Deveres dos presos
Inicialização à Execução Penal
1 Deveres dos condenados:
Aqui se discorre sobre os deveres atribuídos aos apenados pelo ordenamento jurídico pátrio. Assim, imperioso frisar que a LEP versa, nos artigos 38 e 39, sobre tais deveres, estabelecendo o seguinte:
Art. 38. Cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena.
Art. 39. Constituem deveres do condenado:
- I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
- II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
- III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;
- IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
- V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
- VI - submissão à sanção disciplinar imposta;
- VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;
- VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;
- IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
- X - conservação dos objetos de uso pessoal.
- Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.
Na sequência:
I - O cumprimento das obrigações legais inerentes ao seu estado, submetendo-se às normas de execução da pena: de acordo com o que leciona Mirabete, o condenado deve submeter-se à pena que lhe foi imposta pelo Estado-juiz na sentença condenatória;
II - O comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença: o apenado deve cumprir a reprimenda de forma disciplinada e observar tudo o que foi estabelecido na sentença penal condenatória;
III - Obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se: consoante Mirabete, os apenados devem acatar as ordens dos servidores do estabelecimento prisional, das autoridades policiais e das autoridades judiciárias, bem como respeitar outras pessoas com quem venham a relacionar-se;
IV - Urbanidade e respeito no trato com os demais condenados: o preso deve manter uma convivência harmoniosa com os demais apenados, sem brigas, respeitandoos, durante a convivência intramuros;
V - Manter conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina: em conformidade com o que ensina Mirabete, os condenados não possuem o “direito” de fuga;
VI - A execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas: é dever do preso o exercício da atividade laborativa lícita, no interior do cárcere, para fins de remição, bem como dever de obediência às ordens e tarefas recebidas dos agentes penitenciários desde que não sejam ordens ilegais ou inconstitucionais;
VII - A submissão à sanção disciplinar imposta: segundo Mirabete, no caso da prática de falta disciplinar, é dever do apenado submeter-se às sanções previstas no art. 53 da LEP. Dentre elas:
a) advertência verbal;
b) repreensão;
c) suspensão ou restrição de direitos;
d) isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo; e
e) inclusão no regime disciplinar diferenciado.
VIII - A indenização à vítima ou aos seus sucessores: é o dever de reparar o dano em razão do ilícito praticado em relação à vítima ou seus sucessores;
IX - A indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho: de acordo com Mirabete, o apenado deve reparar o Estado pelos gastos que a Administração Pública teve com ele. Ressalva-se, por oportuno, que tal reparação não pode prejudicar a indenização civil ex delicto, nem a assistência à família e despesas pessoais que o preso tiver;
X- Finalmente, é preciso dizer sobre os deveres de higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento e conservação dos objetos de uso pessoal. Tais deveres versam nada mais nada menos sobre princípios básicos de convivência considerando que os reclusos convivem, forçosamente, com outros presos, dever essencial para a harmonia do estabelecimento prisional.
Ainda, de acordo com os ensinamentos de Mirabete, cumpre transcrever, litteris, que:
Não cumpridos quaisquer dos deveres pelo condenado, constitua ou não sua desobediência falta disciplinar, o fato implica demérito do preso, vindo em seu prejuízo por ocasião de se aferir a progressão, razão que indica ser necessária a comunicação ao diretor do presídio de qualquer infração às normas previstas nos arts. 38 e 39 da Lei de Execução Penal.
Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência:
- HABEAS CORPUS / EXECUÇÃO PENAL / NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR / INEXISTÊNCIA / FALTA GRAVE / PENA DE ISOLAMENTO / CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO / ORDEM DENEGADA.
- No cumprimento da pena privativa de liberdade, o apenado deve submeter-se às regras de disciplina previstas na legislação que rege a execução penal, sendo um de seus deveres obedecer às autoridades e seus agentes, tratar a todas as pessoas com respeito e urbanidade, além de executar adequadamente o trabalho que lhe for atribuído, conforme dispõe a Lei n.º 7.210/84.
- O art. 50, inciso VI, c.c. o art. 39, inciso II e V, da Lei de Execuções Penais, consideram a desobediência às ordens do agente penitenciário falta grave.
- Na hipótese, a portaria instauradora do Procedimento administrativo disciplinar identificou de forma clara e precisa as condutas que pretendia apurar, descrevendo as ações imputadas ao ora Paciente, bem assim os respectivos dispositivos legais, quais sejam os arts. 52 e art. 50, inciso VI da Lei n.º 7.210/84.
- A Lei de Execução Penal autoriza expressamente a pena de isolamento no caso de cometimento de falta grave. O art. 57, parágrafo único, c.c os arts. 58 e 53, da Lei n.º 7.210/84 preveem a possibilidade de aplicação da sanção de isolamento pelo prazo não superior a 30 dias.
- Ordem denegada.
Pelo tanto, a observância dos deveres atribuídos aos condenados é medida que se impõe.