É aquele que é celebrado fora das dependências do Cartório, como Igrejas. Clubes, Associações, Praia etc. Porém quem preside o ato do casamento não é o Juiz e sim a autoridade religiosa (Pastor, Rabino, etc). Da mesma forma que o casamento em Cartório, este deve ser realizado de forma pública, a portas abertas durante todo o ato de sua realização.
Estabelece a constituição federal de 1988, artigo 226, no parágrafo 2º que “o casamento religioso tem efeito civil na forma da lei”. O casamento religioso atendendo a exigência da lei para a validade do casamento civil equipa-se a ele, desde momento do seu registro em livro próprio, casamento produzindo todos os efeitos a partir da data de sua celebração.
O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, por iniciativa de qualquer interesse munido da comunicação do celebrante ao cartório competente, desde que cumprida às formalidades legais da habilitação. Após o prazo, o registro ficará sujeito a nova habilitação.
Os nubentes habilitados para o casamento poderão pedir ao oficial que lhe forneça a certidão, para se casarem perante autoridade ou ministro religioso, mencionando nela o prazo legal de validade de habilitação (noventa dias).
Recebida a prova do ato do casamento religioso, subscrita pelo celebrante, mediante requerimento firmado pelo interessado, o oficial fará sua inscrição no livro próprio, dentro de vinte e quatro horas.
TAREFAS DOS NUBENTES
1º Passo: Nesta modalidade de casamento, os noivos têm que dar entrada ao processo de habilitação para o casamento no cartório, da mesma forma que as outras modalidades. Após 30 dias, não havendo nenhum impedimento legal, o cartório expedirá um documento chamado Certidão de Habilitação, que deverá ser entregue a autoridade religiosa antes da realização da cerimônia.
2º Passo. Após a realização da cerimônia, os noivos não recebem a Certidão de Casamento, mas sim um Termo de Casamento, que precisa ser levado ao cartório num prazo de 90 dias (a contar da data da realização da cerimônia) para registrar o casamento. Caso isso não ocorra, o casamento não fica regularizado no cartório, isto é, os noivos permanecem solteiros.
3º PASSO. Após o casamento o casal ou a pessoa autorizada deverá levar ao cartório os respectivos documentos expedidos pelo celebrante, a fim de surtir o efeito civil no documento.
TAREFAS DO CELEBRANTE
O celebrante deve estar munido com documentos exigidos para evitar constrangimentos para ambas as partes.
Vale apena lembrar que a igreja ou associação deverá ter uma ata própria no livro de registro onde deverá ser assinada pelo celebrante, noivos e testemunhas e esta mesma ata deve ter as mesmas anotações do termo de casamento.
Documentos do celebrante.
· TERMO DO CASAMENTO EM PAPEL TIMBRADO DA IGREJA OU ASSOCIAÇÃO; (Reconhecida Firma)
· XEROX DO DOCUMENTO DO CELEBRANTE (Credenciais de ministro religioso ou credencial de juiz de paz);
· PETIÇÃO AO OFICIAL SOLICITANDO O REGISTRO DO CASAMENTO
· QUALIFICAÇÃO DO CELEBRANTE (Reconhecida firma)
(Estes documentos deverão ser entregues ao casal após a celebração para que seja encaminhado o surtimento civil do casamento).