ATRIBUIÇÕES DO COZINHEIRO E TAIFEIRO

Cozinheiro(A)

1 Cozinheiro e Taifeiro

a) Ao Cozinheiro compete:

1) cumprir e fazer cumprir todas as ordens ou determinações que receber dos seus superiores, relativas aos serviços de sua especialidade;
2) responder pelo rancho despachado para o serviço diário da cozinha, esmerando-se para que o seu preparo seja feito o mais higiênico e escrupulosamente possível;
3) executar os serviços de confeiteiro nas embarcações que não tiverem tripulantes dessa especialidade;
4) fiscalizar os gêneros entregues na cozinha, providenciando transporte, guarda e conservação dos mesmos;
5) dirigir pessoalmente a distribuição dos alimentos durante as refeições;
6) zelar pela conservação, limpeza e asseio de todas as dependências da cozinha, bem como dos utensílios;
7) usar e exigir que os demais usem, igualmente, a indumentária apropriada aos serviços culinários, mantendo-a sempre limpa e asseada;
8) comunicar ao Gestor toda e qualquer suspeita acerca do estado de saúde de seus auxiliares, como também toda e qualquer falta disciplinar acorrida;
9) assinar cautelas de responsabilidade do material entregue para os serviços de suas atribuições, responsabilizando-se pelas faltas ocorridas;
10) executar as fainas gerais de limpeza da cozinha e dos demais utensílios;
11) executar o transporte de gêneros do paiol e câmaras frigoríficas para a cozinha;
12) apresentar-se ao Gestor após o término diário dos serviços, a fim de receber ordens para o dia seguinte; e
13) comunicar ao Gestor, ou a quem suas vezes fizer, toda e qualquer anormalidade verificada nos serviços que lhe estão afetos.

b) Ao Cozinheiro é vedado:

1) distribuir comida a pessoas não autorizadas pelo Gestor;
2) fumar ou permitir que fumem nas dependências da cozinha; e
3) permitir a presença na cozinha de pessoas estranhas ao serviço.

c) Ao Taifeiro compete:

1) atender, com a maior solicitude e presteza, tratando com respeito e cortesia aos passageiros, oficiais e subalternos;
2) apresentar-se sempre bem uniformizado, limpo e barbeado;
3) servir, nas salas de refeições, a uma ou mais mesas e tocar sineta para refeições, de acordo com as determinações de seus superiores;
4) efetuar todos os serviços inerentes à conservação, limpeza dos materiais e das dependências habitáveis (camarotes, escadas internas, corredores, aparelhos sanitários, banheiros, salões), inclusive de seu próprio alojamento ou camarote;
5) permanecer no posto para o qual foi destacado, durante o embarque de passageiros, a fim de atender aos serviços determinados pelos seus superiores;
6) prestar todas as informações pedidas pelos passageiros, com a máxima urbanidade e respeito;
7) servir as refeições nos camarotes, aos passageiros, somente quando autorizado pelos seus superiores;
8) fazer plantões e vigias de acordo com a tabela de serviço;
9) levar ao conhecimento dos superiores qualquer irregularidade notada;
10) efetuar a limpeza diária dos camarotes de passageiros, oficiais e subalternos, para os quais for destacado, bem como das copas, salões, farmácia, enfermarias e demais dependências afetas à Seção de Câmara;
11) ter sob sua guarda e responsabilidade, assinando a respectiva cautela, os materiais que lhe forem entregues respondendo pelas faltas ou extravios dos mesmos;
12) efetuar o transporte da bagagem dos passageiros e Oficiais;
13) receber e transportar, para os respectivos paióis, o rancho, o material de custeio geral, assim como a roupa de cama e mesa;

2 Continuação

14) manter as copas rigorosamente limpas e asseadas, evitando reuniões, palestras ou algazarras, bem como fumar;
15) manter sob sua guarda as chaves das gavetas, armários e portas dos salões, bem como os copos, cristais, vidros, talheres e louças, respondendo pelas faltas ou extravio dos mesmos; e
16) atender, dentro das instruções superiores, aos oficiais de quarto que necessitem dos seus serviços.

d) Ao Taifeiro, como Paioleiro e sem prejuízo de suas atribuições gerais, compete:

1) manter devidamente conservados, limpos e em ótimas condições, de higiene os paióis de mantimentos, câmaras frigoríficas e suas dependências e geladeiras;
2) receber, controlar e guardar todos os gêneros destinados ao abastecimento da embarcação, fazendo a sua arrumação nos paióis e câmaras frigoríficas ou geladeiras, de modo a evitar qualquer deterioração dos mesmos;
3) fazer a entrega, diariamente, de acordo com o cardápio, dos gêneros secos e frescos, destinados ao preparo da alimentação, verificando o estado de conservação dos mesmos, pesando-os e conferindo-os;
4) não permitir, terminantemente, que se fume nos paióis, câmaras ou antecâmaras frigoríficas;
5) providenciar para que a carne arrumada nas câmaras frigoríficas ou geladeiras não fique em contato com peixes, nem estivada englobadamente, devendo ficar separada uma parte da outra, de modo a permitir a livre circulação entre elas;
6) receber e entregar ao Gestor, após conferidas as notas de entrega de gêneros para os paióis e frigoríficas, assim como as de saída para o consumo, discriminando qualidade, número, peso e espécie;
7) proceder ao balanço dos paióis e câmaras frigoríficas, sempre que lhe for determinado;
8) auxiliar os demais Taifeiros, sem prejuízo de suas funções no paiol;
9) apresentar-se, diariamente, ao Gestor, após o término dos serviços, a fim de receber ordens para o dia seguinte;
10) comunicar aos seus superiores quaisquer irregularidades ou ocorrências que se verificar nos serviços a seu cargo, bem como mantê-los sempre a par do movimento e funcionamento dos paióis e câmaras frigoríficas;
11) ter sob sua guarda e responsabilidade todas as andainas de roupas da embarcação, bem como a sua distribuição, lavagem e recolhimento;
12) não permitir a permanência de pessoas estranhas nas dependências a seu cargo; e
13) não fornecer qualquer material ou gênero sem ordem específica.

3 DAS ATRIBUIÇÕES DO ENFERMEIRO E/OU AUXILIAR DE SAÚDE

a) Ao Enfermeiro e/ou Auxiliar de Saúde, compete:

1) manter a farmácia, enfermaria e isolamento em perfeito estado de conservação, ordem, limpeza e higiene;
2) comunicar, por escrito, ao Comandante, via Imediato, sempre que internar qualquer pessoa na enfermaria de bordo, bem como a existência de qualquer pessoa atacada de moléstia infecto-contagiosa ou sujeita à notificação compulsória, providenciando, nesses casos, as medidas necessárias para evitar o contágio da moléstia;
3) cumprir, rigorosamente, as instruções do Departamento Nacional de Saúde ou de outro órgão governamental competente;
4) examinar, diariamente, os gêneros que saírem dos paióis e câmaras frigoríficas de bordo, para a preparação dos alimentos;
5) assistir, obrigatoriamente, a entrada do material de rancho a bordo, a fim de examinar a sua qualidade, comunicando ao Comandante, via Imediato, qualquer irregularidade, inclusive sobre o estado dos locais onde são guardados os mantimentos;
6) fiscalizar o embarque de passageiros por ocasião de sua entrada a bordo, recusando todos aqueles que forem portadores de moléstia infecto-contagiosa ou de outras, que por sua natureza não possam ser tratadas durante a viagem;
7) acompanhar o Comandante por ocasião das inspeções às diferentes dependências de bordo;
8) manter-se a par do estado de saúde dos tripulantes e dos que não estiverem em condições de permanecer a bordo, informando ao Imediato;
9) atender, independente de horário, a qualquer acidente pessoal ocorrido a bordo, prestando à vitima os socorros de urgência necessários e, como técnico, classificando as lesões;
10) atender à visita das autoridades sanitárias nos portos nacionais e estrangeiros;
11) prestar informações ao Comandante, via Imediato, sobre o estado sanitário de bordo;
12) acompanhar a bordo os serviços de desratização, dedetização, desbaratização, fumigação, descontaminação e desinfecção;
13) permanecer no posto médico de bordo durante o horário previamente determinado pelo Comandante;
14) manter, devidamente inventariado, todo o material de saúde (material cirúrgico, medicamentos e utensílios de farmácia) e material de primeiros socorros, zelando pela sua conservação e respondendo por qualquer falta a encontrada;
15) formular os pedidos de medicamentos e materiais necessários, encaminhando-os ao Comandante, via Imediato; e
16) apresentar relação do material de saúde existente a bordo que tiver que ser entregue às autoridades de cada porto.

4 NAVEGAÇÃO INTERIOR, HIDROVIAS INTERIORES, ÁREAS MARÍTIMAS ABRIGADAS E APOIO PORTUÁRIO

DAS ATRIBUIÇÕES DO COMANDANTE - Ao Comandante (Patrão), compete:

1) exercer as atribuições conferidas ao Comandante, previstas na Seção I - Navegação Marítima em Mar Aberto de Longo Curso, Cabotagem e Apoio Marítimo - no que lhes for aplicável, observadas as seguintes particularidades:
2) cumprir e fazer cumprir por todos de bordo as leis e regulamentos em vigor, mantendo a disciplina de sua embarcação, zelando pela execução dos deveres - dos tripulantes de todas as categorias e funções sob as suas ordens;
3) inspecionar a embarcação, diariamente, para verificar as condições de segurança, asseio e higiene, notificando a Administração sobre as necessidades da embarcação;
4) cumprir as disposições previstas nas instruções sobre os meios de salvamento e tomar as providências necessárias à segurança da embarcação, em tráfego ou parada;
5) instruir todos os tripulantes no sentido de que conheçam seus deveres;
6) examinar e providenciar a substituição do material de poleame, massame e sinalização, quando necessário;
7) fiscalizar o carregamento da embarcação para evitar carga e passageiros além da capacidade autorizada pela Capitania dos Portos;
8) cumprir e fazer cumprir o regulamento para evitar abalroamento;
9) socorrer outras embarcações em todos os casos de sinistro, prestando o máximo auxílio, sem risco para a sua embarcação e passageiros;
10) resistir, por todos os meios e modos, às violências que forem intentadas contra a embarcação e sua carga, garantindo-se, documentadamente, por protestos;
11) dar conhecimento à Administração da Empresa e à Capitania dos Portos de todas as irregularidades havidas a bordo;
12) impor penas disciplinares aos seus subordinados que deixarem de cumprir o dever ou perturbarem a ordem da embarcação;
13) fazer alijar a carga, quando necessário, e por motivo de força maior, que ponha em perigo a embarcação, a tripulação ou passageiros, registrando, de forma detalhada, a ocorrência no "Diário de Navegação";
14) fazer com que os passageiros cumpram as determinações em vigor a bordo da embarcação de forma que não acarretem risco para a embarcação, tripulantes e demais passageiros; entregar às autoridades competentes aqueles que se negarem a cumprir tais exigências e registrar a ocorrência no "Diário de Navegação";
15) fazer cumprir o uniforme do dia, conforme determina o Regulamento de Uniformes para a Marinha Mercante do Brasil;
16) autorizar os serviços extraordinários a bordo que se fizerem necessários, de acordo com as leis que regem a matéria;
17) ter sempre prontos os documentos exigidos pela Capitania dos Portos;
18) fiscalizar o serviço e o abastecimento de combustível e aguada, para assegurar a normalidade da viagem; e
19) certificar-se de que os tripulantes estão a bordo, antes da saída da embarcação;
20) proceder, por ocasião da passagem de Comando de sua embarcação, à inspeção geral da mesma. em companhia de seu substituto.
O Patrão jamais poderá abandonar a embarcação, por maior perigo que se ofereça, a não ser em virtude de naufrágio, oportunidade em que deve orientar o abandono, por parte de passageiros e tripulantes, procurando proteger consigo o "Diário de Navegação".

5 CONVÉS

DAS ATRIBUIÇÕES DO IMEDIATO - Ao Imediato compete:

a) exercer as atribuições conferidas ao Imediato, previstas na Seção I - Navegação Marítima em Mar Aberto de Longo Curso, Cabotagem e Apoio Marítimo - no que lhes for aplicável; e
b) nos portos onde não houver conferentes, assistir e conferir as cargas não lhe cabendo, entretanto, nenhuma responsabilidade por volumes de fato não embarcados, embora constando dos manifestos de carga

DAS ATRIBUIÇÕES DOS OFICIAIS FLUVIÁRIOS DE CONVÉS (Capitão Fluvial):

Ao Capitão Fluvial, compete: Exercer as atribuições conferidas aos Oficiais previstas na Seção I - Navegação Marítima em Mar Aberto de Longo Curso, Cabotagem e Apoio Marítimo - no que lhes for aplicável.

DAS ATRIBUIÇÕES DOS FLUVIÁRIOS INTEGRANTES DO SERVIÇO GERAL DE CONVÉS (SGC) OU DO SERVIÇO DE QUARTO DE NAVEGAÇÃO (SQN)

Aos integrantes do Serviço Geral de Convés, compete:

1) quando exercendo funções nas embarcações do Apoio Portuário, rebocadores e embarcações que conduzam passageiros:

(a) fazer o serviço de leme, quando for determinado pelo Comandante;
(b) executar serviços de marinharia, como sejam, atracação e desatracação, dar cabo de reboque, substituir o material de massame e poleame fazendo ainda costura nos cabos, de acordo com as ordens recebidas do Comandante da embarcação;
(c) picar ferrugem e proceder à pintura nas partes do convés tais como: bordas falsas, anteparas, varandas, mastros, turcos e ventiladores, baleeiras, quando houver;
(d) fazer a baldeação nas partes de convés da embarcação, lavar branco, fazer a limpeza do metal do convés e varrer as partes que conduzem os passageiros;

2) quando exercendo funções de Vigia de Chata:

(a) responsabilizar-se pelos materiais pertencentes à Chata e exercer a vigilância das embarcações sob sua guarda, impedindo por todos os meios compatíveis que pessoas estranhas penetrem na embarcação; caso se sinta impotente para o fazer, pedir o auxílio que for possível;
(b) zelar pela limpeza e conservação da embarcação, fiscalizando a estanqueidade, movimentando a bomba manual quando se fizer necessário;
(c) atender às manobras de atracação, desatracação e reboque;
(d) cumprir as ordens emanadas do Mestre da lancha ou rebocador, quando a Chata estiver sendo rebocada; e
(e) solicitar à Administração todo material para embarcação e providências relativas ao serviço. Aos Moços de Convés, exercendo funções de Vigia de Chata, é vedado fumar ou fazer fogo quando a Chata estiver operando com inflamáveis ou explosivos.
3) quando integrando o SQN, receber rações ou o capim a bordo da embarcação e aplicá-lo na alimentação do gado.

6 SEÇÃO DE MÁQUINAS

DAS ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DE MÁQUINAS, DO SUBCHEFE DE MÁQUINAS DOS OFICIAIS DE MÁQUINAS E DOS SUBALTERNOS INTEGRANTES DOS SERVIÇOS DE QUARTOS DE MÁQUINAS E DO SERVIÇO GERAL DE MÁQUINAS:
a) exercer as atribuições conferidas aos aquaviários da Seção de Máquinas do 1ºGrupo-Marítimos previstas na Seção I - Navegação Marítima em Mar Aberto de Longo Curso, Cabotagem e Apoio Marítimo - no que lhes for aplicável; e
b) adotar medidas que garantam o cumprimento das seguintes atribuições:
1) lubrificação das máquinas ou dos motores principais e auxiliares, manobra de vapor, óleo e água quando houver tanque na praça de máquinas, esgoto de porões e alimentação de caldeiras e fornecer água para baldeação;
2) manter na praça de caldeiras a pressão necessária ao bom funcionamento de todas as máquinas principais e auxiliares e ter toda atenção nas bombas e auxiliares na frente da caldeira.