Projeto de lei do Congresso Nacional
Noções Básicas de Salva Vidas
1 Projeto de lei do Congresso Nacional
Art. 1°
As piscinas de uso público e coletivo, quando em funcionamento, devem estar sob a vigilância de salva-vidas, devidamente habilitados e identificados pelo traje, na proporção de um para 300 m2 (trezentos metros quadrados) de superfície de água. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se piscina de uso:
I - público, as destinadas ao público em geral;
II - coletivo, as localizadas em clubes sociais e esportivos, estabelecimentos escolares públicos e privados, academias de esporte, edifícios e condomínios residenciais, hotéis e outras entidades de natureza privada ou pública em que haja uso coletivo.
Art. 2°
Os salva-vidas devem ser treinados e credenciados sobre as técnicas de salvamento por órgão competente, conforme o regulamento desta Lei.
§ 1º
O Certificado de Habilitação do salva-vidas deverá ficar em local de fácil acesso à fiscalização.
§ 2°
Os professores ou instrutores de natação, desde que devidamente treinados e habilitados, são considerados salva-vidas.
Art. 3°
As piscinas de uso público e coletivo devem possuir cadeiras de observação para salva-vidas com altura mínima de assento de 1,80 m (um metro e oitenta e centímetros), na proporção de uma para 600 m 2 (seiscentos metros quadrados) de superfície de água.
Art. 4°
As piscinas de uso público e coletivo devem ser circundadas por grades, cercas ou similares que assegurem o isolamento do tanque em relação à área de circulação dos usuários e alguma transparência, de forma que o recinto da piscina seja visível do exterior, observando as seguintes especificações:
I - no mínimo, 1,10 m (um metro e dez centímetros) de altura;
II - no mínimo, 1,10 m (um metro e dez centímetros) de distância entre duas travessas horizontais;
III - no máximo, 10 cm (10 centímetros) de distância entre elementos verticais;
IV - no máximo, 8 cm (oito centímetros) entre o pavimento e o bordo inferior da vedação.
§ 1º
No caso de o pavimento ser deformável, não deve existir qualquer intervalo entre a vedação e o chão.
§ 2º
O portão deve abrir para o exterior do recinto da piscina, com sistema de fecho automático colocado na face interna do portão, a 10 cm (10 centímetros) abaixo do bordo superior da vedação, a fim de permitir que um adulto de pé abra facilmente o trinco, mas dificultando significativamente o acesso de uma criança a ele, sobretudo se ela estiver do lado de fora.
Art. 5º
As piscinas de uso público e coletivo devem manter, em local acessível e próximo ao tanque, os seguintes equipamentos de segurança:
I - gancho, bastão ou vara longa;
II - boia com corda flutuante;
III - telefone de fácil acesso, com lista dos números para emergência; IV - estojos de primeiros socorros.
Art. 6°
O cuidado com a integridade física dos usuários de piscinas é de responsabilidade compartilhada, cabendo aos usuários:
I - zelar para a manutenção de comportamento responsável e defensivo na piscina;
II - respeitar e fazer respeitar a sinalização de advertência e as normas de segurança na piscina.
2 Art. 7°
As informações e normas de segurança de que trata o inciso 11 do art. 6° desta Lei consistem em:
I - sinalização da profundidade regular da água nas bordas e nas paredes do tanque, a cada 5 m (cinco metros), no mínimo, com indicação de distintas profundidades, quando couber;
II - sinalização de alerta, em lugar visível e tamanho legível, indicando:
a) alteração da profundidade regular da água e risco de acidentes, quando couber;
b) proibição de salto, acrobacia ou mergulho de ponta a partir da borda e dos equipamentos por pessoa sem domínio técnico e em locais cuja profundidade da água seja considerada insuficiente, conforme regulamento desta Lei;
c) proibição de acesso ao tanque e aos equipamentos sob efeito de álcool ou drogas;
d) proibição de correr ou empurrar pessoas na área circundante ao tanque;
e) riscos do uso do tanque e equipamentos de salto sem treinamento em natação ou natação instrumental, a seguir enumerados:
1) fratura cervical;
2) lesão medular de tipo tetraplegia;.
3) anoxia;
4) morte por afogamento.
Parágrafo único. Panfletos e outros instrumentos educativos serão utilizados a título de complementação das sinalizações e informações obrigatórias de segurança.
Art. 8°
Os fornecedores de piscinas, nos termos do caput e parágrafo único, e do art. 9° da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), devem informar os riscos que seu produto oferece aos consumidores, se utilizado sem as devidas precauções de segurança.
Art. 9°
As infrações ao disposto nesta Lei sujeitam os infratores às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa pecuniária de, no mínimo, R$10.000,00 (dez mil reais);
III - interdição da piscina, quando couber, até sanado o problema que originou a respectiva penalidade;
IV - cassação da autorização para funcionamento da piscina ou do estabelecimento fornecedor, em caso de reincidência, quando couber.
§1°
As penalidades administrativas não isentam os infratores das responsabilidades cíveis e penais cabíveis.
§2°
A concessão do "habite-se" ou do alvará para funcionamento de edificação ou estabelecimento com piscina fica condicionada ao atendimento do disposto nesta Lei.
Art. 10.
Os estabelecimentos que disponham de piscinas de uso público ou coletivo terão prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação do regulamento, para promoverem as adaptações físicas necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 11.
O Executivo regulamentará esta Lei, dispondo sobre a fiscalização pelo órgão competente e normas complementares.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
3 JUSTIFICAÇÃO
A proposição que ora se apresenta, por si só, se justifica. De qualquer forma, segundo dados da própria Associação Nacional dos Fabricantes e Construtores de Piscina e Produtos Afins (ANAPP), “afogamentos em piscinas, particularmente em residências, é uma das maiores causas de mortes acidentais em crianças com idade inferior a cinco anos”; o que não significa que jovens e adultos estejam livres de semelhantes riscos.
“É uma morte rápida, e pior, silenciosa. Deve-se ressaltar que, para cada afogamento, ocorrem sete ou mais quase-afogamentos, muitos deles acompanhados de graves sequelas.” Ainda, nos termos da ANAPP, “esse é um tipo de acidente que pode ser evitado se houver uma constante supervisão das atividades das crianças quando estiverem nas piscinas”, que ainda diz da necessidade de “manter equipamentos de resgate ou de salvamento estacionados perto da piscina mantidos em boas condições de uso” e telefone de fácil acesso, com lista de números de emergência próximos.
Ao tratar dos prognósticos de sobrevivência, evidencia que estes “dependem mais do efetivo trabalho inicial de resgate e ressuscitação do que da qualidade do cuidado subsequente do hospital”. Portando, o projeto de lei em pauta procura, por regulação legal, aumentar as medidas de segurança que são adotadas nas piscinas em nosso País, prevenindo acidentes e minorando suas consequências, no caso de ocorrerem.