Primeiros passos para a casa de festa
Decoração para Festas e Eventos
1 Aspectos operacionais
Com a agitação dos nossos dias, as casas de festas surgem como solução para a organização de eventos comemorativos. Equipes se preocupam com os detalhes do evento, possibilitando que o contratante aproveite todos os momentos das datas especiais.
Os serviços de entretenimento de uma maneira geral têm sido bastante demandados atualmente. O segmento de festas tem uma diversidade que possibilita a atuação em vários tipos de comemorações, como festas de casamentos, aniversários de 15 anos, bodas, aniversários, eventos corporativos, festas temáticas, formaturas, festas infantis etc.
Todos os seguimentos exigem atualização e criatividade, principalmente as festas infantis, que sofrem influência das novidades lançadas por personagens do cinema e da televisão.
O empreendedor precisa considerar o encantamento que envolve a maioria dos grandes eventos, a essência está em proporcionar momentos inesquecíveis, cercados de emoção e concretização de sonhos.
É importante ressaltar que se trata de atividade empresarial que exige muito das pessoas envolvidas no processo. A rotina de trabalho é desgastante, sendo necessário acompanhar os eventos, trabalhar fora do horário comercial, em fins de semana e feriados.
Como essa atividade atua diretamente com muitos terceirizados, são recomendáveis cuidados específicos para manutenção da qualidade dos serviços, como por exemplo: relação comercial pré-estabelecida em contratos específicos, cadastro de reserva para todos os serviços terceirizados, fornecedores experientes, critérios de seleção, períodos de experiência etc.
O público consumidor é bastante abrangente e caracterizado conforme a especificação da festa, podendo ser noivos, pais, crianças, empresários etc. Sem dúvida alguma, a diferenciação é conseguida pela qualidade e variedade dos serviços oferecidos e pelo atendimento aos clientes. Recomenda-se estudar seus hábitos, comportamentos, gostos, tendências e manterse atualizado quanto às novidades do mercado.
O empreendimento, preferencialmente, deve possuir um espaço amplo, estar localizado em um bairro de fácil acesso, bem freqüentado e dispor de estacionamento.
A estrutura básica de casa de festas poderá ser dividida em:
- saguão para recepção;
- salão para disposição das mesas;
- área de jogos eletrônicos;
- área de brinquedos;
- área para recreação;
- pista de dança;
- área livre;
- cozinha;
- copa;
- banheiros infantis e adultos;
- fraldário;
- estacionamento.
Os itens básicos são:
- fogão industrial;
- geladeira;
- freezer;
- forno de microondas;
- processadores de alimentos, refresqueiras, liqüidificadores industriais, espremedores
- industriais de frutas;
- purificador de água;
- cortador de frios;
- fritadeira elétrica;
- forno elétrico;
- sistema exaustor;
- uniformes;
- bancadas;
- prateleiras;
- armários de cozinha;
- mesas e cadeiras;
- utensílios de cozinha (panelas, talheres, louças, botijões de gás, toalhas, guardanapos,
- bandejas, porta-guardanapo, copos, taças, tulipas, etc.);
- computador;
- softwares gerenciais;
- impressora;
- telefone/fax
- veículo utilitário;
- equipamento de som;
- brinquedos em geral (playground, piscina de bolas, cama elástica, parede de escalada,roda gigante, tombo legal, tirolesa, camarim, brinquedão, jogos eletrônicos, etc.).
A segurança das instalações também é um aspecto importante para essa atividade, principalmente no segmento infantil. É importante considerar saídas de emergência, rampas de acesso, pisos específicos, brinquedos certificados pelo INMETRO e outras especificações.
Decoração, mobiliário, pintura, iluminação, revestimentos, tudo é importante para o efeito final que se pretende. Um bom projeto arquitetônico precisa contemplar todos esses aspectos. Os corredores entre as mesas devem ser bem dimensionados para que os garçons possam atender os convidados sem atropelos.
A mão-de-obra é variável de acordo com a estrutura do empreendimento. Alguns serviços poderão ser terceirizados, tais como: garçons, copeiras, cozinheiras, animadores, decoradores, cerimonialista etc. Necessariamente precisará contar com recepcionistas, auxiliares administrativos, seguranças e gerente. Os funcionários responsáveis pelo contato com os clientes devem ser cordiais e atenciosos, já que a qualidade no atendimento é fundamental neste tipo de empreendimento.
Recomendam-se cuidados especiais quanto à higienização dos alimentos, do ambiente, cuidados com limpeza, acondicionamento correto e apresentação/higiene pessoal de todos os funcionários.
Aspectos Mercadológicos
Conhecer o mercado é fundamental na análise de viabilidade de um empreendimento. Alguns questionamentos precisam ser respondidos. Por exemplo:
Quais as características do local onde a empresa será estabelecida? Para quem se pretende vender? Quem são os concorrentes? E os fornecedores?
Independente de dados e estatísticas sobre o assunto, a avaliação do Mercado Concorrente depende diretamente do empenho do empreendedor em conhecer pessoalmente os potenciais concorrentes. Visitá-los e até mesmo simular uma contratação ou compra é a melhor estratégia para identificar características já existentes e oferecer diferenciais que possibilitem maior competitividade.
Agora que a operação da atividade pretendida já foi conhecida e, máquinas, equipamentos, matéria-prima e produtos necessários já foram identificados, está na hora de considerar o Mercado Fornecedor na análise mercadológica. É preciso conhecer os fornecedores, onde estão localizados e em que condições comerciais praticam.
Investimento inicial
O investimento inicial depende diretamente do tipo de negócio, do porte, da localização, do público-alvo e de outros aspectos do empreendimento.
Antes de desembolsar o primeiro R$ (real), é recomendável pesquisar, estudar e relacionar todas as despesas que terá, por exemplo: com imóvel, instalações, equipamentos, contratações de serviços e de empregados, treinamento, documentação, legalização da empresa etc.
Por mais minuciosa que seja a definição dos gastos que comporão o investimento inicial, o empreendedor deve ter a clareza de que, quando iniciar a montagem da empresa, surgirão situações de gastos que não foram imaginadas antes, portanto, será necessária a reserva de uma boa quantia de dinheiro para estes imprevistos.
É preciso lembrar também do “capital de giro”, isto é, do dinheiro que precisará para pagar empregados, aluguel e despesas com o imóvel, luz, telefone etc., nos primeiros meses de operação e, também, como reserva de capital para suportar períodos iniciais com baixo número de clientes.
É de fundamental importância ter certeza de quanto vai gastar para montar a empresa e quando terá de efetuar cada pagamento. Veja o exemplo do quadro a seguir:
Este quadro é um exemplo de como organizar os gastos com o investimento inicial. O ideal é que ele seja formado com o maior detalhamento possível, e que seja complementado na medida em que o empreendedor for se inteirando dos aspectos reais do empreendimento.
O quadro deve ser pensado como um grande mapa, quanto mais completo e detalhado for, mais acertado será o planejamento e serão reduzidas as oportunidades de surpresas desagradáveis com falta de recursos. Certamente, os erros no dimensionamento do investimento inicial, que provoquem esta falta de recursos, costumam ser a causa do fracasso de muitas empresas.
2 Aspectos legais
Para que uma empresa possa iniciar suas atividades, é necessário que esteja devidamente legalizada, ou seja, deverá estar registrada em determinados órgãos nos âmbitos federal, estadual e municipal. Alguns registros são comuns para todas as empresas, outros são exigidos apenas para aquelas que realizem determinadas atividades.
Verifique os aspectos específicos dessa atividade:
Em relação a esta atividade, recomenda-se a leitura do Capítulo V, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Novo Código Civil), disponível no site da Presidência da República Federativa do Brasil, em que é contemplada a locação de coisas.
Caso o proprietário da casa de festas ofereça os serviços de bufê, ele deverá estar atento às orientações da A Resolução RDC n.º 216, de 15 de setembro de 2004, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), dispõe sobre regulamento técnico de boas práticas para serviços de alimentação, a fim de garantir as condições higiênico-sanitárias do alimento preparado.
Para efeito deste Regulamento, consideram-se:
- alimentos preparados: são alimentos manipulados e preparados em serviços de alimentação, expostos à venda, embalados ou não, subdividindo-se em três categorias:
- alimentos cozidos, mantidos quentes e expostos ao consumo;
- alimentos cozidos, mantidos refrigerados, congelados ou à temperatura ambiente, que necessitam ou não de aquecimento antes do consumo;
- alimentos crus, mantidos refrigerados ou à temperatura ambiente, expostos ao consumo.
O Regulamento está dividido em grandes grupos, a saber:
- edificação, instalações, equipamentos, móveis e utensílios;
- higienização de instalações, equipamentos, móveis e utensílios;
- controle integrado de vetores e pragas urbanas;
- abastecimento de água;
- manejo dos resíduos;
- manipuladores;
- matérias-primas, ingredientes e embalagens;
- preparação do alimento;
- armazenamento e transporte do alimento preparado;
- exposição ao consumo do alimento preparado;
- documentação e registro;
- responsabilidade.
A íntegra desta Resolução está disponível no site da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
A Resolução SESDEC n.º 1411, de 15 de outubro de 2010, da Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil, delega às Secretarias Municipais de Saúde a inspeção sanitária dos gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais. Destaca-se o artigo segundo e seus incisos:
Art. 2º - Compete aos órgãos de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde a inspeção sanitária dos estabelecimentos e locais abaixo relacionados:
I - Estabelecimentos de comércio de gêneros alimentícios:
a) padaria, confeitarias e congêneres;
b) fábricas de gelo, frigoríficos e armazéns frigoríficos;
c) estabelecimentos que comercializam, no varejo, leite e laticínios;
d) estabelecimentos que comercializam, no varejo, carne, derivados ou subprodutos;
e) estabelecimentos que comercializam pescados;
f) mercados e supermercados no varejo;
g) empórios, mercearias e congêneres;
h) quitandas e casas de frutas;
i) estabelecimentos que comercializam, no varejo, ovos e pequenos animais vivos;
j) restaurantes, churrascarias, bares, cafés, lanchonetes e congêneres.
l) pastelarias, pizzarias e congêneres;
m) estabelecimentos que comercializam, no varejo, produtos e alimentos liquidificados e sorvetes;
n) feiras livres;
o) comércio ambulante de alimentos.
A manipulação e a montagem de cardápios alimentares devem ser realizadas por profissionais tecnicamente qualificados. Poderão ser encontrados na Resolução CFN n.º 218, de 25 de março de 1999, do Conselho Federal de Nutricionistas – CFN, os critérios da Responsabilidade Técnica exercida pelo nutricionista, seu compromisso profissional e legal na execução de suas atividades, compatível com a formação e os princípios éticos da profissão, visando à qualidade dos serviços prestados à sociedade.
Destaca-se a Resolução CFN n.º 378, de 28 de dezembro de 2005, também do Conselho Federal de Nutricionais – CFN, que dispõe sobre o registro e cadastro de Pessoas Jurídicas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas e dá outras providências.
De acordo com a Lei n°. 9610 de 19 de fevereiro de 1998, disponível no site da Presidência da República do Brasil, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais, os estabelecimentos que utilizam músicas em suas dependências estão obrigadas a pagar direitos autorais ao ECAD (Escritório Central de Arrecadação), que representa os autores na cobrança de seus direitos.
Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos.
Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.
§1º Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de freqüência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica.
2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.
3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.
4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.
5º Quando a remuneração depender da freqüência do público, poderá o empresário, por convênio com o escritório central, pagar o preço após a realização da execução pública.
6º O empresário entregará ao escritório central, imediatamente após a execução pública ou transmissão, relação completa das obras e fonogramas utilizados, indicando os nomes dos respectivos autores, artistas e produtores.
7º As empresas cinematográficas e de radiodifusão manterão à imediata disposição dos interessados, cópia autêntica dos contratos, ajustes ou acordos, individuais ou coletivos, autorizando e disciplinando a remuneração por execução pública das obras musicais e fonogramas contidas em seus programas ou obras audiovisuais.
O Conselho Federal de Administração, delibera através da Lei n.º 4.769 de 09 de setembro de 1965 e do Decreto n.º 61.934 de 22 de dezembro de 1967, que toda empresa, cujo objetivo social se enquadre nas áreas de atuação privativas da Administração é obrigada a se registrar no Conselho Regional de Administração conforme sua localização.
Recomenda-se consulta formal junto ao Conselho Regional de Administração, uma vez que a atividade Bufê (Fornecimento de alimentos com mão de obra) encontra-se sob o código D019, na relação das áreas de atuação privativas da Administração.
Observação:Recomenda-se consulta à Prefeitura do Município onde a empresa será legalizada para conhecimento das exigências regionais