Pregão presencial

Pregoeiro

1 Pregão presencial

normas gerais

Conceito: Licitação é o procedimento prévio realizado pela administração pública para a aquisição de bens ou execução de obras e serviços necessários ao atendimento de suas necessidades.

Por que Licitar?

Porque é mandamento Constitucional. (art. 37, inciso XXI da Constituição Federal), visando selecionar a proposta mais vantajosa para a administração pública, obedecendo o princípio constitucional que determina o tratamento igualitário a todos quantos desejam participar da Licitação.

Princípios da Licitação (art.3º; da lei 8.666/93)

A observância dos princípios da licitação é um dever da Entidade que licita (Administração Pública) e um direito liquido e certo do licitante, podendo ser cobrado através de Mandado de Segurança.

• Legalidade (art.5º; inciso II; C.F/88): Significa que somente será legítimo qualquer ato administrativo, pertinente ao procedimento licitatório, se obedecer as determinações constantes da Lei 8.666/93. Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

• Igualdade ou isonomia (art. 37, da C.F/88): Significa que não é permitido a realização de processo licitatório com discriminação entre os participantes ou com cláusulas de editais que favoreçam a uns e prejudiquem a outros. “A igualdade consiste em tratar desigualmente os desiguais e igualmente, os iguais” (Aristóteles)

• Publicidade (art.37, da C.F/88 e art. 3º, parágrafo 3º da lei 8.666/93): Significa permitir o amplo acesso dos interessados ao certame e facultar a verificação da regularidade dos atos praticados no processo. É requisito absolutamente essencial a regularidade de qualquer licitação.

• Moralidade (art. 37 da C. F/88): Significa que o administrador público deve ser honesto e estar imbuído de princípios morais e éticos.

• Impessoalidade (art.37, Parágrafo 4º da C F/88; art. 3º, Parágrafo 1º, I e II da Lei 8.666/93): Significa que o administrador público deve tratar todos de forma igual; isto é não pode tratar a uns com benevolência e a outros com excessivo rigor.

• Probidade Administrativa ( art. 37, Parágrafo 4º da C F/88): Está contido no princípio da moralidade. Todo e qualquer ato da Administração Pública deverá ser moral ou probo.

• Eficiência (Caput, art. 37 da C.F/88): Para que o Estado consiga atender às necessidades coletivas, faz-se mister que a Administração Pública atenda com eficiência.

• Sigilo das propostas, vinculação ao edital, julgamento objetivo e procedimento formal são princípios infraconstitucionais.

2 Modalidades de Licitação

(Art. 22 da Lei nº 8.666/93; Lei nº 10.520/02)

Concorrência, Tomada de Preço, Convite, Concurso, Leilão e Pregão. Concorrência, Tomada de Preço e Convite são classificadas segundo o valor do objeto licitado (Vê tabela valores limites).
Concorrência. É a modalidade que a administração se utiliza para as aquisições e contratações de obras e serviços de grande porte.
Quem pode participar? Quaisquer interessados no seu objeto, independentemente de ser inscrito no registro cadastral ou ser convidados.
Prazo: 30 dias para o tipo menor preço e 45 dias para o tipo melhor técnica ou técnica e preço, contados da publicação em Diário Oficial e Jornal de grande circulação.
Tomada de Preço: É a modalidade de licitação restrita aos interessados previamente cadastrados ou que comprovou preencher as condições para cadastramento até o 3º dia anterior da data de abertura das propostas.
Prazo: 15 dias para o tipo menor preço e 30 (trinta) dias para o tipo melhor técnica ou técnica e preço, contados da publicação em Diário Oficial e Jornal de grande circulação.
Convite: É a modalidade com procedimento mais simplificado dentre as modalidades comuns de licitação.
Quem pode participar? Os convidados, que não precisam ser cadastrados, e os interessados que devem necessariamente ser cadastrados, e solicitem o edital no prazo de até 24h, antes da data de licitação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da expedição do convite ou ainda da efetiva disponibilidade do edital.
Concurso: É a modalidade utilizada para escolha de trabalho técnico, cientifico ou artístico, mediante a instituição de prêmios aos ou remuneração aos vencedores.
Quem pode participar? Os interessados que atendam os critérios constantes do edital.
Prazo: 45 (quarenta e cinco) dias contados da publicação do edital na imprensa oficial.
Leilão: É a modalidade para venda de bens móveis inservíveis para Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao da avaliação.
Quem pode participar? Quaisquer interessados
Prazo: 15 (quinze) dias contados da publicação em Diário Oficial e Jornal de grande circulação
Pregão: É a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, onde a disputa pelo o fornecimento se dá através de sessão pública, por meio de propostas e lances, para a classificação e habilitação do licitante que ofertou o menor preço.
Quem pode participar? Quaisquer interessados
Prazo: 08 (oito) dias contados da publicação do edital

3 Habilitação Parte 1

De acordo com a Lei n° 8.666/93, o direito de ser habilitado surge a partir do momento em que o participante da licitação demonstra que possui habilitação jurídica (art. 27, I); qualificação técnica (art. 27, II ); qualificação econômico financeira (art. 27, III); regularidade fiscal (art. 27, IV); e cumprimento do disposto no inc. XXXIII do art. 7° da CF/88 (art. 2 7, V. Inc. acrescido pela Lei 9.855, de 27.10.99). Uma vez apresentados os documentos à autoridade competente (comissão), esta irá analisar se os mesmos encontram-se em situação regular, para só então conferir ao participante da licitação o direito de prosseguir na competição e eventualmente contratar com a Administração Pública.

Aqueles que, através da apresentação dos documentos solicitados, revelaram-se inaptos deverão ser afastados (inabilitados) desde de logo, garantido-se, é claro, o direito de defesa mediante a interposição do recurso administrativo que a lei prevê.

A fase habilitatória é composta por cinco momentos:

1. Habilitação jurídica (art. 27, I);

2. Qualificação técnica (art. 27, II);

3. Qualificação econômico-financeira (art. 27, III);

4. Regularidade fiscal (art. 27, IV).

5. Cumprimento do disposto no inc. XXXIII do art. 7º da Constituição Federal ( Proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 anos e de qualquer trabalho aos menores de 16 anos, salvo em condição de aprendiz a partir de 14 anos ).

• Habilitação Jurídica: Refere-se à qualidade natural de qualquer pessoa física ou atributos de uma pessoa jurídica para que estejam aptas a exercer direitos ou contrair obrigações.

Para fins de licitação, a habilitação jurídica é comprovada através dos seguintes documentos:

I – cédula de identidade;

II- registro comercial, no caso de empresa individual;

III – ato constitutivo, estatuto ou contato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

IV – inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedade civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

V – decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

• Qualificação técnica: Por meio dos documentos comprobatórios da qualificação técnica e abaixo enumerados o licitante demonstra que reúne condições profissionais e operacionais para executar satisfatoriamente o objeto da licitação. São eles:

I – registro ou inscrição na entidade profissional competente;

II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação e indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

III – comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

IV – prova de atendimento de requisitos previsto em lei especial, quando for o caso.

• Qualificação Econômico- Financeira: Na qualificação econômico financeira o licitante demonstra que possui capacidade para suportar os encargos econômicos e financeiros que decorrem do contato. Neste momento da habilitação é verificada a saúde econômico-financeira do licitante através da análise dos seguintes documentos:

I – balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data apresentação da proposta;

II – certidão negativa da falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;

III – garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no caput e § 1° do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

• Regularidade fiscal: Num quarto momento, o licitante interessado, seja ele pessoa física ou jurídica, deverá comprovar ausência de débito para com o Fisco Federal, Estadual e Municipal e também que esta em situação regular com relação à Seguridade Social, tendo em vista que as pessoas jurídicas não poderão contratar com o Poder Público (art. 195, § 3°, da CF/88), vedação extensiva também às pessoas físicas por força do disposto na Lei n° 8.212/91.

As pessoas jurídicas deverão observar mais uma exigência a elas inerente, qual seja, a demonstração de situação regular quando do cumprimento dos encargos sociais junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), de acordo com o art. 2° (nos casos em que especifica) da Lei n° 9.012, de 30.3.95, publicada no DOU de 31.3.95.

Esta prova de regularidade fiscal ocorrerá mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I – prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuinte (CGC);

II – prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, permanente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

4 Habilitação Parte 2

III – prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou equivalente, na forma da Lei;

IV – prova de regularidade relativa à Seguridade Social a ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

Procedimento de Abertura e Julgamento da Fase de Habilitação

Instaura-se a sessão de abertura dos envelopes contendo a documentação, no dia, horário e local previstos no ato convocatório;

Presidente realiza a abertura e passa os envelopes “Documentação” para rubrica dos membros da Comissão e dos representantes da empresa;

Os envelopes são abertos e toda a documentação deve ser passada para os membros da Comissão e representantes das empresas para verificação e rubrica em todas as folhas;

Examinados os documentos, o Presidente deve conceder a palavra aos representantes presentes para eventuais manifestações sobre algo que tenham verificado no rápido exame que realizaram antes de vistarem a documentação;

A Comissão passa então à análise mais acurada sobre todos os documentos que deverão estar em conformidade com o edital (princípio da vinculação ao instrumento convocatório ) e este por sua vez não poderá estar contrário à Lei n° 8.666/93;

Examinada a documentação, a comissão já esta apta a julgar quais empresas devem ser habilitadas, quais devem ser inabilitadas;

Em havendo dúvidas quanto à documentação, a Comissão poderá valer-se da faculdade de promover diligências (art. 43,§ 3°) a fim de esclarecer os pontos que estão prejudicando o julgamento e informar a todos quando ocorrerá tal procedimento;

Não havendo dúvidas quanto à documentação, a Comissão poderá divulgar o resultado na mesma sessão pública já instaurada, declarando quais participantes foram habilitados, quais foram inabilitados, devendo fazê-lo a todos fundamentalmente;

Caso não seja possível a divulgação do julgamento na mesma sessão pública (em razão do grande número de licitantes, da promoção de deligência etc.), o Presidente deverá suspender a sessão e divulgar o julgamento através de publicação na imprensa oficial ou, ainda, em sessão pública cuja data deverá ser devidamente informados aos licitantes;

Realizada a comunicação dos habilitados e dos inabilitados em sessão pública, o Presidente deverá conceder a palavra aos representantes das empresas para que os mesmos se manifestem acerca do julgamento realizado. Tais manifestações não terão o efeito de recurso, porém deverão ser consignadas em ata (art. 43, § 1°);

Caso haja algum protesto por parte de algum licitante, a Comissão deverá alertá-lo para o prazo que a lei lhe confere (art. 109, l, a) e comunicar a todos que a abertura dos envelopes com as propostas só ocorrerá após transcorrido o prazo para a interposição do(s) recurso(s) (a desistência expressa em interpor recurso por parte de todos os licitantes libera a comissão para passar para a fase seguinte).

No momento do encerramento da sessão a ata relatando todo o ocorrido na sessão deverá ser lavrada, lida, datada e assinada pelo escrevente, pelos membros da Comissão e pelos representantes dos licitantes presentes.

5 Edital de Licitação

6 Tipos de Licitação

A lei adota, basicamente três tipos de licitação ( “menor preço”, “melhor técnica” )e
O tipo de licitação (de maior lance ou oferta) é utilizado nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.
Os tipos de licitação enumerados no art. 45 da Lei 8.666/93 são taxativos. O ato convocatório não poderá criar novo tipo de licitação, isto é não é possível adotar critério de julgamento que não possa ser enquadrado em uma das espécies arroladas no art. 45.
O tipo de licitação indica a forma pela qual as propostas serão julgadas não se confundindo com a modalidade de licitação que indica as características e o procedimento do certame.
A definição do tipo de licitação produz reflexos sobre o julgamento das propostas bem como sobre todo o procedimento licitatório.
A seguir breve comentário acerca de cada tipo de licitação previsto em lei.

Menor Preço

Utilizada quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital e ofertar o menor preço.
Tem sempre 02 fases ( fase de habilitação e fase de abertura de propostas de preços) e leva em consideração o preço como único fator de julgamento (desde que atenda ao edital ).

Licitantes Qualificados

Preços propostos classificados em ordem crescente. O vencedor é aquele que apresentar proposta de acordo com o exigido no edital e menor preço.

Melhor Técnica

Utilizada exclusivamente para contratação de serviços de natureza predominantemente intelectual e o edital determina o preço máximo que a Administração se propõe a pagar.
Tem sempre 03 fases ( habilitação + propostas técnicas + propostas de preços).

Licitantes Qualificados

• Abertura dos envelopes contendo as propostas técnicas;
• Classificação das propostas técnicas de acordo com a valorização mínima relativa ao objeto, detalhadamente disposta no edital;
• Abertura dos envelopes contendo as propostas de preços dos licitantes que atingiram a valorização mínima relativa a proposta técnica;
• “Negociação” das condições propostas com a proponente mais bem classificada tecnicamente. 6.3

Técnica e Preço

Utilizada exclusivamente para contratação de serviços de natureza predominantemente intelectual e obrigatoriamente para contratação de bens e serviços de informática .

Licitantes Qualificados

• Abertura dos envelopes contendo as propostas técnicas;
• Classificação das propostas técnicas de acordo com critérios objetivamente dispostos no edital;
• Abertura dos envelopes contendo as propostas de preço;
• Avaliação e valorização das propostas de preços;
• Média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço;
• Classificação das Propostas 6.4.

Maior Lance ou oferta

Tipo de licitação adotado nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso. É declarado vencedor da licitação aquele que apresentar o maior preço (lance) obtido acima do valor mínimo estimado.

7 Homologação, anulação e revogação

• Homologação é o ato da autoridade superior em que confirma que a classificação adotada pela Comissão foi a correta e que a proposta classificada em primeiro lugar era, dentre as examinadas, a mais vantajosa para a Administração.
• Anulação corresponde ao reconhecimento pela própria Administração do vício do ato Administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.
• Revogação consiste no desfazimento do ato porque reputado inconveniente e inadequado à satisfação do interesse público. Abaixo quadro resumo que demonstra as principais diferenças entre revogação e anulação.

8 O Projeto básico e o planejamento das contratações públicas

A Lei 8.666/93 em seu art. 6º ,inciso IX defini projeto básico como: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;
Segundo Marçal Justen Filho (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 8 edição, pág.106) o projeto básico deverá representar uma projeção detalhada da futura contratação, abordando todos os ângulos de possível repercussão para a Administração . Deverão se abordadas as questões técnicas, as financeiras, os prazos, os reflexos ambientais (inclusive por força do art. 225, inc. IV,da CF) etc. e não se destina a disciplinar a execução da obra ou do serviço, mas a demonstrar a viabilidade e a conveniência de sua execução. Deve evidenciar que os custos são compatíveis com as disponibilidades financeiras;que todas as soluções técnicas possíveis foram cogitadas,selecionando –se a mais conveniente; que os reflexos sobre o meio ambiente foram observados etc.

Obrigatoriedade do projeto básico

O conteúdo do projeto básico dependerá da natureza do objeto a ser licitado. Deverá ser tanto mais complexo e minucioso na medida em que assim o exija o objeto da futura contratação.
A transparência exigida do Poder Público pela sociedade sepultou definitivamente a hipótese de se licitar um serviço em que o possível candidato sequer soubesse exatamente o que é pretendido, ou como realizar.
Para o autor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes a obrigatoriedade do projeto básico para a contratação de qualquer obra ou serviço foi uma das boas inovações trazidas pela Lei 8.666/93 . Efetivamente o art. 7º,notadamente no parágrafo 2º , inciso I da Lei em epígrafe, coloca a necessidade da prévia elaboração de projeto básico, estabelecendo que somente poderão se licitados os serviços e obras depois de atendida essa exigência.
Logo a adoção desse instrumento só traz reflexos positivos,na medida em que se constitui um orientador para licitantes, amplia a transparência e fortalece o trabalho técnico a ser desenvolvido.
O Tribunal de Contas reiteradas vezes em decisões proferidas vem consagrando a obrigatoriedade de projeto básico nas licitações.Abaixo transcrevo algumas dessas decisões.
1 – O TCU suspendeu a licitação e posteriormente após a audiência dos responsáveis determinou a anulação pelo fato de ausência do projeto básico (processo nº 004.074/2002-9. Acórdão nº 125/2003-Plenário )
2 – Pela ausência do projeto básico o TCU aplicou multa (processo nº 500.117/98-5. Acórdão nº 071/1999- 2 câmara)
3 – Projeto básico – ausência – nulidade. O TCU decidiu por falta de projeto básico e ausência de critério de julgamento anular a licitação (processo nº 006.031/94-3 Decisão nº 277/1994-Plenário )
4 – Projeto básico – deve especificar quantidade. TCU recomendou: “..atente para os termos do inciso I do art.40c/ c o Parágrafo 4 º do art. 7º e o inciso II do parágrafo 7º do art. 15, da lei nº 8.666/93, bem como do inciso I do art. 8º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.555/2000, de forma que o objeto da licitação seja descrito de maneira clara e precisa, devendo o instrumento convocatório especificá-lo com as qualidades e quantidades desejadas ou previstas ...” ( processo nº 004.225/2002-5. Acórdão nº 1.705/2003-Plenário )
5 - projeto básico –exigência para abertura da licitação. TCU determinou : .”...condicione a abertura .de processo licitatório à existência de projeto básico atualizado, conforme preceitua o parágrafo 2º do art. 7º da lei nº 8.666/93” ( processo nº TC- 004.723/93-3 . Acórdão nº 50/1996-Plenário ).
6 – Projeto básico – para qualquer serviço. TCU decidiu : “É exigido para todo serviço e não só serviço de engenharia “( processo nº 002.510/2002-0 . Acórdão nº 427/2002.-Plenário ).
7 – Projeto básico – Pregão -TCU sumulou : “...A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição,até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições básicas da licitação,constituindo, na hipótese particular da licitação para compra, a quantidade demandada em uma das especificações mínimas e essenciais à definição do objeto do pregão ( sumula nº 177).

Equívocos mais comuns na formalização dos processos / projeto básico

Conforme já foi visto anteriormente a Administração Pública quando necessita adquirir bens e serviço deve obrigatoriamente realizar processo licitatório. Porém, para que esta licitação ocorra necessário que sejam cumpridas todas as exigências prévias. Sequer poderá iniciar-se a licitação sem o cumprimento de tais requisitos, que se inserem na fase interna da atividade administrativa. Essas exigências encontram-se enumeradas no art. 7º da lei 8.666/93 com vista a eliminar as contratações : a) não antecedidas de planejamento; b) cujo objeto seja inserto; para as quais inexista previsão de recursos orçamentários; e) incompatíveis com as programações de médio e longo prazo.
Atendido os requisitos previstos no art. 7º a Administração deve elaborar o edital o qual deverá prevê as regras procedimentais que disciplinarão o procedimento licitatório. Os incisos do art. 40 dispõem exemplificativamente acerca do conteúdo do edital. A maioria dos problemas práticos ocorridos em licitações deriva da equivocada elaboração do ato convocatório (edital) com exigências inúteis e não autorizadas por lei gerando assim conflitos intermináveis e em muitos casos a desclassificação de propostas vantajosas e assim por diante.
Sem sombra de duvidas muitos dos vícios constantes de editais de licitação tem origem nas informações /exigências constantes do projeto básico.
É com base nas informações s do projeto básico /termo de referência que o setor competente vai elaborar o edital.da licitação que a partir daquele momento passa a ser a lei interna daquele certame. Ficam vinculados aos termos do edital de licitação a Administração e os licitantes. De acordo com o art. 41 da Lei 8.666/93 A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

9 Pregão presencial Parte 1

Legislação aplicável

• Lei nº. 10.520/02
• Lei nº. 8.666/93
• Lei Complementar nº95/98
• Decreto nº. 3.555/00

Conceito

“Pregão é o procedimento administrativo por meio do qual a Administração Pública, garantindo a isonomia, seleciona fornecedor ou prestador de serviço, visando a execução de objeto comum no mercado, permitindo aos licitantes, em sessão pública, reduzir o valor da proposta por meio de lances verbais e sucessivos.” (FERNANDES, Jorge Ulisses Jacob. Sistema de Registro de Preços Pregão Presencial e Eletrônico. 2 ed. Belo Horizonte:Fórum, 2005, p.455)

Cabimento e características

• Só para compras e serviços comuns
• Sem limite de valor
• Modalidade facultativa (para Estados e Municípios)
• Modalidade obrigatória para Administração Pública Federal
• Inversão Procedimental: maior agilidade
• Simplificação de habilitação
• Uma só fase de recurso

Fase Interna –Preparatória – Termo de Referência

A fase interna ou preparatória do pregão, inicia-se com a abertura do processo licitatório pela autoridade competente, através de instrumento que o legislador definiu como Termo de Referência .
O termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato.. Deve propiciar a avaliação do custo pela Administração, baseado na pesquisa de preços praticadas no mercado. Faz parte também, a planilha de custos que poderá ser anexada ao edital e ser preenchida pelos licitantes. O pregoeiro terá esta mesma planilha preenchida que servirá de Preço de Referência para análise de aceitabilidade das propostas..
O termo de referência e a planilha de custos deverão ser elaborados pelo requisitante, em conjunto com a área de compras obedecidas às especificações praticadas no mercado., bem como as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e os catálogos de matérias e serviços adotados pela Administração.

Exigências a serem observadas no Termo de Referencia

I. Justificativa da necessidade da compra/contratação
Aqui dá-se a requisição do objeto, a partir da demonstração da necessidade da contratação, manifestada por agente público, onde sejam definidos, no mínimo, os seguintes elementos: por que precisa contratar; qual o consumo previsto ; como vai aplicar; o quantitativo necessário ( e possível de ser adquirido em função dos recursos); como vai utilizar.
II . Definição do objeto a ser licitado
O inciso II art. 3°, da Lei n° 10.520/02, estabelece:
“II – a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;”
Com essa regra, quis a Lei assegurar a competividade, de forma a que a Administração não venha a inserir no Edital cláusulas ou condições que venham a ferir o Princípio da Competividade, estabelecendo preferências, distinções ou tratamento diferenciado aos licitantes, à exceção das restrições já previstas em lei, ao teor dos arts. 12 e 15 da Lei n° 8.666/93, quais sejam, aqueles requisitos que imprimam ao objeto:
− segurança;
− funcionalidade e adequação ao interesse público
− economia na execução, conservação e operação;
− possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias primas existentes no local para execução, conservação e operação;
− facilidade na execução, conservação e operação;
− durabilidade;
− atendimento de normas técnicas, de saúde, de segurança do trabalho e do impacto ambiental;
− padronização;

10 Pregão presencial Parte 2

− compatibilidade de especificações técnicas, inclusive regras de ergonomia;
− condição de manutenção, assistência técnica, garantia, guarda e armazenamento;
− marca ou características exclusivas.
Importa salientar que a descrição do objeto não pode ser feita a partir de determinada marca, pois equivale a indicar marca ou características exclusivas, prática vedada no art. 7°, parágrafo 5° , Lei n° 8.666/93.

Definição dos critérios de aceitação das propostas

Ainda nessa fase interna, deve a Administração definir os critérios de aceitação da proposta, norma onde encontram-se abrangidas duas regras: as pertinentes ao exame de conformidade, que dizem respeito ao objeto; e aceitabilidade dos preços. Segundo o Prof. JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES, “definir diretrizes para o pregoeiro aceitar a proposta significa:
a) estabelecer como o licitante vai descrever o produto (...);
b) estabelecer como o licitante vai apresentar a proposta, número de vias (...), o valor por extenso e em algarismos, indicando o que prevalece, se houver divergência;
c) embora a Lei do pregão e da licitação convencional sejam silentes sobre a questão da amostra, o edital deve prever, se for o caso, como se processa a entrega, o exame e a aprovação;
d) indicar o procedimento para a aceitação de produto similar ao pretendido pela Administração;
e) estabelecer o prazo de garantia do produto e como se formalizará;
f) estabelecer o prazo de entrega, as condições de embalagem;
g) indicar outros elementos característicos para avaliação do objeto ofertado pelo licitante.

Orçamento

O art. 3°, III da Lei n° 10.520/02 estabelece que d os autos do processo licitatório deverá constar o orçamento do bem ou serviço a ser licitado.
Abaixo algumas decisões do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre a obrigatoriedade do orçamento/ Planilha de custo nas licitações.

1. Orçamento- detalhado em planilhas – requisito prévio

TCU determinou : “...somente proceda à licitação de obras ou de serviços ou dê prosseguimento a processos de contratação direta de obras e serviços – quando existir orçamento detalhado em planilhas que expressem todos os custos unitários das obras ou serviços objeto da licitação ou da contratação direta, de acordo com o artigo 7°, § 2°, inciso II e dispensa e inexigibilidade de licitação”.

2. Planilha de custos – valor estimado – divergência

O TCU entendeu irregular a despesa ou mandou instaurar Tomada de Conta Especial no órgão que contratou empresa com valor 53% superior ao estimado no edital.

3. Planilha de custos – Consulta a fornecedores - Forma

TCU decidiu: “...esclarecer que a existência de documento que consolida os valores obtidos e permita verificar a base de dados utilizados para a necessária estimativa, pode ser elaborado com fundamento em qualquer meio de comunicação entre gestor e fornecedor, é suficiente para atender a formalização desejável” (Processo n° TC 015769/2003 – 3 – Acórdão n° 1.110/2004 – Plenário.

4. Planilha de custos – deve considerar o preço de mercado

TCU determinou: “observar o disposto nos arts. 7°, § 2°, inciso II, da Lei n° 8.666/93 quanto à necessidade da disponibilização de orçamentos, em seus editais de licitação, que espelhem a realidade dos valores praticados no mercado e nos quais reste claro o valor máximo a ser aceito pela Administração para as obras e serviços a serem contratados, a fim de propiciar um julgamento objetivo, em estrita vinculação aos instrumentos convocatórios” (processo n° TC – 014.599/2000-2. Ac órdão n° 1.753/2004 – 2° Câmara).

5. Planilha de custas – dever da CPL

O TCU entendeu que : é dever da CPL observar a obrigatoriedade da planilha. Multa aos membros por inobservância da norma. (processo n° 350.057/95-8. Decisão n° 504/1996 – Plenário.

6. Planilha de custas- inaplicável à compras

O TCU recomendou fazer prévio levantamento de preços de mercado – art. 15, III e V – mas não exigiu planilhas de custos para compras. Anulou licitação e contrato superfaturado e multou servidores. (processo n° 004.882/95- 4 – Acórdão 099/1995 – Plenário.

7. Planilha de custos – Preços superfaturado

O Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) isentou membros da CPL e condenou apenas aquele que fez a pesquisa de preços. (processo n° 7744/93. Decisão n° 6015/1999).

Agentes administrativos envolvidos no Pregão

Atribuições da Autoridade Competente (art. 8° do D ecreto n° 3.555/00)

São Atribuições do Pregoeiro (art. 9° do Decreto n° 3.555/00)

Decisões do Tribunal de Contas da União sobre responsabilidades do pregoeiro

Qualificação do Pregoeiro. É um direito ou dever?

O TCU recomenda qualificar os servidores. Processo nº.. TC-009.564/2003-0. Acórdão nº.. 1.968/2005 - 1ª Câmara.

Fases do Pregão Presencial

2-Fase Externa ou Operacional / Publicidade do Edital

A fase externa inicia-se com a convocação dos interessados, através da publicação do aviso do pregão, nos meios indicados pela Lei n.º 10.520/02, regulamentada pelo Decreto n.º 3.555/00.
Prazo mínimo entre a data de publicação e a data para apresentação das propostas: 08 (oito dias úteis)

11 Pregão presencial Parte 3

do aviso do edital

O aviso do edital do pregão conterá obrigatoriamente as seguintes informações :
• Definição clara do objeto a ser licitado;
• Indicação do local, dia e horários em que poderá ser lida e obtida a integra do edital.

publicação do aviso pregão

Conforme estabelece o art. 11, do Decreto n.º 3.555/00, a publicação do aviso obedecerá aos seguintes limites:
• Para bens e serviços de valores estimados em até R$ 160.000,00 ( Cento e sessenta mil reais ), a publicação será feita no Diário Oficial da União e na Internet;
• Para bens e serviços de valores estimados acima de R$ 160.000,00 ( Cento e sessenta reais ) até R$ 650.000,00 ( Seiscentos e cinqüenta mil reais ), a publicação será feita no Diário Oficial da União, na Internet e em jornal de grande circulação local;
• Para bens e serviços de valores estimados acima de R$ 650.000,00 ( Seiscentos e cinqüenta mil reais ) , a publicação será feita no Diário Oficial da União, na Internet e em jornal de grande circulação regional ou nacional.
• Antes da Abertura da Sessão Pública: Credenciamento dos Representantes
• Abertura da Sessão Pública: Saudação e Esclarecimentos Gerais
• Recebimento da Declaração de Habilitação e dos Envelopes Documentação e Proposta.
• Abertura dos Envelopes Propostas
a) Exame de Conformidade com as condições do Edital
b) Análise das propostas quanto ao preço
c) Classificação das Propostas: de menor preço e com valor dentro do limite de 10%.
• Número de licitantes, três ou mais:
Alternativa 1 - Sim, passar para a fase de lances.
Alternativa 2 - Não, convidar vencedor + duas outras propostas em ordem crescente de preços, para a fase de lances.