Antropologia forense
Princípios Básicos da Investigação Pericial da Cena de um Crime
1 Conceitos básicos:
Conceito:
A Medicina Forense é ciência e arte ao mesmo tempo. É ciência porque utiliza os métodos científicos, sistematizando suas técnicas e é também arte porque utiliza valores e faz interpretações investigatórias na busca da seqüência lógica na gênese da lesão violenta. Inúmeras são as definições de Medicina Forense. Essa abundância de definições reflete a dificuldade de precisão, decorrente de sua extensa amplitude de ação e das inúmeras relações que mantém com outras ciências. Dentre os muitos autores que a definiram citamos:
1) "a arte de fazer relatórios em juízo" (Ambroise Paré) - Pai da Medicina Forense;
2) "é a ciência do médico aplicada aos fins da ciência do Direito" (Buchner);
3) "é o ramo da Medicina que reúne todos os conhecimentos médicos que podem ajudar a administração da justiça" (Vargas Alvarado);
4) "é a Medicina considerada em suas relações com o Direito Civil, Criminal e Administrativo" ( Briand e Chaudé);
5) "a aplicação de conhecimentos científicos dos misteres da justiça" (Afrânio Peixoto);
6) "a aplicação dos conhecimentos médico-biológicos na elaboração e execução das leis que deles carecem" (Flamínio Fávero);
7) é a Medicina a serviço das ciências jurídicas e sociais.
Sinonímia:
A Medicina Forense tem recebido várias denominações, de acordo com as tendências com que ela tem sido vista em sua finalidade e em sua conceituação. Assim temos:
1) Medicina Legal;
2) Medicina Judiciária;
3) Medicina Política;
4) Medicina Legal Judicial;
5) Jurisprudência Médica;
6) Antropologia Forense;
7) Medicina Política e Social etc
Relações com as demais ciências:
A Medicina Forense relaciona-se:
1) No campo da Medicina com :
-Anatomia;
-Fisiologia e Fisiopatologia;
-Microbiologia e Parasitologia; e
-todas as especialidades médicas.
2) No campo da Justiça com :
-Direito Penal (lesões corporais, sedução, abortos, homicídios, etc.);
-Direito Civil (paternidade, nulibilidade do casamento, testamento, etc.);
-Direito Administrativo (seleção, afastamentos, aposentadoria de agentes, etc.);
-Direito Processual Civil e Penal (psicologia da confissão, do delinqüente e da vítima, etc.);
-Direito Constitucional (dissolubilidade do matrimônio, proteção à infância, etc.)
3) em outros campos com :
-Antropologia;
-Química;
-Física;
-Sociologia;
-Filosofia;
-Estatística, etc
2 Importância do estudo da Medicina Forense:
O direito moderno não pode prescindir da contribuição da Medicina Forense, a qual possibilita a aproximação da verdade que se quer apurar. Para o juiz é indispensável, a fim de que possa apreciar melhor a verdade num critério mais exato, analisar os informes periciais e adquirir uma consciência dos fatores que constituem o problema jurídico. Para o promotor de justiça, por ser responsável pelo ônus da produção de prova, sua justificativa e a explicação de seus resultados e de suas razões. Para os advogados de um modo geral, porque esses conhecimentos são necessários no curso das soluções dos casos de interesse dos seus representados.
Terminologia anatomomédica:
A Anatomia e a Medicina têm um vocabulário internacional, que propicia uma comunicação precisa entre os profissionais dessas áreas. O guia de referência sobre essa linguagem é a International Anatomical Terminology (Comitê Federativo 1998).
Posição anatômica:
Todas as representações anatômicas são descritas em relação à posição anatômica:
-Cabeça, olhos e dedos do pé direcionados para frente;
-Membros superiores ao lado do corpo, com as palmas voltadas para a frente; e -membros inferiores juntos, com os pés direcionados anteriormente.
Planos anatômicos:
As descrições anatômicas são baseadas em 4 grupos de planos imaginários que passam através do corpo na posição anatômica. Esses planos orientam a dissecação e os cortes para estudo. São eles:
- Planos sagitais - planos verticais que passam longitudinalmente através do corpo, dividindo-o virtualmente em 2 partes: direita e esquerda. O que passar ao nível da cicatriz umbilical, será chamado plano mediano, por dividir o corpo em duas metades;
- Planos coronais - planos verticais que passam através do corpo, em ângulos retos (90º) com o plano mediano, dividindo o corpo em parte anterior ou ventral (frente) e parte posterior ou dorsal (atrás); e
- Planos transversais - planos horizontais que passam através do corpo, em ângulos retos com os planos coronais e medianos, dividindo o corpo em parte superior e inferior. O que passa ao nível da cicatriz umbilical denomina-se axial; e
-Planos oblíquos – que formam ângulos diversos com os planos verticais
Termos de comparação e relação:
a) Superficial, intermediário e profundo. Termos usados para descrever a posição de uma estrutura (mais interna ou mais externa), em relação a outras estruturas.
b) Medial e lateral. Termos usados para indicar que uma estrutura está mais próxima ou mais afastada, respectivamente, do plano mediano do corpo.
c) Posterior ou dorsal e anterior ou ventral. Indicam a posição posterior, dorsal ou mais próxima do dorso e a anterior, frontal ou ventral, ou mais próxima da face anterior do corpo, respectivamente.
d) Inferior ou caudal e superior ou cranial. Referem-se a estruturas que estão situadas mais próximas da sola dos pés ou mais próximas do ponto mais alto do crânio, respectivamente.
e) Proximal e distal. São termos direcionais usados para comparar posições mais próximas da fixação ou origem (proximal) ou longe de sua fixação ou origem (distal).
Termos de lateralidade:
- Unilateral (apenas um lado). Ex.: fígado
- Bilateral (dos dois lados). Ex.: rins
- Ipsilateral (do mesmo lado do corpo). Ex.: braço direito e perna direita.
- Contralateral (em lados opostos do corpo). Ex. mão direita e pé esquerdo
Divisões da Medicina Forense:
Para fins didáticos, podemos dividir a Medicina Forense em:
1) Medicina Forense Geral, compreendendo a:
a) Deontologia ( Ética, obrigações , deveres);
b) Diceologia (direitos, exercício regular da profissão).
2) Medicina Forense Especial, abrangendo :
a) Antropologia Médico-Legal -identidade e identificação médico-legal e judiciária;
b) Asfixiologia Médico-Legal -asfixias de origem violenta;
c) Criminalística -criminodinâmica (indícios materiais);
d) Criminologia -criminogênese, origem e dinâmica do crime (criminoso, vítima e ambiente);
e) Genética Médico-Legal -herança genética e sua aplicação na identificação e determinação paternidade;
f) Infortunística -acidentes e doenças do trabalho;
g) Psicologia Médico-Legal -psiquismo normal e alterações emocionais (criminoso, vítima, testemunha);
h) Psiquiatria Médico-Legal -transtornos mentais e de conduta relacionados à capacidade e imputabilidade;
i) Sexologia Médico-Legal -sexualidade normal e seus distúrbios de interesse jurídico;
j) Tanatologia Médico-Legal -morte e morto, e fenômenos cadavéricos ;
k) Toxicologia Médico-Legal -efeitos dos tóxicos e venenos no organismo;
l) Traumatologia Médico-Legal -lesões corporais e energias causadoras;
m) Vitimologia -vítima e seu comportamento na eclosão e justificação do delito.
3 Corpo de Delito:
É o conjunto de lesões, alterações ou perturbações da vida e da saúde do ser humano (vestígios do fato criminoso - elementos sensíveis) e dos elementos causadores desse dano. O caráter do corpo de delito pode ser:
- permanente ("delicta factis permanentis"); e
- passageiro ("delicta factis transeuntis").
- Elementos sensíveis do dano são aqueles que podem ser percebidos pelos sentidos (tato, gustação, audição, visão e olfato).
No corpo de delito devem ser considerados três elementos:
1) "corpus criminis" ( a pessoa ou coisa sobre a qual se tenha cometido o delito. O corpo da vítima não é o corpo de delito) ;
2) "corpus instrumentorum" ( a coisa material com a qual se perpetrou o delito);
3) "corpus probatorum" (o elemento de convicção, o conjunto de todas as provas materiais do delito).
Perícias e peritos:
Definição/ apresentação/ iniciativa da perícia: Perícia médico-forense é um conjunto de procedimentos médicos e técnicos que têm como finalidade o esclarecimento de um fato de interesse da justiça. A perícia produz a prova e esta é o elemento demonstrativo do fato, contribuindo para formação da convicção do juiz. A perícia é apresentada por meio de um laudo, constituído de uma peça escrita do que foi visto e averiguado no material examinado. Prontuários médicos, boletins de atendimento, atestados médicos, laudos de Rx, etc., não substituem o exame do periciado. Esses documentos podem servir para análise, a critério da autoridade, ou, como subsídio no ato do Exame de Corpo de Delito. As perícias são de iniciativa da autoridade que estiver à frente do inquérito ou da ação instaurada. Quando não obrigatória, pode ser requerida pelas partes (Art. 176 CPP).
Realização da perícia:
As perícias médico-forenses são realizadas:
1) nas instituições médico-legais, por peritos oficiais concursados (Art.159 CPP; 434 CPC);
2) por médicos nomeados peritos. São os peritos louvados (Art.421 CPC); e 3) por profissionais de nível superior da área de saúde nomeados peritos. São os peritos leigos ou “ad hoc” (Art.159, § 1º CPP).
Classificação das perícias:
As perícias podem ser classificadas quanto à natureza da matéria em: agrária, contábil, de engenharia, odontológica, médica, etc. As perícias médicas podem ser: traumatológica, tanatológica, psiquiátrica, sexológica, etc. Podem ser realizadas em:
1) seres humanos vivos;
2) cadáveres;
3) esqueletos;
4) animais; e
5) objetos
Nos vivos visam ao diagnóstico de lesões corporais, paternidade, contaminações, doenças etc. Nos cadáveres, com o objetivo de identificação, presença de veneno ou droga, diagnóstico de "causa mortis" etc. Nos esqueletos, para sua identificação, diagnóstico de "causa mortis" etc. Nos animais, para identificação da arma agressora, toxicologia etc.
Nos objetos, pêlos, unhas, impressões digitais, esperma, sangue, roupas, móveis, utensílios etc.
Laudo/ Auto de Exame de Corpo de Delito:
É a peça escrita, elaborada pelos peritos, onde são descritas as lesões existentes e analisadas a quantidade e a qualidade do dano, assim como toda e qualquer circunstância digna de registro, e as respostas aos quesitos formulados.
Peritos:
São pessoas qualificadas ou experientes a quem incumbe, por determinação legal, esclarecer um fato de interesse da justiça, por meio de uma análise técnico-científica. O STF, em súmula 361, define: “No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência”.
Assistentes técnicos:
São profissionais de confiança das partes e indicados por elas (na área cível), que acompanham os exames realizados pelo perito oficial do juiz, conforme o estabelecido pelos: Art. 331,I e 421 § 1º, I do CPC. Na área penal não há assistente técnico.
Documentos médico-forenses:
São expressões gráficas, públicas ou privadas, que têm o caráter representativo de um fato a ser avaliado em juízo. Os documentos de interesse da justiça são:
1) notificação médica. É a comunicação feita pelo médico, às autoridades competentes, de um fato profissional. A notificação será compulsória, quando por necessidade social ou sanitária. Ex.: acidentes do trabalho, doenças infecto-contagiosas etc. (Art. 269 e 298 do CP);
2) atestado médico. É uma declaração simples, por escrito, de um fato médico e suas conseqüências. Não exige compromisso legal (Art. 302 do CP e Art. 110 do Código de Ética Médica: "é vedado ao médico fornecer atestado sem ter praticado o ato profissional que o justifique, ou que não corresponda à verdade").
O atestado de óbito tem legislação específica:
- Dec.-Lei 4.857 / 39 (enterro);
- Dec. 20.931 / 32 (dever do médico de atestar);
- Dec. Estadual 4.967 / 31 (modelo anexo);
- Resolução CFM nº 1.601/2000 e 1.641/2002;
3) relatório médico-forense: O relatório médico-forense é a descrição escrita minuciosa de uma perícia médica que visa a responder a solicitação de autoridade policial ou judiciária frente ao inquérito. O relatório feito pelos peritos após a investigação técnico-científica é denominado laudo. Os códigos de processo firmam com clareza o caráter relativo do laudo pericial (Art. 182 CPP e 436 e 437 do CPC). Se for com presença de testemunhas e ditado diretamente a um escrivão chama-se auto.
Antropologia médico-forense:
Identidade: É o conjunto de caracteres próprios e exclusivos, que individualizam uma pessoa ou uma coisa, fazendo-a distinta das demais.
Reconhecimento: É o ato de certificar-se, conhecer de novo, afirmar conhecer. O reconhecimento é uma afirmação sempre realizada por alguém (parente ou conhecido) sobre alguém conhecido ou de sua convivência. É um processo empírico com baixo grau de precisão.
Identificação médico-forense: É o processo técnico-científico através do qual o perito determina a identidade (de uma pessoa / de uma coisa). Poderá ser feita no ser vivo, no cadáver ou em parte do corpo humano. Nesse processo o legista utiliza conhecimentos e técnicas médico-legais.
Métodos de identificação médico-forense: O bom método de identificação apresenta as seguintes características
1)-unicidade (elementos escolhidos são específicos, individuais. Ex.: pap digitais);
2)- imutabilidade (caracteres não sofrem alteração com o tempo. Ex.: cor da pele); 3)-perenidade (permanência do caracter, mesmo após a morte. Ex.: sexo); 4)-praticabilidade (obtenção e registro de modo prático e simples); 5)-classificabilidade (passível de classificação)
Caracteres utilizados nos métodos de identificação:
- Espécie (ossos, sangue humanos);
- Raça (forma do crânio, índices cefálico, facial etc). Classificação de Ottolenghi (5 tipos raciais: caucásico, mongólico, negróide, indiano e australóide);
- Sexo (cromossomial, gonadal, cromatínico, genital, jurídico, psíquico);
- Idade (aparência, pele, pêlos, globo ocular, dentes, Rx de ossos);
- Estatura; - sinais individuais (nevos, verrugas);
- malformações (lábio leporino, genuvalgo);
- sinais profissionais (calosidades dos calígrafos);
- biótipo;
- tatuagens;
- cicatrizes;
- dentes (ficha dental);
- papilas dérmicas (datiloscopia);
- superposição de imagens;
- registro da voz;
- impressão digital genética do DNA (sêmen, sangue, pêlos, fragmentos de pele).
4 Vínculo genético de paternidade/ maternidade:
Uma perícia para investigação da paternidade pode ser determinada pelo Judiciário, visando a estabelecer quem é o pai biológico, nos processos de reconhecimento de filiação, pensão e sucessão. Nela nos valemos de 2 tipos de provas:
1) provas médico-forenses não genéticas.
São circunstanciais e dizem da paternidade absolutamente incerta:
- Duração da gestação (9 meses solares
- 10 meses lunares-40 semanas - 280 dias);
- Possibilidade de coabitação (virgindade, impotência);
- Possibilidade de fecundação (esterilidade);
- Existência/ inexistência de parto;
- Idade do filho;
provas médico-legais genéticas:
As provas genéticas Mendelianas (Gregor Mendel – monge que fez experiências com ervilhas em 1857/ 1864) podem ser classificadas em:
a) Provas não sangüíneas (paternidade aparentemente possível). Constituídas pelo exame de alguns caracteres genéticos (lóbulo da orelha, braquidatilia, cor dos olhos / da pele / mancha mongólica, cabelos, dentes);
b) Provas sangüíneas (paternidade excluída). Constituem um método eficaz de exclusão de paternidade (sistema ABO, fatores MN, Rh, sistema HLA, haptoglobina, grupos P). Na herança dos fatores ABO (BERNSTEIN), são denominados fatores ABO os aglutinógenos das hemácias. Estes, em presença de aglutinina específica contida no plasma, se aglutinam (reação antígeno / anticorpo). A transmissão genética é condicionada por 3 genes alelos (A, B, O). Os dois primeiros são dominantes (expressam o fenótipo mesmo em dose simples), e o "O" é recessivo (expressa seu caráter somente se for em dose dupla, homozigoto).
As propriedades aglutinantes aparecem até o 5º mês de vida intrauterina, e condicionam os grupos sangüíneos:
c) Prova da impressão digital genética do DNA: No início da década de 50, os cientistas WATSON e CRICK descobriram a estrutura em dupla hélice do DNA. Em 1985, ALEC JEFFREYS criou sondas moleculares radioativas que podiam reconhecer regiões altamente sensíveis do DNA, possibilitando o reconhecimento de padrões específicos de cada indivíduo, aos quais denominou “impressão digital genética do DNA” (fingerprint). Seus defensores acreditam que o estudo do material genético básico das pessoas (moléculas de DNA existentes no interior dos cromossomas, os quais se localizam no núcleo das células) é um método de excelência, pois a possibilidade de se encontrar duas pessoas iguais por esse método é de 1/ l0 trilhões. Entretanto, na prática, alguns fatores podem ser questionados (amostra a ser examinada, metodologia usada, técnica de execução, idoneidade do laboratório). Esta presunção deve estar lastreada de outros meios probatórios. As provas genéticas são utilizadas na investigação do vínculo genético da paternidade e também no campo da Criminalística (DNA forense).
Tanatologia médico-forense:
É a parte da Medicina Forense que estuda a morte e as suas repercussões jurídicosociais.
Conceito e diagnóstico de morte:
Morte é cessação total e permanente das funções vitais, pela parada das funções cerebral, respiratória e circulatória. É difícil precisar o exato momento da morte, bem como o seu diagnóstico, porque ela não é um fato instantâneo, e sim uma seqüência de fenômenos gradativamente processados nos vários órgãos e sistemas de manutenção da vida (Art.162 do CPP). Atualmente, a tendência é privilegiar a avaliação da atividade cerebral e o estado de descerebração (morte encefálica) como indicativo de morte real. Para isso, o Conselho Federal de Medicina (CFM ) tomou a Resolução CFM nº 1.480 / 97 :
"Art.1°. A morte encefálica será caracterizada através da realização de exames clínicos e complementares durante intervalos de tempo variáveis, próprios para determinadas faixas etárias.
Art.2º. Os dados clínicos e complementares observados quando da caracterização da morte encefálica deverão ser registrados no "Termo de Declaração de Morte Encefálica" anexo a esta Resolução. § único. As instituições hospitalares poderão fazer acréscimos ao presente Termo, que deverão ser aprovados pelos CRM, sendo vedada a supressão de qualquer de seus itens.
Art.3º.. A morte encefálica deverá ser conseqüência de processo irreversível e de causa conhecida.
Art.4º. Os parâmetros clínicos a serem observados para constatação de morte encefálica são: coma aperceptivo com ausência de atividade motora supra-espinhal e apnéia. Art.5º. Os intervalos mínimos entre as duas avaliações clínicas necessárias para a caracterização da morte encefálica serão definidos por faixa etária, conforme abaixo especificado:
a) de 7 dias a 2 meses incompletos ..........................48 h
b) de 2 meses a 1 ano incompleto .............................24 h
c) de 1 ano a 2 anos incompletos ..............................12 h
d) acima de 2 anos .....................................................6 h.
Art.6º. Os exames complementares a serem observados para constatação de morte encefálica deverão demonstrar de forma inequívoca:
a) ausência de atividade elétrica cerebral (EEG) ou,
b) ausência de atividade metabólica cerebral ou,
c) ausência de perfusão sangüínea cerebral.
Art.7º. Os exames complementares serão utilizados por faixa etária, conforme abaixo especificado:
a) acima de 2 anos - um dos exames citados no Art. 6º;
b) de 1 a 2 anos incompletos - um dos exames citados no Art. 6º. Quando optar-se por EEG, serão necessários 2 exames, com intervalo de 12 h entre um e outro;
c) de 2 meses a 1 ano incompleto - 2 EEG, com intervalo de 24 h;
d) de 7 dias a 2 meses incompletos - 2 EEG, com intervalo de 48 h.
Art.8º. O Termo de Declaração de Morte Encefálica, devidamente preenchido e assinado, e os exames complementares utilizados para diagnóstico de morte encefálica deverão ser arquivados no próprio Prontuário do paciente.
Art.9º. Constatada e documentada a morte encefálica, deverá o Diretor Clínico da Instituição Hospitalar, ou quem for delegado, comunicar tal fato aos responsáveis legais do paciente, se houver, e à Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos a que estiver vinculada a Unidade hospitalar onde o paciente se encontrava internado.
Art.10.. Esta Resolução (...), publicação e revoga a Resolução CFM nº 1.346 / 91."
Comoriência e primoriência (Art. 8º CC):
Quando duas ou mais pessoas morrem na mesma ocasião, não se podendo provar quem faleceu primeiro, presume-se, que eles tiveram morte simultânea, surgindo a figura jurídica de comoriência. Diz-se primoriência, quando há condições de provar que uma delas faleceu momentos antes. Nesses casos caracteriza-se o momento da morte quando se verifica a parada cardiorrespiratória.
Fenômenos cadavéricos:
Para se constatar a certeza da morte é necessária a observação dos fenômenos cadavéricos, os quais se instalam progressivamente no cadáver. BORRI divide esses fenômenos em:
Abióticos ou vitais negativos, que podem ser:
imediatos:
- Perda da consciência;
- Perda da sensibilidade;
- Perda da mobilidade e tono muscular (fácies, pupila, esfincteres);
- Cessação da respiração;
- Cessação da circulação;
- Cessação da atividade cerebral;
Cronotanatognose:
É o ramo da Tanatologia que estuda os meios de determinação do tempo transcorrido entre a morte e o exame necroscópico e faz estimativa do tempo de morte. Assim como o diagnóstico de morte, a estimativa do tempo de morte apresenta inúmeras dificuldades e incertezas. Essa estimativa é estudada no conjunto dos seguintes fenômenos.
1) Algor cadavérico;
2) Livor cadavérico;
3) Rigor cadavérico;
4) Gases de putrefação - 1º dia ......................gases não inflamáveis;
- 2º ao 4º dias.........gases inflamáveis;
- 5º dia em diante ......gases não inflamáveis;
5) Perda de peso - RN perde 8 g / kg peso / dia , nas 1ªs 24 h;
6) Mancha verde abdominal - na FID .................24 a 36 h após morte;
- Em todo o corpo.....3º ao 5º dia;
Modalidades de morte:
1) Morte súbita / imediata / instantânea.
É aquela que ocorre de modo instantâneo, de efeito imediato, decorrendo poucos minutos de sobrevivência entre o início e o fim. Ela pode ser:
- violenta (originada por ação externa
- homicídio, suicídio, acidente);
- natural (que tem base patológica ).
2) Morte suspeita. Aquela que ocorre sem qualquer justificativa aparente, sem evidência de causa natural ou violenta.
Morte por inibição: É aquela que ocorre pela suspensão súbita e inesperada das funções vitais, sem que, antes ou depois, exista uma explicação convincente de sua ocorrência. Ela pode ser explicada como resultado de pequenas perturbações ou leves traumatismos, que não produzem nenhuma lesão, mas, atuando em determinados órgãos ou regiões (zonas reflexógenas), causam a morte rápida e brusca de um indivíduo aparentemente sadio. Ex. de zona reflexógena: seio carotídeo, plexo solar.
6) Morte real e morte presumida:
Definidas pelo Código civil
Lesões " in vitam" e "post mortem":
O diagnóstico diferencial entre as lesões produzidas em vida ou depois da morte possibilita a elucidação de muitas questões de interesse da justiça, em problemas que envolvem assuntos da Traumatologia, da Sexologia, da Infortunística e da Tanatologia. A cronologia das lesões pode-se verificar nas seguintes etapas:
-lesões produzidas bem antes da morte;
-lesões produzidas imediatamente antes da morte;
-lesões produzidas logo após a morte; e
-lesões produzidas certo tempo depois da morte.
A perícia tem como elemento de diagnóstico destas lesões, os seguintes meios complementares de técnica laboratorial:
1) meios tradicionais: Fundamentam-se nas alterações físico-patológicas "in vivo", decorrentes dos mecanismos de reação de defesa do organismo humano:
a) infiltração hemorrágica ( principalmente nas contusões);
b) coagulação sangüínea;
c) retratibilidade dos tecidos;
d) equimoses ( presença e tonalidade - espectro equimótico);
e) escoriações ( aspecto);
f) reações inflamatórias (somente no ser vivo) ;
g) embolias;
h) calo de fraturas (evolução);
i) queimaduras (reações vitais);
2) meios subsidiários: