Princípios Direito Penal e Processual Penal.

Inicialização ao Direito Processual Penal

1 Direito Penal e Processual Penal Coletânea Temática de Jurisprudência

Princípios Penais e Processuais Penais

(...) no caso dos autos, as instâncias precedentes recusaram o pedido defensivo de incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 sob o fundamento de inexistir prova da primariedade do acusado. Incorrendo, assim, numa indisfarçável inversão do ônus da prova e, no extremo, na nulificação da máxima que operacionaliza o direito à presunção de não culpabilidade: in dubio pro reu. Preterição, portanto, de um direito constitucionalmente inscrito no âmbito de tutela da liberdade do indivíduo. (HC 97.701, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 3-4-2012, Segunda Turma, DJE de 21-9-2012.) O princípio processual penal do favor rei não ilide a possibilidade de utilização de presunções hominis ou facti, pelo juiz, para decidir sobre a procedência do ius puniendi, máxime porque o CPP prevê expressamente a prova indiciária, definindo-a no art. 239 como a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. (HC 103.118, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 20-3-2012, Primeira Turma, DJE de 16-4-2012.) Reconhecimento da falta grave que implicou na perda integral dos dias remidos. Impossibilidade. (...) A nova redação conferida pela Lei 12.433/2011 ao art. 127 da LEP, limita ao patamar máximo de 1/3 a revogação do tempo a ser remido. Por se tratar de uma novatio legis in mellius, nada impede que ela retroaja para beneficiar o paciente no caso concreto. Princípio da retroatividade da lei penal menos gravosa. (RHC 109.847, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 22-11-2011, Primeira Turma, DJE de 6-12-2011.) No mesmo sentido: HC 110.040, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 8-11-2011, Segunda Turma, DJE de 29-11- 2011.

Não há se subestimar a natureza subsidiária, fragmentária do direito penal, que só deve ser acionado quando os outros ramos do direito não sejam suficientes para a proteção dos bens jurídicos envolvidos. (HC 96.370, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 18-10-2011, Primeira Turma, DJE de 2-3-2012.) A Lei 12.403/2011, na parte em que alterou o quantum da pena máxima para concessão de fiança, é nitidamente processual e por isso se aplica o princípio do tempus regit actum, não o da retroatividade da lei penal mais benéfica. (ARE 644.850-ED, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 18-10-2011, Segunda Turma, DJE de 4-11-2011.) Violação do Princípio do Promotor Natural. Inocorrência. (...) No caso, a designação prévia e motivada de um promotor para atuar na sessão de julgamento do Tribunal do Júri da Comarca de Santa Izabel do Pará se deu em virtude de justificada solicitação do promotor titular daquela localidade, tudo em estrita observância aos artigos 10, inc. IX, alínea f, parte final, e 24, ambos da Lei nº 8.625/93. Ademais, o promotor designado já havia atuado no feito quando do exercício de suas atribuições na Promotoria de Justiça da referida comarca. (HC 103.038, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 11-10-2011, Segunda Turma, DJE de 27-10-2011.) Ante o crime perpetrado, há de adotar-se o princípio unitário relativo à incidência de normas. Mostrando-se mais favorável a lei posterior, cumpre observá-la, pouco importando que, com isso, a pena-base seja superior à inicialmente prevista. O benefício é aquilatado a partir do resultado final decorrente da dosimetria da pena. (HC 104.193, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 9-8-2011, Primeira Turma, DJE de 29-8-2011.)

Lei do crime organizado (art. 7º). Vedação legal apriorística de liberdade provisória. Convenção de Parlermo (art. 11). Inadmissibilidade de sua invocação. (...) Cláusulas inscritas nos textos de tratados internacionais que imponham a compulsória adoção, por autoridades judiciárias nacionais, de medidas de privação cautelar da liberdade individual, ou que vedem, em caráter imperativo, a concessão de liberdade provisória, não podem prevalecer em nosso sistema de direito positivo, sob pena de ofensa à presunção de inocência, dentre outros princípios constitucionais que informam e compõem o estatuto jurídico daqueles que sofrem persecução penal instaurada pelo Estado. A vedação apriorística de concessão de liberdade provisória é repelida pela jurisprudência do STF, que a considera incompatível com a presunção de inocência e com a garantia do due process, dentre outros princípios consagrados na CR, independentemente da gravidade objetiva do delito. Precedente: ADI 3.112/DF. A interdição legal in abstracto, vedatória da concessão de liberdade provisória, incide na mesma censura que o Plenário do STF estendeu ao art. 21 do Estatuto do Desarmamento (ADI 3.112/DF), considerados os postulados da presunção de inocência, do due process of law, da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade, analisado este na perspectiva da proibição do excesso. O legislador não pode substituir-se ao juiz na aferição da existência de situação de real necessidade capaz de viabilizar a utilização, em cada situação ocorrente, do instrumento de tutela cautelar penal. Cabe, unicamente, ao Poder Judiciário, aferir a existência, ou não, em cada caso, da necessidade concreta de se decretar a prisão cautelar. (HC 94.404, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 18-11-2008, Segunda Turma, DJE de 18-6-2010.)

Descaminho. Montante dos impostos não pagos. (...) De acordo com o art. 20 da Lei 10.522/2002, na redação dada pela Lei 11.033/2004, os autos das execuções fiscais de débitos inferiores a dez mil reais serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do procurador da Fazenda Nacional, em ato administrativo vinculado, regido pelo princípio da legalidade. O montante de impostos supostamente devido pelo paciente é inferior ao mínimo legalmente estabelecido para a execução fiscal, não constando da denúncia a referência a outros débitos em seu desfavor, em possível continuidade delitiva. Ausência, na hipótese, de justa causa para a ação penal, pois uma conduta administrativamente irrelevante não pode ter relevância criminal. Princípios da subsidiariedade, da fragmentariedade, da necessidade e da intervenção mínima que regem o direito penal. (HC 92.438, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 19-8-2008, Segunda Turma, DJE de 19-12-2008.) No mesmo sentido: HC 97.096, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 4-5-2010, Primeira Turma, DJE de 4-6-2010. Em sentido contrário: HC 100.986, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 31-5-2011, Primeira Turma, DJE de 1º-8-2011. Vide: HC 122.213, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 27-5-2014, Segunda Turma, DJE de 12-6-2014; HC 100.367, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 9-8-2011, Primeira Turma, DJE de 8-9-2011; HC 97.257, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 5-10-2010, Primeira Turma, DJE de 2-12-2010; HC 101.068, rel. min. Eros Grau, julgamento em 2-2-2010, Segunda Turma, DJE de 7-5-2010. Nenhuma afronta ao princípio do promotor natural há no pedido de arquivamento dos autos do inquérito policial por um promotor de justiça e na oferta da denúncia por outro, indicado pelo procurador-geral de Justiça, após o juízo local ter considerado improcedente o pedido de arquivamento. (HC 92.885, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 29-4-2008, Primeira Turma, DJE de 20-6-2008.)

“Inquérito. Arquivamento implícito. A ordem jurídica em vigor não contempla o arquivamento implícito do inquérito, presentes sucessivas manifestações do Ministério Público visando a diligências. Promotor natural. Alcance. O princípio do promotor natural está ligado à persecução criminal, não alcançando inquérito, quando, então, ocorre o simples pleito de diligências para elucidar dados relativos à prática criminosa. A subscrição da denúncia pelo promotor da comarca e por promotores auxiliares não a torna, ante a subscrição destes últimos, à margem do direito.” (RHC 93.247, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 18-3- 2008, Primeira Turma, DJE de 2-5-2008.) Vide: RHC 95.141, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 6-10-2009, Primeira Turma, DJE de 23-10-2009. Vige em nosso sistema o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, segundo o qual compete ao juiz da causa valorar com ampla liberdade os elementos de prova constantes dos autos, desde que o faça motivadamente, com o que se permite a aferição dos parâmetros de legalidade e razoabilidade adotados nessa operação intelectual. Não vigora mais entre nós o sistema das provas tarifadas, segundo o qual o legislador estabelecia previamente o valor, a força probante de cada meio de prova. Tem-se, assim, que a confissão do réu, quando desarmônica com as demais provas do processo, deve ser valorada com reservas. Inteligência do art. 197 do CPP. A sentença absolutória de 1º grau apontou motivos robustos para pôr em dúvida a autoria do delito. Malgrado a confissão havida, as demais provas dos autos sustentam, quando menos, a aplicação do princípio do favor rei. (RHC 91.691, rel. min. Menezes Direito, julgamento em 19-2-2008, Primeira Turma, DJE de 25-4-2008.)

Para a teoria moderna -- que dá realce primacial aos princípios da necessidade da incriminação e da lesividade do fato criminoso -- o cuidar-se de crime de mera conduta -- no sentido de não se exigir à sua configuração um resultado material exterior à ação -- não implica admitir sua existência independentemente de lesão efetiva ou potencial ao bem jurídico tutelado pela incriminação da hipótese de fato. É raciocínio que se funda em axiomas da moderna teoria geral do direito penal; para o seu acolhimento, convém frisar, não é necessário, de logo, acatar a tese mais radical que erige a exigência da ofensividade a limitação de raiz constitucional ao legislador, de forma a proscrever a legitimidade da criação por lei de crimes de perigo abstrato ou presumido: basta, por ora, aceitá-los como princípios gerais contemporâneos da interpretação da lei penal, que hão de prevalecer sempre que a regra incriminadora os comporte. (RHC 81.057, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 25-5- 2004, Primeira Turma, DJ de 29-4-2005.)

O STF, por seu plenário, rejeitou a tese do promotor natural, porque dependente de interposição legislativa (HC 67.759, rel. min. Celso de Mello, DJ de 1º-7-1993). (RE 387.974, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 14-10-2003, Segunda Turma, DJ de 26-3-2004.) Da explícita proscrição da prova ilícita, sem distinções quanto ao crime objeto do processo (CF, art. 5º, LVI), resulta a prevalência da garantia nela estabelecida sobre o interesse na busca, a qualquer custo, da verdade real no processo: consequente impertinência de apelar-se ao princípio da proporcionalidade -- à luz de teorias estrangeiras inadequadas à ordem constitucional brasileira -- para sobrepor, à vedação constitucional da admissão da prova ilícita, considerações sobre a gravidade da infração penal objeto da investigação ou da imputação. (HC 80.949, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 30-10-2001, Primeira Turma, DJ de 14-12-2001.) Objeção de princípio -- em relação à qual houve reserva de ministros do tribunal -- à tese aventada de que à garantia constitucional da inadmissibilidade da prova ilícita se possa opor, com o fim de dar-lhe prevalência em nome do princípio da proporcionalidade, o interesse público na eficácia da repressão penal em geral ou, em particular, na de determinados crimes: é que, aí, foi a Constituição mesma que ponderou os valores contrapostos e optou -- em prejuízo, se necessário da eficácia da persecução criminal -- pelos valores fundamentais, da dignidade humana, aos quais serve de salvaguarda a proscrição da prova ilícita: de qualquer sorte -- salvo em casos extremos de necessidade inadiável e incontornável -- a ponderação de quaisquer interesses constitucionais oponíveis à inviolabilidade do domicílio não compete a posteriori ao juiz do processo em que se pretenda introduzir ou valorizar a prova obtida na invasão ilícita, mas sim àquele a quem incumbe autorizar previamente a diligência. (HC 79.512, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 16-12-1999, Plenário, DJ de 16-5-2003.)

O postulado do promotor natural, que se revela imanente ao sistema constitucional brasileiro, repele, a partir da vedação de designações casuísticas efetuadas pela chefia da instituição, a figura do acusador de exceção. Esse princípio consagra uma garantia de ordem jurídica, destinada tanto a proteger o membro do Ministério Público, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente do seu ofício, quanto a tutelar a própria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e predeterminados, estabelecidos em lei. A matriz constitucional desse princípio assenta-se nas cláusulas da independência funcional e da inamovibilidade dos membros da Instituição. O postulado do promotor natural limita, por isso mesmo, o poder do procurador-geral que, embora expressão visível da unidade institucional, não deve exercer a chefia do Ministério Público de modo hegemônico e incontrastável. Posição dos Ministros Celso de Mello (relator), Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Carlos Velloso. Divergência, apenas, quanto a aplicabilidade imediata do princípio do promotor natural: necessidade da interpositio legislatoris para efeito de atuação do princípio (Min. Celso de Mello); incidência do postulado, independentemente de intermediação legislativa (Ministros Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Carlos Velloso). (HC 67.759, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 6-8-1992, Plenário, DJ de 1º-7-1993.) No mesmo sentido: HC 102.147-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 1º-3-2011, Segunda Turma, DJE de 30-10-2014.

Princípios Penais e Processuais Penais Princípio da Ampla Defesa

É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. (Súmula Vinculante 14.) “(...) o indeferimento de acesso aos autos de procedimento resultante de interceptação telefônica daqueles que não figuram como investigados não afronta o enunciado da Súmula Vinculante nº 14, a qual determina o acesso aos processos sigilosos apenas dos investigados.” (Rcl 13.852-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento me 16-12-2014, Primeira Turma, DJE de 13-2-2015.) “A nulidade por cerceio à ampla defesa ocorre com o indeferimento do segundo pedido de adiamento da sessão em que seria julgado habeas corpus, notadamente em se tratando de petição apresentada minutos antes da realização do ato judicial; portanto, em prazo exíguo para a análise dos motivos da pretendida postergação (...).” (RHC 122.600, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 30-9-2014, Primeira Turma, DJE de 24-11-2014.)

“O paciente aceitou as condições impostas na audiência admonitória para a concessão do sursis (art. 614, § 1º, a, do CPPM). Iniciado o período probatório, deixou de cumprir a que exigia seu comparecimento trimestral em juízo. A propositada inércia do condenado, que, devidamente intimado, não apresentou justificativa, descaracteriza eventual cerceamento de defesa a justificar a nulidade da decisão que revogou a benesse.” (HC 116.554, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 23-9-2014, DJE de 16-10-2014.) Vide: AP 512-AgR, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 15-3-2012, Plenário, DJE de 20-4-2012. “Não se pode dizer da irregularidade no que, presente lâmina alusiva a material, vem ao processo manifestação pericial, abrindo-se oportunidade à defesa para os questionamentos pertinentes.” (RHC 119.861, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 5-8-2014, Primeira Turma, DJE de 5-9-2014.)

“Condenação. Apelo defensivo. Juntada do voto divergente quinze dias após a publicação do acórdão no Diário da Justiça. Certificação do trânsito em julgado e expedição do mandado de prisão para o início do cumprimento da pena. Constrangimento ilegal verificado. Violação à ampla defesa. Ausente o voto vencido, ficou a parte impedida de verificar os fundamentos e a extensão da divergência para apresentar corretamente o recurso cabível. Ordem concedida parcialmente para reconhecer a nulidade da certidão de trânsito em julgado da condenação, e, assim, determinar à Corte estadual que, superada a intempestividade do recurso especial, proceda a novo juízo de admissibilidade do recurso. Determinação também do recolhimento do mandado de prisão.” (HC 118.344, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 18-3-2014, Segunda Turma, DJE de 16-6-2014.) “A formulação de pedido de prisão, pelo MPF, na véspera da sessão de julgamento cuja data havia sido veiculada com a devida antecedência, não conduz à necessidade de adiamento do julgamento já anteriormente designado, para oitiva prévia da defesa sobre o pleito ministerial que, ademais, não foi objeto do julgamento. Ausente qualquer violação à ampla defesa ou ao contraditório.” (AP 470-QO-décima primeira, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 13-11-2013, Plenário, DJE de 19-2-2014.) O direito de recorrer não pode dar ensejo ao abuso do direito, máxime em via impugnativa substitutiva de habeas corpus. É cediço na Corte que a recalcitrância em aceitar o trânsito em julgado, impedindo a entrega definitiva da prestação jurisdicional mediante a sucessiva interposição de recursos contrários à jurisprudência, consubstancia adoção de expediente meramente protelatório e desvirtuamento do postulado constitucional da ampla defesa, caracterizando a prática abusiva do exercício do direito de defesa. (HC 111.226, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 18-9-2012, Primeira Turma, DJE de 3-10-2012.)

A essência do processo penal consiste em permitir ao acusado o direito de defesa. O julgamento in absentia fere esse direito básico e constitui uma fonte potencial de erros judiciários, uma vez que o acusado é julgado sem que se conheça a sua versão. Julgamento in absentia propriamente dito ocorre somente quando o acusado não é, em nenhum momento processual, encontrado para citação, sendo esta então realizada por edital, fictamente, e não quando o acusado, citado pessoalmente, escolhe tornar-se revel. O art. 420 do CPP, com a redação determinada pela Lei 11.689/2008, não viola a ampla defesa, pois, ainda que procedida a intimação ficta por não ser o acusado encontrado para ciência pessoal da pronúncia, o ato foi precedido por anterior citação pessoal após o recebimento da denúncia, ainda na fase inicial do processo. A norma processual penal aplica-se de imediato, incidindo sobre os processos futuros e em curso, mesmo que tenham por objeto crimes pretéritos. O art. 420 do CPP, com a redação determinada pela Lei 11.689/2008, como norma processual, aplica-se de imediato, inclusive aos processos em curso, e não viola a ampla defesa. (RHC 108.070, rel. min. Rosa Weber, julgamento em 4-9-2012, Primeira Turma, DJE de 5-10-2012.)

A intimação pessoal do defensor dativo é expressão do direito à ampla defesa. (...) A imprescindibilidade da intimação pessoal do defensor dativo (§ 4º do art. 370 do CPP) não tem outra consequência lógica senão a de atrair a regra que se lê na alínea a do § 5º do art. 798 do CPP. (HC 110.656, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 13-3-2012, Segunda Turma, DJE de 21-6-2012.) No mesmo sentido: HC 113.852, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 23-4-2013, Primeira Turma, DJE de 14-5-2013. Crime eleitoral. Procedimento penal definido pelo próprio Código Eleitoral (lex specialis). Pretendida observância do novo iter procedimental estabelecido pela reforma processual penal de 2008, que introduziu alterações no CPP (lex generalis). (...) Nova ordem ritual que, por revelar-se mais favorável ao acusado (CPP, arts. 396 e 396-A, na redação dada pela Lei 11.719/2008), deveria reger o procedimento penal, não obstante disciplinado em legislação especial, nos casos de crime eleitoral. Plausibilidade jurídica dessa postulação. (...) a previsão do contraditório prévio a que se referem os arts. 396 e 396-A do CPP, mais do que simples exigência legal, traduz indisponível garantia de índole jurídico-constitucional assegurada aos denunciados, de tal modo que a observância desse rito procedimental configura instrumento de clara limitação ao poder persecutório do Estado, ainda mais se se considerar que, nessa resposta prévia -- que compõe fase processual insuprimível (CPP, art. 396-A, § 2º) -, torna-se lícita a formulação, nela, de todas as razões, de fato ou de direito, inclusive aquelas pertinentes ao mérito da causa, reputadas essenciais ao pleno exercício da defesa pelo acusado (...). (HC 107.795-MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 28-10-2011, DJE de 7-11-2011.)

Procedimento administrativo disciplinar. Falta grave. Execução penal. Ato obsceno. Desrespeito à autoridade penitenciária. Portaria. Alegação de vício insanável. Improcedência. Descrição precisa do fato. Enquadramento na Lei 7.210/1984. Participação da Defensoria Pública. Princípio da ampla defesa e contraditório. Princípio da legalidade. Observância. (...) Os princípios da ampla defesa e do contraditório restaram observados na instauração do procedimento administrativo disciplinar para aplicação de sanção relativa a falta grave no curso de execução penal, sobretudo quando há a participação da Defensoria Pública ab initio, afastando-se a alegação de vício insanável na portaria que instaurou o feito. (...) As providências adotadas pela autoridade penitenciária foram pautadas pelo princípio da legalidade, e pelo escopo de manter a estrita disciplina, imprescindível ao ambiente de um estabelecimento prisional de segurança máxima. (RHC 107.586, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 27-9-2011, Primeira Turma, DJE de 13-10-2011.) A determinação de elaboração de laudo pericial na fase do inquérito, sem prévio oferecimento de quesitos pela defesa, não ofende o princípio da ampla defesa. Posterior juntada e oportunidade de manifestação da defesa e oferecimento de quesitos. (AI 658.050-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 12-4-2011, Segunda Turma, DJE de 29-4-2011.) Não há nos autos qualquer manifestação da defesa do recorrente insurgindo-se contra o cancelamento da audiência em que seria inquirida a testemunha, tampouco há referência acerca do tema nas alegações finais. Portanto, não há que se falar, no caso concreto, em violação ao princípio da ampla defesa, em razão da preclusão do direito de oitiva da testemunha. (RHC 103.550, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 29-3-2011, Segunda Turma, DJE de 18-4-2011.)

Nem se diga (...) que a conduta de oferecer dinheiro ao policial configura ato de autodefesa do paciente. A despeito de não negar a densidade jurídica do princípio da ampla defesa, sobretudo na seara do processo penal, é certo que essa garantia constitucional não pode servir de manto protetor de práticas escusas, mormente condutas criminosas, devidamente tipificadas no CP. Se assim fosse, o agente poderia, no intuito de livrar-se dos vestígios do crime, matar o policial que o abordou na flagrância ou ocultar o cadáver, no caso de crime de homicídio ou latrocínio, tudo isso a título de autodefesa. (HC 105.478 , voto do rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 1º-3-2011, Segunda Turma, DJE de 23-3-2011.)

O acervo probatório que efetivamente serviu para condenação do paciente foi aquele obtido no inquérito policial. Segundo entendimento pacífico desta Corte não podem subsistir condenações penais fundadas unicamente em prova produzida na fase do inquérito policial, sob pena de grave afronta às garantias constitucionais do contraditório e da plenitude de defesa. (HC 103.660, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 30-11-2010, Primeira Turma, DJE de 7-4-2011.) Crime contra a ordem tributária. Imputação penal deduzida contra sócios da empresa. Acusação que deve narrar, de modo individualizado, a conduta específica que vincula cada sócio ao evento supostamente delituoso. A questão dos delitos societários e a inadmissível formulação de acusações genéricas. Ofensa aos postulados constitucionais da plenitude de defesa e da presunção de inocência. Medida cautelar deferida. A invocação da condição de sócio e/ou de administrador de organização empresarial, sem a correspondente e individualizada descrição de determinada conduta típica que os vincule, de modo concreto, ao evento alegadamente delituoso, não se revela fator suficiente apto a justificar, nos delitos societários, a formulação de acusação estatal genérica ou a prolação de sentença penal condenatória. Precedentes (STF). (HC 105.953-MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-11-2010, DJE de 11-11-2010.)

A defesa técnica é aquela exercida por profissional legalmente habilitado, com capacidade postulatória, constituindo direito indisponível e irrenunciável. A pretensão do paciente de realizar sua própria defesa mostra-se inadmissível, pois se trata de faculdade excepcional, exercida nas hipóteses estritamente previstas na Constituição e nas leis processuais. Ao réu é assegurado o exercício da autodefesa consistente em ser interrogado pelo juízo ou em invocar direito ao silêncio, bem como de poder acompanhar os atos da instrução criminal, além de apresentar ao respectivo advogado a sua versão dos fatos para que este elabore as teses defensivas. Ao acusado, contudo, não é dado apresentar sua própria defesa, quando não possuir capacidade postulatória. (HC 102.019, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-8-2010, Primeira Turma, DJE de 22-10-2010.) Vide: HC 99.330, rel. p/ o ac. min. Eros Grau, julgamento em 16-3-2010, Segunda Turma, DJE de 23-4-2010; RE 459.131, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 12-8-2008, Primeira Turma, DJE de 12-9-2008. Não há violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando, em julgamento de recurso de apelação do Ministério Público, o Tribunal aplica agravante não reconhecida pelo juiz de primeiro grau, mas cuja existência consta dos autos. (RHC 99.306, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 16-6-2010, Primeira Turma, DJE de 20-8-2010.)

Delito de concussão (...). Funcionário público. Oferecimento de denúncia. Falta de notificação do acusado para resposta escrita. Art. 514 do CPP. Prejuízo. Nulidade. Ocorrência. (...) O prejuízo pela supressão da chance de oferecimento de resposta preliminar ao recebimento da denúncia é indissociável da abertura em si do processo penal. Processo que, no caso, resultou em condenação, já confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no patamar de três anos de reclusão. Na concreta situação dos autos, a ausência de oportunidade para o oferecimento da resposta preliminar na ocasião legalmente assinalada revela-se incompatível com a pureza do princípio constitucional da plenitude de defesa e do contraditório, mormente em matéria penal. Noutros termos, a falta da defesa preliminar à decisão judicial quanto ao recebimento da denúncia, em processo tão vincado pela garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, como efetivamente é o processo penal, caracteriza vício insanável. A ampla defesa é transformada em curta defesa, ainda que por um momento, e já não há como desconhecer o automático prejuízo para a parte processual acusada, pois o fato é que a garantia da prévia defesa é instituída como possibilidade concreta de a pessoa levar o julgador a não receber a denúncia ministerial pública. Logo, sem a oportunidade de se contrapor ao Ministério Público quanto à necessidade de instauração do processo penal objetivo da denúncia do Ministério Público , a pessoa acusada deixa de usufruir da garantia da plenitude de defesa para escapar à pecha de réu em processo penal. O que traduz, por modo automático, prejuízo processual irreparável, pois nunca se pode saber que efeitos produziria na subjetividade do magistrado processante a contradita do acusado quanto ao juízo do recebimento da denúncia. (HC 95.712, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 20-4-2010, Primeira Turma, DJE de 21-5-2010.)

A CB/1988 determina que o advogado é indispensável à administração da justiça (art. 133). É por intermédio dele que se exerce o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV). O falecimento do patrono do réu cinco dias antes da publicação do acórdão, do STJ, que não admitiu o agravo de instrumento consubstancia situação relevante. Isso porque, havendo apenas um advogado constituído nos autos, a intimação do acórdão tornou-se impossível após a sua morte. Em consequência, o paciente ficou sem defesa técnica. Há, no caso, nítida violação do contraditório e da ampla defesa, a ensejar a desconstituição do trânsito em julgado do acórdão e a devolução do prazo recursal, bem assim a restituição da liberdade do paciente, que respondeu à ação penal solto. (HC 99.330, rel. p/ o ac. min. Eros Grau, julgamento em 16-3-2010, Segunda Turma, DJE de 23-4-2010.) No mesmo sentido: HC 108.795, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 3-4-2012, Primeira Turma, DJE de 1º-8-2012. Habeas corpus. Julgamento. Manifestações. Defesa. Ministério Público. Na dicção da sempre ilustrada maioria, em relação a qual guardo reservas, ainda que o ato atacado com a impetração repouse em requerimento do PGR, cabe à vice que o substitua falar após a sustentação da tribuna pela defesa. (...) Habeas corpus. Aditamento. Abandono da ortodoxia. O habeas corpus está imune às regras instrumentais comuns, devendo reinar flexibilidade maior quando direcionada à plena defesa. (HC 102.732, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 4-3- 2010, Plenário, DJE de 7-5-2010.) Tanto a decisão singular que negou seguimento ao recurso especial quanto as decisões do STJ que não admitiram o recurso especial, ante a ausência do devido preparo, ferem os princípios constitucionais da presunção de inocência e da ampla defesa. Esta Suprema Corte já consolidou o entendimento de que, em se tratando de crime sujeito à ação penal pública, como no presente caso, as custas só se tornam exigíveis depois do trânsito em julgado da condenação, motivo pelo qual não pode o recurso do réu deixar de ser admitido pela ausência de preparo. Mutatis mutandis, esse entendimento deve ser aplicado ao presente caso, sob pena de violação do princípio da ampla defesa, especialmente porque, ainda que depois de transcorrido o prazo fixado para a complementação, o paciente acabou complementando o preparo, não podendo ser ignorado esse fato. Ordem concedida para afastar a deserção por falta de preparo e desconstituir o trânsito em julgado da condenação, devendo o Tribunal de Justiça de origem proceder à análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso especial interposto pelo paciente. (HC 95.128, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 9-2-2010, Primeira Turma, DJE de 5-3-2010.) No mesmo sentido: HC 116.840, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 15-10-2013, Primeira Turma, DJE de 4-11-2013.

Na ausência de comprovação de que o advogado manifestou oportunamente o seu interesse em realizar sustentação oral, torna-se impossível aferir eventual violação ao princípio da ampla defesa. (HC 99.271, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 15-12-2009, Primeira Turma, DJE de 26-2-2010.) O réu tem o direito de escolher o seu próprio defensor. Essa liberdade de escolha traduz, no plano da persecutio criminis, específica projeção do postulado da amplitude de defesa proclamado pela Constituição. Cumpre ao magistrado processante, em não sendo possível ao defensor constituído assumir ou prosseguir no patrocínio da causa penal, ordenar a intimação do réu para que este, querendo, escolha outro advogado. Antes de realizada essa intimação ou enquanto não exaurido o prazo nela assinalado -- não é lícito ao juiz nomear defensor dativo (ou defensor público) sem expressa aquiescência do réu. (HC 96.905, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 25-8-2009, Segunda Turma, DJE de 22-8-2011.) Vide: HC 111.114, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-9-2013, Segunda Turma, DJE de 9-10-2013.

A ausência da notificação prévia de que trata o art. 514 do CPP constitui vício que gera nulidade relativa e deve ser arguida oportunamente, sob pena de preclusão. Precedentes. O princípio do pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, pois não se declara nulidade processual por mera presunção. Precedentes. A jurisprudência deste STF assentou o entendimento de que o art. 514 do CPP tem por objetivo dar ao réu-funcionário a possibilidade de evitar a instauração de processo temerário, com base em acusação que já a defesa prévia ao recebimento da denúncia poderia, de logo, demonstrar de todo infundada. Obviamente, após a sentença condenatória, não se há de cogitar de consequência de perda dessa oportunidade de todo superada com a afirmação, no mérito, da procedência da denúncia (HC 72.198, DJ de 26-5-1995). (HC 97.033, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 12-5-2009, Primeira Turma, DJE de 12-6-2009.) No mesmo sentido: HC 89.517, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 15-12-2009, Segunda Turma, DJE de 12-2-2010. Em sentido contrário: HC 95.712, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 20-4-2010, Primeira Turma, DJE de 21-5-2010. Vide: HC 89.686, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 12-6-2007, Primeira Turma, DJ de 17-8-2007.

A ausência de intimação para oitiva de testemunha no juízo deprecado não consubstancia constrangimento ilegal. Havendo ciência da expedição da carta precatória, como no caso se deu, cabe ao paciente ou a seu defensor acompanhar o andamento do feito no juízo deprecado. Peculiaridade do caso. Efetiva violação do princípio da ampla defesa resultante da impossibilidade de atuação da defesa técnica. O advogado do paciente teve, a partir da ciência da expedição da carta precatória, sete dias úteis para deslocar-se do Rio de Janeiro a Belém do Pará, o que, na prática, inviabilizou seu comparecimento. Nomeação de defensor dativo para atuar em momento importante do processo, cuja inicial contém quatrocentas páginas. Satisfação apenas formal da exigência de defesa técnica ante a impossibilidade de atuação eficiente. (HC 91.501, rel. min. Eros Grau, julgamento em 10-2-2009, Segunda Turma, DJE de 8-5-2009.) No mesmo sentido: HC 95.106, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-11-2010, Segunda Turma, DJE de 11-2-2011. Aplicação da Súmula 704. Não viola as garantias do juiz natural e da ampla defesa, elementares do devido processo legal, a atração, por conexão ou continência, do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados, a qual é irrenunciável. (Inq 2.424, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 26-11-2008, Plenário, DJE de 26-3-2010.) No mesmo sentido: Inq 2.704, rel. p/ o ac. min. Dias Toffoli, julgamento em 17-10-2012, Plenário, DJE de 27-2-2013.

Acesso dos acusados a procedimento investigativo sigiloso. Possibilidade sob pena de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa. Prerrogativa profissional dos advogados. Art. 7, XIV, da Lei 8.906/1994. (...) O acesso aos autos de ações penais ou inquéritos policiais, ainda que classificados como sigilosos, por meio de seus defensores, configura direito dos investigados. A oponibilidade do sigilo ao defensor constituído tornaria sem efeito a garantia do indiciado, abrigada no art. 5º, LXIII, da CF, que lhe assegura a assistência técnica do advogado. Ademais, o art. 7º, XIV, do Estatuto da OAB estabelece que o advogado tem, entre outros, o direito de examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos. Caracterizada, no caso, a flagrante ilegalidade, que autoriza a superação da Súmula 691/STF. (HC 94.387, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 18-11-2008, Primeira Turma, DJE de 6-2-2009.) O Ministério Público possui legitimidade processual para defender em juízo violação à liberdade de ir e vir por meio de habeas corpus. É, no entanto, vedado ao Parquet utilizar-se do remédio constitucional para veicular pretensão que favoreça a acusação. O reconhecimento da incompetência do juízo ou a declaração de inconstitucionalidade de resolução há de ser provocada na via processual apropriada. Atuação ministerial que fere o devido processo legal e o direito à ampla defesa. (HC 91.510, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 11-11-2008, Primeira Turma, DJE de 19-12-2008.) No mesmo sentido: HC 99.948, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 14-5-2013, Segunda Turma, DJE de 21-6-2013.

O não recolhimento do réu à prisão não pode ser motivo para a deserção do recurso de apelação por ele imposto. O art. 595 do CPP institui pressuposto recursal draconiano, que viola o devido processo legal, a ampla defesa, a proporcionalidade e a igualdade de tratamento entre as partes no processo. O fato de os efeitos do julgamento da relação dos corréus terem sido estendidos ao paciente não supre a ausência de análise das razões por ele mesmo alegadas em seu recurso. O posterior provimento pelo STJ do recurso especial da acusação não alcança a esfera jurídica do paciente cuja apelação não havia sido julgada. Possíveis razões de ordem pessoal que poderiam alterar a qualidade da sua participação dos fatos objeto de julgamento. Adoção da teoria monista moderada para o concurso de pessoas, que leva em consideração o dolo do agente (art. 29, § 2º, CP). (HC 84.469, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 15-4-2008, Segunda Turma, DJE de 9-5-2008.) Princípio da ampla defesa. (...) STJ. Pedido da defesa para realizar sustentação oral. Comunicação da data de julgamento. Ausência de previsão normativa. Informação disponibilizada apenas nos meios informatizados daquela Corte. Necessidade de que a cientificação com antecedência mínima de 48. Exigência que decorre do princípio da ampla defesa. (...) Sustentação oral não constitui, de per si, ato essencial à defesa, razão pela qual, em princípio, não há necessidade de comunicação da data de julgamento. Na ausência de disposição normativa interna, não é ônus das Cortes de Justiça a comunicação nos termos e prazos requeridos pelas partes. No caso, todavia, de indicação da defesa de que pretende sustentar oralmente, a cientificação desta, em tempo hábil, melhor atende ao disposto no art. 5º, LIV e LV, da Constituição. Afigura-se, porém, razoável e suficiente que a informação seja disponibilizada por meio dos sistemas institucionais de acompanhamento processual, observada a antecedência necessária a permitir o deslocamento do patrono para o ato. Ordem parcialmente concedida. (HC 92.290, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 30-10-2007, Primeira Turma, DJ de 30-11-2007.) No mesmo sentido: HC 93.101, rel. min. Eros Grau, julgamento em 4-12-2007, Segunda Turma, DJE de 22-2-2008.

Descabida a alegação de que o não reconhecimento da prática de tortura contra o ora paciente significa ofensa ao direito constitucional de defesa, mormente quando permitida a produção de provas. A insatisfação com a conclusão do julgador não é de ser confundida com violação ao direito à ampla defesa. Não há que se reconhecer ofensa ao princípio da ampla defesa pelo indeferimento de pedido de diligência à Polícia para localizar testemunha. Cabe à defesa obter e fornecer ao juízo o endereço correto de suas testemunhas. Afastada também a alegada violação à ampla defesa, se a diligência requerida reporta-se à testemunha que nem sequer presenciou o fato-crime. (HC 90.144, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 20-3-2007, Primeira Turma, DJ de 3-8-2007.) Ampla defesa: não ofende o art. 5º, LV, da Constituição, acórdão que mantém o indeferimento de diligência probatória tida por desnecessária, sobretudo quando, como no caso, não pode mais ser realizada: precedentes. (AI 560.790-AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 11-10-2005, Primeira Turma, DJ de 4-11-2005.) No mesmo sentido: AI 747.611, rel. min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, julgamento em 10-6-2009, DJE de 26-6-2009; RE 531.906-AgR, rel. min. Eros Grau, julgamento em de 10-6-2009, Segunda Turma, DJE de 26- 6-2009.

A garantia constitucional da ampla defesa tem, por força direta da Constituição, um conteúdo mínimo, que independe da interpretação da lei ordinária que a discipline (RE 255.397, Primeira Turma, Pertence, DJ de 7-5-2004). (...) Não há afronta à garantia da ampla defesa no indeferimento de prova desnecessária ou irrelevante. (RE 345.580, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 17-8-2004, Primeira Turma, DJ de 10-9-2004.) No mesmo sentido: HC 88.177, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 15-12-2009, Segunda Turma, DJE de 12-2- 2010. A inversão processual, falando antes a defesa e depois a acusação nas alegações finais (...) implica em nulidade tanto quanto no caso da sustentação oral (...), por ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Entretanto, quando a defesa argui questão preliminar nas alegações finais, é legítima a abertura de vista e a manifestação do Ministério Público, ambos com respaldo legal na aplicação analógica do art. 327, primeira parte, do CPC, como previsto no art. 3º do CPP, pois em tal caso é de rigor que outra parte se manifeste, em homenagem ao princípio do contraditório, cujo exercício não é monopólio da defesa. (HC 76.420, rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 16-6-1998, Segunda Turma, DJE de 14-8-1998.) No mesmo sentido: RHC 104.261, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 15-3-2012, Plenário, DJE de 7-8-2012.

Nota: O precedente a seguir foi julgado com base na redação anterior do art. 594 do CPP, revogado pela Lei 11.719/2008, que exigia o recolhimento do réu à prisão para interpor recurso de apelação. Violação aos princípios da igualdade e da ampla defesa. (...) O recolhimento do condenado à prisão não pode ser exigido como requisito para o conhecimento do recurso de apelação, sob pena de violação aos direitos de ampla defesa e à igualdade entre as partes no processo. Não recepção do art. 594 do CPP da Constituição de 1988. (RHC 83.810, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 5-3-2009, Plenário, DJE de 23-10-2009.) No mesmo sentido: HC 103.986, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 1º-2-2011, Segunda Turma, DJE de 24-2- 2011.

2 Princípios Penais e Processuais Penais Princípio da Publicidade

"O procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público deverá conter todas as peças, termos de declarações ou depoimentos, laudos periciais e demais subsídios probatórios coligidos no curso da investigação, não podendo, o Parquet, sonegar, selecionar ou deixar de juntar, aos autos, quaisquer desses elementos de informação, cujo conteúdo, por referir-se ao objeto da apuração penal, deve ser tornado acessível tanto à pessoa sob investigação quanto ao seu advogado. O regime de sigilo, sempre excepcional, eventualmente prevalecente no contexto de investigação penal promovida pelo Ministério Público, não se revelará oponível ao investigado e ao advogado por este constituído, que terão direito de acesso considerado o princípio da comunhão das provas a todos os elementos de informação que já tenham sido formalmente incorporados aos autos do respectivo procedimento investigatório." (HC 89.837, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 20-10-2009, Segunda Turma, DJE de 20-11-2009.) No mesmo sentido: HC 84.965, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 13-12-2011, Segunda Turma, DJE de 11-4-2012; Rcl 12.810-MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 28-10-2011, DJE de 7-11-2011.
"Conforme destacado no relatório, o ministro relator apresentou o agravo regimental ao Plenário do STM, nos termos do art. 118, § 2º, do Regimento Interno daquela Corte Superior, para manter a decisão que concluiu pela competência da Justiça Militar da União para apreciar a matéria. (...) Ora, uma das garantias mais importantes no tocante aos atos processuais é a de sua ampla publicidade, abrigada no art. 5º, LX, da CR, e que somente admite temperamentos 'quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem'. Salta vista, pois, que a falta de formalização do acórdão, com base em norma regimental, configura ato atentatório à garantia constitucional da publicidade dos atos processuais." (RE 575.144, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 11-12-2008, Plenário, DJE de 20-2-2009, com repercussão geral.) "A realização dos julgamentos pelo Poder Judiciário, além da exigência constitucional de sua publicidade (CF, art. 93, IX), supõe, para efeito de sua válida efetivação, a observância do postulado que assegura ao réu a garantia da ampla defesa." (HC 71.551, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 6-12-1994, Primeira Turma, DJ de 6-12-1996.)

Princípios Penais e Processuais Penais Princípio da Razoável Duração do Processo

“A aferição de eventual demora injustificada na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa (complexidade do processo, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo), sendo inviável, na ausência de dados objetivos que evidenciem a desídia do Juízo de origem, o acolhimento da tese de excesso de prazo.” (HC 125.596-AgR, rel. min. Roberto Barroso, julgamento em 16-12-2014, Primeira Turma, DJE de 23-2-2015.) "Prisão preventiva -- Excesso de prazo. Não serve ao afastamento do excesso de prazo a articulação de encontrar-se o paciente sob custódia do Estado ante processo diverso do que deu origem à impetração. Tem-se círculo vicioso impróprio à atuação judicante no que se argumenta com fato estranho ao submetido a exame." (HC 98.885, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 13-9-2011, Primeira Turma, DJE de 4-10-2011.)
"O exame de eventual excesso de prazo na prisão processual é de se dar em cada caso concreto. Isto é, atento o julgador às peculiaridades do processo em que estiver oficiando (como, exemplo, o número de réus e de testemunhas arroladas, a complexidade do processo e o comportamento dos patronos dos acusados, que não podem ser os causadores do retardamento da causa). Peculiaridades, essas, a serem analisadas na instância competente, mediante aturada ponderação de valores constitucionais de primeira grandeza: por um lado, o exercício do poder-dever de julgar (inciso XXXV do art. 5º da CF); por outro, o direito subjetivo à razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (inciso LXXVIII do art. 5º da CF), sobretudo quando em jogo a liberdade de locomoção." (HC 107.088-AgR, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 31-5-2011, Segunda Turma, DJE de 18- 11-2011.)
"Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo, quando a complexidade da causa justifica a razoável demora para o encerramento da ação penal e a prisão preventiva foi decretada para fins de extradição pela Justiça argentina, que não tem os seus atos judiciais sujeitos à jurisdição brasileira." (HC 101.053, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 31-5- 2011, Primeira Turma, DJE de 25-8-2011.) "Em tema de habeas corpus, o tamanho do direito à razoável duração do processo é ainda maior. Mais forte a sua compleição. Ele é a prioridade das prioridades ou o primus inter pares procedimental. A plenificar, por consequência, o correlato dever estatal da não negação de justiça. No caso, a documentação encartada neste processo não evidencia a injustificada demora apontada na inicial deste habeas corpus. Isso porque, distribuídas em 2010, as ações constitucionais em curso no STJ receberam a devida atenção da ministra relatora, que, robustamente, fundamentou as decisões até agora proferidas e imprimiu o devido iter processual aos mandamus. Sendo certo, ainda, que o paciente aguarda, em liberdade, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória." (HC 106.518, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 5-4-2011, Segunda Turma, DJE de 13-10-2011.)
"O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para se definir se houve ou não excesso, não se limitando o exame à mera soma aritmética dos prazos processuais. (...) Dessa forma, o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando houver demora injustificada." (HC 103.385, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 8-2-2011, Primeira Turma, DJE de 14-4-2011.) No mesmo sentido: HC 108.151, rel. min. Rosa Weber, julgamento em 14-4-2012, Primeira Turma, DJE de 8-6-2012. "No caso dos autos, a situação caracteriza evidente constrangimento ilegal, uma vez que, passado mais de um ano da formulação do pedido de extensão da liminar deferida no STJ ao corréu, a situação permanece inalterada, mesmo já tendo sido redistribuído o feito em virtude da mudança do então ministro relator para integrar outro órgão fracionário daquele Tribunal. O fato de o pleito ainda não ter sido apreciado no STJ impede que este Tribunal o examine, per saltum, sob pena de levar à indevida supressão de instância e ao extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da CF. A delonga para o exame do pedido naquela Corte Superior configura negativa de prestação jurisdicional e flagrante constrangimento ilegal sofrido pelo requerente, ora paciente, apto a justificar a concessão da ordem. Habeas corpus concedido, para determinar a expedição de alvará de soltura clausulado." (HC 104.571, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 30-11-2010, Primeira Turma, DJE de 13-4-2011.) Vide: HC 102.897, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 29-6-2010, Primeira Turma, DJE de 27-8-2010; HC 91.041, rel. p/ o ac. min. Ayres Britto, julgamento em 5-6-2007, Primeira Turma, DJ de 17-8-2007.
"É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a alegação de excesso de prazo da instrução criminal fica superada pelo advento da sentença de pronúncia." (HC 100.567, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 23-11-2010, Primeira Turma, DJE de 6-4-2011.) No mesmo sentido: RHC 119.274, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 24-9-2013, Segunda Turma, DJE de 8-10-2013. "Paciente presa há mais de três anos sem o trânsito em julgado da sua condenação. (...) Embora a alegação de excesso de prazo da prisão da paciente não tenha sido submetida ao crivo do STJ, o que impede o conhecimento da matéria nesta Suprema Corte, tendo em vista a supressão de instância, o caso é de concessão da ordem de ofício, em virtude das peculiaridades do caso concreto. A elastecida demora no julgamento dos embargos de infringência, que, opostos em 20-1-2010, somente foram distribuídos ao relator em 8-11-2010, revelam patente constrangimento ilegal, mormente se considerarmos ser a paciente portadora de doença grave (câncer de útero) e maior de sessenta anos, o que lhe assegura prioridade de tramitação em todas as instâncias (art. 11 da Lei 10.741/2003 e art. 1.211-A do CPC)." (HC 102.015, rel. p/ o ac. min. Dias Toffoli, julgamento em 9-11-2010, Primeira Turma, DJE de 19-4-2011.)
"Uma vez determinado o retorno do processo ao estágio anterior, procedendo-se a novo julgamento do recurso em sentido estrito interposto pela acusação, e verificada a passagem do tempo -- mais de quatro anos de submissão do acusado, sem culpa formada, à custódia do Estado --, impõe-se reconhecer o excesso de prazo de prisão." (HC 99.437, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 5-10-2010, Primeira Turma, DJE de 8-11-2010.) "Anulados o interrogatório do paciente e todos os atos posteriores, há que se reconhecer o excesso de prazo da prisão que foi efetuada em 21-1-2006, uma vez que a ele não pode ser imputada qualquer culpa pela nulidade que veio a ser reconhecida e pela demora no andamento da ação penal." (HC 103.488, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 14-9-2010, Primeira Turma, DJE de 8-10-2010.)
"Demora da análise de medida liminar e do mérito da impetração ajuizada no STJ. (...) No caso dos autos, (...) a situação caracteriza evidente constrangimento ilegal, uma vez que, passado mais de seis meses do ajuizamento do habeas corpus, a medida liminar pleiteada sequer foi analisada e o feito encontra-se sem qualquer movimentação em razão da aposentadoria do ministro relator. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, concedida a ordem para determinar a imediata redistribuição do feito e apreciação da medida liminar pleiteada." (HC 102.897, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 29-6-2010, Primeira Turma, DJE de 27-8-2010.) No mesmo sentido: HC 109.121, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 13-9-2011, Primeira Turma, DJE de 4-10-2011; HC 103.723, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 22-6-2010, Segunda Turma, DJE de 13-8-2010. Vide: HC 104.571, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 30-11-2010, Primeira Turma, DJE de 13-4- 2011; HC 91.041, rel. p/ o ac. min. Ayres Britto, julgamento em 5-6-2007, Primeira Turma, DJ de 17-8-2007. "Excesso de prazo para o julgamento do paciente no Tribunal do Júri. Alongamento processual justificado. (...) No caso, não obstante impressione o prazo da custódia instrumental, o alongamento da prisão preventiva está justificado nas particularidades do caso concreto. Alongamento do perfil processual que decorreu da própria atuação defensiva, seja pelo requerimento de acareação do acusado e corréu, quando já exaurida a instrução criminal; seja pela falta de apresentação das alegações finais; seja, ainda, pelo próprio comportamento do acusado no cárcere. Acusado cujo péssimo comportamento foi decisivo para atrasar ainda mais o desenrolar do processo-crime, dada a imperiosidade de sucessivas transferências de estabelecimento prisional." (HC 102.729, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 29-6-2010, Primeira Turma, DJE de 27-8-2010.)
"Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 39 e 94 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). (...) Aplicabilidade dos procedimentos previstos na Lei 9.099/1995 aos crimes cometidos contra idosos (...) Art. 94 da Lei 10.741/2003: interpretação conforme à CB, com redução de texto, para suprimir a expressão 'do Código Penal e'. Aplicação apenas do procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9.099/1995: benefício do idoso com a celeridade processual. Impossibilidade de aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras e de interpretação benéfica ao autor do crime." (ADI 3.096, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 16-6-2010, Plenário, DJE de 3-9-2010.) "Sob o ângulo da sentença de pronúncia, descabe cogitar de interrupção do prazo para término do processo. Ultrapassada a razoabilidade, estando o acusado, simples acusado, porque sem culpa formada, sob a custódia do Estado por largo período, impõe-se a concessão da ordem." (HC 97.109, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 16-3-2010, Primeira Turma, DJE de 23-4-2010.)
"O excesso de trabalho que assoberba o STJ permite a flexibilização, em alguma medida, da desejável celeridade processual. Instrução processual que se mostra deficiente, inviabilizando a apreciação do pleito. A concessão da ordem para determinar o julgamento do writ na Corte a quo, ademais, poderia redundar na injustiça de se determinar que a impetração manejada em favor do paciente seja colocada em posição privilegiada em relação a de outros jurisdicionados." (HC 100.299, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 2-2-2010, Primeira Turma, DJE de 5-3-2010.) No mesmo sentido: HC 103.333, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 29-6-2010, Segunda Turma, DJE de 20-8-2010. Em sentido contrário: HC 96.504, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 30-6-2009, Primeira Turma, DJE de 23-10-2009. Vide: HC 91.408, rel. min. Eros Grau, julgamento em 14-8-2007, Segunda Turma, DJ de 26-10-2007.
"Extrapola o limite do razoável o não julgamento de recurso de apelação interposto há quase dois anos e meio. Impõe-se rever o entendimento de que o excesso de prazo deve ser computado somente até a prolação da sentença, quando há a formação da culpa. Há de se impor, também, tempo razoável para o julgamento dos recursos, notadamente porque o CPP contém previsão expressa nesse sentido." (HC 99.425, rel. min. Eros Grau, julgamento em 15-12-2009, Segunda Turma, DJE de 16-4-2010.) No mesmo sentido: HC 102.557, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 5-4-2011, Primeira Turma, DJE de 16-5-2011; HC 96.665, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-2-2011, Segunda Turma, DJE de 16-3-2011. Em sentido contrario: HC 108.151, rel. min. Rosa Weber, julgamento em 14-4-2012, Primeira Turma, DJE de 8-6-2012.
"A expedição de cartas rogatórias para oitiva de testemunhas residentes no exterior condiciona-se à demonstração da imprescindibilidade da diligência e ao pagamento prévio das respectivas custas, pela parte requerente, nos termos do art. 222-A do CPP, ressalvada a possibilidade de concessão de assistência judiciária aos economicamente necessitados. A norma que impõe à parte no processo penal a obrigatoriedade de demonstrar a imprescindibilidade da oitiva da testemunha por ela arrolada, e que vive no exterior, guarda perfeita harmonia com o inciso LXXVIII do art. 5º da CF." (AP 470-QO-quarta, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 10-6-2009, Plenário, DJE de 2-10-2009.) "Há comprovação nos autos de que a marcha processual ainda continua em razão de diligências requeridas pelo próprio paciente, que atua em defesa própria, não configurando, portanto, constrangimento ilegal flagrante decorrente do alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal." (HC 96.511, rel. min. Menezes Direito, julgamento em 28- 4-2009, Primeira Turma, DJE de 29-5-2009.) No mesmo sentido: HC 108.821, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 28-2-2012, Segunda Turma, DJE de 10-4-2010; HC 102.449, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 21-9-2010, Segunda Turma, DJE de 22-10-2010. "Art. 112 da Lei 7.210/1984, com a redação dada pela Lei 10.792/2003. Progressão de regime. Requisitos subjetivos. Exame criminológico. Dispensabilidade. Excepcionalidade do caso concreto. (...) Nada impede que o magistrado das execuções criminais, facultativamente, requisite o exame criminológico e o utilize como fundamento da decisão que julga o pedido de progressão. Paciente que já cumpriu, de há muito, mais de 3/4 da pena. Na espécie, a realização do exame criminológico não seria concluída antes do cumprimento integral da pena restritiva de liberdade. Direito à razoável duração dos processos administrativos e judiciais. Art. 5º, LXXVIII, da Constituição. Ordem concedida para assegurar a liberdade condicional ao paciente, nos termos que vierem a ser estabelecidos pelo juízo da Execução." (HC 93.108, rel. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-11-2008, Primeira Turma, DJE de 13-2-2009.) No mesmo sentido: HC 114.657-MC, rel. min. Cezar Peluso, decisão monocrática, julgamento em 14-8-2012, DJE de 17-8-2012.
"Estando o paciente preso cautelarmente desde o ano de 2004, a sentença de pronúncia, proferida após quatro anos, não convalida o excesso de prazo da instrução criminal. Em que pese a superveniência da pronúncia após a impetração do habeas corpus, no STJ, a implicar prejudicialidade da impetração, impõe-se a concessão da ordem, de ofício." (HC 90.693, rel. p/ o ac. min. Eros Grau, julgamento em 30-9-2008, Segunda Turma, DJE de 4-9-2009.) Em sentido contrário: HC 100.567, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 23-11-2010, Primeira Turma, DJE de 6-4-2011. Vide: HC 96.628, rel. p/ o ac. min. Dias Toffoli, julgamento em 27-4-2010, Primeira Turma, DJE de 1º-7-2010
"A razoável duração do processo (...), logicamente, deve ser harmonizada com outros princípios e valores constitucionalmente adotados no direito brasileiro, não podendo ser considerada de maneira isolada e descontextualizada do caso relacionado à lide penal que se instaurou a partir da prática dos ilícitos. A jurisprudência desta Corte é uniforme ao considerar que o encerramento da instrução criminal torna prejudicada a alegação de excesso de prazo (...)." (HC 95.045, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 9-9-2008, Segunda Turma, DJE de 26- 9-2008.) No mesmo sentido: RHC 98.731, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 2-12-2010, Primeira Turma, DJE de 1º-2-2011; HC 97.808, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 29-6- 2010, Segunda Turma, DJE de 13-8-2010. Vide: HC 98.621, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 23-3-2010, Primeira Turma, DJE de 23-4-2010. "Prisão preventiva. Excesso de prazo. Custódia que perdura por mais de dois anos. Instrução processual ainda não encerrada. Incidente de insanidade mental não concluído. Demora do exame não imputável à defesa. Feito de certa complexidade. Gravidade do delito. Irrelevância. Dilação não razoável. Constrangimento ilegal caracterizado. (...). A duração prolongada e abusiva da prisão cautelar, assim entendida a demora não razoável, sem culpa do réu, nem julgamento da causa, ofende o postulado da dignidade da pessoa humana e, como tal, consubstancia constrangimento ilegal, ainda que se trate da imputação de crime grave." (HC 94.294, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 5-8-2008, Segunda Turma, DJE de 7-11-2008.) No mesmo sentido: HC 103.630, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 13-12-2011, Primeira Turma, DJE de 27-2-2012; HC 103.793, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 22-6-2010, Segunda Turma, DJE de 6-8-2010.
"Excesso de prazo da prisão. Demora na solução de conflito de competência: paciente preso há um ano e dois meses. Denúncia oferecida oito meses após a prisão. Demora não imputável ao paciente. Ausência de complexidade do feito. Excesso de prazo configurado (...). O excesso de prazo da prisão em razão da demora na fixação do foro competente configura constrangimento ilegal à liberdade de locomoção." (HC 94.247, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-6-2008, Primeira Turma, DJE de 9-5-2008.) "Prisão preventiva. Excesso de prazo. Instrução criminal inconclusa. Alongamento para o qual não contribuiu a defesa. Complexidade e peculiaridades do caso não obstam o direito subjetivo à razoável duração do processo. Retardamento injustificado do feito. O STF entende que a aferição de eventual excesso de prazo é de se dar em cada caso concreto, atento o julgador às peculiaridades do processo em que estiver oficiando. No caso, a custódia instrumental do paciente já ultrapassa três anos, tempo superior até mesmo a algumas penas do CP. Prazo alongado, esse, que não é de ser imputado à defesa. A alegada gravidade da imputação não obsta o direito subjetivo à razoável duração do processo." (HC 89.622, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 3-6-2008, Primeira Turma, DJE de 19-9-2008.) No mesmo sentido: HC 104.667, rel. min. Dias Toffolli, julgamento em 19-10-2010, Primeira Turma, DJE de 1º-3-2011; HC 93.149, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 5-10-2010, Segunda Turma, DJE de 11-11-2010.
"Prisão preventiva. Falta de fundamentação do decreto de prisão. Excesso de prazo. Crime doloso contra a vida. Homicídio qualificado. (...). Pendência de recurso em sentido estrito defensivo. Alongamento que não é de ser imputado ao Poder Judiciário e à acusação. Ausência de ilegalidade ou abuso de poder. (...). Não é ilegal o decreto de prisão que se embasa na evasão do recorrente do distrito da culpa, logo após a prática delitiva. É que não se trata de simples revelia e de não localização do acusado após a citação. O que se deu, no caso, foi a invocação da fuga do acusado como fator de risco para a própria aplicação da lei penal. Isso a materializar a hipótese descrita no art. 312 do CPP: 'assegurar a aplicação da lei penal'. A ameaça de testemunha justifica a prisão preventiva para a garantia do bom andamento processual, mormente nos casos de crimes dolosos contra a vida. Este STF tem entendido que a aferição de eventual excesso de prazo é de se dar em cada caso concreto, atento o julgador às peculiaridades do processo em que estiver oficiando (...). Juízo de direito que zela pelo bom andamento processual e pelo respeito às garantias processuais penais. Retardamento do feito que não é de ser imputado ao aparato judiciário." (RHC 93.174, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 18-3-2008, Primeira Turma, DJE de 19-9-2008.) No mesmo sentido: HC 98.815, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 24-8-2010, Segunda Turma, DJE de 10-9-2010; HC 97.750, rel. p/ o ac. min. Dias Toffoli, julgamento em 6-4-2010, Primeira Turma, DJE de 28-5-2010.
"Não caracteriza constrangimento ilegal o excesso de prazo que decorra do direito do réu de, retardando a realização do júri, insistir no reexame da pronúncia mediante recursos em sentido estrito e extraordinário." (HC 88.995, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 12-2-2008, Segunda Turma, DJE de 28-3-2008.) No mesmo sentido: HC 98.388, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 23-3-2010, Segunda Turma, DJE de 16-4-2010. "Não caracteriza constrangimento ilegal o excesso de prazo que não decorra de inércia ou desídia do Poder Judiciário." (HC 91.480, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 25-9-2007, Segunda Turma, DJ de 30-11-2007.) No mesmo sentido: HC 103.302, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 1º-6-2010, Primeira Turma, DJE de 25-6-2010; HC 87.847-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-10-2006, Segunda Turma, DJ de 6-11-2006. "Demora no julgamento de habeas corpus no STJ. (...) A CB determina que 'a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação' (CB, art. 5º, LXXVIII). A realidade pública e notória enfrentada pelo STJ e por esta Corte, marcada pela excessiva carga de processos, impede a plena realização da garantia constitucional do julgamento célere. Ordem denegada, mas com a recomendação, e não com a determinação, de que o STJ dê preferência aos julgamentos reclamados." (HC 91.408, rel. min. Eros Grau, julgamento em 14-8-2007, Segunda Turma, DJ de 26-10-2007.) No mesmo sentido: HC 101.726, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 22-6- 2010, Segunda Turma, DJE de 17-9-2010. Vide: HC 101.693, rel. p/ o ac. min. Dias Toffoli, julgamento em 16-6-2010, Primeira Turma, DJE de 24-11-2010; HC 100.299, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 2-2-2010, Primeira Turma, DJE de 5-3-2010.
"Habeas corpus. Writ impetrado no STJ. Demora no julgamento. Direito à razoável duração do processo. Natureza mesma do habeas corpus. Primazia sobre qualquer outra ação. Ordem concedida. O habeas corpus é a via processual que tutela especificamente a liberdade de locomoção, bem jurídico mais fortemente protegido por uma dada ação constitucional. O direito à razoável duração do processo, do ângulo do indivíduo, transmuta-se em tradicional garantia de acesso eficaz ao Poder Judiciário. Direito, esse, a que corresponde o dever estatal de julgar. No habeas corpus, o dever de decidir se marca por um tônus de presteza máxima. Assiste ao STF determinar aos tribunais superiores o julgamento de mérito de habeas corpus, se entender irrazoável a demora no julgamento. Isso, é claro, sempre que o impetrante se desincumbir do seu dever processual de pré-constituir a prova de que se encontra padecente de 'violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder' (inciso LXVIII do art. 5º da CF). Ordem concedida para que a autoridade impetrada apresente em mesa, na primeira sessão da Turma em que oficia, o writ ali ajuizado." (HC 91.041, rel. p/ o ac. min. Ayres Britto, julgamento em 5-6-2007, Primeira Turma, DJ de 17-8-2007.) No mesmo sentido: HC 109.329, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 6-12-2011, Segunda Turma, DJE de 1º-2-2012; HC 106.336, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 16-8-2011, Primeira Turma, DJE de 18-10-2011. Em sentido contrário: HC 101.693, rel. p/ o ac. min. Dias Toffoli, julgamento em 16-6-2010, Primeira Turma, DJE de 24-11-2010; HC 100.299, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 2-2-2010, Primeira Turma, DJE de 5-3-2010. Vide: HC 104.571, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 30-11-2010, Primeira Turma, DJE de 13-4-2011; HC 102.897, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 29-6-2010, Primeira Turma, DJE de 27-8-2010.
"Prisão preventiva. Excesso de prazo. Afronta ao princípio constitucional da duração razoável do processo e constrangimento ilegal não caracterizados. Complexidade da causa. Demora razoável. (...) Denúncia oferecida contra quatorze acusados, na qual consta estar em processo ininterrupto de investigação pelo menos nove fatos delituosos. Peça acusatória com rol de doze vítimas e onze testemunhas a comprová-los, residentes nas mais diversas localidades da região onde os crimes foram cometidos. Decisão do STJ que guarda perfeita consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, no sentido de não haver constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a complexidade da causa, a quantidade de réus e de testemunhas justificam a razoável demora para o encerramento da ação penal." (HC 89.168, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-9-2006, Primeira Turma, DJ de 20-10-2006.) No mesmo sentido: HC 108.504, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 11-10-2011, Segunda Turma, DJE de 14-12-2011; HC 98.620, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, julgamento em 12-4-2011, Primeira Turma, DJE de 31-5-2011. Vide: HC 85.237, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 17-3-2005, Plenário, DJ de 29-4-2005.
"A duração prolongada da prisão cautelar afronta princípios constitucionais, especialmente, o da dignidade da pessoa humana, devido processo legal, presunção de inocência e razoável duração do processo. A demora na instrução e julgamento de ação penal, desde que gritante, abusiva e irrazoável, caracteriza o excesso de prazo. Manter uma pessoa presa cautelarmente por mais de dois anos é desproporcional e inaceitável, constituindo inadmissível antecipação executória da sanção penal." (HC 86.915, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 21-2-2006, Segunda Turma, DJ de 16-6-2006.) No mesmo sentido: HC 103.951, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 28-9-2010, Primeira Turma, DJE de 14-12-2010; HC 85.988, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 4-5-2010, Segunda Turma, DJE de 28-5-2010.
"O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário -- não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu -- traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas (CF, art. 5º, LXXVIII) e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive a de não sofrer o arbítrio da coerção estatal representado pela privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei." (HC 85.237, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 17-3-2005, Plenário, DJ de 29-4-2005.) No mesmo sentido: HC 102.668, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 5-10-2010, Primeira Turma, DJE de 1º-2-2011; HC 103.793, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 22-6-2010, Segunda Turma, DJE de 6-8-2010. "Alegação de excesso de prazo para o término da instrução criminal. (...) Ausência de constrangimento ilegal ao status libertatis do acusado, que, foragido, foi citado por edital e teve sua revelia decretada (CPP, art. 366). Excesso de prazo não caracterizado." (RHC 80.968, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 18-9-2001, Segunda Turma, DJE de 17-9-2010.)

3 Princípios Penais e Processuais Penais Princípio do Contraditório

“Em se tratando de laudo pericial do Instituto Médico Legal relativo à vítima, dispensável é a observância do contraditório, o que mais se robustece no que realizada audiência para as elucidações cabíveis.” (RHC 119.861, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 5-8-2014, Primeira Turma, DJE de 5-9-2014.) “A formulação de pedido de prisão, pelo MPF, na véspera da sessão de julgamento cuja data havia sido veiculada com a devida antecedência, não conduz à necessidade de adiamento do julgamento já anteriormente designado, para oitiva prévia da defesa sobre o pleito ministerial que, ademais, não foi objeto do julgamento. Ausente qualquer violação à ampla defesa ou ao contraditório.” (AP 470-QO-décima primeira, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 13-11-2013, Plenário, DJE de 19-2-2014.)
"Suspensão condicional do processo. (...) Não há que se falar em falta de prévio contraditório nesta nossa instância quando se observa que, logo em seguida ao pronunciamento do PGR, o acusado teve vista efetiva dos autos, em atendimento a requerimento por ele apresentado, nada peticionando. Inconformismo que foi manifestado apenas depois de exarada a decisão revogatória do benefício, por meio do presente recurso, cujo conhecimento, per se, afasta eventual prejuízo, não demonstrado na espécie." (AP 512-AgR, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 15-3-2012, Plenário, DJE de 20-4-2012.) Vide: HC 116.554, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 23-9-2014, DJE de 16-10-2014. "Direito do assistente de acusação de ser intimado por ocasião da remessa dos autos ao juízo competente. Direito do assistente de acusação devidamente habilitado de ser intimado pelo juízo competente para dizer se tem interesse em prosseguir no feito. Não ocorrência de trânsito em julgado para a acusação em razão da ausência de intimação do assistente. Ofensa ao princípio do contraditório." (RHC 106.710-segundo julgamento, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 27-9-2011, DJE de 22-11-2011.)
"(...) em procedimento administrativo-disciplinar, instaurado para apurar o cometimento de falta grave por réu condenado, tendo em vista estar em jogo a liberdade de ir e vir, deve ser observado amplamente o princípio do contraditório, com a presença de advogado constituído ou defensor público nomeado, devendo ser-lhe apresentada defesa, em observância às regras específicas contidas na LEP (...)." (RHC 104.584, voto do rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 24-5-2011, Segunda Turma, DJE de 6-6-2011.) No mesmo sentido: HC 112.020-MC, rel. min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, julgamento em 23-2-2012, DJE de 1°-3-2012. Vide: HC 109.536, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-5-2012, Primeira turma, DJE de 15-6-2012.
"A ausência de intimação do advogado constituído pelo paciente para o oferecimento de contrarrazões ao recurso especial interposto importa violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal." (HC 106.833, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 12-4-2011, Primeira Turma, DJE de 6-5-2011.) "O acervo probatório que efetivamente serviu para condenação do paciente foi aquele obtido no inquérito policial. Segundo entendimento pacífico desta Corte não podem subsistir condenações penais fundadas unicamente em prova produzida na fase do inquérito policial, sob pena de grave afronta às garantias constitucionais do contraditório e da plenitude de defesa." (HC 103.660, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 30-11-2010, Primeira Turma, DJE de 7-4-2011.) "Não há violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando, em julgamento de recurso de apelação do Ministério Público, o Tribunal aplica agravante não reconhecida pelo juiz de primeiro grau, mas cuja existência consta dos autos." (RHC 99.306, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 16-6-2010, Primeira Turma, DJE de 20-8-2010.)
"Delito de concussão (...). Funcionário público. Oferecimento de denúncia. Falta de notificação do acusado para resposta escrita. Art. 514 do CPP. Prejuízo. Nulidade. Ocorrência. (...) O prejuízo pela supressão da chance de oferecimento de resposta preliminar ao recebimento da denúncia é indissociável da abertura em si do processo penal. Processo que, no caso, resultou em condenação, já confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no patamar de três anos de reclusão. Na concreta situação dos autos, a ausência de oportunidade para o oferecimento da resposta preliminar na ocasião legalmente assinalada revela-se incompatível com a pureza do princípio constitucional da plenitude de defesa e do contraditório, mormente em matéria penal. Noutros termos, a falta da defesa preliminar à decisão judicial quanto ao recebimento da denúncia, em processo tão vincado pela garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, como efetivamente é o processo penal, caracteriza vício insanável. A ampla defesa é transformada em curta defesa, ainda que por um momento, e já não há como desconhecer o automático prejuízo para a parte processual acusada, pois o fato é que a garantia da prévia defesa é instituída como possibilidade concreta de a pessoa levar o julgador a não receber a denúncia ministerial pública. Logo, sem a oportunidade de se contrapor ao Ministério Público quanto à necessidade de instauração do processo penal objetivo da denúncia do Ministério Público , a pessoa acusada deixa de usufruir da garantia da plenitude de defesa para escapar à pecha de réu em processo penal. O que traduz, por modo automático, prejuízo processual irreparável, pois nunca se pode saber que efeitos produziria na subjetividade do magistrado processante a contradita do acusado quanto ao juízo do recebimento da denúncia." (HC 95.712, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 20-4-2010, Primeira Turma, DJE de 21-5-2010.)
"É nula a decisão que se remete, expressamente, a provas admitidas sem contraditório em contrarrazões de recurso." (HC 87.114, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 4-12-2009, Segunda Turma, DJE de 12-2-2010.) "Visando os embargos declaratórios à modificação do provimento embargado, impõe-se, considerado o devido processo legal e a ampla defesa, a ciência da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões." (RHC 90.532-ED, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-9-2009, Plenário, DJE de 6-11-2009.)
"Como a prisão preventiva pode ser decretada até mesmo de ofício (CPP, art. 311), não se sustenta a tese de que a defesa deveria ter sido intimada para contra-arrazoar recurso em sentido estrito interposto pela acusação de decisão que, em um primeiro momento, indeferiu a custódia do paciente, sendo irrelevante o fato de a segregação provisória ter-se operado em sede de juízo de retratação (CPP, art. 589)." (HC 96.445, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 8-9-2009, Segunda Turma, DJE de 2-10-2009.)
"Para o acusado exercer, em plenitude, a garantia do contraditório, torna-se indispensável que o órgão da acusação descreva, de modo preciso, os elementos estruturais (essentialia delicti) que compõem o tipo penal, sob pena de se devolver, ilegitimamente, ao réu, o ônus (que sobre ele não incide) de provar que é inocente. Em matéria de responsabilidade penal, não se registra, no modelo constitucional brasileiro, qualquer possibilidade de o Judiciário, por simples presunção ou com fundamento em meras suspeitas, reconhecer a culpa do réu. Os princípios democráticos que informam o sistema jurídico nacional repelem qualquer ato estatal que transgrida o dogma de que não haverá culpa penal por presunção nem responsabilidade criminal por mera suspeita." (HC 84.580, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 25-8-2009, Segunda Turma, DJE de 18-9-2009.)
"A ausência da notificação prévia de que trata o art. 514 do CPP constitui vício que gera nulidade relativa e deve ser arguida oportunamente, sob pena de preclusão. Precedentes. O princípio do pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, pois não se declara nulidade processual por mera presunção. Precedentes. A jurisprudência deste STF assentou o entendimento de que o art. 514 do CPP tem por objetivo 'dar ao réu-funcionário a possibilidade de evitar a instauração de processo temerário, com base em acusação que já a defesa prévia ao recebimento da denúncia poderia, de logo, demonstrar de todo infundada. Obviamente, após a sentença condenatória, não se há de cogitar de consequência de perda dessa oportunidade de todo superada com a afirmação, no mérito, da procedência da denúncia' (HC 72.198, DJ de 26-5-1995)." (HC 97.033, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 12-5-2009, Primeira Turma, DJE de 12-6-2009.) No mesmo sentido: HC 89.517, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 15-12-2009, Segunda Turma, DJE de 12-2-2010. Em sentido contrário: HC 95.712, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 20-4-2010, Primeira Turma, DJE de 21-5-2010. Vide: HC 89.686, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 12-6-2007, Primeira Turma, DJ de 17-8-2007.
"Acesso dos acusados a procedimento investigativo sigiloso. Possibilidade sob pena de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa. Prerrogativa profissional dos advogados. Art. 7, XIV, da Lei 8.906/1994 (...). O acesso aos autos de ações penais ou inquéritos policiais, ainda que classificados como sigilosos, por meio de seus defensores, configura direito dos investigados. A oponibilidade do sigilo ao defensor constituído tornaria sem efeito a garantia do indiciado, abrigada no art. 5º, LXIII, da CF, que lhe assegura a assistência técnica do advogado. Ademais, o art. 7º, XIV, do Estatuto da OAB estabelece que o advogado tem, dentre outros, o direito de 'examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos'. Caracterizada, no caso, a flagrante ilegalidade, que autoriza a superação da Súmula 691/STF." (HC 94.387, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 18-11-2008, Primeira Turma, DJE de 6-2-2009.) "Prova não urgente por natureza. Deferimento em grau de recurso. Ofensa ao princípio do contraditório (...). Inteligência dos arts. 92, 93 e 366 c/c o 225, todos do CPP. Se o acusado, citado por edital, não comparece nem constitui advogado, pode o juiz, suspenso o processo, determinar colheita antecipada de elemento de prova testemunhal, apenas quando esta seja urgente nos termos do art. 225 do CPP." (HC 85.824, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 5- 8-2008, Segunda Turma, DJE de 22-8-2008.) No mesmo sentido: HC 109.726, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 11-10-2011, Primeira Turma, DJE de 29-11-2011. "Acolhida, contudo, a preliminar para anular o julgamento da Turma, em virtude da verificação de prejuízo para a defesa, ante a ausência de apreciação de petição que pleiteava a ciência da data do julgamento do writ para proferir sustentação oral, em que pese tal pedido não ter chegado ao conhecimento do relator." (HC 84.223-ED, rel. min. Eros Grau, julgamento em 14-9-2004, Primeira Turma, DJE de 23-10-2009.)
"Ofende a garantia constitucional do contraditório fundar-se a condenação exclusivamente em testemunhos prestados no inquérito policial, sob o pretexto de não se haver provado, em juízo, que tivessem sido obtidos mediante coação." (RE 287.658, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 16-9-2003, Primeira Turma, DJ de 3-10-2003.) No mesmo sentido: HC 103.660, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 30-11-2010, Primeira Turma, DJE de 7-4-2011. "Há de se distinguir no processo penal duas formas de atuação do Ministério Público. A primeira como dominus litis e outra como custos legis. O promotor de justiça agiu como titular da ação penal ao oferecer denúncia e contra-razões à apelação aviada. Já no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e no Superior Tribunal de Justiça atuaram o Procurador de Justiça e o Subprocurador Geral da República como fiscais da lei. Não há contraditório a ser assegurado após a manifestação ministerial, pois não houve ato de parte e sim do fiscal da lei. Não havendo contraditório não há quebra de isonomia quanto aos prazos." (HC 81.436, voto do rel. min. Néri da Silveira, julgamento em 11-12-2001, Segunda Turma, DJ de 22-2-2002.) No mesmo sentido: RHC 107.584, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 14-6-2011, Primeira Turma, DJE de 28-9-2011. Vide: HC 105.311, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 29-4-2014, Primeira Turma, DJE de 4-6-2014.

Princípios Penais e Processuais Penais Princípio do Devido Processo Legal

“A investigação judicial eleitoral e o conhecimento de fatos notórios pelo magistrado, bem como de fatos constantes do processo, ainda que não tenham sido articulados como causa de pedir por qualquer das partes, não afronta o princípio do devido processo legal. Essa a conclusão do Plenário ao julgar improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face das expressões „ainda que não alegados pelas partes‟ e „públicos e notórios, dos indícios e presunções e (...) atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes‟, contidas, respectivamente, no art. 7º, parágrafo único (...), e no art. 23 (...), ambos da LC 64/1990. A Corte lembrou que o CPC/1939, em seu art. 118, já facultava ao magistrado considerar os fatos e circunstâncias constantes no processo, ainda que não alegados pelas partes. Destacou que o CPC/1973 conferiu maiores poderes ao juiz na condução e instrução do processo. Asseverou que as normas processuais eleitorais questionadas direcionariam direitos e interesses indisponíveis, de ordem pública. Apontou que, tendo em conta a existência de relação direta entre o exercício da atividade probatória e a qualidade da tutela jurisdicional, a finalidade da produção de provas de ofício pelo magistrado seria possibilitar a elucidação de fatos imprescindíveis para a formação da convicção necessária ao julgamento do mérito. Salientou que as partes continuariam a ter a função precípua de propor os elementos indispensáveis à instrução do processo. O Colegiado anotou, ainda, que as normas questionadas teriam aberto caminho para que se pudesse suprir a deficiência da instrução. Enfatizou que a possibilidade de o juiz formular presunções mediante raciocínios indutivos feitos a partir de prova indiciária, de fatos publicamente conhecidos ou de regras da experiência, não afrontaria o devido processo legal, porquanto as premissas da decisão estariam explicitadas em seu pronunciamento, sujeito aos recursos inerentes à legislação processual.” (ADI 1.082, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 22-5-2014, Plenário, Informativo 747.)
“Instalação de novas varas por provimento de TRF. Redistribuição de processos. Não configuração de nulidade. (...) Redistribuição de processos, constitucionalmente admitida, visando a melhor prestação da tutela jurisdicional, decorrente da instalação de novas varas em seção judiciária do TRF da 3ª Região, não ofende os princípios constitucionais do devido processo legal, do juiz natural e da perpetuatio jurisdictionis.” (HC 108.749, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 23-4-2013, Segunda Turma, DJE de 7-11-2013.)
"A sessão de julgamento para o fim de correção de eventual erro ou inexatidão material contido na ata, que resultar modificação substancial do resultado do julgamento contra o réu, demanda prévia intimação, evitando-se a surpresa que imprime o prejuízo do due process of law. In casu, a retificação da ata do julgamento do recurso especial, realizada ex officio, modificou substancialmente o resultado parcial do julgamento, transmudando o empate da votação e consequente convocação do ministro do STJ para proferir voto de desempate em não conhecimento do recurso, por maioria, incorrendo em reformatio in pejus." (HC 108.739, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, julgamento em 14-8-2012, Primeira Turma, DJE de 24-9-2012.)
"A ausência de intimação do advogado constituído pelo paciente para o oferecimento de contrarrazões ao recurso especial interposto importa violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal." (HC 106.833, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 12-4-2011, Primeira Turma, DJE de 6-5-2011.) "Não há falar em ofensa ao devido processo legal, tampouco em cerceamento de defesa, uma vez que a paciente foi assistida por um defensor público no momento do seu interrogatório, tendo a Defensoria Pública estadual atuado em todas as fases do processo criminal, inclusive interpondo apelação, na qual postulou a absolvição por insuficiência de provas, não tendo ocorrido, pois, qualquer prejuízo a sua defesa." (RHC 106.397, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 15-2-2011, Primeira Turma, DJE de 5-4-2011.)
"Ante o devido processo legal, cumpre acolher diligência visando a esclarecer a legitimidade de interceptações telefônicas." (HC 99.646, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 9-2-2010, Primeira Turma, DJE de 26-3-2010.) "Torna-se importante assinalar que o tema concernente à inépcia da denúncia tem relevante projeção no âmbito constitucional, pois o descumprimento, pelo Ministério Público, do seu encargo de produzir acusações precisas e apoiadas em fundamento empírico idôneo transgride, de modo frontal, os postulados essenciais da plenitude de defesa, da observância do contraditório, do due process of law e da dignidade da pessoa humana, como resulta claro de julgamento emanado deste STF (...)." (HC 99.459-MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 1º-7-2009, DJE de 4-8-2009.) "Oportuno dizer que o devido processo legal, com todas as suas garantias, coexiste com a determinação de momentos processuais específicos para a prática de atos específicos; aliás, mais do que coexistir, ele os requer. Assim, não têm os direitos e garantias processuais o condão de desorganizar o processo, dando às partes direitos ilimitados, oportunidades que se protraem no tempo, sem jamais chegarem ao fim." (HC 97.151, rel. min. Eros Grau, decisão monocrática, julgamento em 3-3-2009, DJE de 10-3-2009.)
"Aplicação da Súmula 704. Não viola as garantias do juiz natural e da ampla defesa, elementares do devido processo legal, a atração, por conexão ou continência, do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados, a qual é irrenunciável." (Inq 2.424, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 26-11-2008, Plenário, DJE de 26-3-2010.) No mesmo sentido: Inq 2.704, rel. p/ o ac. min. Dias Toffoli, julgamento em 17-10-2012, Plenário, DJE de 27-2-2013.
"Abstraídos os demais fundamentos do pedido, estou em que se patenteia, no caso, quebra da chamada imparcialidade objetiva, de que deve, como cláusula elementar do princípio constitucional do justo processo da lei (due process of law), revestir-se, na situação de cada causa, o magistrado competente para decidi-la. E, por implicar nulidade absoluta, o vício processual, que é grave, pode pronunciado, até de ofício, a qualquer tempo, prescindindo, sobre a questão, de juízo anterior dos órgãos jurisdicionais que antecederam a esta Corte no julgamento do caso, donde não haver espaço para cogitar-se de supressão de instâncias. (...) Caracteriza-se, portanto, hipótese exemplar de ruptura da situação de imparcialidade objetiva, cuja falta incapacita, de todo, o magistrado para conhecer e decidir causa que lhe tenha sido submetida, em relação à qual a incontornável predisposição psicológica nascida de profundo contato anterior com as revelações e a força retórica da prova dos fatos o torna concretamente incompatível com a exigência de exercício isento da função jurisdicional. Tal qualidade, carente no caso, diz-se objetiva, porque não provém de ausência de vínculos juridicamente importantes entre o juiz e qualquer dos interessados jurídicos na causa, sejam partes ou não (imparcialidade dita subjetiva), mas porque corresponde à condição de originalidade da cognição que irá o juiz desenvolver na causa, no sentido de que não haja ainda, de modo consciente ou inconsciente, formado nenhuma convicção ou juízo prévio, no mesmo ou em outro processo, sobre os fatos por apurar ou sobre a sorte jurídica da lide por decidir.
Como é óbvio, sua perda significa falta de isenção inerente ao exercício legítimo da função jurisdicional. (...) é fora de dúvida que, mediante interpretação lata do art. 252, III, do CPP, mas conforme com o princípio do justo processo da lei (art. 5º, LIV, da CR), não pode, à míngua de imparcialidade objetiva e por consequente impedimento, exercer jurisdição em causa penal o juiz que, em procedimento preliminar e oficioso de investigação de paternidade, se tenha pronunciado, de fato ou de direito, sobre a questão, como sucedeu no caso, onde aquela garantia não foi respeitada." (HC 94.641, rel. p/ o ac. min. Joaquim Barbosa, voto do min. Cezar Peluso, julgamento em 11-11-2008, Segunda Turma, DJE de 6-3-2009.)
"O súdito estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, tem plena legitimidade para impetrar o remédio constitucional do habeas corpus, em ordem a tornar efetivo, nas hipóteses de persecução penal, o direito subjetivo, de que também é titular, à observância e ao integral respeito, por parte do Estado, das prerrogativas que compõem e dão significado à cláusula do devido processo legal. A condição jurídica de não nacional do Brasil e a circunstância de o réu estrangeiro não possuir domicílio em nosso país não legitimam a adoção, contra tal acusado, de qualquer tratamento arbitrário ou discriminatório. Precedentes. Impõe-se, ao Judiciário, o dever de assegurar, mesmo ao réu estrangeiro sem domicílio no Brasil, os direitos básicos que resultam do postulado do devido processo legal, notadamente as prerrogativas inerentes à garantia da ampla defesa, à garantia do contraditório, à igualdade entre as partes perante o juiz natural e à garantia de imparcialidade do magistrado processante. A essencialidade do postulado do devido processo legal, que se qualifica como requisito legitimador da própria persecutio criminis. O exame da cláusula referente ao due process of law permite nela identificar alguns elementos essenciais à sua configuração como expressiva garantia de ordem constitucional, destacando-se, dentre eles, por sua inquestionável importância, as seguintes prerrogativas: (a) direito ao processo (garantia de acesso ao Poder Judiciário); (b) direito à citação e ao conhecimento prévio do teor da acusação; (c) direito a um julgamento público e célere, sem dilações indevidas; (d) direito ao contraditório e à plenitude de defesa (direito à autodefesa e à defesa técnica); (e) direito de não ser processado e julgado com base em leis ex post facto; (f) direito à igualdade entre as partes; (g) direito de não ser processado com fundamento em provas revestidas de ilicitude; (h) direito ao benefício da gratuidade; (i) direito à observância do princípio do juiz natural; (j) direito ao silêncio (privilégio contra a autoincriminação); (l) direito à prova; e (m) direito de presença e de 'participação ativa' nos atos de interrogatório judicial dos demais litisconsortes penais passivos, quando existentes. O direito do réu à observância, pelo Estado, da garantia pertinente ao due process of law, além de traduzir expressão concreta do direito de defesa, também encontra suporte legitimador em convenções internacionais que proclamam a essencialidade dessa franquia processual, que compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal, mesmo que se trate de réu estrangeiro, sem domicílio em território brasileiro, aqui processado por suposta prática de delitos a ele atribuídos." (HC 94.016, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 16-9-2008, Segunda Turma, DJE de 27-2-2009.)
"Ilicitude da prova. Inadmissibilidade de sua produção em juízo (ou perante qualquer instância de poder). Inidoneidade jurídica da prova resultante de transgressão estatal ao regime constitucional dos direitos e garantias individuais. A ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de poder perante a qual se instaure, para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do due process of law, que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de direito positivo. A Exclusionary Rule consagrada pela jurisprudência da Suprema Corte dos Estados Unidos da América como limitação ao poder do Estado de produzir prova em sede processual penal. A CR, em norma revestida de conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por incompatível com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja obtenção, pelo Poder Público, derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos probatórios que resultem de violação do direito material (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em consequência, no ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula autoritária do male captum, bene retentum. Doutrina. Precedentes." (HC 93.050, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 10-6-2008, Segunda Turma, DJE de 1º-8-2008.) No mesmo sentido: HC 90.298, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 8-9-2009, Segunda Turma, DJE de 16-10-2009.
"O não recolhimento do réu à prisão não pode ser motivo para a deserção do recurso de apelação por ele interposto. O art. 595 do CPP institui pressuposto recursal draconiano, que viola o devido processo legal, a ampla defesa, a proporcionalidade e a igualdade de tratamento entre as partes no processo. O fato de os efeitos do julgamento da apelação dos corréus terem sido estendidos ao paciente não supre a ausência de análise das razões por ele mesmo alegadas em seu recurso. O posterior provimento pelo STJ do recurso especial da acusação não alcança a esfera jurídica do paciente cuja apelação não havia sido julgada. Possíveis razões de ordem pessoal que poderiam alterar a qualidade da sua participação dos fatos objeto de julgamento. Adoção da teoria monista moderada para o concurso de pessoas, que leva em consideração o dolo do agente (art. 29, § 2º, CP)." (HC 84.469, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 15-4-2008, Segunda Turma, DJE de 9-5-2008.)
"Pedido de liminar para garantir à defesa do paciente o acesso à transcrição integral das escutas telefônicas realizadas no inquérito. Alegação de ofensa ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LV, da CR): inocorrência: liminar indeferida. É desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas realizadas nos autos do inquérito no qual são investigados os ora pacientes, pois bastam que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida, não configurando, essa restrição, ofensa ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LV, da CR). Liminar indeferida." (HC 91.207-MC, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, julgamento em 11-6-2007, Plenário, DJ de 21-9-2007.) No mesmo sentido: HC 117.000, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 13-8-2013, Primeira Turma, DJE de 16-10-2013; Inq 2.774, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 28-4-2011, Plenário, DJE de 6-9-2011.
"Embora o STJ tenha afirmado, na ementa do acórdão impugnado, que não conhecia do pedido, o mérito foi apreciado e a ordem denegada. Assim, conhece-se do presente habeas corpus. O desembargador relator do recurso administrativo pronunciou-se de direito sobre a questão e manteve a pena de demissão, com análise detalhada dos fatos imputados ao paciente. Considerações que, no mínimo, tangenciam o mérito da ação penal. Posterior participação no julgamento do apelo criminal fere o princípio do devido processo legal. Ordem concedida, para que se determine a realização de novo julgamento, declarado nulo o acórdão de que participou o magistrado impedido, nos termos do art. 252, III, do CPP. Como o paciente está preso em razão do trânsito em julgado da sentença condenatória confirmada pelo acórdão que ora se anula, deve ser expedido alvará de soltura em seu favor." (HC 86.963, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 12-12-2006, Segunda Turma, DJ de 17-8-2007.) "Lei 9.034/1995. Superveniência da LC 105/2001. Revogação da disciplina contida na legislação antecedente em relação aos sigilos bancário e financeiro na apuração das ações praticadas por organizações criminosas. (...) Busca e apreensão de documentos relacionados ao pedido de quebra de sigilo realizadas pessoalmente pelo magistrado. Comprometimento do princípio da imparcialidade e consequente violação ao devido processo legal. Funções de investigador e inquisidor. Atribuições conferidas ao Ministério Público e às Polícias Federal e Civil (CF, art. 129, I e VIII e § 2º; e 144, § 1º, I e IV, e § 4º). A realização de inquérito é função que a Constituição reserva à polícia. Precedentes." (ADI 1.570, rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 12-2-2004, Plenário, DJ de 22-10-2004.)

4 Princípios Penais e Processuais Penais Princípio do Non Bis In Idem

"(...) em se tratando de infrações penais contra a ordem tributária, a extensão do dano causado pode ser invocada na primeira fase da dosimetria, como critério para exasperação da penabase, sem que tanto implique bis in idem.“ (HC 128.446, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 15-9-2015, DJE de 29-9-2015.) “A condição de Deputada Estadual não se confunde com a qualidade funcional ativa exigida pelo tipo penal previsto no art. 312 do Código Penal, que leva em consideração, entre outras condicionantes, a circunstância de o agente ser funcionário público. A quebra do dever legal de representar fielmente os anseios da população e de quem se esperaria uma conduta compatível com as funções por ela exercidas, ligadas, entre outros aspectos, ao controle e à repressão de atos contrários à administração e ao patrimônio públicos, distancia-se, em termos de culpabilidade, da regra geral de moralidade e probidade administrativa imposta a todos os funcionários públicos, cujo conceito está inserido no art. 327 do Código Penal. Daí ser possível a elevação da pena-base em razão do grau de responsabilidade do cargo exercido pelo agente (1ª fase), sem que isso importe em bis in idem.” (RHC 125.478-AgR, rel min. Teori Zavascki, julgamento em 10-2-2015, Segunda Turma, DJE de 2-3-2015.)
“É vedado valorar negativamente os motivos do crime e a personalidade do agente sem qualquer fundamentação concreta. Caracteriza bis in idem valorar negativamente as circunstâncias do crime quando já configuram qualificadora, as consequências delitivas quando elemento do próprio tipo penal, como é a morte para o homicídio e a conduta social usando dos antecedentes do sentenciado, visto que já utilizados para aumentar a pena sob outra rubrica. (HC 121.758, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 9-12-2014, Segunda Turma, DJE de 2-2-2015.) “Inexistência de bis in idem na aplicação da causa de aumento pela transnacionalidade do delito prevista no art. 40, inc. I, da Lei 11.343/2006.” (HC 124.108, rel. min. Cámen Lúcia, julgamento em 4-11-2014, Segunda Turma, DJE de 13-11-2014) “Razão assiste àqueles que sustentam a impossibilidade de consideração de circunstâncias agravantes genéricas (tirante a reincidência), porquanto, na fixação da reprimenda nos crimes culposos, necessária se faz a aferição da culpabilidade do agente (CP, art. 59) ou do grau de sua culpa (CPM, art. 69), de modo que, a se considerar, em um segundo momento, circunstâncias outras que revelem maior culpabilidade do agente, estar-se-á incorrendo em dupla valoração de um mesmo elemento, devendo incidir, no caso, a vedação do bis in idem”(HC 120.165, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 11-2-2014, Primeira Turma, DJE de 20-3-2014.)
“A ponderação das circunstâncias elementares do tipo no momento da aferição do cálculo da pena-base configura ofensa ao princípio do non bis in idem.” (HC 117.599, rel. min. Rosa Weber, julgamento em 3-12-2013, Primeira Turma, DJE de 14-2-2014.)“Somente existe bis in idem quando um mesmo fato for considerado mais de uma vez na dosimetria de um mesmo crime, não havendo que se falar em dupla valoração dos mesmos fatos quando se tratar de aplicação de pena para crimes diversos, praticados em concurso material.” (AP 470-EDj-décimos quintos, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 5-9-2013, Plenário, DJE de 10-10-2013.) “No caso sob exame, o juiz sentenciante, ao fixar a pena-base em patamar acima do mínimo legal, adotou como motivação os maus antecedentes e a restrição à liberdade das vítimas. Na terceira fase do dosimetria da pena, para majorar a pena em 2/5, novamente trouxe a lume a causa de aumento prevista prevista no inciso V do § 2º do art. 157 do CP -- a restrição à liberdade das vítimas -- ocorrendo bis in idem.” (RHC 116.676, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 20-8-2013, Segunda Turma, DJE de 4-9-2013.)
“(...) a reincidência repercute em diversos institutos penais, compondo consagrado sistema de política criminal de combate à delinquência. (...) Se assim o é quanto às diversas previsões, de forma diferente não acontece no tocante ao agravamento da pena. Afastem a possibilidade de cogitar de duplicidade. Logicamente, quando da condenação anterior, o instituto não foi considerado. Deve sê-lo na que se segue, em razão do fato de haver ocorrido, sem o interregno referido no art. 64 do CP -- cinco anos --, uma outra prática delituosa. Então, não se aumenta a pena constante do título pretérito, mas, presentes o piso e o teto versados relativamente ao novo crime, majora-se, na segunda fase da dosimetria da pena, no campo da agravante, a básica fixada. Afinal, o julgador há de ter em vista parâmetros para estabelecer a pena adequada ao caso concreto, individualizando-a, e, nesse contexto, surge a reincidência, o fato de o acusado haver cometido, em que pese a glosa anterior, novo desvio de conduta na vida em sociedade. Está-se diante de fator de discriminação que se mostra razoável, seguindo a ordem natural das coisas. Repito que se leva em conta o perfil do réu, percebendo-se a necessidade de maior apenação, consideradas a pena mínima e a máxima do tipo, porque voltou a delinquir apesar da condenação havida, no que esta deveria ser tomada como um alerta, uma advertência maior quanto à necessidade de adoção de postura própria ao homem médio, ao cidadão integrado à vida gregária e solidário aos semelhantes. (...) Evidentemente, a definição da reprimenda adequada ocorre em face das peculiaridades do caso, despontando o perfil do agente, inclusive se voltou, por isto ou por aquilo, não importa, a claudicar. Ao contrário do que assevera o recorrente, o instituto constitucional da individualização da pena respalda a consideração da singularidade, da reincidência, evitando a colocação de situações desiguais na mesma vala -- a do recalcitrante e a do agente episódico, que assim o é ao menos ao tempo da prática criminosa. Saliento, então, a inviabilidade de dar-se o mesmo peso, em termos de gravame de ato de constrição a alcançar a liberdade de ir e vir, presentes os interesses da sociedade, a caso concreto em que envolvido réu primário e a outro em que o Estado se defronta com quem fora condenado antes e voltou a trilhar o caminho glosado penalmente, deixando de abraçar a almejada correção de rumos, de alcançar a ressocialização. (...) Por tudo, surge constitucional o instituto -- existente desde a época do Império -- da reincidência, não se podendo, a partir de exacerbação do chamado garantismo penal, olvidar o sistema, desmantelando-o no ponto consagrador da cabível distinção, tratandose desiguais de forma igual. A regência da matéria, harmônica com a Constituição Federal, circunscreve-se a oportuna, sadia, razoável e proporcional política normativa criminal e envolve, em rápida contagem, mais de vinte institutos penais, conforme referido. Com a palavra, está a sempre ilustrada maioria. De minha parte, desprovejo o recurso, assentando a constitucionalidade do inciso I do art. 61 do CP -- Decreto-Lei 2.848/1940.” (RE 453.000, voto do rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 4-4-2013, Plenário, DJE de 3-10-2013, com repercussão geral.) Vide: HC 92.626, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-3-2008, Primeira Turma, DJE de 2-5-2008.
"Reiteração da conduta imputada ao paciente considerada na primeira fase da dosimetria, para a fixação da pena-base, e na terceira fase, com a aplicação da causa de aumento da continuidade delitiva do art. 71 do CP. Bis in idem caracterizado." (HC 111.706, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-12-2012, Segunda Turma, DJE de 17-12-2012.) "Crimes de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha ou bando. (...) O fato de um ou mais acusados estarem sendo processados por lavagem em ação penal diversa, em curso perante o STF, não gera bis in idem, em face da provável diversidade de contas correntes e das importâncias utilizadas na consumação do suposto delito." (Inq 2.471, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 29-9-2011, Plenário, DJE de 1º-3-2012.)
"(...) na fixação da pena-base, fez referência à circunstância de ter sido o crime cometido por três agentes, o que teria reduzido a capacidade de defesa da vítima. Na terceira etapa da individualização, aplicou a causa de aumento relativa ao concurso de agentes pelo mesmo fato, em franca violação ao postulado ne bis in idem. Constrangimento ilegal configurado." (HC 107.556, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 31-5-2011, Primeira Turma, DJE de 1º-7-2011.) "A decisão ora questionada está em perfeita consonância com a orientação desta Suprema Corte no sentido de que, cuidando-se de processos criminais diversos e fatos distintos (ainda que praticados em um mesmo contexto), não há que se falar em bis in idem (HC 80.621/DF, Segunda Turma, rel. min. Néri da Silveira, DJ de 8-6-2001)." (HC 103.501, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 24-8-2010, Primeira Turma, DJE de 22-11-2010.) No mesmo sentido:HC 95.985, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 22-2-2011, Segunda Turma, DJE de 12-4-2011.
"A circunstância em que foi executado o crime foi reconhecida como desfavorável ao paciente, mas não foi valorada na primeira fase da dosimetria da pena. Observância do princípio do ne bis in idem. (...) Não há óbice para que o Tribunal de Justiça reconheça como desfavorável ao réu a circunstância de execução do crime, que não foi reconhecida da mesma forma pelo magistrado sentenciante. Profundidade do efeito devolutivo do recurso de apelação." (HC 100.165, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 8-6-2010, Segunda Turma, DJE de 1º-7-2010.) Vide: RHC 97.473, rel. p/ o ac. min. Dias Toffoli, julgamento em 10-11-2009, Primeira Turma, DJE de 18-12-2009. "O aumento da pena em função da reincidência encontra-se expressivamente prevista no art. 61, I, do CP, não constituindo, bis in idem." (HC 92.626, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-3-2008, Primeira Turma, DJE de 2-5-2008.) No mesmo sentido: HC 93.815, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 4-4-2013, Plenário, DJE de 6-5-2013. Vide: RE 453.000, voto do rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 4-4-2013, Plenário, DJE de 3-10-2013, com repercussão geral.
"Configura constrangimento ilegal a continuidade da persecução penal militar por fato já julgado pelo juizado especial de pequenas causas, com decisão penal definitiva. A decisão que declarou extinta a punibilidade em favor do paciente, ainda que prolatada com suposto vício de incompetência de juízo, é susceptível de trânsito em julgado e produz efeitos. A adoção do princípio do ne bis in idem pelo ordenamento jurídico penal complementa os direitos e as garantias individuais previstos pela CR, cuja interpretação sistemática leva à conclusão de que o direito à liberdade, com apoio em coisa julgada material, prevalece sobre o dever estatal de acusar. Precedentes." (HC 86.606, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 22-5-2007, Primeira Turma, DJ de 3-8-2007.) No mesmo sentido: HC 87.869, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 28-11-2006, Segunda Turma, DJ de 2-2-2007. "A litispendência, por se encaixar no conceito de pressuposto processual, pode e deve ser decretada de ofício, sob pena de violação do princípio do non bis in idem." (HC 83.795, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 25-5-2004, Primeira Turma, DJ de 6-8-2004.) "Jurisprudência de ambas as Turmas desta Corte no sentido de que o fato que serve para justificar a agravante da reincidência não pode ser levado à conta de maus antecedentes para fundamentar a fixação da pena-base acima do mínimo legal (CP, art. 59), sob pena de incorrer em bis in idem." (HC 80.066, rel. min. Ilmar Galvão, julgamento em 13-6-2000, Primeira Turma, DJ de 6-10-2000.) No mesmo sentido: HC 94.692, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 14-9-2010, Segunda Turma, DJE de 8-10-2010; HC 74.023, rel. min. Moreira Alves, julgamento em 13-6-2000, Plenário, DJ de 6-10-2000.
"O crime de quadrilha constitui delito de natureza permanente, cujo momento consumativo se protrai no tempo. Enquanto perdurar a associação criminosa subsistirá o estado delituoso dela resultante. Os episódios sucessivos inerentes ao estado de associação criminosa compõem quadro evidenciador de um mesmo e só delito de quadrilha ou bando. O agente não pode sofrer dupla condenação penal motivada por seu envolvimento em episódios fáticos subordinados ao mesmo momento consumativo, ainda que ocorridos em instantes diversos." (HC 72.642, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 14-11-1995, Primeira Turma, DJ de 21-11-1997.) No mesmo sentido: HC 103.171, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 29-11-2011, Primeira Turma, DJE de 9-2-2012; HC 88.978, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 4-9-2007, Segunda Turma, DJE de 21-09-20-2007.

Aplicação da Lei Penal

"A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência." (Súmula 711.) “Os arts. 33, § 1º, I, e 34 da Lei de Drogas -- que visam proteger a saúde pública, com a ameaça de produção de drogas -- tipificam condutas que podem ser consideradas mero ato preparatório. Assim, evidenciado, no mesmo contexto fático, o intento de traficância do agente (cocaína), utilizando aparelhos e insumos somente para esse fim, todo e qualquer ato relacionado a sua produção deve ser considerado ato preparatório do delito de tráfico previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Aplica-se, pois, o princípio da consunção, que se consubstancia na absorção do delito meio (objetos ligados à fabricação) pelo delito fim (comercialização de drogas).” (HC 109.708, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 23-6- 2015, Segunda Turma, DJE de 3-8-2015.)
“Justiça Militar. Recorrente que se ausentou, por um mês, da unidade onde exercia função militar. Abandono de posto (art. 195 do Código Penal Militar). Denúncia recebida. Concomitante instauração de Instrução Provisória de Deserção. Arquivamento do expediente em razão da condição de incapacidade em inspeção de saúde. Alegação de ausência de justa causa da persecução penal, pois o abandono de serviço estaria absorvido pela deserção, com base no princípio da consunção. O fato de abandonar o serviço e praticar a deserção, dentro de um mesmo contexto fático, não implica duas ações autônomas, incidindo, na hipótese, o fenômeno da absorção de um crime por outro, uma vez que o abandono afigurou-se meio necessário à consecução do delito de deserção (...).” (RHC 125.112, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 10-2-2015, Segunda Turma, DJE de 2-3-2015.) “A posse de arma de fogo, logo após a execução de roubo com o seu emprego, não constitui crime autônomo previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, por se encontrar na linha de desdobramento do crime patrimonial.” (RHC 123.399, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 30-9-2014, Primeira Turma, DJE de 17-11-2014.) Vide: RHC 106.067, rel. min. Rosa Weber, julgamento em 26- 6-2012, Primeira Turma, DJE de 15-8-2012. “Lei processual penal militar. Especialidade. Interrogatório. Momento da realização. Prevalece a norma processual penal militar diante do regramento comum, alterado pela Lei 11.719/2008, haja vista a previsão expressa existente na norma castrense.” (RHC 123.473, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 2-9-2014, Segunda Turma, DJE de 6-11-2014.)
“(...) o princípio da insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, atualizado pelas Portarias 75/2012 e 130/2012 do Ministério da Fazenda, que, por se tratar de normas mais benéficas ao réu, devem ser imediatamente aplicadas, consoante o disposto no art. 5º, XL, da Carta Magna”. (HC 122.213, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 27-5-2014, Segunda Turma, DJE de 12-6-2014.) “Inaplicável a modificação estabelecida na legislação processual penal acerca da detração penal a julgamento realizado pelo TJ antes da entrada em vigor da Lei 12.736/2012.” (RHC 119.896, rel. min. Rosa Weber, julgamento em 13-5-2014, Primeira Turma, DJE de 25-9-2014.)
“Crime de descaminho. Valor sonegado inferior ao fixado no art. 20 da Lei 10.522/2002, atualizado pelas Portarias 75/2012 e 130/2012 do Ministério da Fazenda. Retroatividade da norma mais benéfica. Princípio da insignificância. Aplicabilidade.” (HC 120.620 e HC 121.322, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 18-2-2014, Segunda Turma, DJE de 16-6-2014.) Vide: HC 120.617, rel. min. Rosa Weber, julgamento em 4-2-2014, Primeira Turma, DJE de 20-2-2014. “Atentado violento ao pudor e estupro. Concurso material. Superveniência de lei mais benéfica. Eficácia retroativa da norma penal. competência do juízo da Vara de Execuções Criminais.” (HC 117.640, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 12-11-2013, Segunda Turma, DJE de 22-4-2014.) “Só é possível a consunção do crime de roubo pelo de latrocínio (infração mais grave) quando as ações criminosas (subtração do patrimônio e lesão à vida) forem praticadas contra uma mesma vítima. Não havendo homogeneidade de execução na prática dos delitos de roubo e latrocínio, inviável falar-se em crime único quando a ação delituosa atinge bens jurídicos distintos de diferentes vítimas, devendo incidir, à hipótese, a regra do concurso material, tal como ocorreu na espécie.” (HC 115.580, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 5-11-2013, Segunda Turma, DJE de 21-11-2013.)
“O Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) favoreceu os possuidores e proprietários de arma de fogo com duas medidas: (i) permitiu o registro da arma de fogo (art. 30) ou a sua renovação (art. 5º, § 3º); e (ii) facultou a entrega espontânea da arma de fogo à autoridade competente (art. 32). A sucessão legislativa prorrogou diversas vezes o prazo para as referidas medidas, a saber: (i) o Estatuto do Desarmamento, cuja publicação ocorreu em 23-12-2003, permitiu aos proprietários e possuidores de armas de fogo tanto a solicitação do registro quanto a entrega das armas no prazo de 180 dias, após a publicação do diploma; (ii) após a edição das Leis 10.884/2004, 11.119/2005 e 11.191/2005, o prazo final para solicitação do registro de arma de fogo foi prorrogado para 23-6-2005, enquanto o termo final para entrega das armas foi fixado em 23-10-2005; (iii) a MP 417 (convertida, posteriormente, na Lei 11.706/2008), cuja publicação ocorreu em 31-1-2008, alargou o prazo para registro da arma de fogo até a data de 31-12-2008, bem como permitiu, sine die, a entrega espontânea da arma de fogo como causa de extinção da punibilidade; (iv) por fim, a Lei 11.922/2009, cuja vigência se deu a partir de 14-4-2009, tornou a prolongar o prazo para registro, até 31-12-2009. A construção jurisprudencial e doutrinária, conquanto inexistente previsão explícita de abolitio criminis, ou mesmo de que a eficácia do delito previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento estaria suspensa temporariamente, formou-se no sentido de que, durante o prazo assinalado em lei, haveria presunção de que o possuidor de arma de fogo irregular providenciaria a normalização do seu registro (art. 30). O art. 12 do Estatuto do Desarmamento, que prevê o crime de posse de arma de fogo de uso permitido, passou a ter plena vigência ao encerrar-se o interstício no qual o legislador permitiu a regularização das armas (até 23-6-2005, conforme disposto na MP 253, convertida na Lei 11.191/2005), mas a MP 417, em 31-1-2008, reabriu o prazo para regularização até 31 de dezembro do mesmo ano. No caso sub judice, a vexata quaestio gira em torno da aplicabilidade retroativa da MP 417 aos fatos anteriores a 31-1- 2008, à luz do art. 5º, XL, da Constituição, que consagra a retroatividade da lex mitior, cabendo idêntico questionamento sobre a retroeficácia da Lei 11.922/2009 em relação aos fatos ocorridos entre 1º-1-2009 e 13 de abril do mesmo ano. Consectariamente, é preciso definir se a novel legislação deve ser considerada abolitio criminis temporária do delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003, caso em que impor-se-ia a sua eficácia retro-operante. O possuidor de arma de fogo, no período em que vedada a regularização do registro desta, pratica conduta típica, ilícita e culpável, porquanto cogitável a atipicidade apenas quando possível presumir que o agente providenciaria em tempo hábil a referida regularização, à míngua de referência expressa, no Estatuto do Desarmamento e nas normas que o alteraram, da configuração de abolitio criminis.” (RE 768.494, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 19-9-2013, Plenário, DJE de 8-4- 2014, com repercussão geral.)

5 Imputabilidade

“Sentença condenatória. Pena restritiva de liberdade. Substituição por medida de segurança. Determinação de exame de sanidade mental, determinada de ofício em recurso exclusivo do réu, que a não requereu. Inadmissibilidade. Coisa julgada sobre aplicação da pena. Decisão, ademais, viciada por disposição ultra petita e reformatio in peius. Habeas corpus concedido. Aplicação da Súmula 525 do Supremo. (...) Não é lícito aplicar medida de segurança em grau de recurso, quando só o réu tenha recorrido sem requerê-la.” (HC 111.769, rel. p/ o ac. min. Cezar Peluso, julgamento em 26-6-2012, Segunda Turma, DJE de 26-2-2013.) "A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de ser inadmissível a instauração de incidente de insanidade mental em sede de apelação se a defesa permaneceu inerte ao longo da instrução criminal, não estando o juiz obrigado a determiná-la, notadamente quando a alegada insanidade se contrapõe ao conjunto probatório." (HC 105.763, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 3-5-2011, Primeira Turma, DJE de 1º-6-2011.)
"O incidente de insanidade mental não pode ser objeto de determinação de instauração na via estreita do habeas corpus, salvo manifesta arbitrariedade na denegação da realização da perícia. (...) a instauração do incidente de insanidade mental exige: a) a presença de dúvida razoável a respeito da imputabilidade penal do acusado em virtude de doença ou deficiência mental; b) faz-se mister a comprovação da doença, não sendo suficiente a mera informação de que o paciente se encontra sujeito a tratamento; c) o mero requerimento do exame não é suficiente para seu deferimento." (HC 102.936, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 5-4-2011, Primeira Turma, DJE de 28-4-2011.) Vide: HC 91.601, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 23-9-2008, Primeira Turma, DJE de 13-3-2009.
"Exame de dependência química. Inexistência de indícios da perda da capacidade de autodeterminação. Indeferimento. Estando consignada, no ato do juízo, a inexistência de indícios de perda da capacidade de autodeterminação do acusado de prática do crime de furto, descabe cogitar de ilegalidade." (HC 96.939, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 23-11- 2010, Primeira Turma, DJE de 10-12-2010.) "Incidente de insanidade mental. (...) No caso, o pedido de instauração do incidente foi indeferido ante a constatação de que o paciente, no momento da prisão, desenvolvia normalmente suas atividades laborais e de que nem sequer havia relatos de surtos paranóicos ou psicóticos, assim como nada se sabe sobre dependência química dele, paciente, ou quanto à precedência de tratamento médico do gênero." (HC 101.515, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 3-8-2010, Primeira Turma, DJE de 27-8-2010.)
"A circunstância de o agente apresentar doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (critério biológico) pode até justificar a incapacidade civil, mas não é suficiente para que ele seja considerado penalmente inimputável. É indispensável que seja verificado se o réu, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (critério psicológico). (...) A marcha processual deve seguir normalmente em caso de dúvida sobre a integridade mental do acusado, para que, durante a instrução dos autos, seja instaurado o incidente de insanidade mental, que irá subsidiar o juiz na decisão sobre a culpabilidade ou não do réu." (HC 101.930, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 27-4-2010, Primeira Turma, DJE de 14-5-2010.) "A instauração do incidente de insanidade mental pressupõe a configuração de dúvida razoável sobre a própria imputabilidade criminal do acusado. Pelo que se trata de um incidente que não é de ser deferido apenas porque o peça a defesa. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que a falta de realização da perícia médica cujo objetivo seja avaliar a imputabilidade criminal do acusado somente causa a nulidade do processo crime quando de logo salta a ilegalidade, ou o abuso de poder. Precedente: RHC 80.546 da relatoria do Min. Sepúlveda Pertence. O caso dos autos revela situação excepcional, configuradora de dúvida capaz de autorizar a instauração do incidente de insanidade mental, nos termos do art. 156 do CPPM." (HC 91.601, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 23-9-2008, Primeira Turma, DJE de 13-3-2009.) Vide: HC 102.936, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 5-4-2011, Primeira Turma, DJE de 28-4-2011.
"Índio condenado pelos crimes de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo. É dispensável o exame antropológico destinado a aferir o grau de integração do paciente na sociedade se o juiz afirma sua imputabilidade plena com fundamento na avaliação do grau de escolaridade, da fluência na língua portuguesa e do nível de liderança exercida na quadrilha, entre outros elementos de convicção. Precedente." (HC 85.198, rel. min. Eros Grau, julgamento em 17-11-2005, Primeira Turma, DJ de 9-12-2005.) "Sujeição do índio às normas do art. 26 e parágrafo único do CP, que regulam a responsabilidade penal, em geral, inexistindo razão para exames psicológico ou antropológico, se presentes, nos autos, elementos suficientes para afastar qualquer dúvida sobre sua imputabilidade, a qual, de resto, nem chegou a ser alegada pela defesa no curso do processo." (HC 79.530, rel. min. Ilmar Galvão, julgamento em 16-12-1999, Primeira Turma, DJ de 25-2-2000.)

Concurso de Pessoas

"Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados." (Súmula 704.) “Item IV da denúncia. Lavagem de dinheiro (art. 1º, V e VI, da Lei 9.613/1998). Fraudes contábeis, simulação de empréstimos bancários e repasses de valores através de banco, com dissimulação da natureza, origem, localização, disposição e movimentação de tais valores, bem como ocultação dos verdadeiros proprietários dessas quantias, que sabidamente eram provenientes de crimes contra a administração pública e o sistema financeiro nacional. (...) Os delitos foram cometidos por réus integrantes do chamado „núcleo publicitário‟ e do „núcleo financeiro‟, com unidade de desígnios e divisão de tarefas, ficando cada agente incumbido de determinadas funções, de cujo desempenho dependia o sucesso da associação criminosa.” (AP 470, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 17-12-2012, Plenário, DJE de 22-4-2013.) “Item V da denúncia. Gestão fraudulenta de instituição financeira (art. 4º da Lei 7.492/1986). Simulação de empréstimos bancários e utilização de diversos mecanismos fraudulentos para encobrir o caráter simulado dessas operações de crédito. (...) Crime praticado em concurso de pessoas, com unidade de desígnios e divisão de tarefas. Desnecessidade, para a configuração da coautoria delitiva, de que cada um dos agentes tenha praticado todos os atos fraudulentos que caracterizaram a gestão fraudulenta de instituição financeira. Pela divisão de tarefas, cada coautor era incumbido da realização de determinadas condutas, cujo objetivo era a realização do delito.” (AP 470, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 17-12-2012, Plenário, DJE de 22-4-2013.)
"Agravo regimental na extensão no habeas corpus. (...) Concessão parcial da ordem com base em decreto de prisão preventiva distinto. Ausência de identidade de situações. Pedido de extensão manifestamente improcedente. (...) Não se aplica ao caso a norma contida no art. 580 do CPP, pois, ao contrário do que alega o agravante, a análise feita no julgamento da presente ação considerou título diverso, que não se estende aos corréus presos por decisão posterior, cujos fundamentos exclusivos não foram apreciados por este STF no presente habeas." (HC 87.346-extensão-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 7-2-2012, Primeira Turma, DJE de 24-2-2012.) "A orientação jurisprudencial desta nossa Casa de Justiça é firme em conferir interpretação extensiva e aplicação analógica à norma contida no art. 580 do CPP. (...) Isso para admitir a aplicação do efeito extensivo mesmo às hipóteses de decisão favorável proferida em sede não recursal (como, por exemplo, em revisão criminal ou em habeas corpus) ou, se resultante de recurso, mesmo à decisão proferida por instância diversa ou de superior hierarquia, ainda que o paciente, ele próprio, haja recorrido." (HC 107.731-Extn, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 13-9-2011, Segunda Turma, DJE de 2-3-2012.) "Reconhecida a inépcia da denúncia ofertada contra corréu em situação idêntica àquela imputada aos demais agentes em concurso, nos termos do art. 580 do CPP, deve a decisão proferida ser estendida aos demais corréus, desde que fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal." (HC 103.627, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 14-6-2011, Primeira Turma, DJE de 25-8-2011.) No mesmo sentido: HC 103.171, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 29-11-2011, Primeira Turma, DJE de 9-2-2012. "(...) na fixação da pena-base, fez referência à circunstância de ter sido o crime cometido por três agentes, o que teria reduzido a capacidade de defesa da vítima. Na terceira etapa da individualização, aplicou a causa de aumento relativa ao concurso de agentes pelo mesmo fato, em franca violação ao postulado ne bis in idem. Constrangimento ilegal configurado." (HC 107.556, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 31-5-2011, Primeira Turma, DJE de 1º-7-2011.)
"A reunião de inquéritos policiais instaurados em unidades da Federação diferentes pode ser determinada, quando presente qualquer das situações previstas no art. 76 do CPP. O CPP não condiciona o reconhecimento da conexão à perfeita simetria entre as condutas dos corréus." (HC 104.957, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 22-3-2011, Primeira Turma, DJE de 27-5-2011.) "Se a participação do paciente no delito não estiver explicitamente delineada na peça acusatória e na sentença de pronúncia, a formulação de quesito genérico é permitida, nos termos do art. 29 do CP." (HC 103.147, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 9-11-2010, Primeira Turma, DJE de 16-3-2011.) "Pedido de extensão no recurso ordinário em habeas corpus. (...) Alegação de abolitio criminis do crime previsto no art. 12, § 2º, III, da Lei 6.368/1976. (...) o Tribunal de Justiça carioca julgado extinta a punibilidade do crime em referência cometido por corréu, em razão do reconhecimento da abolitio criminis, a dizer, por critério objetivo, e não por motivo de caráter pessoal, aplica-se à espécie a regra do art. 580 do CPC.
O número de corréus, a existência de jurisprudência desfavorável à pretensão dos requerentes e a recomendação de cautela para evitar que a invocação do princípio da isonomia resulte atabalhoadamente em impunidade não são fundamentos suficientes a demonstrar como ilegítimo o pedido de extensão, notadamente porque a lei processual penal vigente é expressa no sentido de que, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que são bastante estritos os pressupostos de aplicabilidade da norma inscrita no art. 580 do CPC, que somente se estende ao réu que não recorreu em quatro situações específicas: a) ausência de materialidade do fato; b) atipicidade do comportamento do agente; c) descaracterização da natureza infracional do ato objeto da imputação penal; e d) configuração de causa extintiva de punibilidade; (...) Existindo, nos autos, informação no sentido de que vários corréus foram beneficiados com extinção da punibilidade, de que determinados corréus foram absolvidos e de que outros sequer foram processados, o presente pedido de extensão deve abranger tão somente os corréus que foram efetivamente condenados, com trânsito em julgado, nas penas do art. 12, § 2º, III, da Lei 6.368/1976. (RHC 97.458-extensão, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-10-2010, Primeira Turma, DJE de 30-11-2010.) No mesmo sentido: HC 108.232, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 18-10- 2011, Segunda Turma, DJE de 17-2-2012. "Tratando-se de crime em que verificado o concurso de agentes, visando a facilitar a fuga de preso, incide o disposto no § 1º do art. 351 do CP." (HC 99.003, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 14-9-2010, Primeira Turma, DJE de 1º-10-2010.) "Art. 580 do CPP. Inaplicabilidade. (...) Eventual reconhecimento de inépcia da denúncia em relação a corréu não aproveita aos demais, se são diversas as condutas imputadas." (HC 88.523, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 2-2-2010, Segunda Turma, DJE de 26-3-2010.) "A simples circunstância de corréu haver deixado o distrito da culpa não implica óbice à aplicação do art. 580 do CPP." (HC 95.841, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, julgamento em 6-10-2009, Primeira Turma, DJE de 11-12-2009.)
"A observância do art. 580 do CPP faz-se, presente o recebimento de denúncia ante o envolvimento de indícios, no campo da exceção. (...) O recebimento da denúncia surge fundamentado quando a decisão interlocutória proferida remete a indícios da participação do acusado." (HC 89.585, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 6-10-2009, Primeira Turma, DJE de 6-11-2009.) "A participação em crime próprio é admitida, sendo, porém, indispensável adesão subjetiva, identidade de desígnios entre partícipe e autor, não bastando o nexo causal." (Pet 3.898, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 27-8-2009, Plenário, DJE de 18-12-2009.) "Tratando-se de concurso de pessoas que agiram com unidade de desígnios e cujas condutas tiveram relevância causal para a produção do resultado, é inadmissível o reconhecimento de que um agente teria praticado o delito na forma tentada e o outro, na forma consumada. Segundo a teoria monista ou unitária, havendo pluralidade de agentes e convergência de vontades para a prática da mesma infração penal, como se deu no presente caso, todos aqueles que contribuem para o crime incidem nas penas a ele cominadas (CP, art. 29), ressalvadas as exceções para as quais a lei prevê expressamente a aplicação da teoria pluralista." (HC 97.652, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-8-2009, Segunda Turma, DJE de 18-9-2009.)
"No caso de concurso de agentes (CP, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros." (HC 99.893-MC- Extensão, rel. min. Marco Aurélio, decisão monocrática, julgamento em 14-7-2009, DJE de 5-8-2009.) "Habeas corpus. Concurso de agentes. (...) Inteligência do art. 580 do CPP. A absolvição de um dos réus por inexistir prova de que tenha concorrido com a infração penal não aproveita aos demais que se encontrem em situação diversa." (HC 87.743, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 2-6-2009, Segunda Turma, DJE de 26-6-2009.) "A nomeação de um só defensor para corréus, com defesas colidentes por ocasião da audiência de acareação, não é capaz de acarretar a nulidade do processo, sem a demonstração de efetivo prejuízo para a defesa, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo art. 563 do CPP. Esta Suprema Corte possui precedentes no sentido de que 'a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta' (HC 85.155, de minha relatoria, DJ de 15-4-2005).
Ademais, 'a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a alegação de colidência de defesas somente pode ser reconhecida em hipóteses nas quais a impetração comprove, de plano, que a tese sustentada pela defesa na origem com relação a um dos corréus tenha sido apta para atribuir, com exclusividade, os indícios de autoria e materialidade quanto a outro(s) corréu(s). É dizer, a defesa do paciente em sede de habeas corpus deve apresentar argumentos e documentos que demonstrem o efetivo prejuízo em razão da alegada colidência entre as defesas (pas de nullités sans grief)' (HC 85.017, rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 3-8-2007). Por fim, 'a intimação do réu para que constitua outro defensor, querendo, só se exige quando ocorre a renúncia do defensor constituído. Não é, todavia, necessária quando o defensor falta ao dever de atuar' (HC 85.014/SP, rel. min. Carlos Velloso, DJ de 11-3-2005)." (HC 97.062, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 31-3-2009, Segunda Turma, DJE de 24-4-2009.)
"O crime do inciso XIV do art. 1º do DL 201/1967 é delito de mão própria. Logo, somente é passível de cometimento pelo prefeito mesmo (unipessoalmente, portanto) ou, quando muito, em coautoria com ele. Ausência de comprovação do vínculo subjetivo, ou psicológico, entre o prefeito e a secretária de Transportes para a caracterização do concurso de pessoas, de que trata o art. 29 do CP." (AP 447, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 18-2-2009, Plenário, DJE de 29-5-2009.) "A regra do art. 155, § 4º, IV, do CP não pode ser substituída pela disposição constante do art. 157, § 2º, do mesmo Codex, sob a alegação de ofensa ao princípio da proporcionalidade. Não é possível aplicar-se a majorante do crime de roubo ao furto qualificado, pois as qualificadoras relativas ao furto -- que possuem natureza jurídica de elementar do tipo -- não se confundem com as causas de aumento de pena na hipótese de roubo." (HC 95.351, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 21-10-2008, Primeira Turma, DJE de 7-11-2008.) Vide: HC 96.843, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 24-3-2009, Segunda Turma, DJE de 24-4-2009. "É gravemente inepta a denúncia que, a título de imputação de crimes praticados em concurso de agentes, não descreve nenhum fato capaz de corresponder às figuras de coautoria ou de participação de um dos denunciados." (HC 86.520, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 6-2-2007, Segunda Turma, DJE de 8-6-2007.)
"A capitulação feita na denúncia imputa ao paciente o crime descrito no art. 17 da Lei 7.492/1986. (...) Efetivamente, parece-me claro que o crime supostamente praticado pelo paciente é classificado como 'próprio quanto ao sujeito ativo', porque exige deste uma especial qualidade, consistente, por remissão expressa ao art. 25 da mesma lei, em ser controlador, administrador, diretor ou gerente de instituição financeira. (...) a especial qualidade do sujeito ativo é circunstância elementar do crime do art. 17 da Lei dos Crimes Contra o Sistema Financeiro. A consequência disso encontra-se no art. 30 do CP (...). Em síntese, apesar de não ser o paciente controlador, administrador, diretor ou gerente de instituição financeira, essa qualidade, de índole subjetiva, lhe é comunicada por expressa previsão legal. (...) Nesses termos, entendo que a condição pessoal de ser controlador, administrador, diretor ou gerente de instituição financeira constitui elementar do delito descrito no art. 17 da lei 7.492/1986. Em consequência, aplicável ao caso o art. 30 do CP." (HC 84.238, voto do rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 10-8-2004, Segunda Turma, DJ de 10-9-2004.)
"A gravidade em abstrato do crime de roubo, mesmo quando houver duas causas de aumento de pena (emprego de arma e concurso de agentes), não é suficiente para impor o regime fechado ao condenado a pena inferior a oito anos. A fixação do regime de cumprimento de pena deve pautar-se nos fatos e circunstâncias judiciais concretamente havidos e demonstrados, nos termos do art. 59 do CP. Se a pena-base for fixada no mínimo legal, reconhecendo-se o paciente como primário e de bons antecedentes, é possível estabelecer o regime semiaberto para o início da execução penal." (HC 83.520, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-11-2003, Plenário, DJ de 23-11-2003.) "Trancamento da ação penal por atipicidade, não restou demonstrado. Acórdão que destacou expressamente que o delito do art. 20 da Lei 7.492/1996 admite o concurso de pessoas, tanto na forma de coautoria quanto de participação 'e que nada impede que os pacientes respondam, como funcionários da instituição financeira responsáveis pela liberação da verba, na qualidade de participes do crime em questão, bastando, para tanto, que se avalie da intenção dos mesmos, já que o dolo é o elemento subjetivo do tipo'." (HC 81.852, rel. min. Néri da Silveira, julgamento em 23-4-2002, Segunda Turma, DJ de 14-6-2002.)
"Advogado que instrui testemunha a prestar depoimento inverídico nos autos de reclamação trabalhista. Conduta que contribuiu moralmente para o crime, fazendo nascer no agente a vontade delitiva. Art. 29 do CP. Possibilidade de coautoria. Relevância do objeto jurídico tutelado pelo art. 342 do CP: a administração da justiça, no tocante à veracidade das provas e ao prestígio e seriedade da sua coleta. Relevância robustecida quando o partícipe é advogado, figura indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF). Circunstâncias que afastam o entendimento de que o partícipe só responde pelo crime do art. 343 do CP." (RHC 81.327, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 11-12-2001, Primeira Turma, DJ de 5-4-2002.) "Tendo sido decisiva a participação do paciente, na prática do delito, segundo as provas examinadas na condenação, não pode ser considerada de menor importância (art. 29, § 1º, do CP), sem o respectivo reexame, inadmissível no âmbito estreito do writ." (HC 72.893, rel. min. Sydney Sanches, julgamento em 24-10-1995, Primeira Turma, DJ de 8-3-1996.)
"A norma consubstanciada no art. 29 do CP, que contém atenuações ao princípio da unidade do crime, não impede que o magistrado, ao proferir a sentença penal condenatória, imponha penas desiguais ao autor e ao coautor da prática delituosa. A possibilidade jurídica desse tratamento penal diferenciado justifica-se, quer em face do próprio princípio constitucional da individualização das penas, quer em função da cláusula legal que, inscrita no art. 29, caput, in fine, do CP, destina-se a 'minorar os excessos da equiparação global dos coautores'." (HC 70.022, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 20-4-1993, Primeira Turma, DJ de 14-5-1993.) "Os efeitos benéficos decorrentes da concessão do habeas corpus podem ser estendidos a corréus, alheios à impetração do writ, desde que presentes as circunstâncias referidas no art. 580 do CPP. Essa norma -- excepcionalmente aplicável ao processo de habeas corpus persegue um claro objetivo: dar efetividade, no plano processual penal, à garantia da equidade." (HC 68.570, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 24-9-1991, Primeira Turma, DJE de 21-8-1992.) No mesmo sentido: HC 106.449, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 17-5-2011, Segunda Turma, DJE de 13-2-2012; RHC 97.458-extensão, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-10-2010, Primeira Turma, DJE de 30-11-2010.

Pena Restritiva de Direito

Nota: O Plenário do STF, no julgamento do HC 97.256, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da proibição de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos prevista nos arts. 33, § 4º, e 44, caput, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). A execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 foi suspensa pela Resolução 5/2012 do Senado Federal, nos termos do art. 52, X, da Constituição. "As penas restritivas de direitos são, em essência, uma alternativa aos efeitos certamente traumáticos, estigmatizantes e onerosos do cárcere. Não é à toa que todas elas são comumente chamadas de penas alternativas, pois essa é mesmo a sua natureza: constituir-se num substitutivo ao encarceramento e suas sequelas. E o fato é que a pena privativa de liberdade corporal não é a única a cumprir a função retributivo-ressocializadora ou restritivopreventiva da sanção penal. As demais penas também são vocacionadas para esse geminado papel da retribuição-prevenção-ressocialização, e ninguém melhor do que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativo de reprimenda é suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado, prevenindo comportamentos do gênero." (HC 97.256, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 1º-9-2010, Plenário, DJE de 16-12-2010.)
"(...) se é vedada a execução da pena restritiva de direito antes do trânsito em julgado da sentença, com maior razão há de ser coibida a execução da pena privativa de liberdade -- indubitavelmente mais grave -- enquanto não sobrevier título condenatório definitivo. Entendimento diverso importaria franca afronta ao disposto no art. 5º, inciso LVII da Constituição, além de implicar a aplicação de tratamento desigual a situações iguais, o que acarreta violação do princípio da isonomia." (HC 84.078, voto do rel. min. Eros Grau, julgamento em 5-2-2009, Plenário, DJE de 26-2-2010.) "Execução penal. Conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade. Critérios e métodos de interpretação. Devido processo legal e ampla defesa. (...) O art. 181, § 1°, a, da LEP, não exige que haja intimação por edital do condenado que participou de todo o processo, tratando-se de hipótese diversa do réu revel. Há tratamento diferenciado com base em elemento de discrímen razoável no que tange às duas hipóteses previstas de conversão da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade." (HC 92.012, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 10-6-2008, Segunda Turma, DJE de 27-6-2008.)
"A paciente foi condenada à pena de um ano de reclusão e dez dias-multa (art. 171 do CP), sendo que a pena privativa de liberdade foi substituída pela restritiva de direitos (pagamento de prestação pecuniária). Fato que não impede a aplicação dos prazos prescricionais fixados pelo art. 109 do CP. Dispositivo que, em seu parágrafo único, estende, expressamente, 'às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade'. A pena restritiva de direitos é de natureza jurídica distinta da pena de multa. Inaplicabilidade, portanto, do inciso I do art. 114 do CP." (HC 92.224, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 20-11-2007, Primeira Turma, DJE de 11-4-2008.) No mesmo sentido: HC 101.669, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 5-10-2010, Primeira Turma, DJE de 30-11-2010. "Não cabe substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em delitos militares, sendo inaplicável a analogia na espécie." (HC 91.155, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 21-6-2007, Primeira Turma, DJE de 10-8-2007.) No mesmo sentido: HC 94.083, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 9-2-2010, Segunda Turma, DJE de 12-3-2010. "Impugnação ao cálculo da pena sob o argumento de sobreposição das penas de multa e pecuniária. Improcedência: a pena de multa, cominada abstratamente no tipo penal, tem natureza distinta da pena de multa substitutiva da pena privativa de liberdade prevista no art. 44, § 2º do CP." (RHC 90.114, rel. min. Eros Grau, julgamento em 5-6-2007, Segunda Turma, DJE de 17-8-2007.)
"Não constitui constrangimento ilegal a conversão em prisão pelo juízo da execução da pena restritiva de direitos imposta à paciente, dado que, no caso, devidamente intimada para justificar o não comparecimento à entidade designada, ali não se apresentou, nem justificou sua ausência." (HC 85.681, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 6-9-2005, Segunda Turma, DJ de 23-9-2005.) "A cumulação de penas (privativa de liberdade e multa) imposto por lei especial, não permite a substituição da primeira por prestação pecuniária. Incidência da Súmula 171 do STJ e art. 12 do CP. Precedentes." (RHC 84.040, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 13-4-2004, Segunda Turma, DJ de 30-4-2004.) "A pena privativa de liberdade, com a duração não superior seis meses, é substituível, em tese, tanto pela aplicação de multa, como pela restrição de direitos (arts. 44 e 60, § 2º, do CP). A opção pela aplicação da pena restritiva de direitos há que ser fundamentada, pois expõe o condenado à situação mais gravosa, tendo em vista que o não cumprimento desta, mesmo que consubstanciada em prestação pecuniária, ao contrário do que ocorre com a pena de multa, poderá resultar na sua conversão em pena privativa de liberdade." (HC 83.092, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 24-6-2003, Segunda Turma, DJ de 29-8-2003.) No mesmo sentido:HC 98.995, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 19-10-2010, Segunda Turma, DJE de 8-11-2010.
"Crime de responsabilidade de prefeito municipal ao qual foram cominadas as penas de multa e de inabilitação para exercício de cargo ou função pública. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do réu em relação à pena de multa aplicada, que se tornou definitiva ante a inexistência de recurso da acusação. Hipótese, entretanto, em que o processo deve prosseguir em face da pena restritiva de direito cominada que, por possuir natureza independente e autônoma em relação à pena de multa, prescreve a seu tempo, não sendo alcançada pela prescrição desta." (AI 379.392-QO, rel. min. Ilmar Galvão, julgamento em 25-6-2002, Primeira Turma, DJ de 16-8-2002.) No mesmo sentido: ARE 643.672-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 11-9-2012, Segunda Turma, DJE de 15-10-2012; AI 742.100-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 8-2-2011, Primeira Turma, DJE de 29-3-2011.

6 Qualificadoras

“Júri. Qualificadoras. Insubsistência. Uma vez reconhecido que a vítima não foi alvo de surpresa, havendo provocado o agressor, descabe a qualificadora do motivo fútil – disputa pela ocupação de uma mesa de sinuca.” (HC 107.199, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 20- 8-2013, Primeira Turma, DJE de 21-10-2013.) "Consubstanciando qualificadoras motivo fútil e prática a dificultar ou a impossibilitar a defesa da vítima, descabe considerar esses fatos na fixação da pena-base, ou seja, como circunstâncias judiciais." (HC 107.501-ED, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, julgamento em 2-8- 2011, Primeira Turma, DJE de 27-10-2011.) "O dolo eventual não se compatibiliza com a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP ('traição, emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido')." (HC 95.136, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-3-2011, Segunda Turma, DJE de 30-3-2011.) No mesmo sentido: HC 86.163, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 22-11-2005, Segunda Turma, DJ de 3-2-2006. Vide: RHC 92.571, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 30-6-2009, Segunda Turma, DJE de 28-2-2014. "Havendo mais de uma qualificadora, é legal a consideração de uma delas como circunstância judicial e a consequente fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal do crime de homicídio qualificado. Do contrário, seriam apenados igualmente fatos ofensivamente diversos, crimes praticados com incidência de uma só qualificadora e aqueles praticados com duas ou mais qualificadoras. Precedentes." (HC 95.157, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 16-11-2010, Segunda Turma, DJE de 1º-2-2011.) No mesmo sentido: HC 110.390, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 2-10-2012, Segunda Turma, DJE de 22-10-2012.
"Configura o furto qualificado a violência contra coisa, considerado veículo, visando adentrar no recinto para retirada de bens que nele se encontravam." (HC 98.606, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 4-5-2010, Primeira Turma, DJE de 28-5-2010.) No mesmo sentido: HC 110.119, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 13-12-2011, Primeira Turma, DJE de 27-2-2012. "A jurisprudência do STF é firme no sentido do reconhecimento da conciliação entre homicídio objetivamente qualificado e ao mesmo tempo subjetivamente privilegiado. Noutro dizer, tratando-se de circunstância qualificadora de caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), é possível o reconhecimento do privilégio (sempre de natureza subjetiva)." (HC 98.265, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 24-3-2010, Primeira Turma, DJE de 14-5-2010.) "A incidência de duas circunstâncias qualificadoras não determina, necessariamente, a fixação de regime de pena mais gravoso do que o estabelecido na lei nem a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Somente o legislador penal pode estabelecer proibições para a fixação do regime aberto de cumprimento da pena e para a substituição da pena. Ausentes razões idôneas que autorizem a fixação do regime mais gravoso (art. 33, § 2º, c, e § 3º, do CP) e a vedação à pena alternativa (art. 44 do CP), o recurso deve ser provido. Fica determinada a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, do CP), a serem fixadas pelo juízo das execuções penais." (RHC 100.810, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 2-2-2010, Segunda Turma, DJE de 12-3-2010.)
"As qualificadoras do crime de homicídio só podem ser afastadas pela sentença de pronúncia quando totalmente divorciadas do conjunto fático-probatório dos autos, sob pena de usurpar-se a competência do juiz natural, qual seja, o Tribunal do Júri." (HC 97.230, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-11-2009, Primeira Turma, DJE de 18-12-2009). No mesmo sentido: HC 110.467, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 22-11-2011, Segunda Turma, DJE de 19-12-2011; RHC 107.585, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 27-9-2011, Primeira Turma, DJE de 11-10-2011. Vide: HC 100.673, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 27-4-2010, Segunda Turma, DJE de 14-5-2010. "Pretendida exclusão da qualificadora do motivo torpe (CP, art. 121, § 2º, I). Suposta incompatibilidade com o reconhecimento de dolo eventual (CP, art. 18, I, in fine). Inexistência. Adoção, no ponto, da técnica da motivação per relationem. Legitimidade constitucional." (RHC 92.571, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 30-6-2009, Segunda Turma, DJE de 28-2-2014.) Vide: HC 95.136, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-3-2011, Segunda Turma, DJE de 30-3-2011. "Tendo o paciente usado de violência contra obstáculo que dificultava a subtração dos objetos, deve incidir a qualificadora do § 4º, I, do art. 155 do CP." (HC 98.406, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 16-6-2009, Segunda Turma, DJE de 1º-7-2009.)
"O latrocínio não consubstancia tipo autônomo. Essa premissa afasta a possibilidade de falarse em tentativa. O § 3º do art. 157 do CP encerra causa de aumento no que, considerada a subtração de coisa móvel alheia mediante grave ameaça ou violência a pessoa, consagra a majoração da pena fixada no artigo quando da citada violência resulta lesão corporal de natureza grave ou morte. A pena, então, num e noutro caso, é aumentada, respectivamente, de sete a quinze anos e de vinte a trinta anos. Em outras palavras, para chegar-se à aplicação do§ 3º do art. 157, faz-se indispensável a ocorrência de lesão corporal de natureza grave ou de morte. Nesse caso, as balizas referentes à pena são outras, não mais as constantes da cabeça do artigo -- de quatro a dez anos --, podendo ser majorada consideradas as causas de aumento previstas no § 2º do art. 157 em comento. Em síntese, não há como assentar-se a existência de crime tentado quando se trata, na verdade, não de tipo autônomo, mas de causas de aumento das penas-base e teto." (RHC 94.775, voto do rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 7-4-2009, Primeira Turma, DJE de 1º-7-2009.) No mesmo sentido: HC 77.240, rel. p/ o ac. min. Nelson Jobim, julgamento em 8-9-1998, Segunda Turma, DJ de 30-6-2000. "A questão tratada no presente writ diz respeito à possibilidade de aplicação do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP ao crime de furto qualificado. Considero que o critério norteador, deve ser o da verificação da compatibilidade entre as qualificadoras (CP, art. 155, §4°) e o privilégio (CP, art. 155, § 2°). E, a esse respeito, no segmento do crime de furto, não há incompatibilidade entre as regras constantes dos dois parágrafos referidos. No caso em tela, entendo possível a incidência do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP, visto que, apesar do crime ter sido cometido em concurso de pessoas, o paciente é primário e a coisa furtada de pequeno valor." (HC 96.843, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 24-3-2009, Segunda Turma, DJE de 24-4-2009.) No mesmo sentido: HC 103.245, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 31-8-2010, Primeira Turma, DJE de 23-11-2010; HC 99.581, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 2-2-10, Segunda Turma, DJE de 5-3-2010.
"Furto qualificado. Princípio da insignificância. Não incidência no caso. Possibilidade de consideração do privilégio. (...) A questão de direito tratada neste writ, consoante a tese exposta pelo impetrante na petição inicial, é a suposta atipicidade da conduta realizada pelo paciente com base na teoria da insignificância, o que deverá conduzir à absolvição por falta de lesividade ou ofensividade ao bem jurídico tutelado na norma penal. O fato insignificante (ou irrelevante penal) é excluído de tipicidade penal, podendo, por óbvio, ser objeto de tratamento mais adequado em outras áreas do direito, como ilícito civil ou falta administrativa. Não considero apenas e tão somente o valor subtraído (ou pretendido à subtração) como parâmetro para aplicação do princípio da insignificância. Do contrário, por óbvio, deixaria de haver a modalidade tentada de vários crimes, como no próprio exemplo do furto simples, bem como desaparecia do ordenamento jurídico a figura do furto privilegiado (...). A lesão se revelou significante não apenas em razão do valor do bem subtraído, mas principalmente em virtude do concurso de três pessoas para a prática do crime (o paciente e dois adolescentes).
De acordo com a conclusão objetiva do caso concreto, não foi mínima a ofensividade da conduta do agente, sendo reprovável o comportamento do paciente. Compatibilidade entre as qualificadoras (...) e o privilégio (...), desde que não haja imposição apenas da pena de multa ao paciente." (HC 94.765, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 9-9-2008, Segunda Turma, DJE de 26-9-2008.) No mesmo sentido: HC 120.083, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 3-6-2014, Segunda Turma, DJE de 6-8-2014; HC 97.051, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 13-10-2009, Primeira Turma, DJE de 1º-7-2010. "Dosimetria da pena. Furto qualificado. Integração da norma. Majorante do crime de roubo com concurso de agentes. Inadmissibilidade. (...) As questões controvertidas neste writ -- acerca da alegada inconstitucionalidade da majorante do § 4º, do art. 155, CP (quando cotejada com a causa do aumento de pena do § 2, do art. 157, CP) (...) -- já foram objeto de vários pronunciamentos desta Corte. No que tange à primeira questão, inexiste lacuna a respeito do quantum de aumento de pena no crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, CP), o que inviabiliza o emprego da analogia. A jurisprudência desta Corte é tranquila no que tange à aplicação da forma qualificada de furto em que há concurso de agentes mesmo após a promulgação da CF de 1988 (HC 73.236, rel. min. Sidney Sanches, Primeira Turma, DJ de 17-5-1996)." (HC 92.926, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 27-5-2008, Segunda Turma, DJE de 13-6-2008.) "Na hipótese de concorrência de qualificadoras num mesmo tipo penal, uma delas deve ser utilizada para qualificar o crime e as demais serão consideradas como circunstâncias agravantes." (HC 85.414, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 14-6-2005, Segunda Turma, DJ de 1º-7-2005.) No mesmo sentido: HC 99.809, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 23-8-2011, Primeira Turma, DJE de 16-9-2011.
"Júri. Decisão de pronúncia. Crime de homicídio duplamente qualificado. Pretendida exclusão das qualificadoras. Afastamento das qualificadoras, pelo magistrado pronunciante, somente quando manifestamente improcedentes ou inocorrentes. (...) Superioridade numérica de agressores. Configuração como qualificadora, por caracterizar utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima (...)." (HC 71.680, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 14-3- 1995, Primeira Turma, DJE de 6-11-2009.) "Habeas corpus. Processo penal. Sentença de pronúncia. Recurso em sentido estrito do assistente da acusação. Legitimidade, arts. 271, 584, § 1º, e 598 CPP. Desclassificação de homicídio qualificado para simples. Ausência de recurso do Ministério Público. Recurso do assistente provido pelo tribunal, a fim de reintroduzir as qualificadoras imputadas na denúncia. Matéria controvertida na doutrina e na jurisprudência. Escassos precedentes do STF: RE 64.327, RECr 43.888. Tendência de tratamento liberal da Corte em matéria recursal. Interesse do ofendido, que não está limitado à reparação civil do dano, mas alcança a exata aplicação da justiça penal. Princípio processual da verdade real. Amplitude democrática dos princípios que asseguram a ação penal privada subsidiária e o contraditório, com os meios e recursos a ele inerentes, art. 5º, LV e LIX, CF." (HC 71.453, rel. min. Paulo Brossard, julgamento em 6-9-1994, Segunda Turma, DJ de 27-10-1994.)

Privilégios

"Ação penal. Deputado federal. Estelionato (art. 171, §§ 1º e 3º, do Código Penal). Realização de procedimentos cirúrgicos controlados ('laqueadura tubária') em nosocômio não credenciado. Falsificação de anotações na AIH visando a induzir o órgão público pagador em erro e à obtenção de vantagem indevida. (...) Embora sustente o réu não ter conhecimento dos fatos, é perfeitamente possível abstrair-se dos elementos probatórios constantes dos autos exatamente o oposto. Realização de cirurgias irregulares de esterilização em favor de eleitoras, as quais constituíram exatamente o objeto do crime de corrupção eleitoral praticado pelo réu. Custos fraudulentamente repassados ao erário público. Prejuízo de pequeno valor, o que possibilita o reconhecimento do privilégio (CP, art. 171, § 1º), ainda que se cuide de delito qualificado (CP, art. 171 § 3º). Analogia com o privilégio aplicável ao crime de furto de bem de pequeno valor (CP, art. 155, § 2º)." (AP 481, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 8-9-2011, Plenário, DJE de 29-6-2012.) Vide: HC 96.843, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 24-3-2009, Segunda Turma, DJE de 24-4-2009.
"A jurisprudência do STF é firme no sentido do reconhecimento da conciliação entre homicídio objetivamente qualificado e ao mesmo tempo subjetivamente privilegiado. Noutro dizer, tratando-se de circunstância qualificadora de caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), é possível o reconhecimento do privilégio (sempre de natureza subjetiva)." (HC 98.265, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 24-3-2010, Primeira Turma, DJE de 14-5-2010.) "A questão tratada no presente writ diz respeito à possibilidade de aplicação do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP ao crime de furto qualificado. Considero que o critério norteador, deve ser o da verificação da compatibilidade entre as qualificadoras (CP, art. 155, § 4°) e o privilégio (CP, art. 155, § 2°). E, a esse respeito, no segmento do crime de furto, não há incompatibilidade entre as regras constantes dos dois parágrafos referidos. No caso em tela, entendo possível a incidência do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP, visto que, apesar do crime ter sido cometido em concurso de pessoas, o paciente é primário e a coisa furtada de pequeno valor." (HC 96.843, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 24-3-2009, Segunda Turma, DJE de 24-4-2009.) No mesmo sentido: HC 103.245, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 31-8-2010, Primeira Turma, DJE de 23-11-2010; HC 99.581, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 2-2-10, Segunda Turma, DJE de 5-3-2010.
"Furto qualificado. Princípio da insignificância. Não incidência no caso. Possibilidade de consideração do privilégio. (...) A questão de direito tratada neste writ, consoante a tese exposta pelo impetrante na petição inicial, é a suposta atipicidade da conduta realizada pelo paciente com base na teoria da insignificância, o que deverá conduzir à absolvição por falta de lesividade ou ofensividade ao bem jurídico tutelado na norma penal. O fato insignificante (ou irrelevante penal) é excluído de tipicidade penal, podendo, por óbvio, ser objeto de tratamento mais adequado em outras áreas do direito, como ilícito civil ou falta administrativa. Não considero apenas e tão somente o valor subtraído (ou pretendido à subtração) como parâmetro para aplicação do princípio da insignificância. Do contrário, por óbvio, deixaria de haver a modalidade tentada de vários crimes, como no próprio exemplo do furto simples, bem como desaparecia do ordenamento jurídico a figura do furto privilegiado (...). A lesão se revelou significante não apenas em razão do valor do bem subtraído, mas principalmente em virtude do concurso de três pessoas para a prática do crime (o paciente e dois adolescentes). De acordo com a conclusão objetiva do caso concreto, não foi mínima a ofensividade da conduta do agente, sendo reprovável o comportamento do paciente. Compatibilidade entre as qualificadoras (...) e o privilégio (...), desde que não haja imposição apenas da pena de multa ao paciente." (HC 94.765, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 9-9-2008, Segunda Turma, DJE de 26-9-2008.) No mesmo sentido: HC 120.083, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 3-6-2014, Segunda Turma, DJE de 6-8-2014; HC 97.051, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 13-10-2009, Primeira Turma, DJE de 1º-7-2010.

Agravantes

"As alíneas b e c do § 2º do art. 33 do CP dispõem, expressamente, como pressuposto para a fixação dos regimes prisionais nelas estabelecidos (semiaberto e aberto), a não reincidência do condenado, sendo irrelevante o quantum de pena fixado na condenação. (...) No caso sob exame, o juízo sentenciante fixou o regime inicial fechado em razão da reincidência do paciente, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP, bem como da gravidade concreta dos atos perpetrados. Desse modo, apesar de a pena final ter sido estabelecida em patamar inferior a oito anos de reclusão, a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda imposta ao paciente encontra-se devidamente justificada." (HC 122.031, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 6-5-2014, Segunda Turma, DJE de 26-5-2014.) Vide: HC 97.424, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 2-6-2009, Segunda Turma, DJE de 26-6-2009.
“A busca da verdade real não se subordina, aprioristicamente, a formas rígidas, por isso que a afirmação da reincidência independe de certidão na qual atestado cabalmente o trânsito em julgado de anterior condenação, sobretudo quando é possível provar, por outros meios, que o paciente está submetido a execução penal por crime praticado anteriormente à sentença condenatória que o teve por reincidente.” (HC 116.301, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 3-12-2013, Primeira Turma, DJE de 11-2-2013.) Vide: HC 103.969, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 21-9-2010, Primeira Turma, DJE de 8-10-2010.
“(...) a reincidência repercute em diversos institutos penais, compondo consagrado sistema de política criminal de combate à delinquência. (...) Se assim o é quanto às diversas previsões, de forma diferente não acontece no tocante ao agravamento da pena. Afastem a possibilidade de cogitar de duplicidade. Logicamente, quando da condenação anterior, o instituto não foi considerado. Deve sê-lo na que se segue, em razão do fato de haver ocorrido, sem o interregno referido no art. 64 do CP -- cinco anos --, uma outra prática delituosa. Então, não se aumenta a pena constante do título pretérito, mas, presentes o piso e o teto versados relativamente ao novo crime, majora-se, na segunda fase da dosimetria da pena, no campo da agravante, a básica fixada. Afinal, o julgador há de ter em vista parâmetros para estabelecer a pena adequada ao caso concreto, individualizando-a, e, nesse contexto, surge a reincidência, o fato de o acusado haver cometido, em que pese a glosa anterior, novo desvio de conduta na vida em sociedade. Está-se diante de fator de discriminação que se mostra razoável, seguindo a ordem natural das coisas. Repito que se leva em conta o perfil do réu, percebendo-se a necessidade de maior apenação, consideradas a pena mínima e a máxima do tipo, porque voltou a delinquir apesar da condenação havida, no que esta deveria ser tomada como um alerta, uma advertência maior quanto à necessidade de adoção de postura própria ao homem médio, ao cidadão integrado à vida gregária e solidário aos semelhantes. (...) Evidentemente, a definição da reprimenda adequada ocorre em face das peculiaridades do caso, despontando o perfil do agente, inclusive se voltou, por isto ou por aquilo, não importa, a claudicar. Ao contrário do que assevera o recorrente, o instituto constitucional da individualização da pena respalda a consideração da singularidade, da reincidência, evitando a colocação de situações desiguais na mesma vala -- a do recalcitrante e a do agente episódico, que assim o é ao menos ao tempo da prática criminosa. Saliento, então, a inviabilidade de dar-se o mesmo peso, em termos de gravame de ato de constrição a alcançar a liberdade de ir e vir, presentes os interesses da sociedade, a caso concreto em que envolvido réu primário e a outro em que o Estado se defronta com quem fora condenado antes e voltou a trilhar o caminho glosado penalmente, deixando de abraçar a almejada correção de rumos, de alcançar a ressocialização. (...) Por tudo, surge constitucional o instituto -- existente desde a época do Império -- da reincidência, não se podendo, a partir de exacerbação do chamado garantismo penal, olvidar o sistema, desmantelando-o no ponto consagrador da cabível distinção, tratandose desiguais de forma igual. A regência da matéria, harmônica com a Constituição Federal, circunscreve-se a oportuna, sadia, razoável e proporcional política normativa criminal e envolve, em rápida contagem, mais de vinte institutos penais, conforme referido. Com a palavra, está a sempre ilustrada maioria. De minha parte, desprovejo o recurso, assentando a constitucionalidade do inciso I do art. 61 do CP -- Decreto-Lei 2.848/1940.” (RE 453.000, voto do rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 4-4-2013, Plenário, DJE de 3-10-2013, com repercussão geral.) Vide: HC 92.626, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-3-2008, Primeira Turma, DJE de 2-5-2008.
"Concursos de circunstâncias atenuantes e agravantes. Preponderância. Confissão espontânea. Compensação com a agravante da reincidência. (...) a assunção da responsabilidade pelo fato-crime, por aquele que tem a seu favor o direito a não se autoincriminar, revela a consciência do descumprimento de uma norma social (e de suas consequências), não podendo, portanto, ser dissociada da noção de personalidade. No caso concreto, a leitura da sentença penal condenatória revela que a confissão do paciente, em conjunto com as provas apuradas sob o contraditório, embasou o juízo condenatório. (...) Ordem concedida para reconhecer o caráter preponderante da confissão espontânea e determinar ao juízo processante que redimensione a pena imposta ao paciente." (HC 101.909, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 28-2-2012, Segunda Turma, DJE de 19-6-2012.) Em sentido contrário: HC 99.446, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 18-8-2009, Segunda Turma, DJE de 11-9-2009.
"Nos termos do art. 67 do CP, no concurso de atenuantes e agravantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes. No caso em exame, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual é inviável a compensação pleiteada." (HC 96.063, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 9-8-2011, Primeira Turma, DJE de 8-9-2011.) No mesmo sentido: HC 99.446, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 18-8-2009, Segunda Turma, DJE de 11-9-2009. Em sentido contrário: HC 101.909, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 28-2-2012, Segunda Turma, DJE de 19-6-2012.
"A questão de direito tratada no presente habeas corpus diz respeito à aplicação da agravante da alínea h do inciso II do art. 61 do CP ao caso concreto. Não há a obrigatoriedade de o julgador se valer do sistema legal de apreciação de provas, uma vez que a idade da vítima foi provada por outros meios. A falta de juntada aos autos de documento de identidade da vítima não assume a importância que lhe atribui a impetração." (HC 103.747, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 3-5-2011, Segunda Turma, DJE de 16-5-2011.) Em sentido contrário: HC 110.303, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 26-6-2012, Primeira Turma, DJE de 16-11-2012. "A legislação estabelece apenas o momento em que a reincidência pode ser verificada (art. 63 do CP), sem, contudo, exigir um documento específico para a sua comprovação. (...) A folha de antecedentes criminais expedida pelo Departamento de Polícia Federal no Estado de Mato Grosso do Sul é formal e materialmente idônea para comprovar a reincidência do paciente, porquanto contém todas as informações necessárias para tanto, além de ser um documento público, com presunção iuris tantum de veracidade." (HC 103.969, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 21-9-2010, Primeira Turma, DJE de 8-10-2010.) No mesmo sentido: HC 103.571, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-2-2011, Segunda Turma, DJE de 16-3-2011. Vide: HC 116.301, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 3-12-2013, Primeira Turma, DJE de 11-2-2013
"A reincidência específica é agravante que sempre determina a exacerbação da pena, inclusive em maior grau do que a recidiva genérica, por evidenciar que o réu persiste na senda do crime." (HC 101.918, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 11-5-2010, Primeira Turma, DJE de 4-6-2010.) "Resta configurada a reformatio in pejus, quando o Tribunal, em julgamento de recurso de apelação exclusivo da defesa, reconhece circunstância agravante não considerada na sentença de primeiro grau, ainda que tenha reduzido o quantum total da pena imposta ao paciente. Não há mero redimensionamento de circunstância judicial desfavorável para o reconhecimento de agravante legal quando, na apelação, o Tribunal inova, levando em consideração fatos não reconhecidos na sentença proferida em primeira instância." (HC 99.925, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 2-3-2010, Primeira Turma, DJE de 26-3-2010.) "Conforme disposto no art. 63 do CP, não se exige a especificidade para reconhecer-se a reincidência, pouco importando que o crime anterior tenha sido doloso e o posterior haja ocorrido na forma culposa." (HC 100.006, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 2-2-2010, Primeira Turma, DJE de 19-2-2010.)
"Não é nula a sentença que considera, para a elevação da pena-base pelos maus antecedentes e para a configuração da agravante de reincidência, condenações distintas." (HC 94.839, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 8-9-2009, Segunda Turma, DJE de 16-10-2009.) No mesmo sentido: HC 101.579, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 4-10-2011, Primeira Turma, DJE de 20-10-2011; HC 96.771, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-8-2010, Segunda Turma, DJE de 3-9-2010. Vide: HC 98.803, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 18-8-2009, Segunda Turma, DJE de 11-9-2009. "(...) o art. 67 do CP é claro 'ao dispor sobre a preponderância da reincidência sobre outras circunstâncias, dentre as quais enquadram-se a confissão espontânea. Afinal, a confissão não está associada aos motivos determinantes do crime, e -- por diferir em muito do arrependimento -- também não está relacionada à personalidade do agente, tratando-se apenas de postura adotada pelo réu de acordo com a conveniência e estratégia para sua defesa'." (HC 99.446, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 18-8-2009, Segunda Turma, DJE de 11-9-2009.) No mesmo sentido: HC 108.138, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 29-11-2011, Segunda Turma, DJE de 14-12-2011; HC 106.514, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 1º-2-2011, Primeira Turma, DJE de 17-2-2011. Em sentido contrário: HC 101.909, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 28-2-2012, Segunda Turma, DJE de 19-6-2012.
"A reincidência é óbice à substituição da pena restritiva da liberdade pela restritiva de direitos. (...) Prepondera, no concurso de agravantes e atenuantes, a reincidência." (HC 93.515, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 9-6-2009, Primeira Turma, DJE de 1º-7-2009.) No mesmo sentido: HC 96.063, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 9-8-2011, Primeira Turma, DJE de 8-9-2011. "A só reincidência não constitui razão suficiente para imposição de regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada autorize." (HC 97.424, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 2-6-2009, Segunda Turma, DJE de 26-6-2009.) Vide: HC 122.031, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 6-5-2014, Segunda Turma, DJE de 26-5-2014. "Não se considera reincidente quem pratica fato criminoso antes do trânsito em julgado de condenação penal por fato diverso." (HC 96.997, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 2-6- 2009, Segunda Turma, DJE de 26-6-2009.) No mesmo sentido: RHC 109.132, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 6-9-2011, Primeira Turma, DJE de 10-10-2011. "Os juízos de primeiro e segundo graus mantiveram-se silentes quanto ao requisito subjetivo ligado à reincidência genérica para a substituição da pena corporal pela restritiva de direitos. Embora tenha a falta de prequestionamento do tema levado ao não conhecimento do recurso especial no STJ, subsiste o constrangimento ilegal contra o paciente. A falta de fundamentação no tocante à denegação do benefício previsto no art. 44 do CP ofende o princípio da individualização da pena. Precedente. Ordem concedida em parte para que o juiz de primeira instância profira nova decisão quanto à questão." (HC 94.990, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 2-12-2008, Primeira Turma, DJE de 19-12-2008.) "O aumento da pena em função da reincidência encontra-se expressivamente prevista no art. 61, I, do CP, não constituindo, bis in idem." (HC 92.626, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-3-2008, Primeira Turma, DJE de 2-5-2008.) No mesmo sentido: HC 93.815, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 4-4-2013, Plenário, DJE de 6-5-2013. Vide: RE 453.000, voto do rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 4-4-2013, Plenário, DJE de 3-10-2013, com repercussão geral.
"Jurisprudência de ambas as Turmas desta Corte no sentido de que o fato que serve para justificar a agravante da reincidência não pode ser levado à conta de maus antecedentes para fundamentar a fixação da pena-base acima do mínimo legal (CP, art. 59), sob pena de incorrer em bis in idem." (HC 80.066, rel. min. Ilmar Galvão, julgamento em 13-6-2000, Primeira Turma, DJ de 6-10-2000.) No mesmo sentido: HC 94.692, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 14-9-2010, Segunda Turma, DJE 8-10-2010; HC 74.023, rel. min. Moreira Alves, julgamento em 13-6-2000, Plenário, DJ de 6-10-2000.

Atenuantes

Habeas Corpus. Penal Militar. Roubo Circunstanciado (Art. 242, §2º, I, II, IV e V, do CPM). (...) Somente parte dos bens subtraídos foi recuperada e, ainda assim, em circunstâncias que não se admite a incidência da atenuante de reparação do dano (art. 72, III, b, do CPM), pois ausente o requisito da espontaneidade exigido pela lei, a qual se distingue da mera voluntariedade, essa incapaz de gerar a atenuação da pena. (...) Em se tratando de parcial confissão dos fatos narrados na denúncia, mostra-se proporcional e adequada a fração mínima (1/5) estabelecida a título de atenuante (art. 72, III, d, do CPM).“ (HC 109.545, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 16-12-2014, Segunda Turma, DJE de 11-2-2015.)“A confissão qualificada não é suficiente para justificar a atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP (Precedentes: HC 74.148/GO, rel. min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 17-12-1996 e HC 103.172/MT, rel. min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJE de 24-9-2013). (...) A aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do CP não incide quando o agente reconhece sua participação no fato, contudo, alega tese de exclusão da ilicitude.” (HC 119.671, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 5-11-2013, Primeira Turma, DJE de 3-12-2013.)
"Concursos de circunstâncias atenuantes e agravantes. Preponderância. Confissão espontânea. Compensação com a agravante da reincidência. (...) a assunção da responsabilidade pelo fato-crime, por aquele que tem a seu favor o direito a não se autoincriminar, revela a consciência do descumprimento de uma norma social (e de suas consequências), não podendo, portanto, ser dissociada da noção de personalidade. No caso concreto, a leitura da sentença penal condenatória revela que a confissão do paciente, em conjunto com as provas apuradas sob o contraditório, embasou o juízo condenatório. (...) Ordem concedida para reconhecer o caráter preponderante da confissão espontânea e determinar ao juízo processante que redimensione a pena imposta ao paciente." (HC 101.909, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 28-2-2012, Segunda Turma, DJE de 19-6-2012.) Em sentido contrário: HC 99.446, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 18-8-2009, Segunda Turma, DJE de 11-9-2009.
"Atenuante da confissão espontânea. Inaplicabilidade. (...) A atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP (...) configuradora da confissão, não se verifica quando se refere a fato diverso, não comprovado durante a instrução criminal, porquanto, ao invés de colaborar com o Judiciário na elucidação dos fatos, dificulta o deslinde do caso." (HC 102.002, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 22-11-2011, Primeira Turma, DJE de 12-12-2011.) No mesmo sentido: HC 108.148, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 7-6-2011, Primeira Turma, DJE de 1º-7-2011; HC 94.295, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 3-6-2008, Segunda Turma, DJE de 31-10-2008.
"Confissão espontânea. (...) A criação de injustificados embaraços para sonegar do acusado a sanção premial da atenuante é, de certa forma, assumir perante ele reação de deslealdade (esse vívido conteúdo do princípio que, na cabeça do art. 37 da Constituição, toma o explícito nome de moralidade). Isso, é claro, naquelas situações em que as declarações prestadas perante a autoridade policial ou perante o magistrado de primeiro grau embasam a condenação (em conjunto com as provas produzidas sob o contraditório). No caso, tanto a sentença quanto o acórdão confirmatório da condenação se apoiaram nas declarações do paciente para assentar a sua responsabilidade criminal. Sem que se promovesse a devida redução a pena pela atenuante da confissão." (HC 109.928, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 4-10-2011, Segunda Turma, DJE de 14-6-2012.) "Nos termos do art. 67 do CP, no concurso de atenuantes e agravantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes. No caso em exame, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual é inviável a compensação pleiteada." (HC 96.063, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 9-8-2011, Primeira Turma, DJE de 8-9-2011.) No mesmo sentido: HC 99.446, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 18-8-2009, Segunda Turma, DJE de 11-9-2009. Em sentido contrário: HC 101.909, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 28-2-2012, Segunda Turma, DJE de 19-6-2012.
"Em se tratando de situação concreta em que ocorrida a prisão em flagrante, em razão do transporte de vultosa quantidade de droga, descabe cogitar da atenuante da confissão espontânea, no que esta última tem como objetivo colaborar com o Judiciário na elucidação da verdade real." (HC 101.861, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 13-4-2011, Primeira Turma, DJE de 9-5-2011.) No mesmo sentido: HC 102.002, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 22-11-2011, Primeira Turma, DJE de 12-12-2011. "Pode o juiz presidente do Tribunal do Júri reconhecer a atenuante genérica atinente à confissão espontânea, ainda que não tenha sido debatida no plenário, quer em razão da sua natureza objetiva, quer em homenagem ao predicado da amplitude de defesa, consagrado no art. 5º, XXXVIII, a, da CR. É direito público subjetivo do réu ter a pena reduzida, quando confessa espontaneamente o envolvimento no crime. A regra contida no art. 492, I, do CPP, deve ser interpretada em harmonia aos princípios constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade." (HC 106.376, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º-3-2011, Primeira Turma, DJE de 1º-6-2011.)
"Na espécie, a pena-base foi fixada no mínimo legal, tendo sido aumentada em 1/3 na terceira fase da dosimetria. A atenuante da reparação do dano (art. 65, III, b, do CP) é analisada na segunda fase da fixação da pena, dessa forma, no presente caso, ainda que fosse reconhecida, ela não teria força para trazer a pena-base aquém do mínimo legal. Precedentes. Quando a restituição do bem à vítima ocorrer após o recebimento da denúncia ou queixa, não se aplica a causa de diminuição do arrependimento posterior." (HC 99.803, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 22-6-2010, Segunda Turma, DJE de 6-8-2010.)
"(...) o art. 67 do CP é claro 'ao dispor sobre a preponderância da reincidência sobre outras circunstâncias, dentre as quais enquadram-se a confissão espontânea. Afinal, a confissão não está associada aos motivos determinantes do crime, e -- por diferir em muito do arrependimento -- também não está relacionada à personalidade do agente, tratando-se apenas de postura adotada pelo réu de acordo com a conveniência e estratégia para sua defesa'." (HC 99.446, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 18-8-2009, Segunda Turma, DJE de 11-9-2009.) No mesmo sentido: HC 108.138, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 29-11-2011, Segunda Turma, DJE de 14-12-2011; HC 106.514, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 1º-2-2011, Primeira Turma, DJE de 17-2-2011. Em sentido contrário: HC 101.909, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 28-2-2012, Segunda Turma, DJE de 19-6-2012.
"A reincidência é óbice à substituição da pena restritiva da liberdade pela restritiva de direitos. (...) Prepondera, no concurso de agravantes e atenuantes, a reincidência." (HC 93.515, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 9-6-2009, Primeira Turma, DJE de 1º-7-2009.) No mesmo sentido: HC 96.063, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 9-8-2011, Primeira Turma, DJE de 8-9-2011. "Pena fixada no mínimo legal. Impossibilidade de redução, abaixo desse patamar, com fundamento na circunstância atenuante da menoridade. Precedentes." (HC 94.243, rel. min. Eros Grau, julgamento em 31-3-2009, Segunda Turma, DJE de 14-8-2009.) "É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que, ao contrário do que ocorre com as causas de diminuição, as circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal. Precedentes." (HC 94.446, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 14-10-2008, Primeira Turma, DJE de 31-10-2008.) No mesmo sentido: RE 597.270-QO-RG, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 26-3-2009, Plenário, DJE de 5-6-2009, com repercussão geral.
"A confissão extrajudicial retratada em juízo constitui circunstância atenuante (alínea d do inciso III do art. 65 do CP), quando embasar a sentença penal condenatória." (HC 91.654, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 8-4-2008, Primeira Turma, DJE de 7-11-2008.) "Há de ser reconhecida a circunstância atenuante de confissão espontânea do paciente, que, durante a instrução criminal, mostrou-se arrependido e consciente do fato a ele imputado, tudo corroborado com as demais provas dos autos. Todavia, é inócua a anulação do julgado questionado, nesse ponto, porque a pena-base aplicada no mínimo legal (doze anos de reclusão) pelo Conselho Sentenciante foi mantida pelo STM. O acórdão inaugural deixou claro, quanto à aplicação da pena, que 'avaliou as questões relacionadas à dosimetria da pena, entendendo por confirmá-la em sua inteireza, na esteira dos fundamentos constantes da sentença de primeiro grau, transcrita quase que integralmente', que atendeu ao princípio constitucional da individuação da pena, como assinalado no parecer da PGR. A fundamentação insuficiente para o agravamento da pena, incompatível com os elementos existentes nos autos, consolidados na sentença, autoriza o restabelecimento desta, preservada a natureza do habeas corpus no que diz com o reexame de provas." (HC 90.659, rel. min. Menezes Direito, julgamento em 12-2-2008, Primeira Turma, DJE de 28-3-2008.) “O reconhecimento da menoridade, para efeitos penais (CP, art. 65, I), exige prova documental específica e idônea (certidão de nascimento).” (HC 88.876, rel. p/o ac. min. Celso de Mello, julgamento em 24-10-2006, Segunda Turma, DJE de 21-10-2014)

7 Concurso de Crimes

“O delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) é clássico exemplo de crime de ação múltipla. Assim, caso o agente, no mesmo contexto fático e sucessivamente, pratique mais de uma ação típica, responderá por crime único, por força do princípio da alternatividade. Porém, caso os contextos de fato sejam diversos, há de incidir as regras do concurso de crimes.” (RHC 106.267, rel. min. Teori Zavaski, julgamento em 2-6-2015, Segunda Turma, DJE de 16-6-2015.)

Concurso de Crimes Concurso Formal

"Extração de ouro. (...) Como se trata, na espécie vertente, de concurso formal entre os delitos do art. 2º da Lei 8.176/1991 e do art. 55 da Lei 9.605/1998, que dispõem sobre bens jurídicos distintos (patrimônio da União e meio ambiente, respectivamente), não há falar em aplicação do princípio da especialidade para fixar a competência do Juizado Especial Federal." (HC 111.762, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 13-11-2012, Segunda Turma, DJE de 4-12-2012.) No mesmo sentido: HC 89.878, rel. min. Eros Grau, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma, DJE de 14-5-2010. "Concurso material e concurso formal. Distinção básica. Os institutos diferem sob o ângulo da ação ou da omissão, pressupondo o primeiro mais de uma, enquanto o segundo requer ação ou omissão única. Extorsão. Caixa eletrônico. Numerário. Roubo. Subtração de outros bens da vítima. Vindo o agente, no mesmo contexto, a praticar extorsão, compelindo a vítima a sacar numerário em caixa eletrônico e dela subtraindo outros bens -- roubo --, tem-se, ante a ação única, concurso formal, e não material." (HC 98.960, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 25-10-2011, Primeira Turma, DJE de 6-12-2011.)
"O magistrado elevou a pena em 1/6 ao aplicar a regra do concurso formal de crimes, atuando, desse modo, em sintonia com a jurisprudência dominante, que entende ser esse o patamar aplicável quando cometidos apenas dois delitos." (HC 102.510, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 14-12-2010, Segunda Turma, DJE de 8-2-2011.) No mesmo sentido: HC 77.210, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 9-3-1999, Segunda Turma, DJ de 7-5-1999. "O benefício da suspensão condicional do processo, previsto no art. 89 da Lei 9.099/1995, não é admitido nos delitos praticados em concurso material quando o somatório das penas mínimas cominadas for superior a um ano, assim como não é aplicável às infrações penais cometidas em concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada ao delito mais grave aumentada da majorante de 1/6, ultrapassar o limite de um ano." (HC 83.163, rel. p/ o ac. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 16-4-2009, Plenário, DJE de 19-6-2009.)
"A jurisprudência deste STF é firme no sentido de configurar-se concurso formal a ação única que tenha como resultado a lesão ao patrimônio de vítimas diversas, e não crime único:Precedentes." (HC 91.615, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 11-9-2007, Primeira Turma, DJE de 28-9-2007.) No mesmo sentido: HC 96.787, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 31-5-2011, Segunda Turma, DJE de 21-11-2011; HC 103.887, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 23-11-2010, Segunda Turma, DJE de 14-12-2010. "Ações criminosas resultantes de desígnios autônomos. Submissão teórica ao art. 70, caput, segunda parte, do CP. Condenação dos réus apenas pelo delito de genocídio. (...) Impossibilidade de reformatio in pejus. Não podem os réus, que cometeram, em concurso formal, na execução do delito de genocídio, doze homicídios, receber a pena destes além da pena daquele, no âmbito de recurso exclusivo da defesa." (RE 351.487, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 3-8-2006, Plenário, DJ de 10-11-2006.) "Na aplicação de pena privativa de liberdade, o aumento decorrente de concurso formal ou de crime continuado não incide sobre a pena-base, mas sobre a pena acrescida por circunstância qualificadora ou causa especial de aumento." (RHC 86.080, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 6-6-2006, Primeira Turma, DJ de 30-6-2006.)
"A jurisprudência do STF é no sentido de que, em se tratando dos crimes de falsidade e de estelionato, este não absorve aquele, caracterizando-se, sim, concurso formal de delitos." (HC 73.386, rel. min. Sydney Sanches, julgamento em 28-6-1996, Primeira Turma, DJ de 13-9-1996.) No mesmo sentido: RHC 83.990, rel. min. Eros Grau, julgamento em 10-8-2004, Primeira Turma, DJ de 22-10-2004. Vide: HC 116.979-AgR, rel. min. Rosa Weber, julgamento em 15-10-2013, Primeira Turma, DJE de 21-11-2013. "Correto o acórdão impugnado, ao admitir, sucessivamente, os acréscimos de pena, pelo concurso formal e pela continuidade delitiva (arts. 70, caput, e 71 do CP), pois o que houve, no caso, foi, primeiramente, um crime de estelionato consumado contra três pessoas e, dias após, um crime de estelionato tentado contra duas pessoas inteiramente distintas. Assim, sobre a pena-base deve incidir o acréscimo pelo concurso formal, de modo a ficar a pena do delito mais grave (estelionato consumado) acrescida de, pelo menos, 1/6 até metade, pela coexistência do crime menos grave (art. 70).
E, como os delitos foram praticados em situação que configura a continuidade delitiva, também o acréscimo respectivo (art. 71) é de ser considerado. Rejeita-se, pois, com base, inclusive, em precedentes do STF, a alegação de que os acréscimos pelo concurso formal e pela continuidade delitiva são inacumuláveis, em face das circunstâncias referidas." (HC 73.821, rel. min. Sydney Sanches, julgamento em 25-6-1996, Primeira Turma, DJ de 13-9-1996.) "Se, no crime de roubo, a ameaça é feita contra uma só pessoa, é de se ter por caracterizado crime único, e não concurso formal de delitos, ainda que mais de um patrimônio seja atingido. Precedentes. Habeas corpus deferido, em parte, para se excluir, da pena imposta ao paciente, o acréscimo de 1/6, pelo concurso formal." (HC 72.611, rel. min. Sydney Sanches, julgamento em 24-10-1995, Primeira Turma, DJ de 1º-3-1996.) "A majoração derivada de concurso formal ou ideal de delitos não deve incidir sobre a penabase, mas sobre aquela a que já se ache acrescido o quantum resultante da aplicação das causas especiais de aumento a que se refere o § 2º do art. 157 do CP." (HC 70.787, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 14-6-1994, Primeira Turma, DJE de 23-10-2009.)

Execução da Pena Comutação da Pena

"Satisfeitos os requisitos previstos no Decreto Presidencial que regulamenta a concessão de indulto e comutação de penas, não pode o Poder Judiciário levar em consideração outros aspectos ou fazer exigências nele não estabelecidas para negar o benefício." (HC 114.664, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 5-5-2015, Segunda Turma, DJE de 20-5-2015.) "Os requisitos do instituto da comutação de pena não se confundem com os referentes ao instituto do livramento condicional. O art. 88 do CP prescreve matéria atinente à impossibilidade de concessão de novo livramento condicional e não de concessão de comutação. À lei penal não cabem a analogia e a extensividade, quanto mais para prejudicar o réu." (HC 98.422, voto do rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 5-10-2010, Segunda Turma, DJE de 25-10-2010.) "A questão tratada nos presentes autos diz respeito ao suposto direito do paciente de receber comutação penal, no patamar de 1/4 sobre a pena aplicada, com base nos Decretos Presidenciais 5.295/2004 e 5.620/2005. Tratando-se de réu reincidente, não possui direito à comutação em quantum maior, tal como pretende o impetrante. Conforme assentado no parecer do Conselho Penitenciário do Estado de Pernambuco, o paciente não cumpriu os requisitos temporais para beneficiar-se da comutação penal concedida pelo Decreto Prisional 5.295/2004." (HC 101.151, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 28-9-2010, Segunda Turma, DJE de 22-10-2010.)
"Homicídio praticado anteriormente à vigência da Lei 8.930/1994. Não obstante a determinação, no Decreto 5.993/2006, de que a vedação à comutação da pena refere-se somente aos crimes hediondos praticados após a Lei 8.072/1990, o juiz indeferiu a comutação da pena com fundamento na Lei 8.930/1994, que acrescentou o crime de homicídio no rol da Lei dos Crimes Hediondos. Franca violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (...)." (HC 101.238, rel. min. Eros Grau, julgamento em 2-2-2010, Segunda Turma, DJE de 21-5-2010.) "Se o único crime hediondo a que foi condenado o paciente (homicídio qualificado) teve sua pena extinta por seu total cumprimento em 11-8-1987 (fls. 140/141), tal delito não poderia ter sido considerado óbice ao pedido de comutação formulado em 1999. Deste modo, caso tivesse efetivamente cumprido um terço do total das penas relativas aos demais delitos pelos quais, até então, tinha sido condenado (o que não é possível averiguar nestes autos), o paciente faria jus à comutação pleiteada." (HC 95.830, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 9-6-2009, Segunda Turma, DJE de 26-6-2009.) Vide: HC 84.312, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 15-6-2004, Primeira Turma, DJ de 25-6-2004.
"Indulto e comutação de pena. Crimes hediondos (...). A vedação de benefícios prevista no Decreto 4.011/2001 àqueles que tenham cometido crime definido na Lei 8.072/1990 como hediondo remete à data em que foi praticado, ante o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa." (RE 452.991, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 7-4-2009, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009.) No mesmo sentido: RE 607.666-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º-2-2011, Primeira Turma, DJE de 23-2-2011; HC 104.817 rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 23-11-2010, Segunda Turma, DJE de 14-12-2010.
"Decreto 5.295/2004 não impediu a comutação de pena aos condenados que estão em livramento condicional." (HC 94.654, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 19-8-2008, Primeira Turma, DJE de 3-10-2008.) "(...) é constitucional o art. 2º, I, da Lei 8.072/1990, porque, nele, a menção ao indulto é meramente expletiva da proibição de graça aos condenados por crimes hediondos ditada pelo art. 5º, XLIII, da Constituição. Na Constituição, a graça individual e o indulto coletivo -- que ambos, tanto podem ser totais ou parciais, substantivando, nessa última hipótese, a comutação de pena -- são modalidades do poder de graça do presidente da República (art. 84, XII) -- que, no entanto, sofre a restrição do art. 5º, XLIII, para excluir a possibilidade de sua concessão, quando se trata de condenação por crime hediondo. Proibida a comutação de pena, na hipótese do crime hediondo, pela Constituição, é irrelevante que a vedação tenha sido omitida no Decreto 3.226/1999." (HC 84.312, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 15-6-2004, Primeira Turma, DJ de 25-6-2004.) No mesmo sentido: HC 103.618, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 24-8-2010, Primeira Turma, DJE de 8-11-2010; HC 81.810, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 16-4-2009, Plenário, DJE de 7-8-2009. Vide: HC 95.830, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 9-6-2009, Segunda Turma, DJE de 26-6-2009; RE 452.991, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 7-4-2009, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009.
"Não compete originariamente, ao STF, mas, sim, ao juízo de execução criminal, examinar pedidos de comutação de pena, como, aliás, decorre do disposto no art. 66, III, f, da Lei 7.210, de 11-7-1984, e previsto está, ademais, no próprio decreto presidencial (1.645/1995), ou seja, no § 6º de seu art. 10. Assim, a impetração só pode ser conhecida pelo STF, no ponto em que objetiva o afastamento dos efeitos concretos, para o paciente, do disposto no inciso III do art. 7º do Decreto 1.645, de 1995, que exclui dos benefícios coletivos de indulto e da comutação de pena 'os condenados pelos crimes referidos na Lei 8.072, de 6-9-1994, ainda que cometidos anteriormente a sua vigência'. (...) Com efeito, precedentes do Plenário e das Turmas têm proclamado que os decretos com benefícios coletivos de indulto e comutação podem favorecer os condenados por certos delitos e excluir os condenados por outros. Essa exclusão pode fazer-se com a simples referência aos crimes que a lei classifica como hediondos (Lei 8.072, de 1990). A alusão, no decreto presidencial de indulto e comutação de penas, aos crimes hediondos, assim considerados na Lei 8.072, de 25-7-1990, modificada pela Lei 8.930, de 6-9-1994, foi uma forma simplificada de referir-se a cada um deles (inclusive o de latrocínio), para excluí-los todos do benefício, o que, nem por isso, significou aplicação retroativa desse diploma legal." (HC 74.132, rel. min. Sydney Sanches, julgamento em 22-8-1996, Plenário, DJ de 27-9-1996.) No mesmo sentido: HC 98.864-MC, rel. min. Menezes Direito, decisão monocrática, julgamento em 5-5-2009, DJ de 15-5-2009. Em sentido contrário: HC 101.238, rel. min. Eros Grau, julgamento em 2-2-2010, Segunda Turma, DJE de 21-5-2010.

Execução da Pena Detração da Pena

“Compete ao juízo de execução criminal a apreciação de pedido de detração penal, configurando flagrante constrangimento o indeferimento, pelo juízo de primeiro grau, do pedido de expedição de guia definitiva de pena, por impedir que a matéria seja submetida ao juízo competente, mais ainda quando se alega cumprimento integral da pena definitiva no período de prisão provisória.” (HC 119.153, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 20-5-2014, Segunda Turma, DJE de 6-6-2014.)“Inaplicável a modificação estabelecida na legislação processual penal acerca da detração penal a julgamento realizado pelo TJ antes da entrada em vigor da Lei 12.736/2012.” (RHC 119.896, rel. min. Rosa Weber, julgamento em 13-5-2014, Primeira Turma, DJE de 25-9-2014.) "Firme a jurisprudência deste STF no sentido de que 'não é possível creditar-se ao réu qualquer tempo de encarceramento anterior à prática do crime que deu origem a condenação atual' (RHC 61.195, rel. min. Francisco Rezek, DJ de 23-9-1983). Não pode o paciente valer-se do período em que esteve custodiado -- e posteriormente absolvido -- para fins de detração da pena de crime cometido em período posterior." (HC 93.979, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 22-4-2008, Primeira Turma, DJE de 20-6-2008.) No mesmo sentido: RHC 109.849, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 21-8-2012, Segunda Turma, DJE de 4-9- 2012; HC 111.081, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 28-2-2012, Primeira Turma, DJE de 26-3-2012.
"A prescrição regulada pela pena residual (CP, art. 113) não admite o cômputo do tempo de prisão provisória e só abrange as hipóteses de evasão do condenado ou revogação do livramento condicional. O prazo de prescrição da pretensão executória é o previsto no art. 110, caput, do CP, ou seja, calcula-se com base na pena aplicada. A detração (CP, art. 42) é feita quando do cumprimento da pena." (RHC 84.177, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 29-6- 2004, Segunda Turma, DJ de 20-8-2004.) "Dado o direito do condenado à detração (CP, art. 42), é manifesto que a pendência do seu próprio recurso contra a condenação não impede a extinção da pena privativa da liberdade, se o tempo desta é superado pela duração da prisão preventiva." (HC 82.422, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 26-11-2002, Primeira Turma, DJ de 19-12-2002.) "Detração penal considerando-se o lapso em que o paciente esteve em liberdade provisória. Impossibilidade, por ausência de previsão legal. A regra inscrita no art. 42 do CPB prevê o cômputo de período relativo ao cumprimento de pena ou de medida restritiva de liberdade." (HC 81.886, rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 14-5-2002, Primeira Turma, DJ de 21-6-2002.) "Compete ao juízo das execuções criminais apreciar o pedido de detração da pena formulado pelo sentenciado." (HC 75.119, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 13-5-1997, Primeira Turma, DJ de 6-3-1998.)
"O tempo em que o réu esteve sujeito a prisão cautelar somente deve ser computado para os fins e efeitos do cumprimento da sanção penal. A prisão provisória é apenas computável na execução da pena privativa de liberdade. A norma inscrita no art. 113 do CP não admite que se desconte da pena in concreto, para efeitos prescricionais, o tempo em que o réu esteve provisoriamente preso. Precedentes do STF." (HC 69.865, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 2-2-1993, Primeira Turma, DJ de 26-11-1993.) No mesmo sentindo: HC 100.001, rel. min. Marco Aurélio, julgamento 11-5-2010, Primeira Turma, DJE de 18-6-2010; HC 96.287, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 31-3-2009, Segunda Turma, DJE de 22-5-2009.

Execução da Pena Execução Provisória da Pena

“(...) a figura da guia de recolhimento provisória não é estranha ao direito brasileiro, revelandose, ao contrário, importante instrumento de garantia dos direitos daquele que, condenado por sentença penal recorrível, acha-se submetido à medida cautelar de privação de liberdade. O exame dos presentes autos revela, contudo, que não se verifica, na espécie, a ocorrência de requisito essencial à expedição da guia de recolhimento, quer na modalidade provisória, quer sob a forma definitiva: a prisão do réu. Considerada não apenas a literalidade dos diplomas legislativos que disciplinam a matéria (Lei 7.210/1984, art. 105 – Resolução 113/2010/CNJ, art. 8º), mas, sobretudo, a própria finalidade subjacente à guia de recolhimento – que se destina a orientar a atuação da administração penitenciária (e, conforme o caso, do juízo da execução) no cumprimento de determinação judicial de segregação, cautelar ou definitiva, de alguém –, mostra-se destituído de qualquer sentido jurídico o pedido de expedição de guia de recolhimento relativamente a quem, como sucede no caso ora em exame, encontre-se em liberdade. (...) as sanções de natureza penal dependem, para fins de sua efetivação, do trânsito em julgado da decisão judicial que as impôs, não se legitimando, desse modo, quanto a elas, a possibilidade de execução antecipada.” (HC 115.358, voto do rel. min. Celso de Mello, julgamento em 27-8-2013, Segunda Turma, DJE de 7-5-2014)
"Não há como prosperar o pedido de liberdade do paciente, fundado na alegação de que ele estaria sendo alvo de execução provisória, uma vez que tanto a pronúncia quanto a sentença condenatória revelam que o condenado respondeu o processo preso, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Noutras palavras, trata-se de custódia de natureza cautelar, e não de execução provisória." (HC 96.593, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-10- 2009, Segunda Turma, DJE de 13-11-2009.) "(...) a jurisprudência prevalecente neste Supremo Tribunal (...) não admite -- enquanto pendente de julgamento a apelação interposta pelo Ministério Público com a finalidade de agravar a pena do réu -- a progressão de regime prisional sem o cumprimento do lapso temporal necessário, segundo a pena atribuída em abstrato ao crime ou o máximo que se poderia alcançar se eventualmente provido o recurso da acusação: Precedentes." (HC 93.302, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 25-3-2008, Primeira Turma, DJE de 9-5-2008.) Vide: RHC 92.872, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 27-11-2007, Primeira Turma, DJE de 15-2-2008.
"A jurisprudência deste Supremo Tribunal não exige o trânsito em julgado da condenação para que seja possível a progressão de regime. Precedentes. O art. 1º da Resolução 19 do CNJ estabelece que a guia de recolhimento provisório seja expedida após a prolação da sentença ou do acórdão condenatório, ainda sujeito a recurso sem efeito suspensivo, devendo ser prontamente remetida ao juízo da execução criminal." (RHC 92.872, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 27-11-2007, Primeira Turma, DJE de 15-2-2008.) "A jurisprudência prevalecente neste Supremo Tribunal sobre a execução provisória admite a progressão de regime prisional a partir da comprovação de cumprimento de pelo menos um sexto de pena máxima atribuída em abstrato ao crime, enquanto pendente de julgamento a apelação interposta pelo Ministério Público com a finalidade de agravar a pena do paciente. Incidência, na espécie, da Súmula 716 deste Supremo Tribunal (...). Precedentes." (HC 90.893, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 5-6-2007, Primeira Turma, DJ de 17-8-2007.) No mesmo sentido: RHC 103.744, rel. p/ o ac. min. Dias Toffoli, julgamento em 31-8-2010, Primeira Turma, DJE de 25-10-2010. Vide: RHC 92.872, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 27-11-2007, Primeira Turma, DJE de 15-2-2008.)

Execução da Pena Regime de Cumprimento da Pena

"Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25-7-1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico." (Súmula Vinculante 26.) "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea." (Súmula 719.) "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada." (Súmula 718.)
Nota: O Plenário do STF, no julgamento do HC 111.840, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da obrigatoriedade do regime inicialmente fechado prevista no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos), na redação da Lei 11.464/2007. “Tráfico de entorpecentes. (...) Verifica-se que o delito foi praticado em 10-10-2009, já na vigência da Lei 11.464/2007, a qual instituiu a obrigatoriedade da imposição do regime inicialmente fechado aos crimes hediondos e assemelhados. Se a CF menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado. Na situação em análise, em que o paciente, condenado a cumprir pena de seis anos de reclusão, ostenta circunstâncias subjetivas favoráveis, o regime prisional, à luz do art. 33, § 2º, b, deve ser o semiaberto. Tais circunstâncias não elidem a possibilidade de o magistrado, em eventual apreciação das condições subjetivas desfavoráveis, vir a estabelecer regime prisional mais severo, desde que o faça em razão de elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo, nos termos do § 3º do art. 33, c/c o art. 59 do CP. Ordem concedida tão somente para remover o óbice constante do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei 11.464/2007, o qual determina que „[a] pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado‟. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da obrigatoriedade de fixação do regime fechado para início do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado.” (HC 111.840, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 27-6-2012, Plenário, DJE de 17-12-2013.)
"Extradição instrutória deferida, aguardando conclusão do cumprimento de pena no Brasil para execução - art. 89 da Lei 6.815/80. Suspensão do curso da prescrição punitiva, na forma do art. 116, II, do Código Penal, e do art. 78B, (5), 1, do Código Penal alemão. Cumulação de títulos de prisão – para execução penal e para extradição. Regime de cumprimento da pena. Compete ao juízo da execução penal determinar a execução da pena no regime definido no título executivo, deferindo, se for o caso, acesso aos regimes semiaberto e aberto. No entanto, essa providência é ineficaz até que o STF delibere acerca das condições da prisão para extradição. Poderá o Supremo, considerando o caso concreto, alterar os termos da prisão da extradição para adaptá-la ao regime de execução da pena. A adaptação da prisão para extradição parte dos parâmetros da prisão preventiva – art. 312 do Código de Processo Penal – devendo assegurar a entrega do extraditando e garantir a ordem pública e a ordem econômica durante a execução da pena. Indeferida a revogação da prisão para extradição, mas deferida sua adaptação às condições do regime semiaberto.” (EXT 893-QO, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 10-3-2015, Segunda Turma, DJE de 15-5-2015.)
“É possível que o juiz fixe o regime inicial fechado e afaste a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com base na quantidade e na natureza do entorpecente 145 apreendido.” (RHC 125.077-AgR, rel. min. Roberto Barroso, julgamento em 10-2-2015, Primeira Turma, DJE de 4-3-2015.) “É constitucional o art. 33, § 4º, do CP, que condiciona a progressão de regime, no caso de crime contra a Administração Pública, à reparação do dano ou à devolução do produto do ilícito. Tendo o acórdão condenatório fixado expressamente o valor a ser devolvido, não há como se afirmar não se tratar de quantia líquida. A alegação de falta de recursos para devolver o dinheiro desviado não paralisa a incidência do art. 33, § 4º, do CP. O sentenciado é devedor solidário do valor integral da condenação. Na hipótese de celebração de ajuste com a União para pagamento parcelado da obrigação, estará satisfeita a exigência do art. 33, § 4º, enquanto as parcelas estiverem sendo regularmente quitadas.” (EP 22-ProgReg-AgR, rel. min. Roberto Barroso, julgamento em 17-12-2014, Plenário, DJE de 18-3-2015.) “A mera condição de estrangeiro e a ausência de domicílio no País não constituem motivação idônea para a imposição de regime prisional mais severo do que aquele que a pena aplicada admite.” (HC 120.949, rel. min Dias Toffoli, julgamento em 14-10-2014, Primeira Turma, DJE de 2-2-2015.)
“É vedada, em recurso exclusivo da defesa, a utilização de fundamentos inovadores para justificar a adoção do regime prisional mais gravoso, sob pena de reformatio in pejus.” (HC 120.949, rel. min Dias Toffoli, julgamento em 14-10-2014, Primeira Turma, DJE de 2-2-2015.) “Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (...). O emprego de arma de fogo, circunstância objetiva do caso concreto vinculada à maneira de agir do acusado, constitui fundamento idôneo para a imposição de regime inicial fechado, mesmo na hipótese de a penabase haver sido fixada no mínimo legal.” (HC 124.663-AgR, rel. min. Roberto Barroso, julgamento em 18-11-2014, Primeira Turma, DJE de 11-12-2014.) Vide: HC 83.520, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-11-2003, Plenário, DJ de 23-11-2003. "Extradição. Cumprimento de pena por crime praticado no Brasil. Revogação da prisão preventiva. Indeferimento. Progressão de regime de pena. (...) Pedido de extradição deferido, com a ressalva do art. 89 da Lei 6.815/1980. A peculiar situação dos autos evidencia a necessidade de se perquirir se a prisão preventiva para fins de extradição deve obstar o acesso do extraditando, condenado pela prática de crimes em solo brasileiro, a direitos cuja fruição não lhe seria negada acaso inexistente o processo extradicional. A exclusão do estrangeiro do sistema progressivo de cumprimento de pena conflita com diversos princípios constitucionais, especialmente o da prevalência dos direitos humanos (art. 4º, II) e o da isonomia (art. 5º), que veda qualquer discriminação em razão da raça, cor, credo, religião, sexo, idade, origem e nacionalidade. Cabe ao Juízo da execução das penas a análise dos riscos de fuga peculiares à situação concreta, bem como a manutenção de frequentes contatos com o Ministério de Estado da Justiça acerca do momento mais adequado para que a extradição se efetive, evitando-se, assim, eventual colocação em regime aberto sem as cautelas aplicáveis à espécie, tais como, a título de exemplo, a utilização de tornozeleiras eletrônicas, instrumentos de monitoramento que têm se mostrado bastante eficazes. Situação concreta a evidenciar necessidade de concessão da ordem de habeas corpus de ofício para, afastando a vedação de progressão de regime, determinar ao juízo da execução da pena brasileira a verificação da presença dos requisitos do art. 112 da LEP." (EXT 947-QO, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 28-5-2014, Plenário, DJE de 30-10-2014.)
“O juízo de primeiro grau na sentença condenatória fixou o regime inicial fechado e vedou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, em especial os maus antecedentes do recorrente. (...) No caso sub examine, apesar do acusado possuir maus antecedentes, o regime semiaberto mostra-se adequado para a reprovação do delito, tendo em vista a pena aplicada – um ano e nove meses – e o fato do crime praticado (estelionato) não ter sido cometido com violência ou grave ameaça.” (RHC 118.658, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 13-5-2014, Primeira Turma, DJE de 2-6-2014.) "As alíneas b e c do § 2º do art. 33 do CP dispõem, expressamente, como pressuposto para a fixação dos regimes prisionais nelas estabelecidos (semiaberto e aberto), a não reincidência do condenado, sendo irrelevante o quantum de pena fixado na condenação. (...) No caso sob exame, o juízo sentenciante fixou o regime inicial fechado em razão da reincidência do paciente, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP, bem como da gravidade concreta dos atos perpetrados. Desse modo, apesar de a pena final ter sido estabelecida em patamar inferior a oito anos de reclusão, a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda imposta ao paciente encontra-se devidamente justificada." (HC 122.031, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 6-5-2014, Segunda Turma, DJE de 26-5-2014.) Vide:HC 97.424, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 2-6-2009, Segunda Turma, DJE de 26-6-2009.
Pena. Regime de Cumprimento. Tráfico de entorpecentes. Causa de diminuição. Recurso especial. Regime fechado. Enquadrada a situação do acusado no disposto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, dá-se, observado o patamar versado no art. 33 do CP, o regime semiaberto, sendo irrelevante o fato de as circunstâncias judiciais terem se mostrado negativas, ficando a pena-base acima do mínimo previsto para o tipo.” (HC 112.159, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 18-12-2012, Primeira Turma, DJE de 18-2-2013.) “Revela-se possível (...) a imposição de regime inicial fechado em condenações por tráfico de entorpecentes, mesmo para o cumprimento de pena inferior a oito anos, desde que desfavoráveis as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP.” (HC 104.827, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 6-11-2012, Primeira Turma, DJE de 6-2-2013.) "Falta grave. Regressão. Contagem de novo período. Alcance. A regressão ao regime mais gravoso implica termo inicial para voltar-se a progredir no regime de cumprimento da pena. Ante o princípio da legalidade, essa óptica não pode ser estendida a benefícios diversos, em relação aos quais a LEP mostra-se silente." (HC 109.389, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 6-11-2012, Primeira Turma, DJE de 10-12-2012.) Vide: HC 95.401, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 21-10-2008, Segunda Turma, DJE de 08-11-2008.
"A minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não retirou o caráter hediondo do crime de tráfico de entorpecentes, limitando-se, por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a abrandar a pena do pequeno e eventual traficante, em contrapartida com o grande e contumaz traficante, ao qual a Lei de Drogas conferiu punição mais rigorosa que a prevista na lei anterior. O reconhecimento da progressão de regime após o cumprimento de 1/6 da pena, pelo afastamento da hediondez do crime, desprezando-se as frações de 2/5, se primário, e de 3/5, se reincidente, previstas na Lei de Drogas, constituirá incentivo a que as pessoas cada vez mais se aventurem no tráfico, ante o ínfimo tempo em que permanecerão presas." (HC 114.452-AgR, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 16-10-2012, Primeira Turma, DJE de 8-11-2012.) No mesmo sentido: HC 118.577, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 5-11-2013, Segunda Turma, DJE de 21-11-2013. "'A fuga do condenado justifica a regressão cautelar para o regime fechado, sendo certo que, por óbvio, se houve fuga não há como acenar com a oitiva prévia disposta no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal' (HC 84.112/RJ, rel. min. Ellen Gracie, DJ de 21-5-2004), a qual somente é exigida na hipótese de regressão definitiva." (HC 106.942, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 24-4-2012, Segunda Turma, DJE de 23-5-2012.) No mesmo sentido:RHC 116.467, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 19-11-2013, Segunda Turma, DJE de 3-12-2013.
"A determinação do regime inicial de cumprimento de pena, por demandar uma análise fáticoprobatória inerente aos critérios previstos no art. 59 do CP, é incompatível com a via processual do habeas corpus. No entanto, a excepcionalidade do caso, consistente na disparidade entre o regime inicial legalmente recomendado para a pena redimensionada e aquele mantido pelo acórdão embargado, autoriza a concessão da ordem de ofício para que o juízo de origem decida, motivadamente, sobre o regime para o cumprimento da reprimenda." (HC 100.724-ED, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-10-2011, Segunda Turma, DJE de 20-10-2011.) "Se a condenada não é reincidente, a pena fixada é inferior a quatro anos e não há circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe-se a fixação do regime prisional aberto, nos termos dos § 2º e § 3º do art. 33 do CP." (HC 99.428, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 10-5-2011, Segunda Turma, DJE de 2-6-2011.) No mesmo sentido: RHC 113.542, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 16-10-2012, Primeira Turma, DJE de 9-11-2012. "Para definir o novo regime de cumprimento da pena, considerado aquele alusivo à execução em curso, soma-se a pena imposta na condenação superveniente, podendo o resultado
"Os requisitos da progressão de regime são cumulativos, razão pela qual atestado o preenchimento do requisito objetivo reconhecido pelo juiz da execução, não se revela lícito negar a progressão de regime com fundamento apenas na 'situação processual indefinida' do réu porquanto a isso corresponde antecipar o juízo condenatório de ação penal em curso." (HC 99.141, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 29-3-2011, Primeira Turma, DJE de 14-4-2011.) "Acompanhamento psicológico por profissional habilitado disponibilizado pelo estado. (...) É fundamental que o estado ofereça as necessárias condições ao paciente, disponibilizando profissional de psicologia para realizar o seu regular acompanhamento, por se tratar, inclusive, de um direito ao preso, consagrado na Seção II, art. 41, inciso VII, da Lei 7.210/1984. Ordem concedida de ofício para esse fim." (HC 106.477, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 1º-2-2011, Primeira Turma, DJE de 19-4-2011.) "Não configura constrangimento ilegal o fato de o juízo da execução afastar a eficácia de ato referente à progressão no cumprimento da pena quando cometida falta grave, estando em curso o processo administrativo penal para a respectiva elucidação." (HC 94.924, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 14-9-2010, Primeira Turma, DJE de 8-10-2010.) Vide: HC 95.401, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 21-10-2008, Segunda Turma, DJE de 8-11-2008.
"(...) o preceito inscrito no art. 33, § 2º, c, do CP não obriga o magistrado sentenciante, mesmo tratando-se de réu primário e sujeito a pena não superior a quatro anos de prisão, a fixar, desde logo, o regime penal aberto. A norma legal em questão permite ao juiz impor, ao sentenciado, regime penal mais severo, desde que o faça, como no caso, em decisão suficientemente motivada. A opção pelo regime aberto constitui mera faculdade legal reconhecida ao magistrado sentenciante." (HC 71.952, voto do rel. min. Celso de Mello, julgamento em 4-4-1995, Primeira Turma, DJE de 11-12-2009.) No mesmo sentido: HC 101.590, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 28-9-2010, Primeira Turma, DJE de 30-11-2010. Vide: HC 95.614, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 13-10-2009, Primeira Turma, DJE de 13-11-2009.