Análise à Lei de Drogas

Noções Básicas em Saúde Mental e Dependência Química

1 Análise à Lei de Drogas

Introdução à Lei 11343 de 23 de Agosto de 2006:

 

Em busca da otimização do Estado em relação a repressão ao tráfico de drogas, instituiu-se um novo sistema de políticas públicas. A sua principal inovação foi a descarcerização dos usuários de drogas (no que tange ao porte e cultivo de substâncias para o consumo próprio), isto é, extinguiu-se as penas privativas de liberdade, restringindo somente à autuação, lavratura do termo circunstanciado, ocorrências e encaminhamento ao Juizado Especial Criminal (JESP). Diferentemente da anterior ( Lei 6368/76) a Lei 11343/06 busca a repressão através da agente gerador do delito: os traficantes. 

Nesse mesmo sentido, percebeu-se que aplicar  pena privativa de liberdade ao usuário e coloca-lo junto aos traficantes no presídio não era exatamente um meio de prevenção, mas sim de inflação aos índices de criminalidade.  Ademais, a nova medida equiparou aos crimes hediondos, exceto o trafico privilegiado, vedou a fiança, sursis, indultos  e identificou novos agentes no delito: colaborador e financiador do tráfico.

Tais mudanças são um reflexo das diretrizes da Organização das Nações Unidas (ONU), pois em suas convenções é recomendado que as leis nacionais combatam o tráfico de drogas de forma ativa e de forma incisiva, pois é considerado uma ameaça direta à saúde e bem estar humano. Em atenção a ONU vários países intensificaram suas estratégias de repressão e suas legislações, assim como o Brasil. 

Nesse contexto, foi instituído o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), tendo por objetivo a prescrição de medidas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários, dependentes, estabelecer normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e definir crimes.

 

 

 

 

O Que É O Tráfico de Drogas?

 

Para conceitua-lo, é necessário observar a definição de droga: considera-se como drogas as substâncias ou produtos capazes de causar dependência, especificados em lei ou relacionados em lista atualizada periodicamente pelo Poder Executivo da União (disposição no artigo 1º, parágrafo único, da Lei 11343/06). 

Portanto, o tráfico de drogas é toda conduta, sem autorização ou em desconformidade com a legislação, disposta no artigo 33 da Lei 11.343/2006 em relação às drogas, ainda que gratuitamente.

  • Condutas do crime: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas. 

 

O que é Uso e Consumo de Drogas?

 

Para caracterizar o uso e consumo, é necessário observar a definição de droga: considera-se como drogas as substâncias ou produtos capazes de causar dependência, especificados em lei ou relacionados em lista atualizada periodicamente pelo Poder executivo da União (disposição no artigo 1º, parágrafo único, da Lei 11343/06). 

Nesse sentido, o uso e consumo de droga é a conduta do indivíduo de utilizar a droga para fins estritamente pessoais (disposição no artigo 28, Lei 11343/06). 

  • Condutas da contravenção penal: adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

 

Diferença entre Crime e Contravenção Penal:

 

Não há diferença essencial nesses conceitos, pois, ambos são infrações penais. Entretanto, podem ser entendidas como gêneros do crime. A infração penal mais branda é considerada a contravenção penal, enquanto o crime é a forma mais grave e mai relevante. 

As diferenças objetivas estão no âmbito da pena: a lei prevê prisão, reclusão ou detenção para os crimes (podendo chegar no máximo até 30 anos), ao mesmo tempo em que as contravenções resultam na detenção (prisão simples, que chega ao máximo de 05 anos). Ademais, há diferença no tipo de ação penal cabível em cada uma das esferas, aplica-se ação penal pública e privada aos crimes consumados ou tentados. Enquanto para as convenções só é possível ação pública incondicionada e a sua forma tentada não é passível de punição.

 

 

 

 

Associação ao Tráfico,  Organização Criminosa, Associação Criminosa E Concurso de Agentes:

 

Uma das matérias que mais geram dúvidas nos estudantes é a identificação e diferenciação entre associação ao tráfico, organização criminosa e concurso de agentes. 

  • Associação ao Tráfico:

A associação é caracterizada pela reunião habitual com um determinado grupo, duradoura, com finalidade pré determinada. Essas características demonstram uma estrutura dentro da sociedade. A associação ao tráfico, portanto, é uma agregação para fins de relação ao crime de tráfico de drogas, não sendo necessária a consumação da infração penal, apenas o dolo, ou seja, a intenção de praticar o tráfico (disposto no artigo 35, da Lei 11343/06).

  • Organização Criminosa:

A organização criminosa é caracterizada pela associação habitual e duradoura de quatro ou mais pessoas para a finalidade de obter vantagens através do cometimento de crimes ou contravenções penais, de forma estruturada e hierárquica. A organização criminosa, portanto, é o resultado da adição entre dolo, hierarquia e finalidade (disposta na Lei 12850/13).

  • Associação Criminosa:

A associação criminosa é considerada uma infração de médio potencial ofensivo, para caracteriza-la é necessária a reunião habitual e duradoura de três ou mais pessoas para a finalidade de cometer crimes (não cometendo contravenções penais), dispensando forma hierárquica. A associação criminosa, portanto, é a resultante entre o dolo e a finalidade ( artigo 288, Código Penal).

Obs: Para a Associação não é necessário que os indivíduos se conheçam, ou vivenciem juntos, o sujeito integrante deve apenas ser consciente de sua participação e finalidade. 

  • Concurso de Agentes:

O concurso de agentes é a reunião de vários agentes (02 ou mais) participando de forma igualmente relevante para a realização do delito até a consumação desse. Portanto, é resultante da: pluralidade de agentes, relevância da conduta, contribuição de todos os participantes para a mesma ação e liame subjetivo ( todos os agentes buscam a efetivação do mesmo delito). 

Ademais, é importante ressaltar que o concurso de pessoas também está presente na coautoria dos crimes culposos e, para crimes dolosos, não há a necessidade de conhecimento prévio entre os agentes, penas a necessidade da obtenção do resultado 

Obs: a reunião é efetivada para deliberação dos delitos, e depois de sua consumação a adesão ao concurso pode se configurar como crime autônomo.

 

Tráfico de drogas é crime hediondo?

 

Os crimes hediondos são os crimes de natureza agressiva, repugnante, extremamente distanciados dos padrões da moral e ética, são afastados de fiança, graça ou anistia. Nesse sentido, a Constituição Federal (CF) trouxe a equiparação aos crimes hediondos (art. 5º, XLIII) e  o rol taxativo deles na Lei nº 8072/90 (artigo 2º), em ambos previsto o tráfico de drogas. Entretanto, a doutrina traz outras duas formas de classificação além do critério legal ( atribuição da lei). São eles:

  • Critério Judicial: considera atribuição ao Estado a classificação de condutas hediondas, levando em consideração a sua gravidade e relevância social;
  • Critério Misto: considera crimes hediondos os classificados de lei, mas diferentemente do critério legal esse opta por um rol exemplificativo, advindo da gravidade dos crimes e de sua relevância social. 

Afinal, o tráfico de drogas será sempre um crime hediondo?

Há exceções,a Lei Especial, em observância ao entendimento do Superior tribunal federal, prevê o tráfico privilegiado, isto é, a diminuição da pena de um sexto a dois terços quando o indivíduo for primário, possuir bons antecedentes e não integrar organização e atividades criminosas. Outrossim, temos os crimes previstos na Lei de Drogas, mas não considerados hediondos: uso e consumo de drogas (contravenção), associação ao tráfico e prescrição culposa de drogas por médico. 

 

Progressão de Regime na Lei de Drogas:

 

Originalmente o Tráfico de Drogas, por se tratar de crime hediondo, era insuscetível de liberdade provisória e fiança. Entretanto, com a promulgação da Lei 11464/07 passou-se a permitir a liberdade provisória e a progressão de regimes não só no tráfico de drogas, bem como nos outros crimes hediondos, retroagindo para beneficiar réus do Sistema Penal Brasileiro. 

Tal mudança surgiu das inúmeras críticas que sustentavam a inconstitucionalidade de tal proibição, pois, não há previsão constitucional que assegure esse posicionamento. Ademais, a proibição da liberdade provisória era considerada um ataque direto ao artigo 5º da CF, que determina que ninguém será considerado culpado até o trânsito julgado em sentença penal condenatória, o Supremo Tribunal Federal arguia que a proibição decorria da impossibilidade de fiança. Contudo, os debates entre o Superior Tribunal da Justiça e o Supremo Tribunal Federal resultaram na invalidade do posicionamento que proibia a concessão de liberdade provisória para crimes hediondos. 

Nesse contexto, a redação se posicionou de forma ao cumprimento da pena em, inicialmente, regime fechado e posterior apelação em liberdade se o juiz assim decidir em sentença condenatória.  Tal decisão do juiz deverá estar fundamentada, demonstrando que a sociedade não estrá correndo riscos. 

Por fim, o STF declarou inconstitucional a proibição da substituição de pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, prevista na Lei de Drogas. Concluiu-se, portanto, a liberdade provisória e progressão de regime no cumprimento da pena, mantendo-se a proibição do benefício de pagamento de fiança. 

 

2 Lei de Drogas e a Criminologia

Direito Penal do Inimigo e a Lei de Drogas:

 

O Direito Penal do Inimigo é uma teoria criada pelo alemão Gunther Jakobs com base nos preceitos de Rousseau, Kant e Hobbes (ideias de que os transgressores devem ser tratados à margem da sociedade) e que possui três diretrizes: antecipação da punição, desproporcionalidade das penas e/ou supressão de garantias processuais e criação de leis mais severas ao grupo alvo, seletividade. Há outros teóricos que afirmam ainda existir mais duas pautas como: eliminação de garantias nos processos penais e liberdade ao poder judiciáro na aplicação da lei.

 Jakobs define “inimigo” como o indivíduo que opta por não se submeter ao Estado, considerado como “desvio”, e por esse fator não recebe o status de cidadão, podendo acarretar em seus direitos e garantias fundamentais questionados.  O “inimigo” não seria aquele criminoso “comum”, habitual que comete crimes frequentes, mas aquele considerado perigo constante pra vida em sociedade (terroristas, membros de facções). 

O Direito Penal do Inimigo cresceu no ordenamento jurídico brasileiro após a edição da lei dos Crimes Hediondos no país. Nesse sentido, temos o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) como um exemplo da influência do Direito Penal do Inimigo no Ordenamento Jurídico brasileiro.

O RDD é uma espécie de regime fechado (disposto no artigo 52 da Lei de Execução Penal), nela o presidiário é posto em cela individual em regime mais rigoroso que os demais (com restrições relativas ao número de visitas e saídas de cela), sendo este regime uma medida cautelar com caráter de sanção disciplinar.

Sua constitucionalidade é questionada vez que trata o cumprimento da pena individualizado, contrariando o princípio da proporcionalidade. Entretanto, o jurisprudência entende que é uma medida necessária para ordem do sistema prisional, sem incorrer em quesito humilhante ao presidiário.

Nesse sentido, pode-se afirmar que o Direito Penal do inimigo busca sanar a imperícia que o Estado apresenta em relação a prevenção, repressão e combate aos crimes através da apartação entre “cidadãos” e “inimigos”, esses últimos destituídos que quaisquer garantias fundamentais e direitos.

Um dos crimes mais  relacionado ao RDD é o tráfico de drogas, afinal, como crime hediondo ele torna (sob a óptica do Direito Penal do Inimigo), o percursor do caos na sociedade, o inimigo. É observado que muitas vezes o sistema pune o chefe das organizações criminosas com o mesmo rigor de seus "colaboradores", hierarquicamente inferiores. 

Aliado à isto, temos a recente aprovação da proposta legislativa 100372/18, transformada em lei ordinária 13964/2019, que prevê um processo mais rigoroso ao regime disciplinar diferenciado. Entre as mudanças no RDD podemos citar:

  • Entrevistas monitoradas por câmeras, sem contato físico (exceto com defensor); 
  • Fiscalização do conteúdo das correspondências;
  • Audiências judiciais por videoconferência (podendo o defensor estra presente no mesmo ambiente do preso);
  • Mudança na duração máxima do regime, de 360 dias para 720;
  • Obrigatoriedade de cumprimento em estabelecimento prisional federal quando atender aos requisitos do artigo 52, §3º, Lei ordinária 13964/2019.

 

 

 

 

Labelling Approach E O Tráfico De Drogas:

 

A teoria do labelling approach afirma que as noções de crime e criminoso são originadas socialmente através de uma “definição” ou “sistematização” imputada ao sujeito, uma “etiqueta”. Participa desta “etiqueta” desde condições físicas (tatuagens, roupas..) até condições pessoais (antecedentes, “modus operandi”…), rotulando o indivíduo como criminoso ou não. Desta forma, a criminalidade não é inerente ao indivíduo, mas sim um rótulo, uma “etiqueta” constituído pela sociedade. 

A criminalização de drogas no Brasil está ligada ao labelling approach através do rótulo em que se qualificam os traficantes. Para o sistema penal brasileiro, o traficante é considerado como a escória da sociedade, não enxergando a possibilidade de ressocialização dos condenados por esse crime e promovendo a astigmação desses. Ademais, o labelling approach se faz presente nas bordagens policiais e na dosimetria da pena dos magistrados.

 

Fatores sociais e o tráfico de drogas:

 

 Criminologia é o estudo do crime, sendo uma ciência empírica, autônoma e interdisciplinar. Nesse contexto, devem-se analisar os fatores sociais que potencializam a execução do tráfico dentro da sociedade. Dentre esses fatores, podemos ressaltar a corrupção e falta de controle estatal. 

A corrupção, está presente no cotidiano da maioria dos presídios brasileiros, onde os próprios agentes públicos trocam propina por privilégios aos presidiários. A corrupção funciona como um meio de "alimento", combustão para o tráfico dentro das celas, corrompendo o sistema punitivo. Essa demonstração de falta de controle estatal gera a incapacidade da ressocialização dos presidiários (que nunca se afastaram efetivamente dos delitos) e traz consequências à saúde, segurança e bem estar público. 

Em síntese, não é possível acabar com o tráfico se o comando continua vindo de dentro dos presídios e são infrutíferas as tentativas de demonstração de Controle Estatal quando o mesmo encontra-se corrompido. 

 

 

 

 

A Administração Paralela:

 

Como consequência da falta de controle estatal, a administração paralela se tronou uma realidade instituída pelo tráfico. Abandonadas pelo Estado, com a falta de educação, saúde e segurança, as favelas tornaram-se o cenário perfeito para o controle do crime organizado. 

As facções tomaram o poder das comunidades, fazem o papel de "Chefe de Estado", realizam trabalhos sociais para a população local, distribui alimentos, remédios e entre outros fornecimentos (produtos de assalto a cargas) e toma para si o "jus puninendi", resolvendo conflitos e instituindo normas. 

 

Guerra às Drogas:

 

Em 1973 o Brasil associou-se ao Acordo Sul Americano sobre Psicotrópicos, e como resultado estabeleceu a Lei 6368/76 que separou o usuário do traficante e institui a necessidade do laudo toxicológico para a comprovação do delito, em 1988 o tráfico de drogas foi equiparado aos crimes hediondos. Somente em 2006 a Lei de Drogas foi atualizada de forma a identificar o uso e consumo de drogas apenas como contravenção penal.

O estado fomenta a guerra às drogas, tenta demonstrar seu poder através de um ambiente hostil e pouco eficaz, estimula a perseguição dos inimigos da sociedade sem a identificação que esses podem estar inseridos dentro do próprio sistema punitivo (como nos casos de corrupção). 

No contexto da sociedade brasileira atual, o ordenamento jurídico necessita de melhorias técnicas e práticas. O Direito Penal Brasileiro encontra-se saturado. É certo que o Brasil, cada vez mais, investe em presídios de segurança máxima e propostas de rigidez das leis (como a rigidez do RDD), entretanto peca com a falta de políticas educacionais e preventivas que são essenciais para redução dos índices de violência e criminalidade no país, cabe ao Estado adequar-se à uma nova política de prevenção e repressão ao crime. 

 

 

3 Lei de Drogas e o Processo Penal

Lei de drogas e o Código de Processo Penal:

 

Pode-se dizer que a Lei nº 11.343/06 trouxe um procedimento penal especial, o artigo 48 prevê o regimento dos procedimentos e uma aplicação subsidiária ao Código de Processo Penal, ou seja, o processo penal é secundário. A seguir estão elencados as principais diferenças entre o procedimentos ordinários do Código de Processo Penal e a Lei de Drogas:

  • Defesa: O artigo 55 da Lei de Drogas define o prazo de defesa em 10 dias após recebida a notificação expedida pelo juiz ao ser oferecida a denúncia. Enquanto o Código Penal prevê a defesa como uma resposta à acusação e queixa já recebida pelo juiz.
  • Designação de audiência de instrução e julgamento: Na lei de drogas o juiz designa audiência de instrução e julgamento assim que recebida a denúncia e, se necessitar, a requisição dos laudos periciais. Enquanto o Código Penal prevê a audiência de instrução e julgamento no prazo de 60 dias. 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça admite o processamento híbrido em relação ao tráfico de drogas, isto é, possibilitar ao acusado apresentar defesa prévia (como disposto na Lei de Drogas) e posterior, ao recebimento da denúncia, como resposta à acusação (como utilizado pelo Código Penal). A defesa prévia é identificada como postulação, enquanto, a reposta à acusação é identificada como questão de mérito. 

 

Procedimentos do CPP aplicados à Lei de Drogas:

 

Existem questões na Lei de Drogas que devemos nos atentar, pois apesar da existência de procedimentos específicos da lei de Drogas, são originárias do Código de Processo Penal, são eles: fundamentação na decisão após o recebimento da denúncia, observação à absolvição sumária, realização do interrogatório.

  • Fundamentação na decisão após o recebimento da denúncia; 

Como já pontuado anteriormente, o procedimento especial prevê a possibilidade do acusado responder, no prazo de 10 dias, à denúncia, antes da acusação. A defesa poderá conter até cinco testemunhas, oferecer documentos ou justificações, utilizando-se de toda argumentação preliminar e razões de defesa. 

Após a apresentação da referida defesa, o juiz decidirá em cinco dias sobre a mesma. Em caso de entender imprescindível, o juiz determinará (em prazo máximo de 10 dias) a apresentação do preso, bem como a realização de diligências e exames periciai. A decisão judicial deverá ser devidamente fundamentada, sob pena de embargos de declaração e nulidade processual. 

  • A observação em relação à absolvição sumária

Prevista no Código de Processo penal, artigo 367, a absolvição sumária é quando o juiz aprova o fato típico mas absolve o réu por falta de provas e rejeição de peças acusatórias. A absolvição sumária implica na não necessidade de interrogatório e outras ações do processo penal, sendo aplicados em todos os procedimentos penais de primeiro grau (mesmo que não seja regulado pelo CPP). 

  • Interrogatório

A fim de assegurar os princípios do contraditório e ampla defesa, deverá realizar, após terminada a instrução criminal, o interrogatório. De forma a completar a ampla defesa, ela se aplica a procedimentos penais em geral.

 

Lei de Drogas e Procedimentos:

 

Apesar de possuir legislação própria, a lei de drogas muitas vezes adere aos procedimentos do próprio código penal. A seguir estão elencados alguns desses procedimentos e suas formas:

PRISÃO EM FLAGRANTE

As prisões em flagrante são quando os delinquentes são presos no momento em que cometia o crime ou logo após de comete-lo, em perseguição ou encontrados com indícios que praticou o crime. São tipos de flagrantes:

  • Flagrante Próprio: é o flagrante no qual o autor é preso no momento do crime ou logo após o cometimento;
  • Flagrante Impróprio: é o flagrante no qual o autor é preso logo após perseguição e em situação que faça presumir ser o autor da infração;
  • Flagrante Presumido: é o flagrante no qual o autor é encontrado com indícios de que possa ter cometido o crime (com arma, ensanguentado, com objetos furtados);
  • Flagrante Preparado/ forjado: é o flagrante em que a própria autoridade provoca, auxilia ou instiga, fazendo a pessoa a praticar o delito;
  • Flagrante Esperado: é o flagrante no qual a autoridade sabe que irá ocorrer porém espera o delinquente provocar a ação;
  • Flagrante Postergado: atraso na autuação para identificar e responsabilizar maior número de agentes (disposto art 53, II, Lei de Drogas).

Obs: O flagrante preparado/forjado é ilegal, tornando-o nulo.

É importante ressaltar que, apesar de seguir as diretrizes do Código Penal a respeito de flagrante,  a Lei de Drogas determina que para ratificar o flagrante é necessário o laudo de constatação da droga (artigo 50, §1º, Lei 11343/06).

INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

A lei de drogas determina no artigo 50 que: "Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas." Assim como já disposto no Código do Processo Penal (que solicita a comunicação do Defensor também).

O inquérito tem como prazo de conclusão de 90 dias se o réu estiver solto e 30 dias caso esteja preso. Após essa conclusão, a polícia judiciária encaminhará os autos ao juízo e esse remeterá ao ministério Público para manifestar-se. O MP poderá: requerer arquivamento, requisitar diligência, oferecer denúncia, e requerer mais provas. 

INSTRUÇÃO CRIMINAL

O Ministério deve, no prazo de 10 dias, oferecer denúncia, requerer arquivamento ou requisitar as diligências necessárias. O sujeito da ação poderá arrolar 05 testemunhas e no prazo de 10 dias, após notificado, apresentar defesa e provas que julgar necessárias. 

Após o oferecimento dessa defesa, caberá ao juiz receber ou rejeitar a denúncia feita pelo MP, se aceitar deverá designar audiência de instrução e julgamento citando o acusado. Na lei de drogas há uma diferença na oitiva da audiência: o acusado é ouvido primeiro, antes das testemunhas (artigo 57, da lei de drogas). 

Após audiência e alegações finais, deverá o juiz proferir sentença imediata ou no prazo de 10 dias. 

Obs: Devem ser observados os indícios de autoria do crime, que mesmo sendo relativos podem convencer o julgador em relação à condenação.

 

4 Atribuição e Competência na Lei de drogas

Competência Jurisdicional e atribuição da polícia judiciária:

 

  • Tráfico Internacional:

O tráfico de drogas é objeto de combate em todo mundo, para alcançar esse objetivo criaram-se convenções Internacionais. Nesse sentido, buscou-se conceituar e processar os delitos de carácter internacional, a Lei 11343/06, em seu artigo 70, determina competência da Justiça Federal quando os crimes forem ilícitos transnacionais. Quando praticados em municípios que não possuem vara federal, serão processados na circunscrição respectiva.

Ademais, a Lei 11343/06 dispõe que o Brasil prestará cooperação com outros países quando necessário e solicitará nas áreas de: intercâmbio de informações acerca de legislações, de inteligência policial, informações policiais e judiciais que abrangem experiências, projetos e programas voltados para atividades de prevenção do uso indevido, de atenção e de reinserção social de usuários e dependentes de drogas.

  • Tráfico Interestadual:

Objeto de estudo pelos legisladores, o tráfico de drogas interestadual não tem menção expressa de sua atribuição. Em análise ao artigo 144,§1º,I, da Constituição da República Federativa do Brasil podemos perceber a disposição de que toda infração penal que tenha repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme será de competência à Polícia Federal.

Entretanto, não há uma menção ao tráfico de drogas na Constituição da República Federativa, ou à polícia federal em relação à Lei de Drogas. Ressalta-se, também, que essa atribuição não exclui responsabilidade estatal (da polícia militar e judiciária). 

Nesse contexto, estabeleceu-se (excepcionalmente) uma atribuição concorrente entre Polícia Civil (PC) e Polícia Federal nos casos de tráfico interestadual que julgarem necessários e, em regra, a atuação da PC como polícia judiciária nesses casos. 

 

 

 

Descriminalização e a Competência Normativa:

 

Implantando a descarcerização dos usuários e dependentes químicos, a Lei de drogas inflamou uma outra questão: descriminalização das drogas. A criminalização das drogas se tornou questão de saúde pública e segurança, tendo como pretexto o interesse da coletividade. Entretanto, no Brasil há ainda o posicionamento de algumas pessoas em favor da descriminalização.

Descriminalizar significa deixar de ser crime, "abolitio criminis", ou seja, tornar a conduta atípica para o Direito. Muito se discute sobre a descriminalização de drogas no Brasil, entretanto, pouco se aborda sobre a competência para tal ato.

Para início dessa análise devemos observar novamente a disposição da Lei referente à drogas: considera-se as substâncias ou produtos capazes de causar dependência, especificados em lei ou relacionados em lista atualizada periodicamente pelo Poder Executivo da União (disposição no artigo 1º, parágrafo único, da Lei 11343/06). Desta forma, pode-se considerar a lei de drogas uma norma em branco, isto é, composta por um princípio genérico, necessária de complementação. Nesse sentido, busca-se a complementação por meio de uma portaria da Anvisa, que define as drogas ilícitas. 

 Por fim, pode-se entender que a descriminalização das drogas deverá ser feita através da matéria não somente do Poder Legislativo como também do Executivo, pois pode-se criar uma lei para descriminalizar algum tipo de droga, entretanto, é atribuição da Anvisa definir essas substâncias ilícitas. 

 

Medidas Despenalizadoras e os Juizados Especiais Criminais:

 

Previstas na lei 9099/95, as medidas despenalizadoras tem por fim uma nova forma consensual da resolução de conflitos, ou seja, uma maneira mais simples. Essas medidas trouxeram também a ampla descarcerização das infrações de menor potencial ofensivo, buscando uma reparação do dano violado. Temos como exemplo dessas medidas: a composição cível, a transação penal e suspensão condicional do processo. A transação penal é amplamente aplicada aos usuários de drogas e, portanto, será objeto de estudo a seguir. 

  • Transação Penal:

A transação penal é um dos institutos despenalizadores do Estado, nele é firmado um acordo dentre o acusado e o Ministério Público, no qual o réu aceita cumprir pena antecipada, multa ou pena restritiva de direitos. A extinção da punibilidade ficará condicionada ao cumprimento do acordo.

Ao usuário de drogas, a transação penal ocorrerá acerca das penas alternativas, não ultrapassando a duração de 05 meses. Em regra, a transação não poderá ser utilizada para fins de reincidência e é vedada a realização de outra dentro do prazo de cinco anos, contudo, para o usuário possível a realizações de transações penais dentro desse prazo de cinco anos, somente quando reincidir com a posse de droga para consumo pessoal. 

Em caso da falta da transição penal, tentar-se-à a suspensão condicional do processo, não sendo a mesma possível deve-se integrar o procedimento sumaríssimo nos juizados, sendo os usuários impostos em sentença final.

O descumprimento da transação penal ensejará na repreensão executada pelo Juiz e multa (prescrita em dois anos caso o indivíduo não tenha bens), a sua "reincidência" poderá ensejar numa nova transação, entretanto, a duração das penas duplicará. Em caso de fato distinto de uso e consumo, a transação penal ficará impedida pela anterior até o prazo de 05 anos. 

Caso o indivíduo pratique novamente o uso e consumo de drogas, dentro do prazo de 05 anos, ele poderá ensejar nova transação penal, entretanto, o tempo de duração das penas passará a ser maior e, em caso de cometimento de outra infração penal, caberá o juiz analisar: o mérito, antecedentes, personalidade, culpabilidade, entre outros.