Atendimento Educacional Especializado - AEE
Noções Básicas Sobre o Autismo
1 Educação Especial:
É uma modalidade de ensino que perpassa todos os níveis e etapas e todas as modalidades da educação básica e superior. Disponibiliza o AEE e os recursos próprios desse atendimento. Orienta alunos e professores quanto à utilização desses recursos nas turmas comuns do ensino regular.
Na modalidade Educação de Jovens e Adultos - EJA e na Educação Profissional, a Educação Especial possibilita:
- Ampliação de oportunidades de escolarização;
- Formação para inserção no mundo do trabalho;
- Efetiva participação de alunos com deficiência na sociedade.
2 A quem se destina a Educação Especial?
A Educação Especial se destina a alunos com deficiência física, deficiência mental, alunos com surdez, cegueira, baixa visão, surdocegueira, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades.
3 Atuação da Educação Especial nas escolas:
Identificação de necessidades e elaboração de plano de atendimento:
- Identifica as necessidades específicas do aluno com deficiência.
- Identifica os resultados desejados.
- Identifica as habilidades do aluno.
- Realiza levantamento de materiais e equipamentos.
- Elabora plano de atuação, visando serviços e recursos de acessibilidade ao conhecimento e ambiente escolares.
Atendimento ao aluno:
Organiza o tipo e o número de atendimentos ao aluno com deficiência.
Produção de materiais:
- Transcreve, adapta, confecciona, amplia, grava, entre outros materiais, de acordo com as necessidades dos alunos.
Aquisição de materiais:
- Indica a aquisição de: softwares, recursos e equipamentos tecnológicos, mobiliário, recursos ópticos, dicionários e outros.
Acompanhamento do uso dos recursos em sala de aula:
- Verifica a funcionalidade e a aplicabilidade do recurso.
- Impacto, efeitos, distorções, pertinência, negligência, limites e possibilidades do uso na sala de aula, na escola e em casa.
Orientação as famílias e professores quanto ao recurso utilizado pelo aluno:
- Orienta, ensina o uso e aplicação de recursos, materiais e equipamentos aos alunos, pais e professores nas turmas do ensino regular.
Formação:
- Promove formação continuada para os professores do atendimento especializado; para os professores do ensino comum, visando o entendimento das diferenças e para a comunidade escolar em geral.
4 Profissionais que atuam na Educação Especial:
- Professor especializado da Sala de Recurso Multifuncional;
- Professor especializado do Centro de Apoio Pedagógico para Atendimento à Deficiência Visual – CAP;
- Professor de LIBRAS;
- Professor de Português, como segunda língua de alunos com surdez;
- Revisor Braille.
Que tipo de formação deve ter o profissional que atua na Educação Especial:
- Para atuar na Educação Especial, o professor deve ter como base da sua formação, inicial e continuada, conhecimentos gerais para o exercício da docência e conhecimentos específicos da área.
5 Alguns conteúdos específicos da formação dos professores de AEE:
• LIBRAS;
• Língua Portuguesa para alunos com surdez;
• Sistema Braille;
• Informática aplicada à produção braille;
• Recursos tecnológicos e informática aplicada à deficiência visual(sintetizadores de voz,lupas eletrônicas, magnificadores de tela para baixa visão);
• Produção braille e adaptação de material impresso em tinta
• Recursos ópticos e não ópticos para baixa visão;
• Técnica de uso do sorobã;
• Adaptação de livros didáticos e de literatura para pessoas cegas;
•Avaliação funcional da visão;
• Orientação e mobilidade para pessoas cegas;
• Escrita cursiva, grafia do nome e assinatura em tinta para pessoas cegas;
• Tecnologia Assistiva: comunicação alternativa, informática acessível, materiais pedagógicos adaptados, mobiliário acessível;
• Interpretação em LIBRAS;
•Instrutor de LIBRAS;
• Desenho universal;
• Comunicação para o aluno surdo-cego;
•Outras.
6 Objetivos da Política Nacional de Educação Especial,na Perspectiva Inclusiva:
• Assegurar a inclusão escolar de alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades/super dotação, orientando os sistemas de ensino para:
• Garantir o acesso de todos os alunos ao ensino regular (com participação, aprendizagem e continuidade nos níveis mais elevados de ensino.
Oferecer o AEE:
• Formar professores para o AEE e demais professores para a inclusão;
• Prover acessibilidade arquitetônica,nos transportes, nos mobiliários, comunicações e informação;
• Estimular a participação da família e da comunidade;
• Promover a articulação intersetorial na implementação das políticas públicas educacionais.
7 O que é o AEE?
• Um serviço da Educação Especial que:
• Identifica;
• Elabora; e
• Organiza recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras para a plena participação dos alunos, considerando as suas necessidades específicas;
• O AEE complementa e/ou suplementa a formação do aluno com vistas à autonomia e independência na escola e fora dela.
Por que o AEE?
Porque [...] “temos direito à diferença, quando a igualdade nos descaracteriza”.
Alunos com deficiência e os demais, que são público alvo da Educação Especial,precisam ser atendidos nas suas especificidades, para que possam participar, ativamente do ensino comum.
O que faz o AEE?
• Apoia o desenvolvimento do aluno com deficiência, transtornos gerais de desenvolvimento e altas habilidades;
• Disponibiliza o ensino de linguagens e de códigos específicos de comunicação e sinalização;
• Oferece tecnologia assistiva – TA;
• Adequa e produz materiais didáticos e pedagógicos,tendo em vista as necessidades específicas dos alunos;
• Oportuniza o enriquecimento curricular (para alunos com altas habilidades).
O AEE deve se articular com a proposta da escola comum, embora suas atividades se diferenciem das realizadas em salas de aula de ensino comum.
Para quem?
O AEE se destina a alunos com deficiência física, mental, sensorial (visual e pessoas com surdez parcial e total).
Alunos com transtornos gerais de desenvolvimento e com altas habilidades (que constituem o público alvo da Educação Especial) também podem ser atendidos por esse serviço.
O AEE para pessoas com deficiência:
É realizado mediante a atuação de profissionais com conhecimentos específicos no ensino de:
– LIBRAS,Língua Portuguesa na modalidade escrita, como segunda língua de pessoas com surdez;
– Sistema Braille, sorobã, orientação e mobilidade, utilização de recursos ópticos e não ópticos;
– Atividades de vida autônoma;
– Tecnologia Assistiva;
– Desenvolvimento de processos mentais;
– Adequação e produção de materiais didáticos e pedagógicos e outros.
Para os alunos com altas habilidades:
O AEE oferece programas de enriquecimento curricular, desenvolvimento de processos mentais superiores e outros.
8 Salas de Recursos Multifuncionais:
É um espaço organizado preferencialmente em escolas comuns das redes de ensino. Pode atender às escolas próximas.
9 Centro de Apoio Pedagógico para Atendimento às Pessoas com Deficiência Visual – CAP:
O CAP é um centro com salas equipadas com computadores, impressora Braille e laser, fotocopiadora, gravador, circuito interno de TV, CCTV, máquina de escrever em Braille.
Tem como objetivo produzir materiais didáticos e pedagógicos adequados aos alunos com cegueira e aos alunos com baixa visão.
10 AEE - Produção de Materiais:
11 AEE - Equipamentos:
12 Argumentos em favor do “preferencialmente” nas escolas comuns:
Do ponto de vista do aluno:
A escola é o lugar em que esse aluno está sendo formado para a vida pública, construindo sua identidade a partir dos confrontos com as diferenças e da convivência com o outro.
Do ponto de vista do AEE:
Quanto mais o AEE for oferecido na escola comum que esse aluno frequenta, mais ele estará afirmando o seu papel de oportunizar a inclusão, distanciando os alunos de centros especializados públicos e privados, que os privam de um ambiente de formação comum a todos, discriminando-os , segregando-os.
Do ponto de vista da escola:
Os problemas desse aluno devem ser tratados e discutidos no dia-a-dia da escola e com todos os que nela atuam – no ensino regular e especial.
Do ponto de vista dos pais:
Conceberem o desenvolvimento e a escolarização de seus filhos, a partir de uma experiência inteiramente inclusiva, sem terem de recorrer a atendimentos segregados, exteriores à escola para que seus filhos sejam reconhecidos nas suas especificidades.
13 Sustentação legal na Constituição Federal de 1988:
O direito à diferença está também previsto na Constituição Federal de 1988 , artigo 208, quando nossa Lei prescreve que:
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
III-atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente, na rede regular de ensino.
O direito à igualdade de todos à educação está garantido expressamente previsto na nossa Constituição/88 (art. 5º.) e trata nos artigos 205 e seguintes, do direito de todos à educação.
14 Sustentação legal na LDBEN/1996:
Na LDBEN( art. 58 e seguintes), “ o atendimento educacional especializado será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas escolas comuns do ensino regular” (art. 59,parág. 2º.).
A LDBEN interpreta equivocadamente o advérbio “preferencialmente”, do texto constitucional, quando refere essa preferência à condição de o aluno ter condições para ser incluído “nas classes comuns do ensino regular” e não ao local em que o AEE deve ser oferecido ( preferencialmente nas escolas comuns de ensino regular).
Esse entendimento errôneo do dispositivo tem levado à conclusão de que é possível a substituição do ensino regular pelo especial.
A mesma interpretação se confronta com o que dispõe a própria LDBEN em seu artigo 4º., inciso I 22 e em seu artigo 6º. 3 e com a Constituição, que não admite o oferecimento do Ensino Fundamental em local que não seja escola (art.206, inc.I).
15 Sustentação legal na Convenção da Guatemala:
Prevê impossibilidade de tratamento desigual com base na deficiência. Define como discriminação toda diferenciação, exclusão ou restrição baseada na deficiência [...] que tenha o efeito ou propósito de impedir ou anular o reconheci,mento, gozo ou exercício por parte das pessoas portadoras de deficiência de seus direitos humanos e suas liberdades fundamentais (art. 1º.,no.2, “a”).
Pela Convenção da Guatemala não constitui discriminação a diferenciação ou preferência adotada para promover a inclusão, desde que estas não limitem em si mesmas o direito à igualdade dessas pessoas e que elas não sejam obrigadas a aceitar tal diferenciação .
Se as diferenciações ou preferências podem ser admitidas em algumas circunstâncias, a exclusão ou restrição jamais serão permitidas se o motivo for deficiência.
A Convenção da Guatemala complementa a LDBEN, porque esta não contempla o direito de opção de as pessoas com deficiência e de seus pais ou responsáveis de aceitar ou não tratamento diferenciado , como é o caso do AEE.
A LDBEN limita-se a prever as situações em que se dará a Educação especial, que normalmente , na prática, acontece por imposição da escola e/ou rede de ensino.
16 Sustentação legal na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – ONU:
Artigo 24:
As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação; e
Efetivas medidas individualizadas de apoio sejam adotadas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, compatível com a meta de inclusão plena.
Os Estados Partes deverão assegurar às pessoas com deficiência a possibilidade de aprender as habilidades necessárias à vida e ao desenvolvimento social, a fim de facilitar-lhes a plena e igual participação na educação e como membros da comunidade. Para tanto, os Estados Partes deverão tomar medidas apropriadas, incluindo:
Facilitação do aprendizado do braile, escrita alternativa, modos, meios e formatos de comunicação aumentativa e alternativa, e habilidades de orientação e mobilidade, além de facilitação do apoio e aconselhamento de pares;
– Facilitação do aprendizado da língua de sinais e promoção da identidade linguística da comunidade surda; e
– Garantia de que a educação de pessoas, inclusive crianças cegas, surdocegas e com surdez, seja ministrada nas línguas e nos modos e meios de comunicação mais adequados às pessoas e em ambientes que favoreçam ao máximo seu desenvolvimento acadêmico e social.
A fim de contribuir para a realização deste direito, os Estados Partes deverão tomar medidas apropriadas para: empregar professores, inclusive professores com deficiência, habilitados para o ensino da língua de sinais e/ou do braile, e para capacitar profissionais e equipes atuantes em todos os níveis de ensino.
Esta capacitação deverá incorporar a conscientização da deficiência e a utilização de apropriados modos, meios e formatos de comunicação aumentativa e alternativa, e técnicas e materiais pedagógicos, como apoios para pessoas com deficiência.