutural sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado.

E tal verificação e as especificações técnicas dessa sustentação tem que permanecer no local de realização dos serviços. 

A norma também proíbe a sustentação dos andaimes por meio de sacos com areia, pedras ou qualquer material similar como contrapeso para a fixação da estrutura do andaime. 

Para o sistema de contrapeso, as especificações precisam que o mesmo seja invariável, fixado à estrutura de sustentação dos andaimes. Seja de concreto, aço ou outro sólido não granulado, com peso conhecido e identificado na peça, e ter contraventamentos que impeçam deslocamento horizontal.

Também é proibido o uso de cabos de fibras naturais ou artificiais para sustentar os andaimes suspensos. Os cabos devem trabalhar na vertical e o estrado na horizontal.

Os dispositivos de suspensão precisam ser verificados diariamente antes do início dos trabalhos, pelos usuários e pelo responsável da obra, devidamente treinados para efetuar esta verificação.

Cabos de aço dos guinchos tipo catraca de andaimes

É necessário observar para que o comprimento seja suficiente para que na posição mais baixa do estrado ainda restem pelo menos 6 voltas sobre cada tambor; e para que os cabos passem livremente na roldana. Também é proibido acrescentar trechos em balanço ao estrado dos andaimes, bem como interligar andaimes para a circulação de pessoas ou execução de tarefas.

Sobre eles precisar haver apenas materiais para uso imediato, bem como é proibido o uso para transporte de pessoas ou materiais que não estejam vinculados ao serviço em execução. 

Precisam haver dispositivos para a fixação de sistema de guarda-corpo e rodapé nos quadros dos guinchos de elevação. O estrado do andaime tem que estar fixado aos estribos de apoio e o guarda-corpo ao seu suporte.

Quanto ao guincho de elevação para acionamento manual:

É preciso observar a existência de dispositivo que impeça o retrocesso do tambor para catraca.

O acionamento deve ser por meio de alavancas, manivelas ou automaticamente, na subida e descida do andaime, e deve haver segunda trava de segurança e capa de proteção para catraca.

Quanto às dimensões, a largura mínima útil da plataforma dos andaimes será de 0,65 metros, e a largura máxima útil, quando usado um guincho em cada armação, será de 0,90 metros.

Em qualquer ponto a plataforma de trabalho tem que resistir a uma carga pontual de 200 Kgf. 

O estrado pode ter comprimento máximo de 8,0 metros.

Se observa que quando utilizado apenas um guincho de sustentação por armação é obrigatório o uso de uma cabo de segurança adicional de aço.

Em qualquer ponto a plataforma de trabalho deve resistir a uma carga pontual de 200 Kgf e o estrado pode ter comprimento máximo de 8,0 metros.

Observamos ainda que, quando utilizado apenas um guincho de sustentação por armação é obrigatório o uso de um cabo de segurança adicional de aço. Ligado a dispositivo de bloqueio mecânico automático, observando a sobrecarga indicada pelo fabricante.

Andaimes suspensos motorizados

A norma determina que nesse tipo de andaime sejam instalados:

  • Cabos de alimentação de dupla isolação
  • Plugs e/ou tomadas blindadas
  • Aterramento elétrico
  • Dispositivo Diferencial Residual (DR)
  • Fim de curso superior e batente.

O conjunto motor tem que possuir dispositivo mecânico de emergência, automaticamente acionado em caso de pane elétrica.De forma a manter a plataforma parada em altura bem como permitir a descida segura até o ponto de apoio inferior, quando acionado.

Também deve haver dispositivo que não deixe a movimentação sob inclinações superiores a 15º C, mantendo assim nivelada a plataforma no ponto de trabalho. 

O equipamento deve ser desligado e protegido quando fora de serviço.

Para mais informações consulte o site da Escola Nacional da Inspeção do Trabalho (Enit).