Pregão presencial
Pregoeiro
1 Pregão presencial
normas gerais
Conceito: Licitação é o procedimento prévio realizado pela administração pública para a aquisição de bens ou execução de obras e serviços necessários ao atendimento de suas necessidades.
Por que Licitar?
Porque é mandamento Constitucional. (art. 37, inciso XXI da Constituição Federal), visando selecionar a proposta mais vantajosa para a administração pública, obedecendo o princípio constitucional que determina o tratamento igualitário a todos quantos desejam participar da Licitação.
Princípios da Licitação (art.3º; da lei 8.666/93)
A observância dos princípios da licitação é um dever da Entidade que licita (Administração Pública) e um direito liquido e certo do licitante, podendo ser cobrado através de Mandado de Segurança.
• Legalidade (art.5º; inciso II; C.F/88): Significa que somente será legítimo qualquer ato administrativo, pertinente ao procedimento licitatório, se obedecer as determinações constantes da Lei 8.666/93. Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
• Igualdade ou isonomia (art. 37, da C.F/88): Significa que não é permitido a realização de processo licitatório com discriminação entre os participantes ou com cláusulas de editais que favoreçam a uns e prejudiquem a outros. “A igualdade consiste em tratar desigualmente os desiguais e igualmente, os iguais” (Aristóteles)
• Publicidade (art.37, da C.F/88 e art. 3º, parágrafo 3º da lei 8.666/93): Significa permitir o amplo acesso dos interessados ao certame e facultar a verificação da regularidade dos atos praticados no processo. É requisito absolutamente essencial a regularidade de qualquer licitação.
• Moralidade (art. 37 da C. F/88): Significa que o administrador público deve ser honesto e estar imbuído de princípios morais e éticos.
• Impessoalidade (art.37, Parágrafo 4º da C F/88; art. 3º, Parágrafo 1º, I e II da Lei 8.666/93): Significa que o administrador público deve tratar todos de forma igual; isto é não pode tratar a uns com benevolência e a outros com excessivo rigor.
• Probidade Administrativa ( art. 37, Parágrafo 4º da C F/88): Está contido no princípio da moralidade. Todo e qualquer ato da Administração Pública deverá ser moral ou probo.
• Eficiência (Caput, art. 37 da C.F/88): Para que o Estado consiga atender às necessidades coletivas, faz-se mister que a Administração Pública atenda com eficiência.
• Sigilo das propostas, vinculação ao edital, julgamento objetivo e procedimento formal são princípios infraconstitucionais.
2 Modalidades de Licitação
(Art. 22 da Lei nº 8.666/93; Lei nº 10.520/02)
3 Habilitação Parte 1
4 Habilitação Parte 2
Procedimento de Abertura e Julgamento da Fase de Habilitação
5 Edital de Licitação
6 Tipos de Licitação
Menor Preço
Licitantes Qualificados
Melhor Técnica
Licitantes Qualificados
Técnica e Preço
Licitantes Qualificados
Maior Lance ou oferta
7 Homologação, anulação e revogação
8 O Projeto básico e o planejamento das contratações públicas
Obrigatoriedade do projeto básico
Equívocos mais comuns na formalização dos processos / projeto básico
9 Pregão presencial Parte 1
Legislação aplicável
Conceito
Cabimento e características
Fase Interna –Preparatória – Termo de Referência
Exigências a serem observadas no Termo de Referencia
10 Pregão presencial Parte 2
Definição dos critérios de aceitação das propostas
Orçamento
1. Orçamento- detalhado em planilhas – requisito prévio
2. Planilha de custos – valor estimado – divergência
3. Planilha de custos – Consulta a fornecedores - Forma
4. Planilha de custos – deve considerar o preço de mercado
5. Planilha de custas – dever da CPL
6. Planilha de custas- inaplicável à compras
7. Planilha de custos – Preços superfaturado
Agentes administrativos envolvidos no Pregão
Atribuições da Autoridade Competente (art. 8° do D ecreto n° 3.555/00)
São Atribuições do Pregoeiro (art. 9° do Decreto n° 3.555/00)
Decisões do Tribunal de Contas da União sobre responsabilidades do pregoeiro
Qualificação do Pregoeiro. É um direito ou dever?
Fases do Pregão Presencial