Princípios e diretrizes do SINASE
Atendimento Socioeducativo
1 O que é o SINASE?
“Entende-se por SINASE o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei”.
Inicialmente aprovado pelo CONANDA (Conselho Nacional de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente) através da Resolução nº 119 em 11/12/2006 e sancionado através da LEI Nº 12.594, DE 18 DE JANEIRO DE 2012, o SINASE reúne princípios, regras e critérios para a execução de medidas socioeducativas e programas de atendimento aos adolescentes de 12 a 18 anos, e excepcionalmente jovens até 21 anos de idade, a quem se atribui a prática do ato infracional, desde o momento da apuração até a execução das Medidas Socioeducativas, organizadas conforme quadro abaixo.
O SINASE é, portanto, uma política pública para implementação do atendimento das medidas socioeducativas. Sua concepção acompanhou a construção das normativas que pretendem dar materialidade aos direitos das crianças e dos adolescentes no Brasil - Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente, e no mundo -
Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, Sistema Global e Sistema Interamericano dos Direitos Humanos: Regras Mínimas das Nações Unidas para Administração da Justiça Juvenil – Regras de Beijing – Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade.
2 O que propõe o SINASE?
O SINASE veio para fortalecer o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) na medida em que determina, de forma objetiva, os parâmetros (norma, padrão) que devem ser seguidos por todas as instituições ou profissionais que atuam nesta área objetivando, primordialmente, o desenvolvimento de uma ação socioeducativa sustentada nos princípios dos direitos humanos. Sua formulação foi necessária por se constatar que “nada havia mudado no sistema socioeducativo, ainda sob a égide do extinto Código de Menores (lei de 1979, revogada pelo ECA, em 1990)”.
Ancorado na premissa dos direitos humanos, o SINASE reafirma a diretriz do Estatuto sobre a natureza pedagógica da medida socioeducativa e prioriza as medidas em meio aberto (Prestação de Serviço à Comunidade-PSC e Liberdade Assistida) em detrimento das restritivas de liberdade (Semiliberdade e Internação em estabelecimento educacional).
3 Brasil:
Um país de privação:
Comumente se afirma que os juízes têm aplicado o Estatuto de “cabeça para baixo”
por priorizarem a aplicação das medidas mais severas (internação e semiliberdade), em detrimento daquelas em meio aberto (Prestação de Serviços à Comunidade e Liberdade Assistida), portanto, mais brandas do ponto de vista da privação da liberdade e da institucionalização dos adolescentes e jovens, recurso que deve ser utilizado apenas excepcionalmente e por breve período, visto os malefícios decorrentes do encarceramento e afastamento do convívio familiar e comunitário. Os dados abaixo comprovam esta afirmação:
Taxa de Crescimento da Restrição e Privação de Liberdade / Relação 2009 e 2010:
4 Os princípios e diretrizes do SINASE:
Para reverter essa tendência o SINASE destaque que a prioridade deve ser na aplicação daquelas medidas em meio aberto, ou seja, que não retirem o adolescente do convívio familiar e comunitário.
Este é apenas um dos dezesseis princípios que constituem o SINASE:
O SINASE estabelece, ainda, que as entidades de atendimento e/ou programas que executam a internação provisória e as medidas socioeducativas de prestação de serviço à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação deverão orientar e fundamentar a prática pedagógica nas seguintes diretrizes:
Cada um desses princípios, diretrizes e parâmetros devem estar claramente descritos no Projeto Político Pedagógico (PPP) das entidades ou programas que executam o atendimento socioeducativo. Esta é uma ferramenta importante para organização do trabalho e para assegurar o comprometimento de todos com novas práticas, vez sua construção pressupõe a participação de toda comunidade socioeducativa.
O projeto pedagógico deve ser claro e escrito em consonância com os princípios e parâmetros do SINASE e deverá conter minimamente:
E não são apenas os profissionais das instituições ou programas de atendimento que devem se comprometer com a PPP. Considerando o princípio da incompletude institucional, os diversos sistemas (SUAS, SUS, entre outros) que compõem o Sistema de Garantia de Direitos (SGD) devem manter interface com o SINASE ampliando, assim, as condições para a realização dos direitos, vez que os adolescentes devem ser compreendidos a partir de todas as dimensões que os constituem.
A ação socioeducativa deve, portanto, respeitar as fases de desenvolvimento integral do adolescente levando em consideração suas potencialidades, sua subjetividade, suas capacidades e suas limitações, garantindo a particularização no seu acompanhamento.
5 O Plano individual de Atendimento:
“O desafio é não omitir ou mitificar (um gozo perverso de muitos adultos) a prática do ato infracional e, ao mesmo tempo, não olhar o adolescente pela ótica do delito que o estigmatiza e torna impossível compreendê- lo” (Maria de Lourdes Trassi Teixeira).
O Plano Individual de Atendimento (PIA) é um instrumento metodológico que engloba um conjunto de propostas de intervenção articuladas entre si, para um sujeito individual ou coletivo (grupo de pessoas ou famílias), frente a situações complexas.
♦ Do ponto de vista teórico metodológico: É um instrumento pedagógico fundamental para garantir a equidade no processo de cumprimento da medida (SINASE)
♦ Do ponto de vista Operacional: Constitui-se em uma importante ferramenta no acompanhamento da evolução pessoal e social do adolescente e na conquista de metas e compromissos pactuados com os adolescentes e suas famílias durante o cumprimento da medida (SINASE).
O objetivo do PIA é possibilitar a pactuação de metas com o adolescente e sua família que possibilitem organizar o cumprimento da medida, oferecendo perspectivas de futuro com rompimento da prática infracional.
Considerar as diversas subjetividades e singularidades que se apresentam no atendimento significa combinar responsabilização e equidade, ou seja, oferecer tratamento individualizado e considerar as diferenças no sentido de alcançar a igualdade de direitos para todos.
Recursos Humanos – O desafio da formação:
Consta no SINASE que a qualificação, a assistência técnica e a contribuição para a qualificação é de responsabilidade compartilhada entre as três instâncias federativas (Federal, Estadual e municipal – Ver quadro anexo).
Entretanto, ainda existe uma grande lacuna no processo de formação continuada dos operadores do sistema socioeducativo, apesar das iniciativas desenvolvidas, em particular, no Estado de Pernambuco.
Para cada programa de atendimento o SINASE determina uma equipe específica e com qualificação adequada para garantia do atendimento individualizado e especializado. Neste sentido, prevê a composição mínima do quadro de pessoal em cada modalidade de atendimento socioeducativo:
Prestação de Serviços à Comunidade - PSC:
• 01 técnico para cada vinte adolescentes
• 01 Referência socioeducativo para cada grupo de até dez adolescentes e um orientador socioeducativo para até dois adolescentes simultaneamente a fim de garantir a individualização do atendimento que a medida pressupõe.
Liberdade Assistida - LA:
1) Em se tratando da Liberdade Assistida Comunitária (LAC), cada técnico terá sob seu acompanhamento e monitoramento o máximo de vinte orientadores comunitários. Sendo que cada orientador comunitário acompanhará até dois adolescentes simultaneamente;
2) Em se tratando Liberdade Assistida Institucional (LAI), cada técnico acompanhará, simultaneamente, no máximo vinte adolescentes.
Semiliberdade:
Para atender até vinte adolescentes na medida socioeducativa de semiliberdade a equipe mínima deve ser composta por:
• 01 coordenador técnico;
• 01 assistente social;
• 01 psicólogo;
• 01 pedagogo;
• 01 advogado (defesa técnica);
• 02 sócio educadores em cada jornada;
• 01 coordenador administrativo e demais cargos nesta área, conforme a demanda do atendimento.
• Deve-se considerar nos casos de haver mais de uma residência de atendimento em pequenos grupos de até quinze adolescentes, poderá ser instituída uma coordenação administrativa, uma coordenação técnica e um advogado para duas ou três casas simultaneamente.
Internação:
Para atender até quarenta adolescentes na medida socioeducativa de internação a equipe mínima deve ser composta por:
• 01 diretor;
• 01 coordenador técnico;
• 02 assistentes sociais;
• 02 psicólogos;
• 01 pedagogo.
• 01 advogado (defesa técnica); Demais profissionais necessários para o desenvolvimento de saúde, escolarização, esporte, cultura, lazer, profissionalização e administração.
6 Prestação de Serviços à Comunidade - PSC:
• Socioeducadores;
Esta composição e a formação destes profissionais demandam recursos e articulações entre os diferentes sistemas que atuam no atendimento socioeducativo, a exemplo do SINASE e do Sistema único da Assistência Social-SUAS.
Iniciativas como a introdução do ensino a distância são bons exemplos não apenas para qualificar as equipes, mas para impulsionar os gestores a avançar na implementação adequada do SINASE.
7 Anexo: