Segurança Pública Mediação De Conflitos E Polícia Comunitária
Inicialização ao Direito Criminal e a Segurança Pública
1 SEGURANÇA PÚBLICA, MEDIAÇÃO DE CONFLITOS E POLÍCIA COMUNITÁRIA
A ‘arte da vida’ significa coisas diferentes para os membros das gerações mais velhas e mais novas, mas todos a praticam e não poderiam deixar de fazê-lo. Espera-se que todo praticante da vida, tal como os artistas, seja considerado plenamente responsável pelo produto do trabalho e louvado ou execrado por seus resultados. (BAUMAN, 2008, p. 76). A inteligência é a nossa capacidade de conhecer e manipular o mundo. Ela tem haver com o poder. A sabedoria é a graça de saborear o mundo. Ela tem haver com a felicidade... A inteligência é muito importante. Ela nos dar meios para viver. Mas somente a sabedoria é capaz de nos dar razões para viver. (ALVES, 2009, p. 53).
RESUMO
A segurança pública no Brasil é direito e responsabilidade de todos, pressupondo a manutenção da ordem e da tranquilidade por meio de práticas que incentivem a participação de todos na consecução desse direito. A integração entre a polícia e a comunidade possibilita a percepção da segurança pública como responsabilidade de todos e estabelece uma relação de confiança entre o policial e o cidadão. Facilita-se o diagnóstico da realidade do local de atuação, permitindo a adequada administração dos conflitos. A polícia comunitária representa uma prática de polícia próxima da sociedade e que, em função dos problemas vivenciados pelos cidadãos, passa a se especializar em mecanismos de solução de conflitos com base no diálogo. A mediação de conflitos é apontada nesse artigo como instrumento de colaboração para a adequada resolução de conflitos a qual estimula a percepção da segurança pública como responsabilidade de todos.
Introdução
A importância do tema da segurança pública pode ser compreendida a partir da dimensão do papel que a polícia desempenha em qualquer sociedade. A forma de atuação da polícia pode até mesmo definir o caráter do governo, ou seja, se a polícia age prioritariamente de forma repressora, esse governo passa a ser reconhecido como arbitrário, mas se os governantes conseguem nortear a ação policial, respeitando os direitos fundamentais e os limites legais, o governo recebe o selo de democrático. Isso justifica o fato de que alguns regimes autoritários são chamados de “Estados policiais”.
A responsabilidade funcional de manter a ordem pública faz com que ser policial não seja apenas um ofício, e sim uma causa. Percebe-se que, para a maioria das pessoas, a distância dos riscos e dos perigos é uma necessidade. Já para os policiais isso é uma profissão. Com foco no que se entende por segurança pública, por polícia e por atuação policial, busca-se demonstrar que a eficiência dos agentes de segurança deve estar associada ao conhecimento da realidade dos conflitos, qualificação profissional e ao respeito aos direitos humanos. A manutenção de um Estado Democrático de Direito está fundamentada pelo desenvolvimento da sociedade por meio da educação, do acesso irrestrito à justiça e da proteção aos direitos individuais e sociais.
Para tanto, o combate a práticas ilícitas requer do policial conhecimento sobre o nexo de causalidade, ou seja, a relação entre a conduta do sujeito e o resultado delitivo, sobre os tipos penais, sobre a penalidade a ser imposta em relação ao fato delituoso, sobre as causas que originaram o comportamento ilícito e, sobretudo, sobre os direitos humanos, a fim de que sua ação seja adequada ao conflito encontrado. A integração entre polícia e comunidade expressa um caminho por meio do qual a segurança pública passa a ser compreendida e vivida como responsabilidade de todos, facilitando a resolução dos conflitos por gerar reciprocidade de confiança entre policial e comunidade. Definir o perfil do policial nesse novo contexto da segurança estimula a necessidade de uma formação fundada nos direitos humanos. Essa formação permitirá a sua compreensão como detentor de dignidade humana e consiga perceber o cidadão da mesma forma.
A aproximação da polícia com a comunidade, criando assim a polícia comunitária, exige o estudo sobre os conflitos vividos em cada localidade e o encontro de mecanismos para a sua boa administração. A mediação de conflitos apresenta-se como instrumento adequado de solução de controvérsias surgidas no seio da comunidade que necessitam do diálogo para a solução. Daí a relação entre segurança e mediação de conflitos. Uma nova polícia passa a ser moldada: uma polícia democrática, comunitária e solidária.
Polícia e Segurança Pública
Os romanos utilizam o termo grego politeia, que corresponde para eles a dois conceitos, o de república, a “coisa pública”, e o de civitas, que designa os “negócios da cidade” derivado da palavra polis. Quando se considera a etiologia, existe comum acordo em ligar o termo ‘polícia” ao grego politeia. Utilizando a sua derivação do latim, tem-se politia ou polícia para nós, que quer dizer, em sentido amplo, organização política, ordem política erigida pelo Estado que resulta da instituição de princípios que impõem respeito às normas para que se garantam e protejam as regras jurídicas preestabelecidas (MONET, 2002, p. 20).
Na Grã-Bretanha, a palavra “polícia” designa a uma política pública posta em ação num domínio de atividades sociais determinadas, como, por exemplo, a construção de casas para os pobres. Foi durante o século XIX que a palavra “polícia” ganhou na Europa seus significados atuais, através de um duplo movimento de especialização. Primeiramente, especialização policial e, logo depois, especialização judiciária (MONET, 2002, p. 23).
No Brasil, a polícia começou oficialmente no dia 10 de maio de 1808, bem como a sua divisão em militares e civis. Com a chegada da família real ao Rio de Janeiro, Dom João VI nomeou o desembargador, advogado e ouvidor da Corte, Paulo Fernandes de Viana, ao cargo de Intendente Geral de Polícia. Seria o que corresponde hoje às atribuições de um Prefeito com um Secretário de Segurança Pública. Sua missão incluía, além de policiar as ruas, aterrar pântanos, organizar o abastecimento de água, melhorar a iluminação pública, a coleta de lixo e o esgoto, construir estradas, pontes, praças e passeios públicos (GOMES, 2007, p. 229). A Polícia Militar possui suas origens na Guarda Real, de onde assimilou a estética militar, fundamentada na hierarquia e na disciplina. Em 1831, o então regente, Padre Antonio Diogo Feijó, autoriza a criação dos corpos policiais civis e militares nas províncias. Com a proclamação da República em 1891, o Brasil transforma suas províncias imperiais em estados regionais. Esse federalismo, mesmo que apenas formal, exigia dispositivos de dissuasão e mediação política e econômica com o poder central, a União. Montam-se pequenos exércitos estaduais - forças públicas, guardas, brigadas e outras designações do gênero consoantes à tradição ou cultura local (MIR, 2004, p. 418).
A história brasileira foi construída por levantes internos, por meio dos quais seus líderes buscavam a legitimação do poder pela intimidação da população através de seu braço armado, a polícia. Isso fez com que a imagem dessa instituição de característica militar fosse associada à repressão e à violência.
A missão primordial da polícia é a manutenção da ordem pública, do bem estar coletivo e do respeito às instituições ditas como indispensáveis para que o Estado cumpra seus objetivos. A função precípua da polícia é assim a vigilância à aplicabilidade das leis, ou seja, salvaguardar a aplicação das normas que nos organizam em sociedade, trabalho que deve ser pautado na proteção do bem-estar social ou do bem público.
Assim, “a Polícia pode ser definida como a organização destinada a prevenir e reprimir delitos, garantindo assim a ordem pública, a liberdade e a segurança individual” (MORAES, 1992, p. 25), sendo esta definida “como a prática de todos os meios de ordem de segurança e de tranqüilidade pública. A polícia é um meio de conservação para a sociedade.” (MORAES, 1992, p. 24). “A Polícia, em seu ideal de bem servir, deve ser tranqüila na sua atuação, comedida nas suas ações, presente em todo lugar e sempre protetora, velando pelo progresso da sociedade, dos bons costumes, do bem-estar do povo e pela tranqüilidade geral.” (DALBOSCO, 2007, p. 26).
A polícia, portanto, deve ter sua atuação pautada na estrita legalidade e ser alicerçada no respeito aos direitos humanos, propiciando a defesa à cidadania e ao bem-estar coletivo. Ao longo do tempo, no entanto, a credibilidade da polícia vem sendo afetada em função do envolvimento de vários de seus segmentos e agentes em atos ilícitos 4 e desrespeito aos direitos humanos. Tais atividades corrompem a estrutura policial, podendo desencadear no envolvimento de seus membros em uma gama de crimes como: ameaças, extorsões, sequestros, assaltos, narcotráfico e torturas.
Outro problema que afeta a polícia é a dificuldade enfrentada pelas autoridades públicas frente ao “poder paralelo” imposto pelo crime organizado. Esse fato resulta no sentimento de incapacidade de combater às facções criminosas, sendo intensificada pela insatisfação quanto aos baixos salários, carga horária excessiva e baixa qualificação desses profissionais de segurança pública. Esse descontentamento pode facilitar o envolvimento de policiais com o mundo do crime. Além do envolvimento com crimes e dos problemas organizacionais, outros aspectos que dificultam a atuação adequada dos agentes de segurança pública são
a concepção sobre a função da polícia e a formação dos policiais. Ainda existe fortemente a concepção de que as instituições policiais devem existir com fins exclusivamente de repressão 5 . Essa concepção repressora da polícia resultou na dificuldade de compatibilizar os direitos humanos e a segurança pública. A manutenção da ordem nas ruas, usada para justificar a ação repressora por parte de polícia, não somente tende à restrição dos direitos dos cidadãos como é ineficaz. Essa visão distorcida pode ser modificada se observarmos as ações policiais como parte de um sistema em que a função coercitiva deve ser enquadrada nos limites do estado de direito, além de complementar essas ações com a participação de vários atores sociais. Bem como compreender que a violência é um fenômeno social, em que a responsabilidade policial deve ser compartilhada com participação da comunidade, por meio da responsabilidade de todos.
Atuação Policial e Direitos Humanos
Inverso da desordem, do caos, da desarmonia social, porque visa preservar a incolumidade da pessoa e do patrimônio, a ordem pública é uma situação de pacífica convivência social, distante de ameaças de violências ou sublevação que podem gerar, inclusive, a curto prazo, a prática de delitos. Assim sendo, a Constituição Federal de 1988 preceitua em seu artigo 144, caput, acerca da manutenção da ordem pública interna do Estado, in verbis:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I – polícia federal; II – polícia rodoviária federal; III – polícia ferroviária federal; IV – polícias civis; V – polícias militares e corpos de bombeiros militares. (BRASIL, 1988).
O Estado, por meio dos agentes de segurança pública, possui o dever de garantir a ordem, devendo se manifestar “como a instituição de defesa e segurança, cuja principal função consiste em manter a ordem pública, a liberdade, a propriedade e a segurança individuais” (SILVA, 2004, p. 1054). Para a consecução desse fim, conta com a participação da sociedade “a segurança pública não se resume a uma
questão de polícia, mas de toda sociedade. Tanto é assim que a Constituição enuncia, no preceito em epígrafe, que ela é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos.” (BULOS, 2001, p. 1024). No entanto, em alguns países, observa-se que muitas ações que violam direitos humanos são de autoria do Estado . No que concerne à segurança pública, a responsabilidade é dos agentes de segurança. Como consequência, as políticas estatais de segurança pública vêm sendo alvo de constantes críticas pelos mais diversos segmentos da sociedade. De um lado, a fala oficial da eficiência da polícia frente à crescente criminalidade e violência nos grandes centros urbanos, de outro, a contestação aos métodos violentos e, principalmente, discriminatórios dessa polícia.
Em aditamento a estas ações têm-se, não raros, os atos discriminatórios às classes menos favorecidas economicamente, como os casos de chacinas em favelas e participação da polícia em grupos de extermínios Os direitos humanos expressam condições necessárias e imprescindíveis para que qualquer ser humano - sem distinção de sexo, raça, religião, opiniões políticas, condições socioeconômicas ou orientação sexual - possa existir, desenvolver-se plenamente como pessoa e participar plenamente da vida. Estas condições são as mesmas para todos os membros da espécie humana, pois todos compartilham das mesmas necessidades básicas e possuem as mesmas características: a faculdade de pensar, a faculdade de sentir, a faculdade de criar e a consciência (a faculdade de se perceber como um ser individual relacionado com os outros, de compreender-se a si mesmo e de compreender os demais). Afirmar a igualdade essencial dos seres humanos não significa deixar de reconhecer o valor da imensa diversidade humana (SEDH, 2009a).
Os direitos humanos são garantidores da liberdade, tanto sob o aspecto político quanto filosófico como o de Direito; compreendendo, assim, os direitos individuais, políticos e sociais. A admissão destes caracteriza a exigência de relações humanas dignas, especialmente entre governantes e governados. Friedrich Muller (1994, p. 537-538) destaca que nas normas de direito humano se encontram as representações dos valores da dignidade, liberdade e igualdade de todos os seres dotados de semblante humano.
Ao se defender dos direitos humanos ampara-se, protege-se, resguarda-se a sociedade, o bem-estar social, as garantias da existência de comunhão entre as pessoas e entre os povos, devendo as instituições, os governos e as normas, enfim, toda a gente, cuidar para que assim seja, principalmente quem tem a função finalística de fazê-lo, como a polícia, ente encarregado da manutenção da ordem social e da consecução dos direitos. O tratamento digno e o respeito à incolumidade física e moral são direitos garantidos, indistintamente, a todos na Constituição Federal de 1988. Deste modo, a consonância entre a atuação policial e o respeito aos direitos humanos é de suma importância para garantir o exercício adequado das funções de segurança pública de um país.
Formação Policial: a educação em direitos humanos como proposta para a realização de uma polícia cidadã
A segurança pública no Brasil é realizada por 488.426 policiais, sendo 361.060 militares, 111.977 civis, 7.051 federais e 8.338 policiais rodoviários federais, segundo dados de 2002 do Ministério da Justiça. Além desses, há ainda bombeiros militares, guardas municipais, de órgãos federais e estaduais e de empresas estatais, vigilantes particulares e profissionais que desempenham funções administrativas e técnicas (MIR, 2004, p. 427).
A incidência de ilícitos contribui para um posicionamento de repressão ao crime por parte do Estado, por meio do aumento do contingente policial, de armamentos e de posicionamentos de combate armado direto. Todavia, a insatisfação da sociedade em relação a políticas públicas de segurança continua crescente (por vários motivos já apontados, como: envolvimento em atos de corrupção, comportamento autoritário e muitas vezes discriminatório, etc.). Esses problemas criam obstáculos entre os agentes de segurança pública e a sociedade, dificultando a cooperação entre si, impedindo muitas vezes o diálogo que favoreceria o desenvolvimento de ações de segurança a partir do conhecimento da realidade . A realidade “dita e vivida” pela sociedade.
À guisa destas considerações, questiona-se: será que não haveria possibilidade de uma polícia diferente? No tocante aos atos de corrupção e ao envolvimento em outros crimes, o policial, como qualquer cidadão, deve ser processado e, se comprovada sua culpa, expulso da corporação. Afastada a questão da corrupção e do envolvimento com crimes (fatos que viciam e impedem qualquer outra mudança), apontam-se algumas mudanças que poderiam resultar em uma polícia principalmente nas políticas de qualificação profissional.
De acordo com a 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública (Conseg) em agosto de 2009, foram estabelecidos princípios e diretrizes para nortear a política pública de segurança do Brasil. Dentre os princípios mais votados estão: a) ser uma política de Estado que proporcione a autonomia administrativa, financeira, orçamentária e funcional das instituições envolvidas; b) pautar-se pelo art. 144 da Constituição Federal de 1988; c) ser pautada pela defesa da dignidade da pessoa humana, com valorização e respeito à vida e à cidadania, assegurando atendimento humanizado a todas as pessoas, com respeito às diversas identidades religiosas, culturais, étnico-raciais, geracionais, de gênero, orientação sexual e as das pessoas com deficiência, devendo ainda combater a criminalização da pobreza, da juventude, dos movimentos sociais e seus defensores, valorizando e fortalecendo a cultura de paz; e d) fomentar, garantir e consolidar uma nova concepção de segurança pública como direito fundamental e promover reformas estruturais no modelo organizacional de suas instituições, nos três níveis de governo, democratizando, priorizando o fortalecimento e a execução do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (PRONASCI) e do Conselho Nacional de Segurança Pública com Cidadania (CONASP).
Dentre as diretrizes podem ser citadas: a) melhorar as condições de trabalho (renumeração, carga horária, cursos de capacitação) dos agentes penitenciários, dos órgãos periciais criminais e bombeiros militares, estruturando os órgãos policiais federais e estaduais para que atuem em ciclo completo de polícia, delimitando competências para cada instituição de acordo com a gravidade do delito sem prejuízo de suas atribuições específicas; b) criar, implantar, estruturar, reestruturar m todos os municípios, conselhos municipais de segurança, conselhos comunitários de segurança pública; c) desenvolver e estimular uma cultura da prevenção nas políticas públicas de segurança, através da implementação e institucionalização de programas de policiamento comunitário, com foco em três aspectos: um, dentro das instituições de segurança, com estudos, pesquisas, planejamento, sistemas de fiscalização e policiamento preventivo, transparência nas ações policiais, bem como a própria reeducação e formação das forças policiais, reduzindo a postura militarizada; dois, com programas educativos de prevenção dentro das escolas, famílias, movimentos sociais e culturais e a comunidade; e d) criar mecanismos de combate e prevenção a todas as formas de preconceitos e discriminações e a impunidade de crimes por motivações preconceituosas, com os recortes em pessoas com deficiência, geracional, étnico-racial, orientação sexual e identidade de gênero.
Aponta-se então para a necessidade de mudanças no perfil de formação do policial de maneira a educar para socializar a polícia com a comunidade, educar para a prática do respeito ao próximo, para construir uma nova perspectiva de “combate”. Não o combate armado direto de outrora, mas o combate à raiz da criminalidade, à fonte da discórdia, ao início do problema, por vezes oriundo de conflitos de família ou de vizinhança, enfim, que acabam por desencadear um conjunto de ações que descambam para o ilícito.
No momento em que começa a existir essa transformação política e social, a compreensão da sociedade como um ambiente conflitivo, no qual os problemas da violência e da criminalidade são complexos, a polícia passa a ser demandada para garantir não mais uma ordem pública determinada, mas sim os direitos, como está colocado na constituição de 88. Nesse novo contexto, a ordem pública passa a ser definida também no cotidiano, exigindo uma atuação estatal mediadora dos conflitos e interesses difusos e, muitas vezes, confusos. Por isso, a democracia exige justamente uma função policial protetora de direitos dos cidadãos em um ambiente conflitivo. A ação da polícia ocorre em um ambiente de incertezas, ou seja, o policial, quando sai para a rua, não sabe o que vai encontrar diretamente; ele tem uma ação determinada a fazer e entra num campo de conflitividade social. Isso exige não uma garantia da ordem pública, como na polícia tradicional, sustentada somente nas ações repressivas, pelas quais o ato consiste em reprimir para resolver o problema. O campo de garantia de direitos exige uma ação mais preventiva, porque não tem um ponto determinado e certo para resolver. (BENGOCHEA, 2004, p. 120).
2 ParteII
A educação aqui proposta e espelhada nos princípios e diretrizes da citada conferência não é apenas a tradução de palavras e de fatos delineados pela linguagem, mas a educação que dê autonomia, que ajude a compreender o mundo crítica e criativamente, para daí se ter a possibilidade de transformá-lo por meio das mudanças de atitude, ou seja, ações convertidas em função do conhecimento do ser humano.
[...]O caráter de intervenção nas realidades seria momento fundamental do ato de conhecer. Pronunciar o mundo seria testemunhar nossa ação de transformá-lo, na intenção de superar as condições que geram a opressão e o sofrimento social. [...] Sabe-se que instrução é diferente de educação e que intelectualismo não supre o necessário laborar com os sentimentos e as ações para educar-se. Conhecer nessa perspectiva será aprofundar um caminho de esperança para superação do que em nós é desumanização , nunca para quedarmo-nos passivamente ante as realidades sociais. Condicionamentos não são determinações definitivas, são aspectos do real que podem ser mudados, daí que não se poderia olhar o futuro como fado, sina, determinação inexorável, mas como possibilidade de transcender o que se configura como desumanidade em nós, no presente. (LINHARES, 2007, p. 19).
Assim, propõe-se o aprimoramento na formação dos agentes de segurança pública para auxiliá-los a serem atores do desenvolvimento humano e social de suas vidas e da vida da comunidade. Deve-se inferir na realidade para transformá-la, tendo como premissa a educação em direitos humanos, em que o ser humano esteja incluído, ao passo de se colocar como agente transformador da realidade social, isto é, seja indivíduo emancipado humanamente, interventor do processo histórico humano.
Educar em diretos humanos é fomentar processos de educação formal e não-formal, de modo a contribuir para construção da cidadania; o conhecimento, a construção e a vivência dos direitos fundamentais; o respeito à pluralidade e à diversidade sexual, étnica, racial, cultural, de gênero e de crenças religiosas. (FESTER, 2006, p. 12). Educação em Direitos Humanos é essencialmente a formação de uma cultura de respeito à dignidade humana através da promoção e da vivência dos valores da liberdade, da justiça, da igualdade, da solidariedade, da cooperação, da tolerância e da paz. Portanto a formação desta cultura significa criar, influenciar, compartilhar e consolidar mentalidades, costumes, atitudes, hábitos e comportamentos que decorrem, todos, daqueles valores essenciais citados – os quais devem se transformar em práticas.
Quando falamos em cultura, é importante deixar claro que não estamos nos limitando a visão tradicional de cultura como conservação: dos costumes, das tradições, das crenças e dos valores. Pelo contrário, quando falamos em formação de uma cultura de respeito aos direitos humanos, à dignidade humana, estamos enfatizando, sobretudo no caso brasileiro, uma necessidade radical de mudança. (BENEVIDES, 2000, p. 1).
Se a função precípua dos agentes de segurança pública é garantir a ordem social, o bem-estar coletivo e a aplicabilidade das normas, a fim de asseverar a harmonia e a pacificação social, nada mais condizente que sua formação seja fundada na razão dos valores e das diretrizes delimitados pela educação em direitos humanos A Educação em Direitos Humanos é compreendida como um processo sistemático e multidimensional que orienta a formação do sujeito de direitos, articulando as seguintes dimensões: a) apreensão de conhecimentos historicamente construídos sobre direitos humanos e a sua relação com os contextos internacional, nacional e local; b) afirmação de valores, atitudes e práticas sociais que expressem a cultura dos direitos humanos em todos os espaços da sociedade; c) formação de uma consciência cidadã capaz de se fazer presente nos níveis cognitivo, social, ético e político; d) desenvolvimento de processos metodológicos participativos e de construção coletiva, utilizando linguagens e materiais didáticos orientados à mudança de mentalidades e de práticas individuais e coletivas que possam gerar ações e instrumentos em favor da defesa, da promoção e ampliação dos direitos humanos. (SEDH, 2009b).
Neste desiderato, o policial será formado para a promoção da cidadania, para a prática do diálogo, para a participação política e social, para a transformação da sociedade e da realidade, pois a teleologia da educação em direitos humanos é modificar o processo de conhecimento do simples cognitivo para a construção da ética social.
Sob essa percepção encontra-se o compromisso do Estado brasileiro na formação organizada da sociedade por meio da concretização dos direitos humanos. Para tanto, desde 1997 o Governo Federal instituiu uma secretaria especial para tratar da promoção e da proteção dos direitos humanos, articulando e implementando políticas públicas sobre essa temática. Em vigor, o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos (PNEDH), que vem sendo debatido e difundido desde 2003, tem como objetivo o combate à discriminação e a promoção da igualdade, estabelecendo a educação em direitos humanos como prioridade para o desenvolvimento humano e social.
O Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH) dispõe de um eixo orientador (Eixo IV) voltado para ‘Segurança pública, acesso à justiça e combate à violência’, no qual a proposta da polícia comunitária encontra-se, assim como a formação policial fundada na educação em direitos humanos. Portanto, a possibilidade de fazer uma polícia diferente e cidadã começa a ser real.