Prevenção de acidentes com Empilhadeiras

Operador de Empilhadeira

1 Prevenção de acidentes com Empilhadeiras

Com a globalização e o aumento das exportações através de mercadorias em contêineres na maioria dos portos e partindo do princípio que um portêiner (equipamento que transporta o contêiner para o navio) movimenta em média trinta contêineres por hora e utiliza também uma empilhadeira de grande porte para movimentar a mesma quantidade de contêineres em carretas para o costado (cais de embarque), com tudo, para se unitizar um contêiner com cargas leva em média vinte minutos e duas empilhadeiras de pequeno porte; uma é utilizada na seleção da carga no armazém ou outra para estivar a carga no contêiner.

Entretanto, é fato que para se suprir uma hora de embarque de contêineres no porto é necessário a utilização de duas empilhadeiras de pequeno e em media dez horas de trabalho.

Portanto, é extremamente relevante o investimento em treinamento para operadores de empilhadeiras de pequeno porte para a redução de riscos e imprevistos a despeito de acidentes e avarias envolvendo cargas e pessoas com o fito no atendimento à demanda de mercado que exige constantemente aprimoramento das operações e a melhoria da qualidade de vida e aperfeiçoamento constante do operador e de empilhadeira de pequeno porte devido a carga excessiva de trabalho juntamente com atenção concentrada exigida na execução do trabalho.

2 UNITIZAÇÃO DE CARGAS

O avanço no embarque de cargas deu-se com a criação do conceito de carga unitizada, primeiramente, de forma mais rudimentar, através de amarrados, tambores, redes, etc. e, posteriormente, através da criação de pallets e, principalmente, pela criação do contêiner, que foi a tecnologia mais bem sucedida e importante para o desenvolvimento do transporte marítimo e aquaviário. O conceito de unitização nada mais é que o ato ou efeito de unitizar. Unitizar é reunir (cargas de diversas naturezas) num só volume, para fins de transporte.
Para fins econômicos, a unitização auxilia a movimentação, armazenagem e transporte de produtos, fazendo com que a transferência, do ponto de origem até o seu destino final seja com o mínimo de manuseio possível. Dentro do conceito de unitização de cargas, inclusive porque os modais cada vez mais requerem este procedimento, várias são as vantagens resultantes, como:

Vantagens

Redução da quantidade de volumes a manipulados; Menor número de manuseio da carga; Menor utilização do uso de mecanização; Redução no tempo de operação de embarque e desembarque; Redução dos custos de embarque e desembarque. Redução de custo com embalagens; Diminuição das avarias e roubos de mercadorias; Incentivo da aplicação do sistema door-to-door (porta a porta); Padronização internacional dos recipientes de unitização.

Lei nº 9.611, de 19 de Fevereiro de 1.998

Dispõe sobre o Transporte Multimodal de Cargas e dá outras providências.

Capítulo V – Da Unidade de Carga

Art. 24. Para os efeitos desta Lei, considera-se unidade de carga qualquer equipamento adequado à unitização de mercadorias a serem transportadas, sujeitas a movimentação de forma indivisível em todas as modalidades de transporte utilizadas no percurso. Parágrafo único. A unidade de carga, seus acessórios e equipamentos não constituem embalagem e são partes integrantes do todo.
Art. 25. A unidade de carga deve satisfazer aos requisitos técnicos e de segurança exigidos pelas convenções internacionais reconhecidas pelo Brasil e pelas normas legais e regulamentares nacionais.
Art. 26. É livre a entrada e saída, no País, de unidade de carga e seus acessórios e equipamentos, de qualquer nacionalidade, bem como a sua utilização no transporte doméstico.

Principais Tipos de Unitização

- Contêineres. / Peletização. / Pré-linguagem.

Contêineres

DRY BOX: Totalmente fechado, com portas nos fundos, sendo o contêiner mais utilizado e adequado para o transporte da maioria das cargas gerais secas existentes, como alimentos, roupas, móveis, etc. Pode ser de 20’ ou 40’ pés.
VENTILATED: semelhante ao dry box, porém com pequenas aberturas no alto das paredes laterais, podendo também tê-las na parte inferior das paredes, para permitir a entrada de ar, para transporte de cargas que requerem ventilação como café e cacau.
REEFER: também semelhante ao dry box, totalmente fechado, com portas nos fundos, apropriado para embarque de cargas perecíveis congeladas ou refrigeradas, que precisam ter a sua temperatura controlada, como carnes, sorvetes, frutas e verduras.
BULK CONTAINER: similar ao dry box, totalmente fechado, tendo aberturas no teto (escotilhas) para o seu carregamento e uma escotilha na parede do fundo, na parte inferior para a descarga, apropriado para transporte de granéis sólidos como rodutos agrícolas.
OPEN TOP: container sem teto, que é fechado com lonas para transporte de cargas que apresentam dificuldades para embarque pela porta dos fundos e necessitam de um acesso especial, embora também possua a porta normal nos fundos. Próprio para mercadorias que excedam a altura do container, cujas cargas não poderiam ser estufadas num container dry box tradicional.
HALF HEIGHT: container open top, sem teto, porém de meia altura – 4’ ou 4’3”, fechado com lonas e cabeceira basculante, adequado para embarque de minérios, cuja carga é extremamente densa e se embarcada em um open top, este não poderia ser utilizado integralmente quanto ao aspecto de volume, representando uma ocupação de espaço indevido no navio.
OPEN SIDE: com apenas três paredes, sem uma parede lateral, este container é apropriado para mercadorias que apresentam dificuldades para embarques pela porta dos fundos, ou que excedam um pouco a largura do equipamento ou ainda para agilização de sua estufagem.
FLAT RACK: container plataforma, sendo uma combinação do open top e open side, sem as paredes laterais e sem teto, com cabeceiras fixas, ou dobráveis, adequado para cargas pesadas e grandes e que excedam um pouco as suas dimensões.
PLATAFORM: container plataforma sem paredes e sem teto, tendo apenas o piso apropriado para cargas de grandes dimensões ou muito pesadas.
TANK: container tanque, dentro de uma armação de tamanho padronizado, próprio para transporte de líquidos em geral, perigosos ou não.

Pallets

Pallet é uma unidade semelhante a um estrado plano, construído principalmente de madeira, podendo, porém, ser também de alumínio, aço, plástico, fibra, polipropileno, papelão, com determinadas características para facilitar a unitização, armazenagem e transporte de pequenos volumes No formato, o pallet pode ser quadrado ou retangular. Quanto às faces, para acomodação de cargas, pode ser simples (mais frágil), dando à carga a possibilidade de utilização apenas desta face; ou ter duas faces diferentes, sendo uma para receber a carga e a outra apenas de suporte; ou ainda ter duas faces iguais, ou seja, ser um pallet reversível, podendo ser utilizado para carga em qualquer uma das duas faces.

Pré-lingagem

Envolvimento da carga por redes especiais ou cintas com alças adequadas à movimentação por içamento.

3 TERMINAL PORTUÁRIO EM SANTOS

Exportação

A exportação é basicamente a saída da mercadoria do território aduaneiro, decorrente de um contrato de compra e venda internacional, que pode ou não resultar na entrada de divisas. A empresa que exporta adquire vantagens em relação aos concorrentes internos, pois diversifica mercados, aproveita melhor sua capacidade instalada, aprimora a qualidade do produto vendido, incorpora tecnologia, aumenta sua rentabilidade e reduz custos operacionais. A atividade de exportar pressupõe uma boa postura profissional, conhecimento das normas e versatilidade. As normas administrativas da exportação estão contidas na Portaria Secex nº 25 de 27/11/2008.

Exportação no Porto de Santos

A Alfândega do Porto de Santos, como forma de colaborar com o grande esforço do país para o aumento das exportações, processa os despachos de exportação 7 dias por semana e 365 dias por ano. Para tanto, a Alfândega funciona, para exportação, não só nos dias úteis, mas também aos sábados, domingos e feriados, através de seu plantão fiscal. Nos fins-de-semana e feriados, os Auditores Fiscais de plantão estão autorizados a recepcionar os documentos de exportação e proceder à conferência aduaneira e desembaraço das mercadorias, sempre que o prazo final para confirmação do embarque da mercadoria para o exterior (dead line) ocorrer em feriados, sábados, domingos ou até as 12 horas da segunda-feira, o que deve ser comprovado por declaração escrita da agência marítima responsável.

Importação

A importação compreende a compra de produtos no exterior observadas as normas comerciais, cambiais e fiscais vigentes. O processo de importação se divide em três fases: administrativa, fiscal e cambial. A administrativa está ligada aos procedimentos necessários para efetuar a importação que variam de acordo com o tipo de operação e mercadoria.
A fiscal compreende o despacho aduaneiro que se completa com o pagamento dos tributos e retirada física da mercadoria da Alfândega. Já a cambial está voltada para a transferência de moeda estrangeira por meio de um banco autorizado a operar em câmbio. As normas administrativas da importação estão contidas na Portaria Secex nº 25/2008.

Importação no Porto de Santos

As mercadorias importadas através do Porto de Santos podem ficar armazenadas em um dos recintos alfandegados situados na jurisdição da Alfândega do Porto de Santos ou, sendo da conveniência do importador, podem ser removidas, através do regime especial de trânsito aduaneiro, para um recinto alfandegado mais próximo da empresa importadora, situado em cidades do interior do Estado de São Paulo, ou mesmo em outros Estados. Para o deferimento da operação de trânsito aduaneiro, o interessado deve apresentar à Alfândega a declaração de trânsito aduaneiro (DTA), que, à exceção da modalidade de trânsito simplificado, somente será registrada após a carga ter sido descarregada e armazenada em recinto alfandegado.

Recintos Alfandegados

No Brasil, as mercadorias importadas, até que sejam liberadas pela Alfândega, devem necessariamente ficar depositadas em recintos alfandegados. Esses recintos podem estar situados:
Na zona primária: É o caso das Instalações Portuárias Alfandegadas – IPA.
Na zona secundária: É o caso das Estações Aduaneiras Interiores – EADI.

PRAZO DE ABANDONO DAS MERCADORIAS

Após serem descarregadas do navio, as mercadorias não podem ficar indefinidamente depositadas nos recintos alfandegados, sob pena de serem consideradas abandonadas pelo importador. As mercadorias serão consideradas abandonadas após o transcurso dos seguintes prazos, contados da data da descarga do navio: 90 (noventa) dias quando depositadas em recinto alfandegado de zona primária; ou 120 (cento e vinte) dias quando depositadas em recinto alfandegado de zona secundária.
Esgotados esses prazos, os recintos alfandegados emitem um documento denominado Ficha de Mercadoria Abandonada (FMA), que é encaminhado à Alfândega, que irá, então, proceder à apreensão dessas mercadorias. A seguir, será dada ciência ao importador da apreensão efetuada, abrindo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência, para iniciar o despacho de importação. Não tomada essa providência, será aplicada à mercadoria a pena de perdimento, passando esta a fazer parte do patrimônio da União.

4 DESPACHO DE IMPORTAÇÃO:

CANAIS DE PARAMETRIZAÇÃO;

O despacho de importação se inicia com o registro da declaração de importação (DI) no Siscomex – Sistema Integrado de Comércio Exterior. As declarações de importação são parametrizadas para um dos seguintes canais de conferência aduaneira:
VERDE, pelo qual o Sistema procederá ao desembaraço automático da mercadoria, dispensado o exame documental, a verificação da mercadoria e a entrega dos documentos de instrução do despacho;
AMARELO, pelo qual será realizado o exame documental, e, não sendo constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação da mercadoria;
VERMELHO, pelo qual a mercadoria somente será desembaraçada após a realização do exame documental e da verificação da mercadoria; ou
CINZA, pelo qual o desembaraço somente será realizado após o exame documental, a verificação da mercadoria e o exame preliminar do valor aduaneiro.
Quando o despacho é selecionado para o canal verde, a mercadoria é automaticamente desembaraçada pelo sistema, devendo o importador comparecer à Alfândega apenas para retirar o Comprovante de Importação. Quando o despacho é selecionado para os canais amarelo, vermelho ou cinza, é necessário que o importador apresente à Alfândega os documentos necessários à sua análise. Somente a partir da entrega dos documentos é que a Alfândega poderá iniciar a análise do despacho.

EXPORTAÇÃO: LOCAL DE REALIZAÇÃO DO DESPACHO;

O despacho de exportação pode ser realizado: - em recintos alfandegados de zona primária, que correspondem às IPA – Instalações Portuárias Alfandegadas; - em recintos alfandegados de zona secundária, que correspondem às EADI – Estações Aduaneiras Interiores; - em recintos não alfandegados de zona secundária, denominados REDEX – Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação.

Presença de Carga

Aprimoramento dos controles operacionais relacionados ao Sistema de Informação de Presença de Carga pelo Depositário, nos termos da IN SRF n.º 138/98, procedimentos relativos ao Despacho Aduaneiro de Importação:
a) Nos casos de mercadorias “Parte Lote” o depositário só deverá entregar a mercadoria quando todas as Declarações de Importação estiverem desembaraçadas.
b) Nos casos de mercadoria com Ficha de Mercadoria Abandonada (FMA), o depositário deverá, antes da entrega, comunicar o fato, por escrito, ao Gabinete do Inspetor, aguardando autorização do mesmo para liberação da mercadoria.
c) O importador que manifestar interesse na desistência da vistoria aduaneira antes do registro da Declaração de Importação deverá fazê-lo de forma expressa, nos termos do artigo 473 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 91.030/85. Ao depositário, a comunicação será feita por escrito, ficando o mesmo, quando de posse desse documento, autorizado a informar a presença de carga. À alfândega, a desistência da vistoria será comunicada via SISCOMEX através da tela “Dados Complementares” da DI.
d) Nos casos de Despacho Antecipado de mercadoria a granel ou com características de periculosidade ou papel para impressão de livro, jornais e periódicos, bem como de mercadorias com volumes, dimensões ou características que impeçam o manuseio, com descarga direta autorizada, e até que haja uma definição pela Coordenação Geral do Sistema Aduaneiro – COANA, os procedimentos a serem adotados são os seguintes:
d1) Considera-se o navio com autorização e previsão de atracação ou atracado como sendo extensão do respectivo Recinto Alfandegado onde situar-se o berço de atracação, ficando portanto, esse recinto autorizado a Informar a Presença de Carga; d2) O depositário só informará a presença de carga após o importador apresentar o extrato da Declaração de Importação; d3) Para todos os efeitos legais, considera-se como armazenada a mercadoria no recinto que informar a presença de carga; d4) Nos casos de autorização de descarga direta, o depositário só poderá informar a presença de carga após o importador apresentar cópia da autorização de descarga concedida por esta Alfândega.
e) O depositário deverá informar a averbação da presença de carga no Conhecimento de Carga (BL) quando o despacho for parametrizado no canal verde e no extrato da DI quando parametrizado no canal amarelo, vermelho ou cinza, com os seguintes elementos e na ordem abaixo:
e1) Identificação do depositário; e2) Data da descarga; e3) Quantidade de volumes:; e4) Avaria ( ) sim ( ) não; e5) Número da FMA; e6) Número da DI; e7) Número do BL. O depositário deverá entregar à DIDAD/EQDEI lista com os nomes, RG, CPF e assinatura das pessoas habilitadas a assinar a averbação.
f) Tendo em vista a implantação da Declaração Simplificada de Importação - DSI no SISCOMEX, através da IN SRF n.º 124, de 14/10/99, nos casos de mercadoria submetida a despacho aduaneiro de importação para consumo cuja embalagem seja objeto de admissão temporária através de DSI, o importador deverá solicitar por escrito ao Recinto Alfandegado nova presença de carga, para o registro dessa DSI. Neste caso, o depositário está autorizado a dar nova presença de carga, em cujo número identificador deverá constar, obrigatoriamente, no 26º dígito, a letra “A” em maiúsculo.
g) Os termos de Avaria lavrados para contêineres amassados, riscados ou enferrujados, de um mesmo navio, previamente a sua apresentação à fiscalização aduaneira, deverão ser agrupados e anexados a um requerimento único, expedido pelo depositário, onde serão relacionados os números dos termos de avaria correspondentes, devidamente assinados pelo depositário e transportador, conforme artigo 470 do Regulamento Aduaneiro.
O referido requerimento deverá ser apresentado ao Auditor Fiscal da Receita Federal em serviço no respectivo recinto, que está autorizado a apor seu carimbo e assinatura no próprio requerimento sem necessidade de vistar cada um dos termos de avaria relacionados. De acordo com os artigos 469 e 470 do Regulamento Aduaneiro, quando se tratar de hipótese de volume avariado, deverá ser aplicado o disposto no § 1º do artigo 1 da IN SRF n.º 138/98, como, por exemplo, nos seguintes casos:
1. Quando a quantidade de volumes não corresponde ao constante no BL, mesmo que o peso da mercadoria esteja correto.
2. Quando for constatado que a espécie de embalagem utilizada estiver em desacordo com o informado nos documentos de transporte.
Em cumprimento ao previsto no item 3 do Ato Declaratório SRF/COANA/COTEC n.º 13, de 09/03/99, esclarece-se que todas as cargas de importação armazenadas nos recintos alfandegados deverão ter sua presença informada no sistema, inclusive as cargas com Ficha de Mercadoria Abandonada (FMA) e com Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal (AI-TGFM).

5 Zona Primária

DECRETO Nº 84.853, DE 01 DE JULHO DE 1980

Regulamenta os artigos 33, 34, inciso I, 35 e 36 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, que tratam da jurisdição dos serviços e outros controles aduaneiros. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal e em cumprimento ao disposto no artigo 176 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, DECRETA:

DO TERRITÓRIO ADUANEIRO

Art. 1º - A jurisdição dos serviços aduaneiros se estende por todo o território aduaneiro, assim compreendido o território nacional.
Art. 2º - O território aduaneiro se compõe de: I - Zona primaria, que corresponde: a) à área, terrestre ou aquática, ocupada pelos portos alfandegados; b) áreas terrestres ocupada pelos aeroportos alfandegados; c) à área adjacente aos pontos de fronteiras alfandegados e respectivas estações aduaneiras;
II - Zona secundaria, que corresponde à parte restante do território aduaneiro, nela incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo correspondente.
Art. 3º - O Ministro da Fazenda ou autoridade por ele delegada poderá demarcar, na orla marítima ou na faixa de fronteira, zonas de vigilância aduaneira nas quais a existência de mercadorias ou a circulação de veículos, pessoas, animais ou mercadorias ficarão sujeitas às exigências fiscais, proibições e restrições que forem estabelecidas.
Parágrafo único - O ato que demarcar zona de vigilância aduaneira poderá ser geral em relação a toda a orla marítima ou faixa de fronteira, ou especifico em relação a determinados segmentos delas, assim como poderá estabelecer exigências, proibições e restrições particulares para determinado local.

CAPÍTULO II - Dos Portos, Aeroportos e Pontos de Fronteiras Alfandegados

Art. 4º - Considera-se portos, aeroportos e pontos de fronteiras alfandegados aqueles assim declarados pela autoridade competente, afim de que neles possam, sob controle aduaneiro:
I - estacionar ou transitar os veículos procedentes do exterior ou a ele destinados; II - ser efetuadas operações de carga, descarga, armazenagem ou passagem de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinado. III - embarcar, desembarcar ou transitar passageiro procedente do exterior ou a ele destinado.
§ 1º O alfandegamento de portos, aeroportos ou pontos de fronteiras será precedido da respectiva habilitação ao tráfego internacional pelas autoridades competentes em matéria de transporte. § 2º - ao iniciar o processo de habilitação de que trata o parágrafo anterior as autoridades competentes em matéria de transporte notificarão a Secretaria da Receita Federal.
Art. 5º - O Alfandegamento de portos, aeroportos ou pontos de fronteiras poderá ser declarado a titulo permanente ou extraordinário.
§ 1º - Será declarado alfandegado a título extraordinário o porto, aeroporto ou ponto de fronteiras que opere em caráter esporádico ou cujas condições ou situação impossibilitarem a execução, em caráter continuo, dos serviços de controle e fiscalização exigidos. § 2º - No ato de alfandegamento, a título extraordinário, poderão ser estabelecidos termos, limites e condições para o funcionamento do porto, aeroporto ou ponto de fronteira.

CAPÍTULO III - Dos Recintos Alfandegados

Art. 6º - São recintos alfandegados: I - de zona primária, os pátios, armazéns, barcaças e outros equipamentos, destinados à movimentação e depósito de mercadorias importadas ou destinadas à exportação que devam movimentar-se ou permanecer sob controle aduaneiro, assim como as áreas destinadas à verificação de bagagens destinadas ao exterior ou dele procedentes. II - de zona secundaria, os entrepostos, depósitos ou outras unidades destinadas ao armazenamento de mercadorias nas condições do inciso anterior, inclusive os terminais interiores.

Parágrafo único - São também considerados recintos alfandegados:

a) de zona primaria, as dependências de lojas francas; b) de zona secundaria, as dependências postais destinadas ao depósito de remessas postais internacionais nas condições do inciso I.

CAPÍTULO IV - Disposições Especiais

Art. 7º - São competentes para alfândega: os portos, aeroportos e pontos de fronteira, e Secretario da Receita Federal; II - os recintos alfandegados de zona secundaria e os referidos na alínea "a" do parágrafo único do artigo 6º, o Secretário da Receita Federal ou autoridade por ele delegada; III - os recintos alfandegados de zona primária e referidos na alínea "b" do parágrafo único do artigo 6º, a autoridade aduaneira local.
§ 1º - o alfandegamento de portos, aeroportos e pontos de fronteiras somente será efetivado, quando definidas as condições de instalação dos órgãos de fiscalização e as responsabilidades concernentes à prestação dos serviços de infra-estrutura indispensável à segurança fiscal, à movimentação, guarda e conservação das mercadorias. § 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se, no que couber, ao alfandegamento de recintos.
Art. 8º - A área que compreende a zona primária deverá ser demarcada pela autoridade aduaneira local, ouvido o órgão ou empresa a que esteja afeta a administração do porto, aeroporto ou estação de fronteira. Parágrafo único - A autoridade aduaneira poderá exigir que a zona primária, ou parte dela, seja protegida por obstáculos que nela impeçam o acesso indiscriminado de veículos, pessoas ou animais.
Art. 9º - Em tudo que interessar à fiscalização aduaneira, na zona primária, a autoridade aduaneira tem precedência sobre as demais que ali exercem suas atribuições. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se igualmente à zonas de vigilância aduaneira, devendo as demais autoridades prestar à autoridade aduaneira a colaboração que for solicitada.
Art.10 - Somente podem ingressar em áreas e recintos alfandegados as pessoas que aí exerçam atividades profissionais e os veículos em objeto de serviço, salvo expressa permissão da autoridade aduaneira.
Art.11 - Nas cidades fronteiriças poderão ser alfandegados pontos de fronteira para o tráfego local e exclusivamente de veículos matriculados nessas cidades. § 1º - Os pontos de fronteira de que trata este artigo serão alfandegados pela autoridade aduaneira regional, que poderá fixar as restrições que julgar convenientes. § 2º - As autoridades aduaneiras locais com jurisdição sobre as cidades fronteiriças instituirão, no interesse fiscal, cadastro de pessoas que habitualmente cruzam a fronteira.
Art.12 - No exercício de suas atribuições, a autoridade aduaneira terá livre acesso aos locais onde se encontre mercadoria estrangeira exposta à venda, depositada ou em circulação comercial, podendo, quando julgar necessário, requisitar papéis, livros e outros documentos.
Art.13 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.