Parques Aquáticos e Congêneres
Teórico em Guardião de Piscina
1 OBJETIVO: Parques Aquáticos e Congêneres
1 OBJETIVO
Estabelecer e padronizar critérios de concepção, dimensionamento e padrão mínimo de apresentação de projetos de segurança contra incêndios, pânico e acidentes em gerais para instalações que abriguem empreendimentos de lazer denominados parques aquáticos e congêneres, dos processos analisados e fiscalizados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina – CBMSC.
2 REFERÊNCIAS
2.1 Normas de Segurança Contra Incêndio – NSCI, editadas pelo Decreto 4909, de 18 de outubro de 1994;
2.2 Lei Promulgada nº 13880/2006 - Dispõe sobre a contratação temporária e a prestação de serviço voluntário na atividade de salvamento aquático por pessoal civil e estabelece outras providências;
2.3 Decreto 4849/2006 – Regulamenta a contratação temporária e a prestação de serviço voluntário na atividade de salvamento aquático por pessoal civil;
2.4 Lei nº 11339, de 08 de janeiro de 2000 – Dispõe sobre a obrigatoriedade de disposição de guarda-vidas em áreas recreativas com opção aquática de lazer, 2.5 Lei nº 12555, de 30 de dezembro de 2002 – Altera o art. 2º, da Lei nº 11339/00;
2.6 Normas de Autoridade Marinha – NORMAM-05/DPC – Homologação de Materiais e Autorização de Estações de Manutenção (Diretoria de Portos e Costas – DPC)
2.7 Lei Complementar 454, de 05 de agosto de 2009, institui critérios de valorização aos militares estaduais e estabelece outras providencias.
3 TERMINOLOGIAS
3.1 Terminologias específicas desta Instrução Normativa: consulte Anexo A;
3.2 Terminologias utilizadas na atividade em geral: consulte Instrução Normativa nº 002/DAT/CBMSC.
4 REQUISITOS GERAIS
4.1 As edificações (ou complexo de edificações) do tipo sociedades recreativas, clubes, hotéis, pousadas, parques aquáticos, estações termais, hidrominerais e empreendimentos de lazer e turismo que possuam piscinas de uso coletivo e/ou áreas com opção aquática de lazer, como lagos, lagoas, represas e similares, além de atender as prescrições normativas que o seu enquadramento nas NSCI determinarem, deverão observar o disposto nesta Instrução Normativa.
4.2 As academias e escolas de natação, que disponham de professor com a habilitação correspondente e que se mantenha no local durante todo o período de funcionamento, ficam dispensadas de atender ao disposto nesta IN.
4.3 Os casos omissos serão observados e resolvidos pela Autoridade Bombeiro Militar local, constituída nos termos do artigo 11 da Lei Complementar nº 454 de 05 de agosto de 2009, ouvida, conforme o caso, a comissão Técnica da Diretoria de Atividades Técnicas - DAT.
5 REQUISITOS ESPECÍFICOS
5.1 As edificações previstas no item 4.1 desta IN, que possuírem piscina ou área com opção aquática de lazer com profundidade superior a 1,5m ou que cuja maior dimensão horizontal seja superior a 12 m, deverão manter serviço de segurança aquática, com a presença de GUARDIÃO DE PISCINA durante todo o período de funcionamento.
5.2 Para as demais situações com dimensões inferiores as previstas no item 5.1, fica a exigência de uma barreira física (grade, cerca, gradil, etc.) que impeça a entrada de crianças desacompanhadas e ainda uma placa com os seguintes dizeres: “NÃO NADE SOZINHO”. Fica neste caso dispensada a exigência prevista no item 5.13.
5.3 O guardião de piscina deverá possuir certificado de capacitação expedido pelo CBMSC, com base no currículo do Anexo B.
5.4 O certificado de capacitação deverá ser atualizado a cada 24 meses, por meio de curso de Recertificação de Guardião de Piscina, a ser realizado no CBMSC.
5.5 O guardião de piscina em serviço deverá estar devidamente identificado com uniforme que o caracterize como tal, com camiseta branca (possuindo nas costas a inscrição GUARDIÃO DE PISCINA) e calção amarelo.
5.6 As edificações previstas no item 4.1 desta IN, que possuírem brinquedos do tipo escorregador, tobo-água, rampa e similares, com altura superior a 3m, deverão manter serviço de monitor para auxiliar aos usuários dos respectivos equipamentos.
5.7 Os monitores deverão ser pessoas maiores de 18 anos, responsáveis pela autorização de uso para cada frequentador, levando em consideração as limitações de altura e peso para cada tipo de equipamento (especificadas pelo fabricante ou pelo projeto de engenharia) e ainda o controle de largada e chegada de cada usuário nos brinquedos de altura (aquáticos ou não).
5.8 Em todos os locais descritos no item 4.1, deverá haver placa de orientação, instalada em local visível, junto aos mesmos, contendo no mínimo as seguintes informações:
5.8.1 Profundidade(s) da(s) piscina(s) e/ou local de banho (lagos, rios, represas, e similares);
5.8.2 Instruções de segurança, com no mínimo as seguintes informações: 1 - Não mergulhe de cabeça (de "ponta"), entre na água "de pé"; 2 - Não deixe crianças sozinhas na água; 3 - Evite entrar na água após ter ingerido bebida alcoólica; 4 - Em caso de acidente com mergulho imobilize a cabeça do acidentado e chame o Corpo de Bombeiros pelo fone 193; 5 - Informe imediatamente acerca do acidente ao responsável pela piscina; etc);
5.8.3 A placa deverá ter tamanho compatível para que a leitura possa ser feita a aproximadamente 10m de distância, possuindo letras vermelhas em fundo branco.
5.9 Em todos os locais descritos no item 4.1 deverá haver, no mínimo, uma bóia de segurança certificada, a cada 100m de orla, devendo:
5.9.1 ser dotada de um cabo com comprimento mínimo que consiga alcançar a margem oposta ao ponto de fixação do dispositivo, nos casos de rios e piscinas; e,
5.9.2 ser dotada de um cabo com comprimento, de no mínimo, 20 m, nos casos de
lagos, represas e similares;
5.9.3 Observação: Considera-se certificada a bóia de Classe de Emprego III, prevista no
Capítulo 3, Seção II, da NORMAM-05DPC;
5.10 As piscinas que apresentarem degraus de acesso da borda para o fundo, deverão ser dotadas de corrimãos, nas laterais da escada.
5.11 Em lagos, lagoas, represas e similares, as áreas de banho terão seus limites demarcados e devidamente sinalizados através de bóias e placas de advertência e orientação segundo critérios do Corpo de Bombeiros Militar local;
5.12 A área máxima de proteção para um guardião será determinada pelo caminhamento máximo de 250m a partir do posto de observação, dentro de um campo visual único que permita manter vigilância permanente em 100% das áreas nos casos de margens de rios, represas, lagos e similares. Em se tratando de clubes, hotéis, parques aquáticos e similares, deverá haver no mínimo 01 guardião por piscina. Situações em que se tenha duas ou mais piscinas dentro do campo visual do guardião, serão avaliadas pela autoridade Bombeiro Militar local.
5.13 Os postos de observação, devidamente identificados com a inscrição SEGURANÇA AQUÁTICA, quando não localizados em local elevado, deverão ser dotados de cadeiras de observação elevadas cujas alturas serão definidas pelas características próprias de cada campo visual de cada área de proteção, devendo o guardião ter uma visualização de toda a área protegida;
5.14 O número de postos de observação será definido pelo número das áreas de proteção (calculados pelos critérios previstos no item 5.12);
5.15 Cada posto de observação deverá dispor, em local de fácil acesso e em perfeitas condições de uso, no mínimo:
a) 1 pacote de compressas de gaze 8 dobras (7,5 cm x 7,5 cm);
b) 10 unidades de atadura de crepe (15 cm de largura);
c) 4 frascos de soro fisiológico de 250 ml;
d) 1 unidade de fita adesiva (crepe);
e) 5 unidades de bandagens triangulares;
f) Luvas de procedimento descartáveis para proteção individual;
g) 2 máscaras descartáveis para RCP.
5.16 As estruturas elevadas, destinadas ao suporte dos tobo-águas e escadas de acesso, deverão ser anualmente vistoriadas por responsável técnico competente, com recolhimento de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, devendo ser uma das pré-condições para emissão do Atestado de Funcionamento.
5.17 As escadas e locais de concentração de público para acesso às estruturas elevadas deverão:
5.17.1 ter os pisos dos degraus constituídos por material antiderrapante (próprio para áreas molhadas/piscinas):
a) fica vedado o uso de piso cerâmico comum (mesmo com apresentação de laudo);
b) sendo metálico o piso do degrau deverá ser do tipo corrugado, e ou pintado com tinta antiderrapante;
c) sendo de madeira deverá ser dotado de fita antiderrapante e ou aplicada
substância/tinta antiderrapante;
5.17.2 os espelhos dos degraus, quando do tipo vazado, deverão ser vedados, admitindose que sejam com telas ou outros elementos vazados, com aberturas não superior a 0,11m;
5.17.3 ter guarda corpo com altura mínima de 1,10m e espaçamento entre longarinas e/ou balaustres não superiores a uma esfera com diâmetro de 0,15m;
5.17.4 ter corrimãos em ambos os lados, instalados de acordo com as prescrições da IN
009/DAT/CBMSC;
5.17.5 O piso do entorno das piscinas, devem possuir características antiderrapante (próprio para áreas molhadas/piscinas), ficando vetado o uso de piso cerâmico comum
(mesmo com apresentação de laudo);
5.18 As instalações elétricas de toda e qualquer estrutura do parque/empreendimento, e/ou da área da piscina, deverá ser feita em conformidade com as Normas Brasileiras que regulamentam tais instalações, devendo, por ocasião da solicitação de Vistoria de Funcionamento, ser apresentada ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) relativa às mesmas;
5.19 Fica vedada toda e qualquer instalação elétrica improvisada no local, com cabos estendidos de forma temporária e provisória quer seja pelo chão, quer sejam aéreos ainda que apenas para sistema de sonorização.
5.20 Fica vedada a utilização de objetos de vidro do tipo copos, garrafas e similares no entorno e interior das piscinas e demais áreas molhadas.
5.21 Os pisos dos ambientes e áreas de circulação não deverão possuir desníveis ou aberturas que possibilitem ferimentos em pessoas, a exemplo de bocas de filtro de superfície (catafolhas), ralos, aberturas de inspeção de equipamentos, etc.
6 Padrão mínimo de apresentação de projeto - PMP
6.1 Apresentar planta de situação/locação com a identificação de todas as edificações, disposição de todos os acessos (vias internas, declives, aclives, etc.) e instalações do empreendimento, incluindo-se as posições dos postos de observação dos guardiões;
6.2 Apresentar planta baixa de cada uma das edificações/instalações, especificando, também, junto às mesmas:
a) características antiderrapantes do piso do entorno das áreas molhadas;
b) posição de instalação da(s) bóia(s) de segurança;
c) posição de instalação da(s) placa(s) de orientação;
d) dimensões dos brinquedos, piscinas e similares.
6.3 Prancha de detalhes:
a) Os detalhes apresentados deverão ser específicos do projeto em pauta;
b) Apresentar, em planta baixa, detalhes das estruturas elevadas, seus acessos, suas escadas, seus corrimãos e guarda-corpos (observando e fazendo constar todas as especificações técnicas exigidas para os mesmos em conformidade com as NSCI em vigor);
c) Na utilização de modelos de detalhes padronizados, apresentados em projeto com a marca de conformidade do CBMSC, a fidelidade de reprodução é presumida, prevalecendo em caso de divergência às especificações dos detalhes desta Instrução Normativa.
6.4 Quadro de especificações:
6.4.1 Constar em prancha um quadro, com informações e/ou notas explicativas/ complementares ao projeto apresentado, contendo no mínimo, as seguintes informações:
a) especificação técnica da boia;
b) frases de instrução que serão inscritas na placa de orientação;
c) relação dos equipamentos que serão disponibilizados/instalados em cada um dos postos de observação de guardião;
d) previsão de horário de funcionamento do empreendimento;
e) previsão de horário de funcionamento do serviço de guardião (que deve coincidir com o horário de funcionamento do empreendimento);
6.4.2 Constar ainda, observação de que por ocasião da solicitação de Vistoria de Funcionamento deverá ser apresentado pelos proprietários/responsável:
a) documento que ateste que os guardiões a serem contratados, possuem certificado de capacitação expedido pelo CBMSC;
b) Declaração do proprietário/responsável, de que os guardiões utilizarão vestimenta/uniforme que os identifique como tal;
c) Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, relativa à resistência mecânica e aterramento (quando metálicas) das estruturas elevadas (torres de sustentação dos aquadutos, postos de observação e outros se houver);
d) Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, relativa às instalações elétricas de toda e qualquer estrutura do parque/empreendimento, e/ou da área da piscina;
6.5 Quadro de Simbologia/Legendas:
a) Cada prancha do projeto de segurança contra incêndios deverá possuir um quadro de legenda, contendo unicamente as informações que nela foram utilizadas;
b) Na prancha de detalhes, deverá ser apresentado um quadro geral contendo todas as legendas que foram utilizadas no respectivo projeto.
6.6 Planilha de dimensionamento:
A planilha dos dimensionamentos necessários deverá estar devidamente rubricada e assinada pelo responsável técnico;
2 ANEXO:
ANEXO A
Terminologia Específica
Boia guarda-vidas - CLASSE III: boia destinada ao uso nas embarcações empregadas na navegação interior;
Parques aquáticos: são estruturas de lazer e desporto que contam com piscinas, toboáguas, caracóis, salões de festa, quadras poliesportivas, lanchonetes, bares e restaurantes. Alguns parques chegam a apresentar piscina de ondas e outras atrações ainda mais sofisticadas.
Tobo-águas, pistas aquáticas: são estruturas geralmente construídas em fibra de vidro e/ou alvenaria sobre estruturas metálicas, com vários formatos, inclinação e extensão.
ANEXO A
Terminologia Específica
Boia guarda-vidas - CLASSE III: boia destinada ao uso nas embarcações empregadas na navegação interior;
Parques aquáticos: são estruturas de lazer e desporto que contam com piscinas, toboáguas, caracóis, salões de festa, quadras poliesportivas, lanchonetes, bares e restaurantes. Alguns parques chegam a apresentar piscina de ondas e outras atrações ainda mais sofisticadas.
Tobo-águas, pistas aquáticas: são estruturas geralmente construídas em fibra de vidro e/ou alvenaria sobre estruturas metálicas, com vários formatos, inclinação e extensão.