Legislação Mineral Brasileira

NR 22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração

1 Gestão de Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração

A NR 22 tem como principal objetivo disciplinar os requisitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho em mineração, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento da atividade mineira com a busca permanente da segurança e saúde dos trabalhadores.

Desse modo, entende-se como mineração toda atividade aplicada a pesquisa, exploração,extração e beneficiamento de minerais existentes nas rochas ou nos solos.Assim, dependendo do mineral que vai ser extraído, a atividade pode ser realizada a céu aberto ou no subsolo. 

Em 1999 (12 anos após depois da primeira publicação em 1978), a NR 22 obteve profunda alteração no seu texto (através da Portaria MTb n.º 2.037, de 15 de dezembro de 1999), resultante de negociação tripartite iniciada em dezembro de 1997.

A NR 22 é aplicável as minerações subterrâneas, minerações a céu aberto, garimpos (no que couber), beneficiamentos minerais e pesquisa mineral.

2 As responsabilidades da empresa, do Permissionário de Lavra Garimpeira e do responsável pela mina

As minas, garimpos e atividades de beneficiamento e pesquisa mineral devem estar sob supervisão técnica de profissional legalmente habilitado, de acordo com o previsto na NR 22.

As atividades de supervisão técnica efetuadas por esse profissional, incluindo suas observações e intervenções propostas e realizadas, devem ser registradas em livro ou documentos próprios, que devem ser mantidos no estabelecimento à disposição da fiscalização.

O Permissionário de Lavra Garimpeira é o “Garimpeiro”, pessoa física de nacionalidade brasileira ou cooperativa de garimpeiros ao qual é outorgada uma permissão para atuar diretamente no processo da extração de substâncias minerais garimpáveis.

Cabe ao Empregador, ao Permissionário de Lavra Garimpeira e ao Responsável pela mina, atender ao estrito cumprimento da NR 22 e legislações aplicáveis ao tema, além de reportar as informações que se fizerem necessárias aos órgãos fiscalizadores competentes e indicar aos órgãos fiscalizadores os técnicos responsáveis de cada setor.

Os trabalhos realizados através de empresas contratadas pela empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira, também deverão ter responsável indicado pelo cumprimento da presente Norma Regulamentadora.

3 As Obrigações da Empresa, do Permissionário da Lavra Garimpeira ou Responsável pela Mina

A observância de certas obrigações se mostra fundamental para se resguardar a segurança e saúde dos trabalhadores e se evitar acidentes e doenças, ou reduzir as consequências de eventos mais graves. Entre essas obrigações, destaca-se, o dever que abrange as empresas permissionária, garimpeiras e responsáveis da Mina:

  • Interromper todo e qualquer tipo de atividade que exponha os trabalhadores a condições de risco grave e iminente para sua saúde e segurança;
  • Garantir a interrupção das tarefas, quando proposta pelos trabalhadores, em função da existência de risco grave e iminente, desde que confirmado o fato pelo superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis e;
  •  Fornecer as empresas contratadas as informações sobre os riscos potenciais nas áreas em que desenvolverão suas atividades.

 

Diante de tais obrigações, reforça-se também o direito de recusa dos empregados, consistente no direito de recusar a realizar uma atividade ou tarefa que apresente risco grave e iminente para a sua segurança e saúde ou de outras pessoas.  

Para que tanto a obrigação por parte da empresa como os direitos dos trabalhadores sejam sempre observados é importantíssimo manter um programa de treinamento contínuo, para que tanto os empregados como a área de segurança do trabalho, estejam sempre aptos a identificar tais situações de risco e interromper as atividades, sempre que as mesmas não ofereçam condições de segurança suficientes.

4 Os Riscos na Atividade de Mineração

Os riscos das atividades da mineração dependem de várias condições, tais como: o tipo de mineral (granito, ferro, manganês, mármore, talco etc.), a formação geológica do mineral e da rocha, a presença de gases, a presença de água, as condições estruturais da mina, os equipamentos utilizados (mecanização), entre outros.

Nos casos de mineração subterrânea, são diversas as fontes de geração de gases que se relacionam principalmente com fatores operacionais e hidrogeológicos, dentre os quais se destacam:

  • Desmonte de rochas;
  • Apodrecimento de substâncias orgânicas;
  • Operação de equipamentos com motor a diesel;
  •  Minerais com enxofre;
  • Incêndio;
  • Explosão de grisu (é uma mistura do CH4 Metano – Gás Natural, que ocorre naturalmente nas minas de carvão, com o O2 – Oxigênio do ar, formando em ambientes fechados uma mistura explosiva que detona facilmente na presença de chamas ou centelhas, e constituía um grande perigo na mineração de carvão) e pó de carvão.

Os principais riscos existentes na atividade de mineração em geral são:

Riscos químicos

Poeiras minerais: sílica livre, poeiras de asbestos, manganês, minério de chumbo e de cromo;

Fumos metálicos: atividades de beneficiamento (moagem, britagem e fundição) e nas atividades de solda e corte;

Gases: um dos principais é o metano, principalmente em minas de carvão e potássio (risco de explosão e incêndio).

Riscos físicos:

Radiações ionizantes: minerações de urânio;

Radiações não ionizantes: atividades de solda e corte e decorrentes da exposição à radiação solar (minas a céu aberto);

Calor: minas a céu aberto ou minas subterrâneas (nesse caso dependente do sistema de ventilação utilizado);

Ruído: utilização de grandes equipamentos, britagem ou moagem, e atividades de perfuração com marteletes e perfuratrizes;

Vibrações: marteletes pneumáticos e lixadeiras.

Riscos biológicos:

Fungos, bactérias: condições de higiene precárias no interior das minas.

Riscos ergonômicos:

Condições de trabalho: Posturas inadequadas, percurso de galerias muito baixas e abatimento manual de chocos em minas subterrâneas, trabalhos sobre minério desmontado, trabalhos sobre máquinas e assentos inadequados de equipamentos; Iluminação e ventilação deficientes, pisos irregulares;

Esforço físico excessivo: quebra manual de rochas (uso de marteletes, brocas) ou abatimento manual de chocos – que são blocos de rochas instáveis (levantamento de hastes de abatimento de choco, geralmente extremamente pesadas) manuseio de pás e movimentação manual de vagonetas;

Organização do trabalho: Ritmos de trabalho excessivos, jornada de trabalho excessiva, invariabilidade do trabalho, trabalhos em turnos e prorrogação de jornada de trabalho.

Riscos de acidentes

  • Queda de chocos (blocos de rochas instáveis) em minas subterrâneas;
  • Desmoronamentos e quedas de blocos;
  • Transmissão de força das máquinas e equipamentos sem proteção;
  • Queda de altura;
  • Incêndio e explosão;
  • Choque elétrico.

A mineração subterrânea oferece riscos maiores do que a mineração a céu aberto, por ser atividade desenvolvida em local confinado propício a explosões e incêndios, além de em muitos casos possuírem sistemas precários de iluminação e ventilação, além da existência de condições insalubres.

Nesse sentido, o Decreto Lei nº 5.452/1943 que aprova a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece na Seção X (artigos 293 a 301), uma atenção especial para os trabalhadores que exercem atividades no subsolo, como por exemplo:

  • Duração de trabalho limitada a 6 horas diárias ou 36 horas semanais;
  • Alimentação adequada à natureza do trabalho;
  • Pausas de 15 minutos para cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho;
  • Comunicação ao órgão do MTE competente, em caso de acontecimentos que possa comprometer a vida ou saúde do empregado;
  • Trabalho em subsolo para trabalhadores maiores de 21 anos e menores de 50 anos (com base no Princípio Constitucional da Isonomia, para homens e mulheres);

Podemos entender que a NR 22 dispõe de importante abordagem sobre as responsabilidades e obrigações da empresa,do permissionário da Lavra Garimpeira ou responsável pela mina.

Outro importante fato apresentado nesta norma são os riscos das atividades da mineração, que devem ser devidamente identificados, reconhecidos e analisados.

Nesse sentido, devem ser propostas medidas de controle e de eliminação dos riscos, visando obter um gerenciamento de riscos consciente e eficaz.

5 Legislação Mineral Brasileira

Uma pergunta que as pessoas fazem com frequência aos geólogos é :Como alguém consegue autorização para extrair minérios,pedras preciosas ou outra substância mineral?Antes de entrar em detalhes sobre o caminho a percorrer até se tornar um minerador, vale citar algumas normas de abrangência maior.

  • A legislação que detalha as normas sobre pesquisa, extração e comercialização de substâncias minerais está contida no Código de Mineração, o Decreto-Lei 227, de 28 de fevereiro de 1967. Ele trata das massas individualizadas de substâncias minerais ou fósseis, encontradas na superfície ou no interior da terra, formando os recursos minerais do País.
  • Pela constituição brasileira, as riquezas minerais do país pertencem à União e não ao proprietário da terra onde elas se encontram. Ou seja, o proprietário do solo (terreno, fazenda, sítio, etc.), também chamado de superficiário, não é dono do subsolo.
  • As regras para se obter o direito de extrair uma substância mineral não são exatamente as mesmas em todos os casos; dependem do tipo de substância.
  • O órgão que regulamenta e fiscaliza a pesquisa, extração e comercialização de bens minerais no país é o DNPM (Departamento Nacional de Produção Mineral), do Ministério de Minas e Energia (este departamento vai ser muito citado daqui para frente).

O aproveitamento das substâncias minerais pode ser feito por:

a) autorização, quando depender de alvará de autorização do diretor-geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM ();
b) licenciamento, quando depender de licença expedida conforme regulamentos administrativos locais e de registro da licença no DNPM;
c) regime de monopólio, quando, por lei especial, depender de execução direta ou indireta do Governo Federal.
d) concessão, quando depender de portaria de concessão do ministro de Minas e Energia;
e) partilha, específico para a produção de petróleo a partir das camadas do pré-sal e áreas estratégicas;
f) permissão de lavra garimpeira, quando depender de portaria de permissão do diretor-geral do DNPM;

6 A produção mineral pelo regime de autorização de pesquisa

1 - O Requerimento de Alvará de Autorização de Pesquisa

Se uma pessoa acredita (ou tem certeza) de que em um determinado local existem substâncias minerais valiosas, como minério de ferro, chumbo ou cobre; pedras preciosas; rochas ornamentais como mármores e granitos; combustíveis fósseis, como carvão; etc., e ela desejam extrair essas substâncias, o primeiro passo é verificar se os direitos sobre aquela área já não foram requeridos por alguém.

O interessado não precisa comprar a terra, pois, como já foi dito, o superficiário não é dono das riquezas minerais que existem em sua propriedade. Ser dono pode evitar alguns aborrecimentos, mas, dependendo do valor do imóvel, pode ser uma despesa não recomendável ou mesmo de custo proibitivo.

Para saber se aquela área está livre, ele deve ir ao DNPM e pedir esta informação. O DNPM está dividido em 25 distritos, de modo que praticamente cada Estado é um distrito. Se aquele departamento informar que a área está livre, o próximo passo é fazer um requerimento solicitando um alvará de autorização de pesquisa, em formulário que o DNPM fornece. Isso não é coisa muito simples, porque esse requerimento deve vir acompanhado de alguns documentos importantes. Um deles é o mapa de delimitação da área que o interessado quer requerer, mapa que deve ser delimitado por linhas de direção Norte-Sul e Este - Oeste, de modo que será sempre um polígono.

O interessado deve se informar também sobre qual é a extensão máxima que ele pode requerer. Podem ser de 50, 1.000 ou 2.000 hectares (1 hectare = 10.000 m2), dependendo do tipo de substância mineral. Para substâncias metálicas, fertilizantes, carvão, diamantes, rochas betuminosas e pirobetuminosas, turfa e sal-gema, a área é de 2.000 hectares, mas, sobe para 10.000 se se situar na Amazônia Legal.

Nessa fase, a documentação pode ser encaminhada por qualquer cidadão brasileiro, não necessariamente por uma empresa. Se a área pretendida for maior que o permitido, pode-se fazer outro requerimento, em nome de parentes do interessado. Isso é legal e não caracteriza nepotismo ou coisa do gênero, porque cada área requerida vai constituir um processo separado dos demais, e os titulares serão tratados como são tratadas, pela Receita Federal, contribuintes da mesma família, mas com CPF diferentes.

Além disso, se o interessado requerer, por exemplo, 250 hectares (2.500.000 m2) divididos em cinco áreas de 50 hectares (500.000m2), cada uma delas terá um tratamento individual, mesmo que sejam contíguas e pesquisadas em conjunto. Outro documento fundamental, nessa etapa, é o Plano de Pesquisa. Por mais certeza que o interessado tenha da existência do bem mineral desejado na área, ele tem que fazer uma pesquisa que prove isso ao DNPM. Por isso é que, nessa fase, o que se faz é requerer um alvará de autorização de pesquisa.

O Código de Mineração define pesquisa mineral como a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exequibilidade do seu aproveitamento econômico. O plano de pesquisa deve ser feito por um geólogo ou engenheiro de minas. Uma vez pronto este documento, o mapa de localização da área e preenchido requerimento, esse processo, com mais alguns documentos, é entregue ao DNPM, onde recebe um número de protocolo, com um carimbo que informa o dia e a hora em que os documentos foram recebidos. Se alguém requereu a mesma a área e entregou a documentação minutos antes, esta pessoa terá prioridade sobre ela. Só se ela por alguma razão abandonar a área, desistir da pesquisa, ou perder o direito adquirido. é que o outro poderá se habilitar.

2 - O Alvará de Autorização de Pesquisa

Recebida a documentação, os técnicos do DNPM verificarão se está tudo em ordem, se a área requerida não foi requerida por alguém (mesmo que parcialmente) enquanto a documentação era preparada, se o plano de pesquisa é tecnicamente correto, etc.
Se tudo estiver certo, o requerimento é aprovado e o Diretor-Geral do DNPM emite o alvará de autorização de pesquisa, documento que permite ao interessado entrar na área e começar a pesquisar. Ele terá um prazo de um ano para fazer essa pesquisa; se esse período se mostrar insuficiente, poderá requerer ao DNPM prorrogação por mais dois anos, justificando-a devidamente.

Com o alvará na mão, é hora de conversar com o proprietário da terra, porque ele não pode impedir a pesquisa nem a posterior extração dos bens minerais, mas também não pode ser solenemente ignorado. Vai ser explicado a ele o que se vai fazer, que escavações serão necessárias, se será preciso abrir estradas, cortar arames de cercas, destruir parte uma lavoura, etc. e combinar-se-á com ele o valor da indenização por esses danos inevitáveis e/ou pela simples ocupação da terra. Se não se chagar a um acordo, a questão é levada pelo DNPM à Justiça local, que decidirá o valor da indenização a pagar.

Acordo feito, realiza-se a pesquisa, que não pode ser interrompida sem justa causa por mais de três meses consecutivos ou 120 dias acumulados. Se, durante os trabalhos for descoberta a existência de uma substância mineral útil diferente daquela que se pretendia procurar, isso deve ser informado ao DNPM. O titular do alvará de autorização de pesquisa poderá, se for de seu interesse, requerer ao DNPM que passe a considerar esta nova substância o objeto principal, ou mesmo único, da pesquisa.
Terminada a pesquisa, de duas uma: ou ela comprovou a existência da substância mineral economicamente aproveitável ou não. No primeiro caso, o relatório é aprovado; no segundo, ele é arquivado.
Há ainda a possibilidade de o DNPM entender que o aproveitamento da jazida é temporariamente inviável por razões técnicas ou econômicas. Nesse caso, ele recebe o relatório, mas sua decisão sobre fica suspensa temporariamente, até que o interessado apresente novo estudo da exequibilidade técnico-econômica da lavra. Sem ele, o relatório será arquivado.

Caso o DNPM conclua que não foram suficientes os trabalhos de pesquisa ou que houve deficiência técnica na sua elaboração, o relatório não será aprovado, seja qual for a conclusão nele contida. Se o relatório foi aprovado, isso significa que o DNPM reconhece que o titular da área delimitou uma jazida, isso é, uma massa individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorando à superfície ou existente no interior da terra, e que tem valor econômico (Código de Mineração).
O interessado tem agora um ano para requerer ao ministro de Minas e Energia a autorização de lavra, prazo esse prorrogável por mais um ano se justificado. Com o requerimento ao ministro, devem ser apresentados, entre outros documentos, plano de aproveitamento econômico da jazida, com descrição das instalações de beneficiamento, e prova de disponibilidade dos recursos financeiros, necessários para execução do plano de aproveitamento econômico e operação da mina.
É admitida, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais ainda durante a fase de pesquisa, mediante prévia autorização do DNPM, como forma de custear essa pesquisa.

3 - A Portaria de Lavra

Satisfeitas as exigências legais, o ministro de Minas e Energia assinará a portaria de lavra, e o interessado terá seis meses para iniciar os trabalhos de extração do bem mineral descoberto. Mas, dentro deste prazo, ele poderá negociar seu direito a essa concessão, na forma estabelecida pelo Código de Mineração.
Vem agora a fase de lavra, que é o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração de substâncias minerais úteis que contiver, até o beneficiamento das mesmas.

Nessa fase, se faz a aquisição de equipamentos para a extração e tratamento do minério, construção de depósitos e de instalações para alojamento das equipes que trabalharão no empreendimento, compra de veículos e/ou animais para o transporte, etc. A jazida e estas instalações todas constituem uma mina. Vê-se, portanto que mina não é a mesma coisa que jazida, é algo maior. E que, ao contrário do que se vê na mídia com frequência, ninguém descobre uma mina; descobre-se uma jazida. Da mesma maneira, ninguém descobre um poço de petróleo. O poço é uma abertura na crosta que se faz para procurar petróleo ou para extraí-lo de uma jazida já descoberta. Esta é outra confusão comum na mídia brasileira.
 

A partir da emissão da portaria lavra, o interessado tem que criar uma empresa brasileira (se ele já não é uma), ou seja, o relacionamento com o governo federal passa a se dar na condição de pessoa jurídica, não mais de pessoa física. A nova empresa deverá, todos os anos, apresentar um relatório anual de lavra. Caso não cumpra essas exigências, a autorização de lavra poderá ser revogada. Com o início da produção, o proprietário do solo, que até então nada ganhou, pelo contrário, talvez tenha tidos incômodos e prejuízos, passa a ter sua recompensa. Ele começa a receber 50% do valor total devido pelo minerador ao governo a título de compensação financeira pela exploração de recursos minerais. Isso sem ter que investir nada no negócio.

Iniciada a produção, não há prazo definido para sua conclusão. Ela acabará quando ocorrer a exaustão da jazida, isso é, quando não houver mais minério a extrair e quando o minerador houver feita a recuperação da área minerada. Já não se admite que uma empresa abra grandes crateras no solo, para, depois de retirar o minério, ir embora deixando um buraco sem serventia.

Se, no decorrer da lavra, se verificar a existência de minerais radioativos ou apropriados ao aproveitamento de energia nuclear, que são, portanto, objeto de monopólio, isso deverá ser comunicado ao DNPM. Nesses casos, a concessão de lavra será mantida se o valor econômico da substância mineral a que ser refere o decreto de lavra for superior ao dos minerais nucleares encontrados. Caso contrário, a mina poderá ser desapropriada.

7 A produção mineral pelo regime de licenciamento

Dissemos, no início, que a legislação mineral não era exatamente a mesma para todas as substâncias minerais. Quando se trata de material para uso imediato na construção civil, como areia, argila, saibro, cascalho, etc., o procedimento é bem mais simples e obedece a regras determinadas pelas leis do município onde se encontra a jazida a ser lavrada.

A extração mineral por esse regime é direito exclusivo do proprietário do solo ou de quem ele autorizar, exceto se a jazida situar-se em imóveis públicos. O requerente deverá entregar no DNPM um requerimento elaborado em formulário padronizado, e a área máxima permitida é de cinqüenta hectares.

8 A produção mineral pelo regime de monopólio

Segundo a Constituição Federal, são monopólio da União:

  • - a pesquisa e a lavra de jazidas de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
  • - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
  • - a importação e exportação de produtos e derivados básicos resultantes da lavra de jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos e da refinação de petróleo;
  • - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem como o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
  • - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados.

Estabelece também a Constituição que as atividades econômicas relativas ao monopólio de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos poderão ser exercidas por empresa constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, mediante contrato com a União.

9 A produção mineral pelo regime de concessão

Após a descoberta do petróleo nas camadas do pré-sal, foi adotado um novo regime, chamado de partilha (lei 12.351/2010). Por ele, a Petrobras é operadora única no pré-sal, a União tem a posse do petróleo e, após a produção, remunera a operadora com parte do óleo produzido. É diferente da concessão, em que o operador é o dono do petróleo.

Quando, porém, foi adotado o regime de partilha, 40% da área do pré-sal já estavam sob o regime de concessão. Nos leilões sob o regime de partilha, a Petrobras tem sempre participação obrigatória de 30% em cada área. Essa fórmula, concebida para favorecer a estatal no aproveitamento de jazidas ricas e de menor risco de insucesso, mostrou-se uma arma de dois gumes: a Petrobras tem direito a 30% de cada área, mas, por outro lado, tem a obrigação de investir 30% também. Por isso, em 2016 foi apresentada proposta desobrigando a Petrobras dessa participação.

Em fevereiro de 2016 a proposta estava ainda em discussão, com setores do governo contra e outros a favor. Por isso, foi apresentada uma proposta intermediária, em que a Petrobras continua sendo operadora única, mas decide se quer ou não participar, em determinada área, com os 30% previstos em lei.

10 A produção mineral pelo regime de permissão de lavra garimpeira

O regime de extração de bens minerais por garimpeiros chama-se de permissão de lavra garimpeira e está regulamentado pelo Decreto Nº 98.812, de 9 de janeiro de 1990.

Garimpeiro é toda pessoa física de nacionalidade brasileira que, individualmente ou em forma associativa, atue diretamente no processo da extração de substâncias minerais garimpáveis. (Artigo 2º do Estatuto do Garimpeiro). Para ser garimpeiro, é preciso ter mais de dezoito anos de idade.

O mesmo artigo define que minerais garimpáveis são ouro, diamante, cassiterita, columbita, tantalita, volframita, nas formas aluvionar, eluvional e coluvial, scheelita, demais gemas, rutilo, quartzo, berilo, moscovita, espodumênio, lepidolita, feldspato, mica e outros tipos de ocorrência que vierem a ser indicados a critério do DNPM.
 

Garimpo é a localidade onde é desenvolvida a atividade de extração de substâncias minerais garimpáveis, com aproveitamento imediato do jazimento mineral que, por sua natureza, dimensão, localização e utilização econômica, possam ser lavradas, independentemente de prévios trabalhos de pesquisa, segundo critérios técnicos do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM.

Vê-se, portanto, que os minerais garimpáveis podem dispensar trabalho de pesquisa. A natureza desses depósitos, sobretudo seu pequeno volume e a distribuição irregular do bem mineral não justificam, muitas vezes, investimento em pesquisa e maquinaria pesada, tornando-se, assim, a lavra garimpeira a mais indicada.

A Permissão de Lavra Garimpeira é concedida pelo Diretor-Geral do DNPM, a brasileiro ou a cooperativa de garimpeiros autorizada a funcionar como empresa de mineração, pelo prazo de até cinco anos, sempre renovável por mais cinco, a critério do DNPM. Ela abrangerá uma área de cinquenta hectares, exceto quando outorgada a uma cooperativa de garimpeiros, quando poderá ser maior, sempre a critério do DNPM.
 

Se julgar necessários, o DNPM poderá exigir trabalhos de pesquisa, e o permissionário terá 90 dias para apresentar projeto nesse sentido. Atendida essa exigência, será expedido o Alvará de Autorização de Pesquisa. Com este documento, o interessado tem 90 dias para iniciar os trabalhos de lavra, que não podem ser interrompidos por mais de 120 dias, salvo motivo justificado. Outras exigências previstas no Código de Mineração também se aplicam aqui, como o relatório anual de lavra.

A criação de uma área de permissão de lavra garimpeira depende de licença prévia do Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) e não pode se dar em terras indígenas. O garimpeiro pode trabalhar de cinco maneiras diferentes: como autônomo, em regime de economia familiar, como empregado, como parceiro de outra pessoa (mediante contrato particular de parceria registrado em cartório) ou na forma de sócio de uma cooperativa de garimpeiros.

No caso de trabalho em regime de cooperativismo, a Cooperativa requer ao DNPM os direitos minerários sobre a área desejada e os garimpeiros por ela representados, com documento de identidade por ela fornecido, ali trabalham, podendo vender o produto obtido diretamente ao consumidor final, não necessariamente à cooperativa.