Psicopatologia Forense Ligada ao Direito Penal
Compreendendo a Criminologia sob o olhar da Psicologia Jurídica
1 Psicopatologia Forense Ligada ao Direito Penal
Nos primórdios da sociedade os loucos eram tratados como um ser sagrado, e, no entanto, venerado por todos. Os índios inclusive realizavam cultos religiosos para homenageá-lo.
Na idade média seria então o tempo em que a loucura se torna fato comum, os loucos participavam normalmente da sociedade, ou seja, foi aceito pela população em geral com naturalidade; e assim permanece até 1650.
Mas, no entanto XVII houve então um término dessa tal tolerância e então começa o período da discriminação e da exclusão do meio social, quando então são criados os estabelecimentos para que pudessem ser recolhidos da sociedade; momento na qual a loucura que antes era tão bem tratada e até valorizada, desaparece do convívio das pessoas.
Os primeiros registros em que o direito começa a se confrontar com esse fato, se deram em Roma, onde o louco era dado como inimputável, mas poderia ser totalmente culpável nos intervalos de lucidez, dando assim origem a essa preocupação, embora tenha se preocupado principalmente com aspectos civis, Roma é tomada como alicerce dessa discussão também no direito penal.
Ao longo dos tempos o fato da exclusão de imputabilidade foi crescendo vagarosamente; nas Ordenações Filipinas, é tratado sobre a inimputabilidade, mas apenas para o menor , ainda não haviam registro para o louco. Já no Código do Império o louco poderia ser levado às casas de tratamento ou ser entregue a família, mas isso ficava ao arbítrio do juiz. Avançando um pouco no Código Republicano o louco ainda iria para as casas de tratamento ou seria entregue a família a critério do juiz, mas agora a internação deveria ser fundamentada na doença mental do indivíduo. E agora com a Consolidação das Leis Penais, feito por Vicente Pirangibe e publicado em sue livro Código Penal Brasileiro assim visando facilitar a vida do aplicador do direito penal, a internação do acusado não mais ficaria a critério do juiz, mas o mesmo só seria internado caso fosse necessário para a defesa e segurança do público, e mais o acusado poderia ficar em asilos públicos até que o estado construísse manicômios criminais. Com o Código de 1940, surge pela primeira vez o nome da medida de segurança na qual poderiam ser aplicadas ao lado as penas para que pudessem tratar esses indivíduos perigosos mesmo que moralmente irresponsáveis. E por fim com a reforma de 1984 a lei n. 7.209 de 11 de Julho de 1984, que na ocasião reformou toda a parte geral do código penal, o legislador procurou extinguir de vez o sistema duplo-binário e adquirindo o sistema unitário, em que o acusado ou cumpriria pena ou medida de segurança, como podemos ver em nosso vigente código penal.
Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era capaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento.
Art. 98. Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade, pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) à 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1.º a 4.º .
DESENVOLVIMENTO
Antes de iniciarmos a discussão da inimputabilidade do réu psicopata
primeiro definiremos o que é um réu psicopata ou no palavreado comum, o que é a loucura?
Em uma definição psiquiátrica, Hungria (1953, p. 334):
Doença mental abrange as psicoses, que poderão ser constitutivas (esquizofrenia, psicose maníaco-depresiva, epilepsia genuína, paranóia, parafrenias, e estados paranóicos) ou adquiridas (traumáticas, exóticas, endotóxicas, infecciosas e demências por senilidade, arteriosclerose, sífilis, paralisia, atrofia cerebral, e alcoolismo). E o desenvolvimento mental retardado será encontrado nas varias formas de oligofrenia (idiota, imbecilidade, debilidade mental).
E assim esse pensamento visa sintetizar e a loucura é toda e qualquer
anormalidade psicológica do indivíduo, mas e para a lei, tudo isso pode der levado em conta para a diminuição ou isenção de pena quando esse tipo de indivíduo pratica um delito? .
A lei isenta sim a pena para todos os psicopatas e doentes mentais, sem distinção do princípio da doença. Mas a lei não isenta a pena daquele indivíduo que por uso de álcool pratica crime. Como vemos em nosso código penal vigente, no artigo 28º inciso II.
E agora se tratando na inimputabilidade desse tipo de réu, seria ética e moralmente incorreto dar um tratamento penal idêntico ao mentalmente sadio e ao psiquicamente incapaz. . Então se o agente é psicologicamente incapaz tende o direito penal a buscar medidas não para punir, como se faz com o plenamente capaz, e sim buscar um tratamento a esse réu, que na verdade não pode ser considerado um criminoso, mas sim um doente.
Mas os magistrados devem tomar certa cautela com esse tipo de réu, pois como já dizia Fyódor Dostoievski, “No momento em que pratica o crime, o criminoso é sempre um doente”. Surgindo assim os sistemas para a aferição da inimputabilidade: o biológico ou etiológico, o psicológico, e o biopsicológico. O sistema biológico visa a inimputabilidade pelo aspecto estritamente biológico, ou seja, se o réu realmente é doente ou estava em estado de embriagues , não pode ser imputável O sistema psicológico é o reverso do biológico , pois considera apenas o momento em que se deu o fato ilícito , ou seja se no momento da ação estava acometido de doença ou estado de embriagues , ele não pode ser punido , e mais se comete a ação em momento sadio de saúde mental e agora está acometido de doença , pode ser convocado a cumprir pena pois está lúcido no momento da ação.
O nosso código penal, no entanto adota o processo para a verificação da imputabilidade, o processo biopsicológico, que na verdade é uma junção dos dois modos anteriores, que exige a ausência de entendimento do fato ou a incapacidade de se comportar de acordo com o entendimento, ou seja, de qualquer modo se comprovada a doença no réu ele será inimputável para a lei penal, ou seja, não basta que o réu não entenda que o que está fazendo é de caráter ilícito, mas também que esse não entendimento do fato se de direitamente pela sua doença mental. Nosso código traz uma exceção a essa regra, que é o caso da embriagues, já citado anteriormente. E o caráter atual do indivíduo, só interessa para o cumprimento da pena, se atualmente está doente cumprirá a medida de segurança se não cumprirá pena comum. Mas não cabe ao estudo do direito esse exame, no caso será o médico quem dirá a seu diagnóstico que na ocasião responderá com apenas uma palavra monossilábica, O agente ao tempo do crime, em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, ou de se auto-determinar de acordo com esse entendimento, e o técnico responderá sim ou não.
Semi-imputabilidade
Alem da imputabilidade ou inimputabilidade completa, o réu pode apresentar um quadro onde possui uma semi – imputabilidade, q fica disposto no art. 26 do código penal, parágrafo único.
Art. 26. § único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar – se de acordo com esse entendimento.
Nessa modalidade de pena o réu não se isenta completamente da pena como o faz o inimputável, a ele há uma redução da pena por seu estado psíquico neurológico no momento da ação ou omissão do fato de caráter ilícito.
Diante dessa modalidade de pena pode – se extrair alguns questionamentos, algumas dúvidas.
A humanidade diante desse fato pode se posicionar claramente em completamente favorável ou completamente contra tal forma de pena. No pensamento da segunda parte das pessoas, aquelas que pensam que pode ser imputável ou não, elas se portam dessa forma, pois acreditam que o réu entende o fato e pode se comportar de maneira favorável, ou não. Mas, no entanto, a teoria do meio termo foi criada para solucionar casos que de uma forma ou de outra deixavam implícitas as capacidades do réu, ou seja, elas foram criadas para punir o réu que não se encaixava nas categorias definidas da medicina.
Além de a pena poder ser reduzida o agente pode também ter a pena substituída por medida de segurança, se necessitar de um tratamento curativo, ou seja, ou ele tem a pena reduzida ou sofrerá medida de segurança quando necessitar. A lei não se manifesta quanto ao critério para a diminuição da pena, mais é certo de que isso vai de acordo com o grau de entendimento da ilicitude do fato.
Um exemplo prático onde poderia ser aplicada a redução de pena seria no caso do cleptomaníaco, que vê o ato de furtar como uma atividade que lhe dá prazer, ele não furta pelo valor monetário em está inserido naquele determinado objeto, mas sim, dominado por um desejo mórbido de praticar tal ato, então nesse caso ele poderia abster-se do furto?
Esse tipo de atitude, e outras atitudes tomadas por impulso, acontece todos os dias e muitas vezes nem damos a devida atenção, é o caso a menina Isabela que a alguns dias foi julgado seu caso , onde seus pais ao acharem que haviam matado sua filha ( por esganadura, no caso ) decidiram joga – lá do prédio para simular uma queda , isso teria sido uma atitude por impulso porque no caso uma atitude plausível seria ter procurado socorro e não atirar a menina da janela do quarto , mas essas atitudes tomadas em um “ Estado momentâneo de personalidade” não excluem suas consequências penais , e as vezes nem levado em conta na dosimetria da pena ; e no caso desse crime não foi cometido por um psicopata , foi cometido por pessoas “normais “.
Estado puerperal
Outro fato que acontece com uma ação momentânea de transtorno de personalidade é a mãe que mata o filho após o parto no chamado puerperal.
Esse puerpério, ou estado purperal tem inicio com a expulsão do feto e da placenta, e ele causa sim variações psíquicas na mãe, onde tal estado tem duração e intensidades diversas, para que o código possa entendê-lo como causa de inimputabilidade ele deve ser de curta duração e muito intenso, que no caso chegue a impedir que a mãe se comporte de acordo com seu entendimento. Esse é um assunto muito polêmico no âmbito do direito e também da medicina: um grupo de médicos pensa que a aflição e a angustia do momento poderiam levar a mãe a perder momentaneamente as faculdades mentais e matar o próprio filho. Outros já são a favor da teoria que, o parto em si não acarretaria tais transtornos psíquicos, mas sim a gravidez e suas conseqüências para a vida daquela mãe. No entanto esse argumento de que a mãe passava pelo chamado Estado Puerperal não significa que sua imputabilidade seja diminuída ou extinta, o que se pode averiguar é a intensidade do fato que realmente pode ter levado essa mãe a cometer tal fato e se isso seria capaz de diminuir seu poder de entendimento na hora do crime. Caso não se consiga alegar por laudos médicos que a mãe passava por um estado depressivo e não conseguia se auto-comandar, fica sujeita ao código penal: e fica sujeita ao tribunal do júri de acordo com o artigo 74 Do código de Processo Penal § 1º, pois seria no caso um crime doloso contra a vida.
Art. 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.
Pena: Detenção de 2( dois ) á 6 ( seis) anos .
Crimes passionais
Alguns homicídios são chamados passionais, o que na essência seria o crime praticado por paixão, no amplo sentido da palavra, mas para o direito fica restrito crime passional somente em uma relação sexual ou amorosa.
Esse crime seria decorrente a um ciúme incontrolável, um desejo sexual que foi frustrado, aliado com a busca de vingança.
Mas a paixão não pode ser usada para perdoar o assassinato, (artigo 28 do código penal: Não excluem a imputabilidade penal: I – a emoção ou paixão. Somente será útil para uma explicação, é possível, no entanto visar os motivos que levaram o indivíduo a tal conduta, mas nem por isso pode ser isenta de pena até porque sua atitude não é bem vista na sociedade de um modo geral, causa repudio, e além de que essa atitude muitas vezes pode estar não acabando só com a vida da vítima mas com a sua própria vida pois, seu estado físico e psicológico ficam muito abalados.
A forte emoção não será suficiente para o perdão e a absolvição do crime poderá ser usada para atenuar a pena, devido forte emoção.
Um caso real desse tipo de crime e com muita repercussão na mídia, foi o caso de Antônio Marcos Pimenta Neves e Sandra Florentino Gomide, que no dia 20 de agosto de 2000, em um haras no município de Ibiúna, em São Paulo por volta das 14 horas, o jornalista Antônio Marcos Pimenta Neves, de 63 anos e então diretor do jornal “O Estado de São Paulo”, tomado por ciúme e rancor da ex-namorada Sandra Florentino Gomide, então colega de profissão, 32 anos, disparou dois tiros, sem que pudesse se defender, no primeiro ela cai ao chão e depois faz um segundo disparo á queima-roupa no ouvido da moça acabando de matá-la. Posteriormente em 2006 vai a júri popular acusado de homicídio duplamente qualificado, sem chances de defesa da vítima o por motivo fútil; teve sua condenação confirmada, mas atualmente está em liberdade.
Medida de segurança
As medidas de segurança têm por finalidade dar ao inimputável ou ao semi-imputável o devido tratamento ao qual necessita, e, além disso, precisa também proteger a sociedade dos perigos que decorrem da presença deste indivíduo na sociedade.
As medidas de segurança prevista em nosso código prevêem duas classificações as mesmas: As detentivas e as restritivas; as detentivas destinam-se aos primeiramente aos inimputáveis apenas em exceções aos semi-imputáveis, na qual esse tipo de medida visa à internação do sujeito em hospitais de custódia e hospitais de tratamento psiquiátrico, isso por um dado período mínimo de um a três anos. Já as medidas restritivas que em geral são aplicadas aos semi-imputável , ou seja à classe de pessoas que são condenados a pena de detenção ,que dependendo de seu gral de doença e principalmente do grau de periculosidade será ou submetido a tratamento ambulatorial ou a internação se causar periculosidade a sociedade, a essa medida também há um prazo mínimo , baseado nos mesmo critérios das medidas detentivas. Isso está claro no Art. 96, 97 do Código Penal:
Art. 96. As medidas de segurança são:
I – Internação em hospital de custódia e tratamento e tratamento psiquiátrico, ou à falta, em outro estabelecimento adequado.
II – Sujeição a tratamento ambulatorial.
Art. 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinara sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção poderá o juiz submete-lo a tratamento ambulatorial.
§ 1º. A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade. O Prazo mínimo devera ser de 1 ( um ) à 3 ( três ) anos.
Extinta a punibilidade não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta (art., 98, parágrafo único, código penal).
A punibilidade pode se extinguir de varia formas, morte do agente, graça, anistia, lei que não considera mais o fato como crime, dentre várias.
Pode também haver a substituição da pena por medida de segurança, baseado no artigo 108 da Lei n. 7.210, de 11-7-1984, (Lei de Execução Penal): Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de custódia e Tratamento Psicológico.
Há a possibilidade da internação provisória, também, diante de uma situação poderá o diretor do estabelecimento prisional, requerer ao juiz um mandado de internação provisória, na qual computando se esse tempo para o cumprimento definitivo da medida de segurança, que está previsto no artigo 682, § 1º do Código de Processo Penal: Art. 682, § 1º CPP. Em caso de urgência, o diretor do estabelecimento penal poderá determinar a remoção do sentenciado, comunicando imediatamente providencia ao juiz, que, em face de perícia médica retificará ou ratificará a medida.
Quando é imposta a medida de segurança, fica suspensa a execução da pena de multa, pois se sobrevém a doença mental do indivíduo.
Na hipótese de vários crimes e supostamente vários mandados de medida de segurança, como não é possível o cumprimento de mais de uma medida por vez e nem a soma das mesmas, ele então fica sujeito a apenas uma dessas medidas.
E quando a doença mental vier depois da sentença ou mesmo durante o período de cumprimento da pena? . Quando isso ocorrer como vimos no artigo 108 da lei de execução pena, o diretor do estabelecimento penal pedira que ele cumpra medida de segurança , e esse tempo em que ele estiver internado em hospital de tratamento psicológico , contara para o abatimento da pena , ou seja , é como se ele estivesse efetivamente cumprindo a pena no regime que estava anteriormente ao fato.
CONCLUSÃO
É evidente que o estado psíquico do indivíduo influencia no momento da atitude do delito, mas como já citado e como dizia Fyódor Dostoievski, no momento em que pratica o crime, o criminoso é um doente, os magistrados têm de levar isso em conta, para que não haja a impunidade em nosso sistema Penal.
Vimos também que o presente trabalho teve por objetivo realizar um levantamento histórico da inimputabilidade do réu psicopata ao longo dos anos, isso para demonstrar que isso não algo recente, pois no tempo de Jesus Cristo já haviam indícios disso : “Perdoais-vos pai , eles não sabem o que fazem “ .
Tratamos a respeito da semi-imputabilidade, na qual está prevista no artigo 26 do código Penal em seu parágrafo único.
A medida de segurança e suas formas de aplicação, e foi possível analisar sobre a periculosidade do réu, pois sofrerá a medida de segurança se verificado seu nível de periculosidade, e que ele pode ter um caráter preventivo.
Vimos o estado puerperal, em que a mãe mata o filho durante ou após o parto, e que esse estado puerperal pode sim trazer alterações psíquicas na mãe, mas, não de tal modo a interferir na perda da capacidade para reconhecer a ilicitude do fato, a lei brasileira é clara em relação a tal fato, previsto no artigo 123 do código Penal.
Foi possível também a realização de uma análise acerca dos crimes passionais, que são crimes praticados em função de paixão, que geralmente envolvem ciúme excessivo, em que levam as pessoas a cometerem assassinatos. E outras vez a lei deixa claro que não exclui a imputabilidade do réu que comete crime por paixão, Art. 27, inciso I, do Código Penal.
E acreditamos que com o avanço da medicina legal e da psiquiatria forense, estaremos cada vez mais perto da realidade do réu, se realmente é um psicopata ou não, o que atualmente é possível, mas gera muitas discussões, e para possibilitar aos magistrados uma decisão concisa, e verídica do crime e que tal réu assim o cometeu.